Detalhe do processo

5036903-31.2021.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5036903-31.2021.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : CRISTIANO MIRANDA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO (OAB RS080267) APELADO : URBANIZADORA CONCORDIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELADO : LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELADO : NAZARIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REVISÃO E OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFRAESTRUTURA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO LEGAL. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REVISÃO E CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA QUAL O AUTOR PLEITEAVA A CONDENAÇÃO DAS RÉS À CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO, À IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PREVISTOS NO MATERIAL PUBLICITÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE; (II) A EXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DAS RÉS QUANTO À ENTREGA DA INFRAESTRUTURA E À IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INCIDÊNCIA DO CDC, EMBORA RECONHECIDA DIANTE DA SUBSUNÇÃO DAS PARTES AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990), NÃO AFASTA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/1979) NEM IMPÕE A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 4. A INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO FOI INTEGRALMENTE IMPLANTADA, CONFORME ATESTADO PELA PROVA DOS AUTOS, E AS OBRAS FORAM RECEBIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ART. 18, INC. V, DA LEI Nº 6.766/1979, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE MORA DAS RÉS. 5. OS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS NÃO IMPLANTADOS FISICAMENTE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO ITEM 10.1 DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO, DE MODO QUE SUA AUSÊNCIA NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 6. O CONTRATO ESTABELECIA EXPRESSAMENTE QUE AS IMAGENS E O MATERIAL PUBLICITÁRIO POSSUÍAM NATUREZA MERAMENTE ILUSTRATIVA, NÃO INTEGRANDO A PROPOSTA VINCULANTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. 7. AUSENTE ATO ILÍCITO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; LEI Nº 6.766/1979, ART. 18, INC. V; CPC/2015, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50247408320218210019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANO MIRANDA DE SOUSA em face da sentença que, nos autos da ação ordinária c/c revisão e obrigação de cumprimento de cláusulas contratuais ajuizada contra NAZÁRIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 104 ): Diante do exposto, JULGO IM PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CRISTIANO MIRANDA DE SOUSA em desfavor de URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A., NAZÁRIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., condenando-a ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais ( evento 110 ), o apelante sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os imóveis e direitos a eles relativos se enquadram no conceito de produto e que o contrato deve ser interpretado à luz dos princípios consumeristas, com aplicação da responsabilidade objetiva, da inversão do ônus da prova e da vedação à propaganda enganosa. Aduziu que as maquetes ilustrativas e o material publicitário geraram legítima expectativa quanto ao empreendimento, mas que o loteamento foi entregue em desacordo com o prometido, permanecendo obras de infraestrutura e equipamentos comunitários inacabados. Afirmou que a prova pericial confirmou que os Equipamentos Comunitários de números 8, 9, 10 e 11 não foram implantados, bem como a existência de obras inacabadas, sustentando que a sentença contrariou as conclusões do laudo e o conjunto probatório. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conclusão das obras de infraestrutura, correção das falhas e outorga do habite-se, com possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes, bem como ao pagamento de multa contratual de 25% do valor do imóvel, honorários sucumbenciais recursais e ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Apresentadas contrarrazões ao evento 116 . É o relatório. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CONSULTA AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO (SAEC) DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50611663020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 02-03-2026) Grifei. AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INVALIDEZ COMPROVADA. I. Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo seu direito à pensão por morte de seu genitor, ex-servidor falecido em 21/04/2015, bem como ao restabelecimento do plano IPE-Saúde, por ser filha maior inválida. II. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator; (ii) a comprovação da invalidez da autora para fins de concessão de pensão por morte e restabelecimento do plano de saúde. III. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, da Súmula 568 do STJ e do art. 932 , VIII, do CPC. IV. A invalidez para fins previdenciários não se confunde com a incapacidade civil absoluta, sendo suficiente demonstrar que o quadro clínico incapacita o beneficiário para o exercício de atividade laboral. V. Em casos de patologias psiquiátricas como o Transtorno Afetivo Bipolar, caracterizadas por episódios de remissão e recidiva, a capacidade laborativa não pode ser avaliada por um único corte temporal, como o realizado na perícia judicial. VI. O parecer médico, elaborado durante internação hospitalar da autora, atesta o caráter "grave, crônico, degenerativo e incapacitante" de suas doenças, concluindo pela "incapacidade laboral de qualquer natureza". VII. O conjunto probatório, incluindo o histórico clínico desde 2012, demonstra que a enfermidade da autora já se manifestava de forma significativa antes do óbito de seu genitor em 2015, configurando a invalidez preexistente exigida pela legislação. VIII. A jurisprudência do TJRS reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja superveniente ao implemento da maioridade previdenciária, nos termos dos artigos 9º, I, e 14, "d", da Lei Estadual nº 7.672/82. IX. Em casos de patologias psiquiátricas crônicas e oscilantes, como o Transtorno Afetivo Bipolar, o conjunto probatório documental, incluindo histórico clínico e pareceres médicos especializados, pode prevalecer sobre uma avaliação pericial pontual para fins de reconhecimento da invalidez previdenciária. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50694987020228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-12-2025) Grifei. A controvérsia recursal limita-se a verificar se houve descumprimento contratual pelas rés quanto à entrega do Loteamento Paradis Canoas, especialmente em relação à conclusão das obras de infraestrutura e à implantação dos equipamentos comunitários previstos no empreendimento, bem como se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, discute-se o cabimento da condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão do loteamento e correção das falhas apontadas, bem como ao pagamento de dano material e da multa contratual. Com efeito, a insurgência do apelante não prospera, revelando-se irretocável a sentença de improcedência lavrada na origem. Inicialmente, registra-se que a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, embora inegável diante da subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei número 8.078 de 1990), não tem o condão de desconsiderar a legislação especial que rege o parcelamento do solo urbano (Lei número 6.766 de 1979), tampouco de impor a procedência automática das pretensões autorais quando ausente a comprovação de ato ilícito. O autor insurge-se contra o julgamento de improcedência sustentando que as rés não entregaram a infraestrutura completa do loteamento. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte das demandadas. As obras do Loteamento Paradis Canoas foram finalizadas e recebidas oficialmente pelo Poder Público Municipal em 11 de setembro de 2017, conforme atesta o Termo de Recebimento Definitivo de Loteamento (TRD/TVO) acostado ao processo ( evento 42, COMP3 ). O órgão técnico municipal declarou que o empreendimento atendeu integralmente as disposições da Lei Municipal número 5.431 de 2008 e as cláusulas do Termo de Compromisso firmado em 9 de agosto de 2013. No tocante ao prazo de entrega, a Lei Federal número 6.766 de 1979 fixa no artigo 18, inciso V 1 , que o cronograma de execução de obras aprovado pelo Município terá duração máxima de quatro anos, prorrogáveis por igual período. Tendo as obras se iniciado em 25 de setembro de 2013 e finalizado em setembro de 2017, verifica-se o estrito cumprimento das balizas temporais legais e regulamentares, inocorrendo a mora defendida pelo apelante. A tese de entrega incompleta da infraestrutura também é rebatida pela prova técnica. O laudo pericial acostado aos autos ao evento 89 concluiu categoricamente que a infraestrutura básica do loteamento foi integralmente implantada. O perito judicial registrou a conclusão completa dos seguintes itens: Dessa forma, restou cumprida a totalidade dos compromissos de infraestrutura urbana descritos no item 10 das Normas Gerais do contrato ( evento 42, págs. 29/30 ). Com relação aos Equipamentos Comunitários de números 8, 9, 10 e 11, os quais o perito constatou não terem sido implementados fisicamente na área periciada ( evento 89, pág. 30 ), tal fato não configura inadimplemento por parte das loteadoras. Conforme destacado pelo expert no exame do contrato ( evento 89, pág. 26 ), o item 10.1 das Normas Gerais não trazia previsão contratual de construção de praças, chimarródromos, playgrounds ou academias de ginástica nas referidas áreas comuns. Ilustra-se: Somado a isso, o Instrumento Particular de Compra e Venda estabelece na Cláusula 14.1 ( pág. 36 ) que as imagens, plantas e desenhos constantes do material publicitário e de divulgação possuem natureza meramente ilustrativa, servindo apenas como sugestão de informação visual, não integrando a proposta vinculante de construção. Veja-se: Outrossim, as obrigações de capina dos lotes não edificados, instalação de ramais de água e esgoto no interior dos terrenos e construção de calçadas em frente aos lotes privados consistem em deveres atribuídos contratualmente aos próprios proprietários adquirentes (Cláusulas 11.8, 3.11 e 3.7.4 do Instrumento Particular). Destarte, evidenciada a total ausência de ato ilícito ou descumprimento contratual por parte das rés, inexiste fundamento jurídico para a incidência de multa penal compensatória, para a condenação em obrigação de fazer ou para o pagamento de indenização por danos materiais e morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual alegam atraso na entrega de lote/terreno adquirido no loteamento "Residencial Nova Rio Grande". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; (ii) a possibilidade de vedação de inscrição do nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação acostada à petição inicial não é robusta o suficiente para comprovar de forma inconteste a mora das vendedoras, sendo necessária análise mais aprofundada que o presente momento processual não comporta.2. Existe cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo por ocorrência de caso fortuito ou força maior, cuja aferição exige dilação probatória e a oitiva da parte contrária.3. Há comunicação nos autos na qual a empresa informa ter concluído a obra, aguardando apenas autorizações para o início das construções pelos adquirentes, o que enfraquece a tese dos agravantes. 4. O perigo de dano alegado pelos agravantes decorre de uma consequência lógica do inadimplemento que os próprios agravantes pretendem assumir unilateralmente, não havendo indícios de que as agravadas tenham iniciado procedimentos de cobrança vexatória.5. A suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação, neste momento, equivaleriam a conceder um salvo-conduto para o inadimplemento dos agravantes, sem que a contraparte tenha tido a oportunidade de apresentar sua defesa.6. O direito à rescisão contratual, ainda que potestativo, não autoriza automaticamente a suspensão unilateral e imediata das obrigações contratuais, especialmente o pagamento das parcelas, sem a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de pagamentos contratuais e vedação de negativação exige prova inequívoca do inadimplemento da parte contrária, não sendo suficientes alegações genéricas de atraso na entrega do imóvel, especialmente quando há cláusula contratual prevendo hipóteses de prorrogação do prazo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53175307220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-02-2026) Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. INEXISTÊNCIA DE MORA DA VENDEDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos promitentes compradores, sob o fundamento de inexistência de descumprimento contratual por parte da promitente vendedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As controvérsias recursais cingem-se: (i) ao atendimento do princípio da dialeticidade recursal; (ii) à alegação de atraso na entrega do lote; e (iii) à configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando as razões recursais, ainda que de forma sucinta, impugnam os fundamentos da sentença. 4. Não configurada mora da vendedora, uma vez comprovada a conclusão da infraestrutura do loteamento dentro do prazo contratual, estando a imissão na posse condicionada à quitação integral do preço, a qual foi adimplida tardiamente pelos compradores. 5. Inexistente ato ilícito ou inadimplemento contratual, são indevidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo legítimas as cobranças previstas contratualmente, inclusive a comissão de corretagem, nos termos do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50247408320218210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 05-02-2026) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel em loteamento e condenar as rés a restituírem à autora a integralidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso das rés, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito; (ii) mérito quanto à culpa pela rescisão contratual e adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) possibilidade de inversão da cláusula penal com base no Tema 971 do STJ; (ii) cabimento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto documental constante dos autos mostrou-se robusto e suficiente para o deslinde da causa, sendo o juiz o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC.2. Restou comprovado o inadimplemento contratual por parte das rés, uma vez que os obstáculos administrativos para plena utilização do bem adquirido inserem-se no risco da atividade empresarial das vendedoras, não podendo ser transferidos aos consumidores.3. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado na data da citação, conforme regra geral do artigo 405 do Código Civil, não se aplicando o Tema 1002 do STJ, que trata especificamente da hipótese de resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador.4. A correção monetária a partir de cada desembolso não configura penalidade, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito das rés.5. O pedido de inversão da cláusula penal não pode ser conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que tal pleito não foi formulado na petição inicial, surgindo apenas em sede de apelação.6. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o simples aborrecimento e atinja os direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.7. Não ficou comprovada a alegação de propaganda enganosa , pois a documentação constante no processo demonstra que o empreendimento foi sempre comercializado como " loteamento ", tanto no contrato quanto nos materiais publicitários. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. Os obstáculos administrativos ou burocráticos para plena utilização do bem adquirido inserem-se no risco da atividade empresarial das vendedoras, configurando inadimplemento contratual passível de rescisão com devolução integral dos valores pagos, sem retenção.(Apelação Cível, Nº 50019367720228210087, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 27-02-2026) Grifei. Por fim, diante do desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não obstante, fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação , na forma da fundamentação acima. 1. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO MIRANDA DE SOUSA

Réu LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.

