5037013-28.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5037013-28.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FILIPE ASSIS DE SOUSA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Luiz Filipe Assis de Sousa, já qualificado nos autos da ação penal, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 329 do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 05 de março de 2026, por volta de 20h44min, na rua Maria da Fé, nº 115, bairro Olaria, em Belo Horizonte/MG, Luiz Filipe, agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e mantinha sob guarda, para fornecer a terceiros, 138 pinos de cocaína, pesando 202,73 g, e 31 pedras de crack, pesando 18,79 g. Ainda, aduz a peça que, na mesma ocasião, Luiz Filipe opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo — in casu, os agentes das forças policiais. Narra que, durante operação realizada em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os policiais militares observavam a movimentação pela avenida Senador Levindo Coelho, próximo a uma academia pública que dá acesso a uma pista de caminhada no final da rua Maria da Fé. Naquela oportunidade, avistaram Luiz Filipe em movimentação típica de mercancia com transeuntes, isto é, troca de objetos. Naquele contexto, foi visto que se abaixava várias vezes e que acessou o interior de um cano de um dos aparelhos da academia pública, junto ao meio-fio e próximo à pista de caminhada. Explana que, ante a fundada suspeita, os castrenses procederam com a abordagem, tendo Luiz Filipe empreendido fuga. Consta que, uma vez abordado, apresentou resistência, desferindo chutes e socos contra o soldado Marcondes, que, no intuito de repelir a injusta agressão, efetuou golpes de defesa pessoal. Consta que, feita a busca pessoal em Luiz Filipe, os militares arrecadaram uma sacola contendo drogas e uma certa quantia em dinheiro. Sequencialmente, efetuaram buscas no cano que o denunciado havia acessado anteriormente, oportunidade em que acharam mais entorpecentes Remonta que todo o material apreendido totaliza 138 pinos de cocaína, 31 pedras de crack e a quantia de R$ 84,00. Auto de Prisão em Flagrante de Delito (ID 10659613066). Boletim de ocorrência (ID 10659613067). Auto de Resistência (ID 10659613067, fl. 7). Auto de Apreensão (ID 10659613073). Comunicação de serviço (ID 10659628988). Laudos preliminares (ID’s 10659628992 e 10659628993). Laudos toxicológicos definitivos (ID’s 10660526687 e 10661363944). Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória a Luiz Filipe Assis de Sousa (ID 10661491036, fls. 75/77). CAC de Luiz Filipe Assis de Sousa (ID 10682605173). A denúncia foi recebida em 15/05/2026 (ID 10679656115). Ata da audiência de Instrução e Julgamento (ID 10721848831). Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público e pela Defesa, respectivamente, aos ID’s 10727276984 e 10728684078. Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por via dos Laudos Toxicológicos Definitivos, que detectaram a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. A do delito previsto no artigo 329 foi comprovada por meio do Auto de Resistência (ID 10659613067, fl. 7). 2.1.2. Autoria e tipicidade Ouvido em Juízo, o policial militar Diego Carlos Bazzo relatou: que iniciaram o turno tático móvel e realizaram operação naquela localidade já conhecida no meio militar pela constante mercancia de entorpecentes; que o local é conhecido como “Vila Marieta”; que realizaram a operação da seguinte forma: ele e o Soldado Marcondes desembarcaram da viatura e se posicionaram em local estratégico, de onde puderam visualizar uma movimentação atípica, nas proximidades de uma academia pública, na pista de caminhada na rua Maria da Fé; que um indivíduo trajando blusa branca fazia contato com terceiros e fazia trocas, entregando pequenos invólucros e pegando papel, moeda; que em certo momento, pode visualizar quando ele (Luiz Filipe) acessou um cano próximo à academia, como se estivesse guardando uma coisa lá dentro; que, diante da fundada suspeita, juntamente ao Soldado Marcondes, iniciou a incursão para abordar o indivíduo; que, assim que percebeu a presença policial, ele (Luiz Filipe) evadiu a pé, correndo pela pista de caminhada, sentido a rua Belo Perone; que iniciaram a perseguição e conseguiram alcançá-lo (Luiz Filipe) na esquina da rua Belo Perone; que, nesse momento, o indivíduo foi extremamente resistente à abordagem e, inclusive, entrou em luta corporal com o Soldado Marcondes; que, por isso, precisaram usar da força para contê-lo (Luiz Filipe); que, nesse momento, até acionou o Cabo Braz, que estava de viatura na outra rua, em caráter urgente para ajuda; que houve colisão da viatura; que, após controlarem a situação, o Soldado Marcondes e o Cabo Braz foram ao local onde haviam visualizado o cano da academia, localizando mais drogas; que, durante a abordagem, foi localizada com o indivíduo uma quantidade de drogas e de dinheiro; que, no momento da prática, havia terceiros, que chegavam perto do indivíduo de camisa branca, faziam a suposta compra e saiam; que, no momento, a academia estava vazia para a prática de esportes; que o réu agrediu ativamente o policial, com chutes e socos; que a perseguição foi bem rápida, porque o trecho que liga a rua Maria da Fé à Belo Perone não é muito grande; que não se recorda quais drogas foram encontradas com o réu; que não se recorda se as drogas na posse do réu estavam em suas vestes ou em uma sacola; que não se recorda das características físicas do réu; que o réu foi perseguido e não foi perdido de vista. O policial militar Thiago Marcondes dos Santos, ouvido em Juízo, narrou: que realizaram uma operação no bairro Olaria, que, em alguns pontos, tem a venda de entorpecentes; que desembarcou da viatura com o Sargento Bazzo, que era o comandante da sua guarnição, e, de um ponto estratégico, realizaram observação em torno de uma praça de atividade física com academias públicas; que ficaram por um período durante a observação; que, nisso, viram um indivíduo que trajava camiseta branca e que esse indivíduo estava com atitude típica do tráfico de drogas; que ele (Luiz Filipe) recebia alguns transeuntes, fazia contato com esses transeuntes, tirava coisas do bolso e recebia outras coisas, naquela atividade costumeira do tráfico de drogas; que, além disso, ele (Luiz Filipe) acessava certo ponto da academia, onde tinha alguns canos, frequentemente; que, sempre que ele (Luiz Filipe) fazia contato com alguém, ele (Luiz Filipe) acessava esse cano; que, diante dessa fundada suspeita, ele e o Sargento Bazzo tentaram fazer a aproximação para realizar a abordagem dele (de Luiz Filipe); que, no momento, um pouco à distância, ele (o indivíduo) viu a presença dos militares e empreendeu fuga pela pista de caminhada, que dá na rua Belo Perone; que fizeram contato com o motorista, que tentou cercá-lo (Luiz Filipe) pela rua Belo Perone; que houve um acidente com a viatura nesse trajeto, mas foi prestado apoio; que foi o primeiro a alcançar; que perseguiu o indivíduo, sempre tendo-o em seu campo de visão; que, ao alcançar o indivíduo, quando foi tentar realizar a abordagem, ele (Luiz Filipe) já apresentou resistência ativa, fazendo posições defensivas, com chutes, socos; que, já no chão, ele (Luiz Filipe) continuou com a resistência e até atingiu o depoente; que preferiu não ter atendimento médico, mas se recorda que ficou com algumas escoriações; que tentando algemá-lo (o indivíduo), pediu apoio via ligação; que, depois, conseguiu fazer a imobilização; que acha que deu um mata-leão; que conseguiu algemar o indivíduo; que, mesmo assim, ele (Luiz Filipe) apresentou muita resistência; que depois que o Sargento chegou conseguiram fazer a algemação e garantir a segurança do local; que constatou que, com ele (Luiz Filipe), realmente havia algumas substâncias; que viram que ele (Luiz Filipe) carregava alguns invólucros; que não se recorda ao certo das substâncias e da quantidade; que, depois, o motorista conseguiu ir até o local para terminarem as diligências; que, no determinado ponto que citou no início, que ele (Luiz Filipe) acessava muito, que era um cano, também foram localizadas mais substâncias entorpecentes; que não sabe precisar por quanto tempo se deu a perseguição; que fizeram campana por certo período e, nesse prazo da observação, conseguiram verificar que ele (Luiz Filipe) fez contato com alguns transeuntes e acessou esse local de forma repetida; que o acusado fazia contato com transeuntes, recebia coisas, provavelmente dinheiro, e pegava o dinheiro e acessava esse cano; que a ordem não era engessada, mas ele (Luiz Filipe) fez isso repetidamente; que ele (Luiz Filipe) estava com algo nas mãos durante o período de observação; que a dinâmica do tráfico ocorre da seguinte forma: nem todo o material disponível para venda são guardados no corpo; que a droga encontrada com ele (Luiz Filipe) foi localizada pelo declarante no bolso. Por outro lado, o acusado não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia, nos termos do artigo 367, do CPP. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Ante a isso, no que toca a conduta dos milicianos, não foi possível verificar quaisquer indícios acerca de eventual interesse desse em imputar falsamente ao denunciado a prática do delito analisado. Pois bem. As circunstâncias do caso concreto são desfavoráveis ao réu. Compulsando os autos, vejo que as provas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas tratam de elementos seguros, aptos a ensejar a sua condenação pela prática que lhe foi imputada. Explico. Conforme relato uníssono dos policiais militares ouvidos em Juízo, Luiz Filipe foi visto em movimentação típica de mercancia, qual seja, a troca de objetos com transeuntes que passavam pela rua, em região conhecida no meio militar pelo tráfico de drogas. No mesmo contexto, abaixava-se, acessando um cano repetidamente. Ante a fundada suspeita, os castrenses procederam com a abordagem, oportunidade em que arrecadaram, com Luiz e dentro do cano com o qual foi visto em contato, 38 pinos de cocaína, 31 pedras de crack e a quantia de R$ 84,00. Destaco: que iniciaram o turno tático móvel e realizaram operação naquela localidade já conhecida no meio militar pela constante mercancia de entorpecentes; que o local é conhecido como “Vila Marieta”; que realizaram a operação da seguinte forma: ele e o Soldado Marcondes desembarcaram da viatura e se posicionaram em local estratégico, de onde puderam visualizar uma movimentação atípica, nas proximidades de uma academia pública, na pista de caminhada na rua Maria da Fé; que um indivíduo trajando blusa branca fazia contato com terceiros e fazia trocas, entregando pequenos invólucros e pegando papel, moeda; que em certo momento, pode visualizar quando ele (Luiz Filipe) acessou um cano próximo à academia, como se estivesse guardando uma coisa lá dentro; que, diante da fundada suspeita, juntamente ao Soldado Marcondes, iniciou a incursão para abordar o indivíduo; […] que, após controlarem a situação, o Soldado Marcondes e o Cabo Braz foram ao local onde haviam visualizado o cano da academia, localizando mais drogas; que, durante a abordagem, foi localizada com o indivíduo uma quantidade de drogas e de dinheiro. - Policial Militar Diego Carlos Bazzo em Juízo que realizaram uma operação no bairro Olaria, que, em alguns pontos, tem a venda de entorpecentes; que desembarcou da viatura com o Sargento Bazzo, que era o comandante da sua guarnição, e, de um ponto estratégico, realizaram observação em torno de uma praça de atividade física com academias públicas; que ficaram por um período durante a observação; que, nisso, viram um indivíduo que trajava camiseta branca e que esse indivíduo estava com atitude típica do tráfico de drogas; que ele (Luiz Filipe) recebia alguns transeuntes, fazia contato com esses transeuntes, tirava coisas do bolso e recebia outras coisas, naquela atividade costumeira do tráfico de drogas; que, além disso, ele (Luiz Filipe) acessava certo ponto da academia, onde tinha alguns canos, frequentemente; que, sempre que ele (Luiz Filipe) fazia contato com alguém, ele (Luiz Filipe) acessava esse cano; que, diante dessa fundada suspeita, ele e o Sargento Bazzo tentaram fazer a aproximação para realizar a abordagem dele (de Luiz Filipe); [...] que constatou que, com ele (Luiz Filipe), realmente havia algumas substâncias; que viram que ele (Luiz Filipe) carregava alguns invólucros; […] que, no determinado ponto que citou no início, que ele (Luiz Filipe) acessava muito, que era um cano, também foram localizadas mais substâncias entorpecentes; [...] que fizeram campana por certo período e, nesse prazo da observação, conseguiram verificar que ele (Luiz Filipe) fez contato com alguns transeuntes