5037066-22.2020.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037066-22.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELVES JOSE DE MAGALHAES CPF: 074.651.406-92 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por ELVES JOSÉ DE MAGALHÃES em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (METLIFE), ambos devidamente qualificados. Em Id. Num.10108156552, foi deferida a produção de prova pericial, e nomeado o perito Takeshi Ono Sobrinho. Em Id. Num. 10303660010 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito. Em Id. Num. 10430679761 foi nomeado em substituição o perito Márcio Gonçalves de Abreu. Em Id. Num. 10556368049 o perito nomeado recusou o encargo. Em Id. Num. 10659915738 a parte requerida informou marcação de perícia extrajudicial. Em Id. Num. 10665556651/10665556764 apresentou pagamento dos honorários periciais. Em Id. Num. 10673261417 informou nova data para realização de perícia. Em Id Num. 10710303698, foi juntado o laudo pericial. Em Id Num. 10727214128, a parte requerida se manifestou acerca do laudo pericial. DECIDO. Tendo em vista a juntada do laudo pericial em Id Num.10710303698, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial, bem como para requerer o que entender ser de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELVES JOSE DE MAGALHAES
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBERSON JABIS CUNHA
OAB: 166937/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037066-22.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELVES JOSE DE MAGALHAES CPF: 074.651.406-92 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por ELVES JOSÉ DE MAGALHÃES em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (METLIFE), ambos devidamente qualificados. Em Id. Num.10108156552, foi deferida a produção de prova pericial, e nomeado o perito Takeshi Ono Sobrinho. Em Id. Num. 10303660010 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito. Em Id. Num. 10430679761 foi nomeado em substituição o perito Márcio Gonçalves de Abreu. Em Id. Num. 10556368049 o perito nomeado recusou o encargo. Em Id. Num. 10659915738 a parte requerida informou marcação de perícia extrajudicial. Em Id. Num. 10665556651/10665556764 apresentou pagamento dos honorários periciais. Em Id. Num. 10673261417 informou nova data para realização de perícia. Em Id Num. 10710303698, foi juntado o laudo pericial. Em Id Num. 10727214128, a parte requerida se manifestou acerca do laudo pericial. DECIDO. Tendo em vista a juntada do laudo pericial em Id Num.10710303698, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial, bem como para requerer o que entender ser de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia