5037116-32.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037116-32.2024.8.21.0008/RS AUTOR : EBRECIL MOSSOLIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. DEPOIMENTO PESSOAL No caso concreto, a controvérsia central gira em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 0123475963615 e da existência de manifestação de vontade da parte autora, conforme fixado nos pontos controvertidos. Trata-se, portanto, de questão eminentemente documental e técnica, que não pode ser resolvida pelo depoimento da própria parte autora. Nesse contexto, o que o banco requerido pretende, em síntese, é que a parte autora preste declarações que possam ser interpretadas como confirmação ou convalidação da contratação. Ocorre que tal finalidade não é compatível com a natureza e a função do depoimento pessoal: a parte autora já expôs sua versão dos fatos na petição inicial e na réplica, negando categoricamente a contratação e impugnando a assinatura. Ouvir novamente a parte autora em depoimento não acrescentaria qualquer elemento probatório apto a elucidar a autenticidade do documento, que exige, para sua adequada aferição, exame pericial documentoscópico, conforme inclusive postulado pela parte autora em sua especificação de provas. Pelo exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. 2. PERÍCIA Diante da impugnação apresentada pela parte autora, incumbe à parte ré comprovar a autenticidade dos documentos , em atendimento ao disposto no inciso II do art. 429 do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1061. Cito: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Defiro a prova pericial requerida pela parte parte autora ( evento 32, PET1 ). As partes, querendo, devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, com fulcro no §1º do art. 465 do CPC. Nomeio o grafoscopista Lucas André Roos Horlle, já cadastrado no Eproc . Intimo o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, §2°, I, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela ré, a quem incumbe custear a perícia. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se (art. 465, §3°, do CPC) ou, não havendo oposição à proposta de honorários, proceder ao depósito do valor indicado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais (Localizador: CONC DESP). Não havendo impugnação e depositado o valor, autorizo a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4°, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo (art. 477 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo quesitos complementares, libere-se o saldo restante ao perito. Após, venha concluso para sentença (CON SENT).
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EBRECIL MOSSOLIM DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037116-32.2024.8.21.0008/RS AUTOR : EBRECIL MOSSOLIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. DEPOIMENTO PESSOAL No caso concreto, a controvérsia central gira em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 0123475963615 e da existência de manifestação de vontade da parte autora, conforme fixado nos pontos controvertidos. Trata-se, portanto, de questão eminentemente documental e técnica, que não pode ser resolvida pelo depoimento da própria parte autora. Nesse contexto, o que o banco requerido pretende, em síntese, é que a parte autora preste declarações que possam ser interpretadas como confirmação ou convalidação da contratação. Ocorre que tal finalidade não é compatível com a natureza e a função do depoimento pessoal: a parte autora já expôs sua versão dos fatos na petição inicial e na réplica, negando categoricamente a contratação e impugnando a assinatura. Ouvir novamente a parte autora em depoimento não acrescentaria qualquer elemento probatório apto a elucidar a autenticidade do documento, que exige, para sua adequada aferição, exame pericial documentoscópico, conforme inclusive postulado pela parte autora em sua especificação de provas. Pelo exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. 2. PERÍCIA Diante da impugnação apresentada pela parte autora, incumbe à parte ré comprovar a autenticidade dos documentos , em atendimento ao disposto no inciso II do art. 429 do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1061. Cito: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Defiro a prova pericial requerida pela parte parte autora ( evento 32, PET1 ). As partes, querendo, devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, com fulcro no §1º do art. 465 do CPC. Nomeio o grafoscopista Lucas André Roos Horlle, já cadastrado no Eproc . Intimo o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, §2°, I, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela ré, a quem incumbe custear a perícia. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se (art. 465, §3°, do CPC) ou, não havendo oposição à proposta de honorários, proceder ao depósito do valor indicado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais (Localizador: CONC DESP). Não havendo impugnação e depositado o valor, autorizo a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4°, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo (art. 477 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo quesitos complementares, libere-se o saldo restante ao perito. Após, venha concluso para sentença (CON SENT).