e acessou esse local de forma repetida; que o acusado fazia contato com transeuntes, recebia coisas, provavelmente dinheiro, e pegava o dinheiro e acessava esse cano; que a ordem não era engessada, mas ele (Luiz Filipe) fez isso repetidamente; [...] que a droga encontrada com ele (Luiz Filipe) foi localizada pelo declarante no bolso. - Policial Militar Thiago Marcondes dos Santos em Juízo Nesse toar, inexistem dúvidas quanto à prática do delito pela denunciada. Pela dinâmica dos fatos, Luiz Filipe foi avistado em movimentação típica em região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, oportunidade em que se verificou que trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes, as quais indubitavelmente eram destinados à venda, posto que em quantidade incompatível com a destinação ao consumo próprio. Ainda, em posse direta de Luiz Filipe, foi arrecadado dinheiro, valor que, ante o contexto fático-probatório, corresponde inegavelmente aos entorpecentes já vendidos. Por fim, a ausência de câmeras corporais ou de registros audiovisuais da diligência, por si só, não é suficiente para infirmar a legalidade da atuação policial. A inexistência desse equipamento não pode ser imputada aos militares e, ademais, exigir que todas as diligências sejam integralmente filmadas poderia, em determinadas situações, comprometer a eficácia e a segurança da operação policial. Em relação a alegação de que as bodycams seriam indispensáveis a fim de averiguar a legalidade da operação por haver casos de corrupção dentro da Polícia Militar, embora lastimável, não e suficiente para que se comprove a corrupção generalizada da Instituição. Pelo contrário, presumir tal fato é equivalente a condenar um réu hipotético em razão de seu passado, o chamado direito penal do autor. Assim, não havendo nenhum indícia de flagrante forjado no caso dos autos, afasto a alegação defensiva. Tenho como incontestável que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas. Sendo um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Reputo, portanto, como suficientemente comprovada a incursão do acusado Luiz Filipe Assis de Sousa no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06. No que diz respeito à majorante, a mens legis do dispositivo em análise tem por desígnio majorar a reprimenda de traficantes que se aproveitam do fluxo de pessoas em determinados locais para auferir maior lucro com a mercancia proscrita de drogas. Em relação ao local dos fatos, não restou comprovado que o acusado se valia da maior circulação de pessoas nas proximidades da academia pública para tanto, eis que, conforme narrado pela testemunha Diego Carlos Bazzo, o local estava vazio para a prática de esportes. Além disso, a outra testemunha policial sequer menciona em seu depoimento pessoas utilizando-se da academia, apenas o réu e os transeuntes que o contatavam. Portanto, o decote da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas é a medida mais adequada no caso em apreço. Em relação à aplicação da benesse do tráfico privilegiado, faço as seguintes considerações: Embora o réu seja primário e não haja informações conclusivas acerca de sua dedicação à atividade criminosa, a quantidade/fracionamento da droga apreendida constitui justificativa hábil para modular a aplicação do benefício. Conforme entendimento pacificado no STJ, a quantidade de droga apreendida pode ser usada terceira fase de dosimetria de pena, desde que não seja utilizada na exasperação da pena-base (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Assim, aplicarei a minorante, mas em fração diversa da máxima permitida em Lei. Do delito previsto no artigo 329, do Código Penal No caso em tela, conforme depoimento dos militares ouvidos em Juízo, o acusado tentou se desvencilhar da abordagem a qual foi submetido, apresentando resistência contra o cumprimento de ato legal pelos policiais, mediante socos e chutes, pelo que a acusação lhe imputou o crime de resistência (art. 329 do Código Penal). Em atencioso exame dos autos, inequívoca a conduta típica perpetrada pelo denunciado, o qual usou de violência em desfavor dos policiais, a fim de obstar sua prisão em flagrante, sendo, inclusive, necessária a convocação de integrantes de outra guarnição auxiliar na sua condenação e condução. Tal fato foi narrado no “Auto de Resistência” colacionado nos autos (ID 10659613067, fl. 7), bem como esclarecido pelos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento. Vejamos: que, nesse momento, o indivíduo foi extremamente resistente à abordagem e, inclusive, entrou em luta corporal com o Soldado Marcondes; que, por isso, precisaram usar da força para contê-lo (Luiz Filipe); que, nesse momento, até acionou o Cabo Braz, que estava de viatura na outra rua, em caráter urgente para ajuda; [...] que o réu agrediu ativamente o policial, com chutes e socos. - Policial Militar Diego Carlos Bazzo em Juízo que, ao alcançar o indivíduo, quando foi tentar realizar a abordagem, ele (Luiz Filipe) já apresentou resistência ativa, fazendo posições defensivas, com chutes, socos; que, já no chão, ele (Luiz Filipe) continuou com a resistência e até atingiu o depoente; que preferiu não ter atendimento médico, mas se recorda que ficou com algumas escoriações; que tentando algemá-lo (o indivíduo), pediu apoio via ligação; que, depois, conseguiu fazer a imobilização; que acha que deu um mata-leão; que conseguiu algemar o indivíduo; que, mesmo assim, ele (Luiz Filipe) apresentou muita resistência. - Policial Militar Thiago Marcondes dos Santos em Juízo Dessa maneira, pela análise do acervo probatório, ficou suficientemente demonstrado que o acusado se opôs à execução do ato concernente ao ofício dos servidores públicos, com intensa violência. Nesse sentido, destacado nas ementas abaixo colacionadas: EMENTA: PENAL - DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS NO ATO DE PRISÃO - TIPICIDADE CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Caracteriza o crime de resistência a conduta do réu que se opõe à prisão em flagrante, mediante violência exercida contra os policiais militares competentes para executá-la. Inexistindo uma recusa pacífica ao ato de prisão, mas uma atuação enérgica e violenta do réu, ainda que com o intuito de fuga, não há que se falar em atipicidade da conduta. TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. - A apreensão de drogas que o agente transportava e trazia consigo, diante das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida, constituem elementos suficientes para manutenção da condenação pelo delito do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, afastando os pleitos absolutório e desclassificatório. REDUÇÃO DA PENA-BASE - DELITO DE RESISTÊNCIA - IMPOSIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. - Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado quanto ao crime de resistência, impõe-se a redução da pena-base. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - Se o réu, ao tempo do fato, já havia completado 21 anos de idade, não é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Em virtude da dedicação do agente reincidente às atividades criminosas, não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. PEN A PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Acusado reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, não faz jus à benesse da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, I e II, do CP).. (TJMG - Apelação Criminal 1.0278.17.000033-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/07/2018, publicação da súmula em 01/08/2018). EMENTA: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - ABUSO DE CONFIANÇA - QUALIFICADORA – CONFIGURAÇÃO. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela palavra da vítima e pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação do acusado, afastando-se o pleito absolutório. - Em se tratando de furto qualificado pelo abuso da confiança, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, inviável a absolvição do agente ante a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância. - Age com abuso de confiança aquele que subtrai objetos da residência de sua genitora, quando há livre acesso ao seu local de morada. RESISTÊNCIA - PRESENÇA DE DOLO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - A resistência sem motivação à prisão caracteriza o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, cujos requisitos estão presentes no caso, quais sejam, a legalidade do ato, a competência de funcionário público para sua execução e o dolo do acusado de resistir à execução de ordem legal, sendo, portanto, inviável acolher o pleito absolutório. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela prova testemunhal produzida, afasta-se o pleito absolutório, mantida a condenação do agente. ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. - Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzi-la aquém desse patamar, consoante Súmula nº 231 do STJ e Súmula nº 42 do TJMG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0693.20.001779-8/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022). Data vênia, esclareço que o exame pericial – corpo de delito – não é o único meio de prova apto a demonstrar a atuação violenta do denunciado contra os policiais, sendo que, inclusive, a configuração do crime independe da ocorrência de lesão ao funcionário público, sendo que tal evento configuraria em mais uma tipo penal (art. 129 do Código Penal). Assim, ressalto que é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outros elementos probatórios judicialmente produzidos, a exemplo da prova oral e documental por meio do auto de resistência, para fins de esclarecimento do acontecido. Ante a tais fatos, tenho que os elementos probatórios encartados nos autos são suficientes para sustentar a condenação de Luiz Filipe Assis de Sousa pela prática do crime capitulado no artigo 329 do Código Penal. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação para condenar o denunciado Luiz Filipe Assis de Sousa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e do artigo 329 do Código Penal, e decotar o artigo 40, III, da Lei de Drogas. Fixo-lhe a pena. Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O denunciado é primário, conforme CAC de ID 10682605173. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas. No mais, no tocante à terceira fase da dosimetria, o acusado é primário, possui bons antecedentes e, além disso, não há informações que evidenciem seu envolvimento em organização criminosa ou sua dedicação a atividades espúrias. Desta feita, em razão da quantidade de droga apreendida, entendo que faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de diminuição de 3/5, de forma que fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, patamar esse que resta definitivo, ausentes outras causas de oscilação. Quanto ao artigo 329 do Código Penal Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. O denunciado é primário, conforme CAC de ID 10682605173. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos, são inerentes ao tipo. Circunstâncias também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas. Ante a ausência de outras causas para oscilação, resta definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção. Tendo em vista o quantum da pena, bem o fato de tratar-se de réu primário, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, na forma artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, defiro a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos a serem definidos pelo MM. Juiz da execução. Respondendo a este processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim recorrer. As custas devem ser arcadas pelo réu, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “...O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal...” (apelação nº 1.0024.07.771293-3/001(1), desemb. Relator DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Ressalto que os dias-multa e as custas processuais deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/000. Tendo em vista o a pena aplicada, bem como o novo entendimento do STF, determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao réu. Determino a incineração das drogas apreendidas. Transitada, expedir guia definitiva à VEP e Arquivar. Decreto a perda do valor apreendido à União. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e o declaro também inelegível pela prática do crime de tráfico, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias, nos termos do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. P. R. I. e, oficiem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FILIPE ASSIS DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA
OAB: 189902/MG
