Detalhe do processo

5037003-86.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5037003-86.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCIELLE MENDES NOGUEIRA CPF: 116.368.396-57 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de responsabilidade civil ajuizada por FRANCIELLE MENDES NOGUEIRA em face da NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, cujo pleito consiste na determinação de que a requerida proceda à cobertura de todas as cirurgias plásticas reparadoras prescritas pelo médico que acompanha a autora, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que a autora alega ter suportado. Para compreensão dos fatos a autora alega que é consumidora do plano de saúde da ré e que, após realizar um procedimento bariátrico, o médico que lhe acompanha teria orientado e prescrito a realização de cirurgias plásticas reparadoras, uma vez que a perda de 79kg teria ocasionado excesso de pele; contudo, solicitado a realização do procedimento, a ré quedou-se inerte quanto à prestação do serviço. Diante desse quadro, por argumentar que a doença que lhe acomete está coberta pelo contrato e que sua condição amolda-se aos requisitos autorizativos à realização do procedimento, sendo que a negativa tácita da ré é abusiva/ilegal, requereu a autora a procedência dos pedidos. Citada, a requerida apresentou contestação em ID. 10395227578, requerendo, preliminarmente, a expedição de ofício à OAB/SP por alegar a prática de litigância predatória. No mérito, sustenta que a cobertura de procedimentos circunscreve-se àqueles previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo que os pleiteados pela autora não possuem previsão de cobertura. Também afirma que, em razão do lapso temporal decorrido desde a realização do procedimento bariátrico, houve uma descaracterização de “eventual alegação de sofrimento e abalo psicológico”. Em relação à cirurgia de mama pleiteada, afirma que essa somente seria autorizada nos casos de câncer de mama, lesões traumáticas ou tumores, não podendo ser realizada em casos meramente estéticos. No que toca à cirurgia abdominal, sustenta que o procedimento de dermolipectomia não possui cobertura quando se destina ao tratamento de lipodistrofias em laterais do tórax e região trocanteriana. Com tais considerações, por sustentar que os procedimentos não possuem previsão legal e contratual e que não restou caracterizado o abalo moral, requereu o réu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID. 10411076587; especificação de provas por parte do requerido em ID.10426502417; pedido de julgamento antecipado da lide por parte da autora em ID. 10424659622; laudo pericial em ID. 10552347758; manifestação sobre o laudo pericial em ID’s. 10561960120 e 10572675685. Fundamento e decido. Como questão prefacial, cuida-se de registrar que a demanda proposta pela parte autora não se amolda aos caracteres de uma litigância predatória, uma vez que a ação possui lastro e não é temerária, artificial, procrastinatória, frívola, fraudulenta, desnecessariamente fracionada, configuradoras de assédio processual ou violadora do dever de mitigação de prejuízos. Consignada essa questão, passa-se ao exame do mérito. Circunscreve-se a controvérsia em averiguar se é de obrigatoriedade do requerido custear uma cirurgia reparadora pós-bariátrica, além de pagar à autora uma indenização a título de danos morais. Examinando-se as argumentações traçadas pelas partes face às provas produzidas no processo, verifica-se que é caso de parcial procedência do pedido. Isso porque, uma vez que as cirurgias solicitadas objetivam a harmonização corporal face às consequências do processo de emagrecimento após a realização de uma cirurgia bariátrica, tratam-se de procedimentos de caráter reparador, os quais estão intrinsecamente ligados a todo o tratamento para a obesidade. Nesse mesmo sentido, foram as conclusões do laudo pericial que assim consignou: 9. CONCLUSÃO Com base na análise pericial realizada, conclui-se que os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora, Francielle Mendes Nogueira, possuem natureza reparadora e funcional, sendo diretamente relacionados ao tratamento das sequelas decorrentes da obesidade mórbida e da cirurgia bariátrica. As intervenções visam corrigir deformidades anatômicas que resultaram em limitações físicas significativas, afetando a qualidade de vida e a mobilidade da paciente. Esses procedimentos, que incluem dermolipectomia abdominal, dermolipectomia crural bilateral e mastopexia bilateral, são essenciais para restaurar a funcionalidade e reduzir os impactos negativos causados pela flacidez excessiva da pele. Não existem alternativas conservadoras eficazes para tratar tais sequelas, o que torna a abordagem cirúrgica a única opção viável. As alterações anatômicas observadas, como o abdome em avental, a