Detalhe do processo

5037130-16.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037130-16.2024.8.21.0008/RS AUTOR : EBRECIL MOSSOLIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada postula a majoração dos honorários periciais, em razão da complexidade da perícia ( evento 47, RESPOSTA1 ). A decisão de evento 35, DESPADEC1 consignou que os honorários seriam arbitrados conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Ocorre que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Aliás, há inclusive Recomendação da CGJ sobre a questão, n.º 16/2026 1 , no sentido de constar, na decisão, qual foi a parte que produziu o documento que será objeto de perícia. No caso em tela, o documento cuja autenticidade questiona-se foi produzido e apresentado pela parte ré ( evento 39, COMP3 e evento 39, CONTR2 ) , que, portanto, deverá arcar com os honorários periciais. Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida e atribuo à requerida o ônus de pagar a verba pericial. Fica intimada a perita grafotécnica nomeada para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 1. 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que aparte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade.A decisão impacta no pagamento dos honorários periciais com recursos do Tribunalde Justiça, especialmente nos casos que envolvem partes com gratuidade de justiça.Por isso, as unidades devem indicar qual foi a parte que produziu o documentoque será analisado na perícia grafotécnica.Essa informação é essencial para que o setor de despesas aplique corretamentea decisão do STJ e evite pagamentos indevidos com recursos do Tribunal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor EBRECIL MOSSOLIM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037130-16.2024.8.21.0008/RS AUTOR : EBRECIL MOSSOLIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada postula a majoração dos honorários periciais, em razão da complexidade da perícia ( evento 47, RESPOSTA1 ). A decisão de evento 35, DESPADEC1 consignou que os honorários seriam arbitrados conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Ocorre que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Aliás, há inclusive Recomendação da CGJ sobre a questão, n.º 16/2026 1 , no sentido de constar, na decisão, qual foi a parte que produziu o documento que será objeto de perícia. No caso em tela, o documento cuja autenticidade questiona-se foi produzido e apresentado pela parte ré ( evento 39, COMP3 e evento 39, CONTR2 ) , que, portanto, deverá arcar com os honorários periciais. Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida e atribuo à requerida o ônus de pagar a verba pericial. Fica intimada a perita grafotécnica nomeada para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 1. 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que aparte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade.A decisão impacta no pagamento dos honorários periciais com recursos do Tribunalde Justiça, especialmente nos casos que envolvem partes com gratuidade de justiça.Por isso, as unidades devem indicar qual foi a parte que produziu o documentoque será analisado na perícia grafotécnica.Essa informação é essencial para que o setor de despesas aplique corretamentea decisão do STJ e evite pagamentos indevidos com recursos do Tribunal