POLIANA COUTO PESSOA
OAB: 174588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5037013-28.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FILIPE ASSIS DE SOUSA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Luiz Filipe Assis de Sousa, já qualificado nos autos da ação penal, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 329 do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 05 de março de 2026, por volta de 20h44min, na rua Maria da Fé, nº 115, bairro Olaria, em Belo Horizonte/MG, Luiz Filipe, agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e mantinha sob guarda, para fornecer a terceiros, 138 pinos de cocaína, pesando 202,73 g, e 31 pedras de crack, pesando 18,79 g. Ainda, aduz a peça que, na mesma ocasião, Luiz Filipe opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo — in casu, os agentes das forças policiais. Narra que, durante operação realizada em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os policiais militares observavam a movimentação pela avenida Senador Levindo Coelho, próximo a uma academia pública que dá acesso a uma pista de caminhada no final da rua Maria da Fé. Naquela oportunidade, avistaram Luiz Filipe em movimentação típica de mercancia com transeuntes, isto é, troca de objetos. Naquele contexto, foi visto que se abaixava várias vezes e que acessou o interior de um cano de um dos aparelhos da academia pública, junto ao meio-fio e próximo à pista de caminhada. Explana que, ante a fundada suspeita, os castrenses procederam com a abordagem, tendo Luiz Filipe empreendido fuga. Consta que, uma vez abordado, apresentou resistência, desferindo chutes e socos contra o soldado Marcondes, que, no intuito de repelir a injusta agressão, efetuou golpes de defesa pessoal. Consta que, feita a busca pessoal em Luiz Filipe, os militares arrecadaram uma sacola contendo drogas e uma certa quantia em dinheiro. Sequencialmente, efetuaram buscas no cano que o denunciado havia acessado anteriormente, oportunidade em que acharam mais entorpecentes Remonta que todo o material apreendido totaliza 138 pinos de cocaína, 31 pedras de crack e a quantia de R$ 84,00. Auto de Prisão em Flagrante de Delito (ID 10659613066). Boletim de ocorrência (ID 10659613067). Auto de Resistência (ID 10659613067, fl. 7). Auto de Apreensão (ID 10659613073). Comunicação de serviço (ID 10659628988). Laudos preliminares (ID’s 10659628992 e 10659628993). Laudos toxicológicos definitivos (ID’s 10660526687 e 10661363944). Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória a Luiz Filipe Assis de Sousa (ID 10661491036, fls. 75/77). CAC de Luiz Filipe Assis de Sousa (ID 10682605173). A denúncia foi recebida em 15/05/2026 (ID 10679656115). Ata da audiência de Instrução e Julgamento (ID 10721848831). Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público e pela Defesa, respectivamente, aos ID’s 10727276984 e 10728684078. Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por via dos Laudos Toxicológicos Definitivos, que detectaram a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. A do delito previsto no artigo 329 foi comprovada por meio do Auto de Resistência (ID 10659613067, fl. 7). 2.1.2. Autoria e tipicidade Ouvido em Juízo, o policial militar Diego Carlos Bazzo relatou: que iniciaram o turno tático móvel e realizaram operação naquela localidade já conhecida no meio militar pela constante mercancia de entorpecentes; que o local é conhecido como “Vila Marieta”; que realizaram a operação da seguinte forma: ele e o Soldado Marcondes desembarcaram da viatura e se posicionaram em local estratégico, de onde puderam visualizar uma movimentação atípica, nas proximidades de uma academia pública, na pista de caminhada na rua Maria da Fé; que um indivíduo trajando blusa branca fazia contato com terceiros e fazia trocas, entregando pequenos invólucros e pegando papel, moeda; que em certo momento, pode visualizar quando ele (Luiz Filipe) acessou um cano próximo à academia, como se estivesse guardando uma coisa lá dentro; que, diante da fundada suspeita, juntamente ao Soldado Marcondes, iniciou a incursão para abordar o indivíduo; que, assim que percebeu a presença policial, ele (Luiz Filipe) evadiu a pé, correndo pela pista de caminhada, sentido a rua Belo Perone; que iniciaram a perseguição e conseguiram alcançá-lo (Luiz Filipe) na esquina da rua Belo Perone; que, nesse momento, o indivíduo foi extremamente resistente à abordagem e, inclusive, entrou em luta corporal com o Soldado Marcondes; que, por isso, precisaram usar da força para contê-lo (Luiz Filipe); que, nesse momento, até acionou o Cabo Braz, que estava de viatura na outra rua, em caráter urgente para ajuda; que houve colisão da viatura; que, após controlarem a situação, o Soldado Marcondes e o Cabo Braz foram ao local onde haviam visualizado o cano da academia, localizando mais drogas; que, durante a abordagem, foi localizada com o indivíduo uma quantidade de drogas e de dinheiro; que, no momento da prática, havia terceiros, que chegavam perto do indivíduo de camisa branca, faziam a suposta compra e saiam; que, no momento, a academia estava vazia para a prática de esportes; que o réu agrediu ativamente o policial, com chutes e socos; que a perseguição foi bem rápida, porque o trecho que liga a rua Maria da Fé à Belo Perone não é muito grande; que não se recorda quais drogas foram encontradas com o réu; que não se recorda se as drogas na posse do réu estavam em suas vestes ou em uma sacola; que não se recorda das características físicas do réu; que o réu foi perseguido e não foi perdido de vista. O policial militar Thiago Marcondes dos Santos, ouvido em Juízo, narrou: que realizaram uma operação no bairro Olaria, que, em alguns pontos, tem a venda de entorpecentes; que desembarcou da viatura com o Sargento Bazzo, que era o comandante da sua guarnição, e, de um ponto estratégico, realizaram observação em torno de uma praça de atividade física com academias públicas; que ficaram por um período durante a observação; que, nisso, viram um indivíduo que trajava camiseta branca e que esse indivíduo estava com atitude típica do tráfico de drogas; que ele (Luiz Filipe) recebia alguns transeuntes, fazia contato com esses transeuntes, tirava coisas do bolso e recebia outras coisas, naquela atividade costumeira do tráfico de drogas; que, além disso, ele (Luiz Filipe) acessava certo ponto da