dificuldade de deambulação e a sobrecarga na coluna lombar, justificam a necessidade de intervenções reparadoras, que buscam não apenas benefícios estéticos, mas também a recuperação da mobilidade e do bem-estar físico da autora. Não bastasse isso, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, representativos da controvérsia, fixou as seguintes teses: Tema nº 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Logo, existente laudo médico atestando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico e por ser certo que os reparos decorrem de cirurgia bariátrica, passível é a determinação de realização da cirurgia. Noutro giro, não procede o seu pedido de indenização por danos morais pelas razões que passa-se a expor. Como se sabe, a ideia precípua do dano moral é servir de lenitivo, buscando de alguma forma abrandar o sofrimento experimentado, já que é impossível ressarcir mediante pecúnia esse abalo moral. Em um segundo plano, busca-se fazer com que aquele que ensejou o dano sinta, de alguma forma, o mal provocado. Assim, a indenização traz consigo três finalidades básicas: compensatória, repressiva e pedagógica. Dessa forma, deve-se compreender que os desacertos na vida cotidiana, aos quais todos estão sujeitos, podem acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliar-se excessivamente a abrangência do dano moral a ponto de se desmerecer o alcance do instituto. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Nesse compasso, ao se fazer uma análise dos fatos percebe-se que a situação experimentada pela autora não conduz a uma ofensa de ordem moral. É fato que tais circunstâncias ensejam dificuldades e frustrações, mas não se englobam nos caracteres do dano moral. Nessa linha de fundamentação, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELLE MENDES NOGUEIRA em face da NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, com fundamentos no Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os procedimentos de caráter reparador ou funcional do pós-bariátrica constituem-se como parte do tratamento para a obesidade, motivo pelo qual condeno a ré a a realizar o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores contidos no relatório médico. Diante da sucumbência do réu, condeno-lhe(s) ao pagamento das custas/despesas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, os quais incidirão juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELLE MENDES NOGUEIRA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5037003-86.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCIELLE MENDES NOGUEIRA CPF: 116.368.396-57 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de responsabilidade civil ajuizada por FRANCIELLE MENDES NOGUEIRA em face da NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, cujo pleito consiste na determinação de que a requerida proceda à cobertura de todas as cirurgias plásticas reparadoras prescritas pelo médico que acompanha a autora, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que a autora alega ter suportado. Para compreensão dos fatos a autora alega que é consumidora do plano de saúde da ré e que, após realizar um procedimento bariátrico, o médico que lhe acompanha teria orientado e prescrito a realização de cirurgias plásticas reparadoras, uma vez que a perda de 79kg teria ocasionado excesso de pele; contudo, solicitado a realização do procedimento, a ré quedou-se inerte quanto à prestação do serviço. Diante desse quadro, por argumentar que a doença que lhe acomete está coberta pelo contrato e que sua condição amolda-se aos requisitos autorizativos à realização do procedimento, sendo que a negativa tácita da ré é abusiva/ilegal, requereu a autora a procedência dos pedidos. Citada, a requerida apresentou contestação em ID. 10395227578, requerendo, preliminarmente, a expedição de ofício à OAB/SP por alegar a prática de litigância predatória. No mérito, sustenta que a cobertura de procedimentos circunscreve-se àqueles previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo que os pleiteados pela autora não possuem previsão de cobertura. Também afirma que, em razão do lapso temporal decorrido desde a realização do procedimento bariátrico, houve uma descaracterização de “eventual alegação de sofrimento e abalo psicológico”. Em relação à cirurgia de mama pleiteada, afirma que essa somente seria autorizada nos casos de câncer de mama, lesões traumáticas ou tumores, não podendo ser realizada em casos meramente estéticos. No que toca à cirurgia abdominal, sustenta que o procedimento de dermolipectomia não possui cobertura quando se destina ao tratamento de lipodistrofias em laterais do tórax e região trocanteriana. Com tais considerações, por sustentar que os procedimentos não possuem previsão legal e contratual e que não restou caracterizado o abalo moral, requereu o