Réu NAZARIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu URBANIZADORA CONCORDIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE TIERLING

OAB: 77271/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

ROGERIO BASSOTTO

OAB: 80267/RS
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5036903-31.2021.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : CRISTIANO MIRANDA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO (OAB RS080267) APELADO : URBANIZADORA CONCORDIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELADO : LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELADO : NAZARIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REVISÃO E OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFRAESTRUTURA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO LEGAL. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REVISÃO E CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA QUAL O AUTOR PLEITEAVA A CONDENAÇÃO DAS RÉS À CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO, À IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PREVISTOS NO MATERIAL PUBLICITÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE; (II) A EXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DAS RÉS QUANTO À ENTREGA DA INFRAESTRUTURA E À IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INCIDÊNCIA DO CDC, EMBORA RECONHECIDA DIANTE DA SUBSUNÇÃO DAS PARTES AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990), NÃO AFASTA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/1979) NEM IMPÕE A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 4. A INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO FOI INTEGRALMENTE IMPLANTADA, CONFORME ATESTADO PELA PROVA DOS AUTOS, E AS OBRAS FORAM RECEBIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ART. 18, INC. V, DA LEI Nº 6.766/1979, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE MORA DAS RÉS. 5. OS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS NÃO IMPLANTADOS FISICAMENTE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO ITEM 10.1 DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO, DE MODO QUE SUA AUSÊNCIA NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 6. O CONTRATO ESTABELECIA EXPRESSAMENTE QUE AS IMAGENS E O MATERIAL PUBLICITÁRIO POSSUÍAM NATUREZA MERAMENTE ILUSTRATIVA, NÃO INTEGRANDO A PROPOSTA VINCULANTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. 7. AUSENTE ATO ILÍCITO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; LEI Nº 6.766/1979, ART. 18, INC. V; CPC/2015, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50247408320218210019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANO MIRANDA DE SOUSA em face da sentença que, nos autos da ação ordinária c/c revisão e obrigação de cumprimento de cláusulas contratuais ajuizada contra NAZÁRIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 104 ): Diante do exposto, JULGO IM PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CRISTIANO MIRANDA DE SOUSA em desfavor de URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A., NAZÁRIO CANOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., condenando-a ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais ( evento 110 ), o apelante sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os imóveis e direitos a eles relativos se enquadram no conceito de produto e que o contrato deve ser interpretado à luz dos princípios consumeristas, com aplicação da responsabilidade objetiva, da inversão do ônus da prova e da vedação à propaganda enganosa. Aduziu que as maquetes ilustrativas e o material publicitário geraram legítima expectativa quanto ao empreendimento, mas que o loteamento foi entregue em desacordo com o prometido, permanecendo obras de infraestrutura e equipamentos comunitários inacabados. Afirmou que a prova pericial confirmou que os Equipamentos Comunitários de números 8, 9, 10 e 11 não foram implantados, bem como a existência de obras inacabadas, sustentando que a sentença contrariou as conclusões do laudo e o conjunto probatório. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conclusão das obras de infraestrutura, correção das falhas e outorga do habite-se, com possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes, bem como ao pagamento de multa contratual de 25% do valor do imóvel, honorários sucumbenciais recursais e ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Apresentadas contrarrazões ao evento 116 . É o relatório. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CONSULTA AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO (SAEC) DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50611663020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 02-03-2026) Grifei. AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INVALIDEZ COMPROVADA. I. Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo seu direito à pensão por morte de seu genitor, ex-servidor falecido em 21/04/2015, bem como ao restabelecimento do plano IPE-Saúde, por ser filha maior inválida. II. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator; (ii) a comprovação da invalidez da autora para fins de concessão de pensão por morte e restabelecimento do plano de saúde. III. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, da Súmula 568 do STJ e do art. 932 , VIII, do CPC. IV. A invalidez para fins previdenciários não se confunde com a incapacidade civil absoluta, sendo suficiente demonstrar que o quadro clínico incapacita o beneficiário para o exercício de atividade laboral. V. Em casos de patologias psiquiátricas como o Transtorno Afetivo Bipolar, caracterizadas por episódios de remissão e recidiva, a capacidade laborativa não pode ser avaliada por um único corte temporal, como o realizado na perícia judicial. VI. O parecer médico, elaborado durante internação hospitalar da autora, atesta o caráter "grave, crônico, degenerativo e incapacitante" de suas doenças, concluindo pela "incapacidade laboral de qualquer natureza". VII. O conjunto probatório, incluindo o histórico clínico desde 2012, demonstra que a enfermidade da autora já se manifestava de forma significativa antes do óbito de seu genitor em 2015, configurando a invalidez preexistente exigida pela legislação. VIII. A jurisprudência do TJRS reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja superveniente ao implemento da maioridade previdenciária, nos termos dos artigos 9º, I, e 14, "d", da Lei Estadual nº 7.672/82. IX. Em casos de patologias psiquiátricas crônicas e oscilantes, como o Transtorno Afetivo Bipolar, o conjunto probatório documental, incluindo histórico clínico e pareceres médicos especializados, pode prevalecer sobre uma avaliação pericial pontual para fins de reconhecimento da invalidez previdenciária. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50694987020228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-12-2025) Grifei. A controvérsia recursal limita-se a verificar se houve descumprimento contratual pelas rés quanto à entrega do Loteamento Paradis Canoas, especialmente em relação à conclusão das obras de infraestrutura e à implantação dos equipamentos comunitários previstos no empreendimento, bem como se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, discute-se o cabimento da condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão do loteamento e correção das falhas apontadas, bem como ao pagamento de dano material e da multa contratual. Com efeito, a insurgência do apelante não prospera, revelando-se irretocável a sentença de improcedência lavrada na origem. Inicialmente, registra-se que a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, embora inegável diante da subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei número 8.078 de 1990), não tem o condão de desconsiderar a legislação especial que rege o parcelamento do solo urbano (Lei número 6.766 de 1979), tampouco de impor a procedência automática das pretensões autorais quando ausente a comprovação de ato ilícito. O autor insurge-se contra o julgamento de improcedência sustentando que as rés não entregaram a infraestrutura completa do loteamento. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte das demandadas. As obras do Loteamento Paradis Canoas foram finalizadas e recebidas oficialmente pelo Poder Público Municipal em 11 de setembro de 2017, conforme atesta o Termo de Recebimento Definitivo de Loteamento (TRD/TVO) acostado ao processo ( evento 42, COMP3 ). O órgão técnico municipal declarou que o empreendimento atendeu integralmente as disposições da Lei Municipal número 5.431 de 2008 e as cláusulas do Termo de Compromisso firmado em 9 de agosto de 2013. No tocante ao prazo de entrega, a Lei Federal número 6.766 de 1979 fixa no artigo 18, inciso V 1 , que o cronograma de execução de obras aprovado pelo Município terá duração máxima de quatro anos, prorrogáveis por igual período. Tendo as obras se iniciado em 25 de setembro de 2013 e finalizado em setembro de 2017, verifica-se o estrito cumprimento das balizas temporais legais e regulamentares, inocorrendo a mora defendida pelo apelante. A tese de entrega incompleta da infraestrutura também é rebatida pela prova técnica. O laudo pericial acostado aos autos ao evento 89 concluiu categoricamente que a infraestrutura básica do loteamento foi integralmente implantada. O perito judicial registrou a conclusão completa dos seguintes itens: Dessa forma, restou cumprida a totalidade dos compromissos de infraestrutura urbana descritos no item 10 das Normas Gerais do contrato ( evento 42, págs. 29/30 ). Com relação aos Equipamentos Comunitários de números 8, 9, 10 e 11, os quais o perito constatou não terem sido implementados fisicamente na área periciada ( evento 89, pág. 30 ), tal fato não configura inadimplemento por parte das loteadoras. Conforme destacado pelo expert no exame do contrato ( evento 89, pág. 26 ), o item 10.1 das Normas Gerais não trazia previsão contratual de construção de praças, chimarródromos, playgrounds ou academias de ginástica nas referidas áreas comuns. Ilustra-se: Somado a isso, o Instrumento Particular de Compra e Venda estabelece na Cláusula 14.1 ( pág. 36 ) que as imagens, plantas e desenhos constantes do material publicitário e de divulgação possuem natureza meramente ilustrativa, servindo apenas como sugestão de informação visual, não integrando a proposta vinculante de construção. Veja-se: Outrossim, as obrigações de capina dos lotes não edificados, instalação de ramais de água e esgoto no interior dos terrenos e construção de calçadas em frente aos lotes privados consistem em deveres atribuídos contratualmente aos próprios proprietários adquirentes (Cláusulas 11.8, 3.11 e 3.7.4 do Instrumento Particular). Destarte, evidenciada a total ausência de ato ilícito ou descumprimento contratual por parte das rés, inexiste fundamento jurídico para a incidência de multa penal compensatória, para a condenação em obrigação de fazer ou para o pagamento de indenização por danos materiais e morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual alegam atraso na entrega de lote/terreno adquirido no loteamento "Residencial Nova Rio Grande". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; (ii) a possibilidade de vedação de inscrição do nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação acostada à petição inicial não é robusta o suficiente para comprovar de forma inconteste a mora das vendedoras, sendo necessária análise mais aprofundada que o presente momento processual não comporta.2. Existe cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo por ocorrência de caso fortuito ou força maior, cuja aferição exige dilação probatória e a oitiva da parte contrária.3. Há comunicação nos autos na qual a empresa informa ter concluído a obra, aguardando apenas autorizações para o início das construções pelos adquirentes, o que enfraquece a tese dos agravantes. 4. O perigo de dano alegado pelos agravantes decorre de uma consequência lógica do inadimplemento que os próprios agravantes pretendem assumir unilateralmente, não havendo indícios de que as agravadas tenham iniciado procedimentos de cobrança vexatória.5. A suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação, neste momento, equivaleriam a conceder um salvo-conduto para o inadimplemento dos agravantes, sem que a contraparte tenha tido a oportunidade de apresentar sua defesa.6. O direito à rescisão contratual, ainda que potestativo, não autoriza automaticamente a suspensão unilateral e imediata das obrigações contratuais, especialmente o pagamento das parcelas, sem a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de pagamentos contratuais e vedação de negativação exige prova inequívoca do inadimplemento da parte contrária, não sendo suficientes alegações genéricas de atraso na entrega do imóvel, especialmente quando há cláusula contratual prevendo hipóteses de prorrogação do prazo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53175307220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-02-2026) Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. INEXISTÊNCIA DE MORA DA VENDEDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos promitentes compradores, sob o fundamento de inexistência de descumprimento contratual por parte da promitente vendedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As controvérsias recursais cingem-se: (i) ao atendimento do princípio da dialeticidade recursal; (ii) à alegação de atraso na entrega do lote; e (iii) à configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando as razões recursais, ainda que de forma sucinta, impugnam os fundamentos da sentença. 4. Não configurada mora da vendedora, uma vez comprovada a conclusão da infraestrutura do loteamento dentro do prazo contratual, estando a imissão na posse condicionada à quitação integral do preço, a qual foi adimplida tardiamente pelos compradores. 5. Inexistente ato ilícito ou inadimplemento contratual, são indevidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo legítimas as cobranças previstas contratualmente, inclusive a comissão de corretagem, nos termos do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50247408320218210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 05-02-2026) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel em loteamento e condenar as rés a restituírem à autora a integralidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso das rés, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito; (ii) mérito quanto à culpa pela rescisão contratual e adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) possibilidade de inversão da cláusula penal com base no Tema 971 do STJ; (ii) cabimento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto documental constante dos autos mostrou-se robusto e suficiente para o deslinde da causa, sendo o juiz o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC.2. Restou comprovado o inadimplemento contratual por parte das rés, uma vez que os obstáculos administrativos para plena utilização do bem adquirido inserem-se no risco da atividade empresarial das vendedoras, não podendo ser transferidos aos consumidores.3. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado na data da citação, conforme regra geral do artigo 405 do Código Civil, não se aplicando o Tema 1002 do STJ, que trata especificamente da hipótese de resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador.4. A correção monetária a partir de cada desembolso não configura penalidade, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito das rés.5. O pedido de inversão da cláusula penal não pode ser conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que tal pleito não foi formulado na petição inicial, surgindo apenas em sede de apelação.6. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o simples aborrecimento e atinja os direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.7. Não ficou comprovada a alegação de propaganda enganosa , pois a documentação constante no processo demonstra que o empreendimento foi sempre comercializado como " loteamento ", tanto no contrato quanto nos materiais publicitários. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. Os obstáculos administrativos ou burocráticos para plena utilização do bem adquirido inserem-se no risco da atividade empresarial das vendedoras, configurando inadimplemento contratual passível de rescisão com devolução integral dos valores pagos, sem retenção.(Apelação Cível, Nº 50019367720228210087, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 27-02-2026) Grifei. Por fim, diante do desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não obstante, fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação , na forma da fundamentação acima. 1. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)