academia, onde tinha alguns canos, frequentemente; que, sempre que ele (Luiz Filipe) fazia contato com alguém, ele (Luiz Filipe) acessava esse cano; que, diante dessa fundada suspeita, ele e o Sargento Bazzo tentaram fazer a aproximação para realizar a abordagem dele (de Luiz Filipe); que, no momento, um pouco à distância, ele (o indivíduo) viu a presença dos militares e empreendeu fuga pela pista de caminhada, que dá na rua Belo Perone; que fizeram contato com o motorista, que tentou cercá-lo (Luiz Filipe) pela rua Belo Perone; que houve um acidente com a viatura nesse trajeto, mas foi prestado apoio; que foi o primeiro a alcançar; que perseguiu o indivíduo, sempre tendo-o em seu campo de visão; que, ao alcançar o indivíduo, quando foi tentar realizar a abordagem, ele (Luiz Filipe) já apresentou resistência ativa, fazendo posições defensivas, com chutes, socos; que, já no chão, ele (Luiz Filipe) continuou com a resistência e até atingiu o depoente; que preferiu não ter atendimento médico, mas se recorda que ficou com algumas escoriações; que tentando algemá-lo (o indivíduo), pediu apoio via ligação; que, depois, conseguiu fazer a imobilização; que acha que deu um mata-leão; que conseguiu algemar o indivíduo; que, mesmo assim, ele (Luiz Filipe) apresentou muita resistência; que depois que o Sargento chegou conseguiram fazer a algemação e garantir a segurança do local; que constatou que, com ele (Luiz Filipe), realmente havia algumas substâncias; que viram que ele (Luiz Filipe) carregava alguns invólucros; que não se recorda ao certo das substâncias e da quantidade; que, depois, o motorista conseguiu ir até o local para terminarem as diligências; que, no determinado ponto que citou no início, que ele (Luiz Filipe) acessava muito, que era um cano, também foram localizadas mais substâncias entorpecentes; que não sabe precisar por quanto tempo se deu a perseguição; que fizeram campana por certo período e, nesse prazo da observação, conseguiram verificar que ele (Luiz Filipe) fez contato com alguns transeuntes e acessou esse local de forma repetida; que o acusado fazia contato com transeuntes, recebia coisas, provavelmente dinheiro, e pegava o dinheiro e acessava esse cano; que a ordem não era engessada, mas ele (Luiz Filipe) fez isso repetidamente; que ele (Luiz Filipe) estava com algo nas mãos durante o período de observação; que a dinâmica do tráfico ocorre da seguinte forma: nem todo o material disponível para venda são guardados no corpo; que a droga encontrada com ele (Luiz Filipe) foi localizada pelo declarante no bolso. Por outro lado, o acusado não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia, nos termos do artigo 367, do CPP. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Ante a isso, no que toca a conduta dos milicianos, não foi possível verificar quaisquer indícios acerca de eventual interesse desse em imputar falsamente ao denunciado a prática do delito analisado. Pois bem. As circunstâncias do caso concreto são desfavoráveis ao réu. Compulsando os autos, vejo que as provas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas tratam de elementos seguros, aptos a ensejar a sua condenação pela prática que lhe foi imputada. Explico. Conforme relato uníssono dos policiais militares ouvidos em Juízo, Luiz Filipe foi visto em movimentação típica de mercancia, qual seja, a troca de objetos com transeuntes que passavam pela rua, em região conhecida no meio militar pelo tráfico de drogas. No mesmo contexto, abaixava-se, acessando um cano repetidamente. Ante a fundada suspeita, os castrenses procederam com a abordagem, oportunidade em que arrecadaram, com Luiz e dentro do cano com o qual foi visto em contato, 38 pinos de cocaína, 31 pedras de crack e a quantia de R$ 84,00. Destaco: que iniciaram o turno tático móvel e realizaram operação naquela localidade já conhecida no meio militar pela constante mercancia de entorpecentes; que o local é conhecido como “Vila Marieta”; que realizaram a operação da seguinte forma: ele e o Soldado Marcondes desembarcaram da viatura e se posicionaram em local estratégico, de onde puderam visualizar uma movimentação atípica, nas proximidades de uma academia pública, na pista de caminhada na rua Maria da Fé; que um indivíduo trajando blusa branca fazia contato com terceiros e fazia trocas, entregando pequenos invólucros e pegando papel, moeda; que em certo momento, pode visualizar quando ele (Luiz Filipe) acessou um cano próximo à academia, como se estivesse guardando uma coisa lá dentro; que, diante da fundada suspeita, juntamente ao Soldado Marcondes, iniciou a incursão para abordar o indivíduo; […] que, após controlarem a situação, o Soldado Marcondes e o Cabo Braz foram ao local onde haviam visualizado o cano da academia, localizando mais drogas; que, durante a abordagem, foi localizada com o indivíduo uma quantidade de drogas e de dinheiro. - Policial Militar Diego Carlos Bazzo em Juízo que realizaram uma operação no bairro Olaria, que, em alguns pontos, tem a venda de entorpecentes; que desembarcou da viatura com o Sargento Bazzo, que era o comandante da sua guarnição, e, de um ponto estratégico, realizaram observação em torno de uma praça de atividade física com academias públicas; que ficaram por um período durante a observação; que, nisso, viram um indivíduo que trajava camiseta branca e que esse indivíduo estava com atitude típica do tráfico de drogas; que ele (Luiz Filipe) recebia alguns transeuntes, fazia contato com esses transeuntes, tirava coisas do bolso e recebia outras coisas, naquela atividade costumeira do tráfico de drogas; que, além disso, ele (Luiz Filipe) acessava certo ponto da academia, onde tinha alguns canos, frequentemente; que, sempre que ele (Luiz Filipe) fazia contato com alguém, ele (Luiz Filipe) acessava esse cano; que, diante dessa fundada suspeita, ele e o Sargento Bazzo tentaram fazer a aproximação para realizar a abordagem dele (de Luiz Filipe); [...] que constatou que, com ele (Luiz Filipe), realmente havia algumas substâncias; que viram que ele (Luiz Filipe) carregava alguns invólucros; […] que, no determinado ponto que citou no início, que ele (Luiz Filipe) acessava muito, que era um cano, também foram localizadas mais substâncias entorpecentes; [...] que fizeram campana por certo período e, nesse prazo da observação, conseguiram verificar que ele (Luiz Filipe) fez contato com