réu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID. 10411076587; especificação de provas por parte do requerido em ID.10426502417; pedido de julgamento antecipado da lide por parte da autora em ID. 10424659622; laudo pericial em ID. 10552347758; manifestação sobre o laudo pericial em ID’s. 10561960120 e 10572675685. Fundamento e decido. Como questão prefacial, cuida-se de registrar que a demanda proposta pela parte autora não se amolda aos caracteres de uma litigância predatória, uma vez que a ação possui lastro e não é temerária, artificial, procrastinatória, frívola, fraudulenta, desnecessariamente fracionada, configuradoras de assédio processual ou violadora do dever de mitigação de prejuízos. Consignada essa questão, passa-se ao exame do mérito. Circunscreve-se a controvérsia em averiguar se é de obrigatoriedade do requerido custear uma cirurgia reparadora pós-bariátrica, além de pagar à autora uma indenização a título de danos morais. Examinando-se as argumentações traçadas pelas partes face às provas produzidas no processo, verifica-se que é caso de parcial procedência do pedido. Isso porque, uma vez que as cirurgias solicitadas objetivam a harmonização corporal face às consequências do processo de emagrecimento após a realização de uma cirurgia bariátrica, tratam-se de procedimentos de caráter reparador, os quais estão intrinsecamente ligados a todo o tratamento para a obesidade. Nesse mesmo sentido, foram as conclusões do laudo pericial que assim consignou: 9. CONCLUSÃO Com base na análise pericial realizada, conclui-se que os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora, Francielle Mendes Nogueira, possuem natureza reparadora e funcional, sendo diretamente relacionados ao tratamento das sequelas decorrentes da obesidade mórbida e da cirurgia bariátrica. As intervenções visam corrigir deformidades anatômicas que resultaram em limitações físicas significativas, afetando a qualidade de vida e a mobilidade da paciente. Esses procedimentos, que incluem dermolipectomia abdominal, dermolipectomia crural bilateral e mastopexia bilateral, são essenciais para restaurar a funcionalidade e reduzir os impactos negativos causados pela flacidez excessiva da pele. Não existem alternativas conservadoras eficazes para tratar tais sequelas, o que torna a abordagem cirúrgica a única opção viável. As alterações anatômicas observadas, como o abdome em avental, a dificuldade de deambulação e a sobrecarga na coluna lombar, justificam a necessidade de intervenções reparadoras, que buscam não apenas benefícios estéticos, mas também a recuperação da mobilidade e do bem-estar físico da autora. Não bastasse isso, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, representativos da controvérsia, fixou as seguintes teses: Tema nº 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Logo, existente laudo médico atestando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico e por ser certo que os reparos decorrem de cirurgia bariátrica, passível é a determinação de realização da cirurgia. Noutro giro, não procede o seu pedido de indenização por danos morais pelas razões que passa-se a expor. Como se sabe, a ideia precípua do dano moral é servir de lenitivo, buscando de alguma forma abrandar o sofrimento experimentado, já que é impossível ressarcir mediante pecúnia esse abalo moral. Em um segundo plano, busca-se fazer com que aquele que ensejou o dano sinta, de alguma forma, o mal provocado. Assim, a indenização traz consigo três finalidades básicas: compensatória, repressiva e pedagógica. Dessa forma, deve-se compreender que os desacertos na vida cotidiana, aos quais todos estão sujeitos, podem acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliar-se excessivamente a abrangência do dano moral a ponto de se desmerecer o alcance do instituto. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Nesse compasso, ao se fazer uma análise dos fatos percebe-se que a situação experimentada pela autora não conduz a uma ofensa de ordem moral. É fato que tais circunstâncias ensejam dificuldades e frustrações, mas não se englobam nos caracteres do dano moral. Nessa linha de fundamentação, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELLE MENDES NOGUEIRA em face da NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, com fundamentos no Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os procedimentos de caráter reparador ou funcional do pós-bariátrica constituem-se como parte do tratamento para a obesidade, motivo pelo qual condeno a ré a a realizar o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores contidos no relatório médico. Diante da sucumbência do réu, condeno-lhe(s) ao pagamento das custas/despesas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, os quais incidirão juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz de Direito