alguns transeuntes e acessou esse local de forma repetida; que o acusado fazia contato com transeuntes, recebia coisas, provavelmente dinheiro, e pegava o dinheiro e acessava esse cano; que a ordem não era engessada, mas ele (Luiz Filipe) fez isso repetidamente; [...] que a droga encontrada com ele (Luiz Filipe) foi localizada pelo declarante no bolso. - Policial Militar Thiago Marcondes dos Santos em Juízo Nesse toar, inexistem dúvidas quanto à prática do delito pela denunciada. Pela dinâmica dos fatos, Luiz Filipe foi avistado em movimentação típica em região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, oportunidade em que se verificou que trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes, as quais indubitavelmente eram destinados à venda, posto que em quantidade incompatível com a destinação ao consumo próprio. Ainda, em posse direta de Luiz Filipe, foi arrecadado dinheiro, valor que, ante o contexto fático-probatório, corresponde inegavelmente aos entorpecentes já vendidos. Por fim, a ausência de câmeras corporais ou de registros audiovisuais da diligência, por si só, não é suficiente para infirmar a legalidade da atuação policial. A inexistência desse equipamento não pode ser imputada aos militares e, ademais, exigir que todas as diligências sejam integralmente filmadas poderia, em determinadas situações, comprometer a eficácia e a segurança da operação policial. Em relação a alegação de que as bodycams seriam indispensáveis a fim de averiguar a legalidade da operação por haver casos de corrupção dentro da Polícia Militar, embora lastimável, não e suficiente para que se comprove a corrupção generalizada da Instituição. Pelo contrário, presumir tal fato é equivalente a condenar um réu hipotético em razão de seu passado, o chamado direito penal do autor. Assim, não havendo nenhum indícia de flagrante forjado no caso dos autos, afasto a alegação defensiva. Tenho como incontestável que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas. Sendo um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Reputo, portanto, como suficientemente comprovada a incursão do acusado Luiz Filipe Assis de Sousa no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06. No que diz respeito à majorante, a mens legis do dispositivo em análise tem por desígnio majorar a reprimenda de traficantes que se aproveitam do fluxo de pessoas em determinados locais para auferir maior lucro com a mercancia proscrita de drogas. Em relação ao local dos fatos, não restou comprovado que o acusado se valia da maior circulação de pessoas nas proximidades da academia pública para tanto, eis que, conforme narrado pela testemunha Diego Carlos Bazzo, o local estava vazio para a prática de esportes. Além disso, a outra testemunha policial sequer menciona em seu depoimento pessoas utilizando-se da academia, apenas o réu e os transeuntes que o contatavam. Portanto, o decote da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas é a medida mais adequada no caso em apreço. Em relação à aplicação da benesse do tráfico privilegiado, faço as seguintes considerações: Embora o réu seja primário e não haja informações conclusivas acerca de sua dedicação à atividade criminosa, a quantidade/fracionamento da droga apreendida constitui justificativa hábil para modular a aplicação do benefício. Conforme entendimento pacificado no STJ, a quantidade de droga apreendida pode ser usada terceira fase de dosimetria de pena, desde que não seja utilizada na exasperação da pena-base (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Assim, aplicarei a minorante, mas em fração diversa da máxima permitida em Lei. Do delito previsto no artigo 329, do Código Penal No caso em tela, conforme depoimento dos militares ouvidos em Juízo, o acusado tentou se desvencilhar da abordagem a qual foi submetido, apresentando resistência contra o cumprimento de ato legal pelos policiais, mediante socos e chutes, pelo que a acusação lhe imputou o crime de resistência (art. 329 do Código Penal). Em atencioso exame dos autos, inequívoca a conduta típica perpetrada pelo denunciado, o qual usou de violência em desfavor dos policiais, a fim de obstar sua prisão em flagrante, sendo, inclusive, necessária a convocação de integrantes de outra guarnição auxiliar na sua condenação e condução. Tal fato foi narrado no “Auto de Resistência” colacionado nos autos (ID 10659613067, fl. 7), bem como esclarecido pelos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento. Vejamos: que, nesse momento, o indivíduo foi extremamente resistente à abordagem e, inclusive, entrou em luta corporal com o Soldado Marcondes; que, por isso, precisaram usar da força para contê-lo (Luiz Filipe); que, nesse momento, até acionou o Cabo Braz, que estava de viatura na outra rua, em caráter urgente para ajuda; [...] que o réu agrediu ativamente o policial, com chutes e socos. - Policial Militar Diego Carlos Bazzo em Juízo que, ao alcançar o indivíduo, quando foi tentar realizar a abordagem, ele (Luiz Filipe) já apresentou resistência ativa, fazendo posições defensivas, com chutes, socos; que, já no chão, ele (Luiz Filipe) continuou com a resistência e até atingiu o depoente; que preferiu não ter atendimento médico, mas se recorda que ficou com algumas escoriações; que tentando algemá-lo (o indivíduo), pediu apoio via ligação; que, depois, conseguiu fazer a imobilização; que acha que deu um mata-leão; que conseguiu algemar o indivíduo; que, mesmo assim, ele (Luiz Filipe) apresentou muita resistência. - Policial Militar Thiago Marcondes dos Santos em Juízo Dessa maneira, pela análise do acervo probatório, ficou suficientemente demonstrado que o acusado se opôs à execução do ato concernente ao ofício dos servidores públicos, com intensa violência. Nesse sentido, destacado nas ementas abaixo colacionadas: EMENTA: PENAL - DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS NO ATO DE PRISÃO - TIPICIDADE CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Caracteriza o crime de resistência a conduta do réu que se opõe à prisão em flagrante, mediante violência exercida contra os policiais militares competentes para executá-la. Inexistindo uma recusa pacífica ao ato de prisão, mas uma atuação enérgica e violenta do réu, ainda que com o intuito de fuga, não há que se falar em atipicidade da conduta. TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. - A apreensão de drogas que o agente transportava e trazia consigo, diante das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida, constituem elementos suficientes para manutenção da condenação pelo delito do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, afastando os pleitos absolutório e desclassificatório. REDUÇÃO DA PENA-BASE - DELITO DE RESISTÊNCIA - IMPOSIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. - Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado quanto ao crime de resistência, impõe-se a redução da pena-base. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - Se o réu, ao tempo do fato, já havia completado 21 anos de idade, não é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Em virtude da dedicação do agente reincidente às atividades criminosas, não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. PEN A PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Acusado reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, não faz jus à benesse da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, I e II, do CP).. (TJMG - Apelação Criminal 1.0278.17.000033-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/07/2018, publicação da súmula em 01/08/2018). EMENTA: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - ABUSO DE CONFIANÇA - QUALIFICADORA – CONFIGURAÇÃO. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela palavra da vítima e pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação do acusado, afastando-se o pleito absolutório. - Em se tratando de furto qualificado pelo abuso da confiança, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, inviável a absolvição do agente ante a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância. - Age com abuso de confiança aquele que subtrai objetos da residência de sua genitora, quando há livre acesso ao seu local de morada. RESISTÊNCIA - PRESENÇA DE DOLO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - A resistência sem motivação à prisão caracteriza o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, cujos requisitos estão presentes no caso, quais sejam, a legalidade do ato, a competência de funcionário público para sua execução e o dolo do acusado de resistir à execução de ordem legal, sendo, portanto, inviável acolher o pleito absolutório. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela prova testemunhal produzida, afasta-se o pleito absolutório, mantida a condenação do agente. ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. - Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzi-la aquém desse patamar, consoante Súmula nº 231 do STJ e Súmula nº 42 do TJMG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0693.20.001779-8/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022). Data vênia, esclareço que o exame pericial – corpo de delito – não é o único meio de prova apto a demonstrar a atuação violenta do denunciado contra os policiais, sendo que, inclusive, a configuração do crime independe da ocorrência de lesão ao funcionário público, sendo que tal evento configuraria em mais uma tipo penal (art. 129 do Código Penal). Assim, ressalto que é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outros elementos probatórios judicialmente produzidos, a exemplo da prova oral e documental por meio do auto de resistência, para fins de esclarecimento do acontecido. Ante a tais fatos, tenho que os elementos probatórios encartados nos autos são suficientes para sustentar a condenação de Luiz Filipe Assis de Sousa pela prática do crime capitulado no artigo 329 do Código Penal. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação para condenar o denunciado Luiz Filipe Assis de Sousa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e do artigo 329 do Código Penal, e decotar o artigo 40, III, da Lei de Drogas. Fixo-lhe a pena. Quanto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem ser superior ao perigo social causado pela ação delitiva. O denunciado é primário, conforme CAC de ID 10682605173. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas. No mais, no tocante à terceira fase da dosimetria, o acusado é primário, possui bons antecedentes e, além disso, não há informações que evidenciem seu envolvimento em organização criminosa ou sua dedicação a atividades espúrias. Desta feita, em razão da quantidade de droga apreendida, entendo que faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de diminuição de 3/5, de forma que fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, patamar esse que resta definitivo, ausentes outras causas de oscilação. Quanto ao artigo 329 do Código Penal Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. O denunciado é primário, conforme CAC de ID 10682605173. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos, são inerentes ao tipo. Circunstâncias também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas. Ante a ausência de outras causas para oscilação, resta definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção. Tendo em vista o quantum da pena, bem o fato de tratar-se de réu primário, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, na forma artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, defiro a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos a serem definidos pelo MM. Juiz da execução. Respondendo a este processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim recorrer. As custas devem ser arcadas pelo réu, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “...O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal...” (apelação nº 1.0024.07.771293-3/001(1), desemb. Relator DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Ressalto que os dias-multa e as custas processuais deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/000. Tendo em vista o a pena aplicada, bem como o novo entendimento do STF, determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao réu. Determino a incineração das drogas apreendidas. Transitada, expedir guia definitiva à VEP e Arquivar. Decreto a perda do valor apreendido à União. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e o declaro também inelegível pela prática do crime de tráfico, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias, nos termos do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. P. R. I. e, oficiem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte