5036897-66.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036897-66.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: Espólio de Pedro Alcântara Valério registrado(a) civilmente como PEDRO ALCANTARA VALERIO CPF: 065.933.216-72 e outros SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, inicialmente, em face de PEDRO DE ALCÂNTARA VALÉRIO – já falecido e sua esposa CAROLINA FELIPE DE ENCARNAÇÃO – já falecida, partes devidamente qualificadas, objetivando a incorporação ao seu patrimônio do imóvel constituído pelo Lote 06, da Quadra 03, da Vila Aeroporto, situado na Rua Santo Elias, s/n, neste município de Belo Horizonte/MG, registrado sob a transcrição nº 4.932, fl. 166 do Livro 3-G, junto ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID 64526660 - Pág. 1). O autor apontou a declaração de utilidade pública formalizada pelo Decreto Municipal nº 16.883/2018 (ID 64526690 - Pág. 1) e ofereceu, a título de indenização global, o montante de R$ 154.530,70 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos) (ID 64526662 - Pág. 2). No curso do feito, ante a constatação do falecimento dos réus originários e da única filha consanguínea Júlia Rosa Valério Lopes, houve a devida substituição processual e retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros e sucessores legítimos REINALDO ANTÔNIO LOPES – viúvo de Júlia Rosa Valério Lopes, CLÁUDIO WAGNER VALÉRIO LOPES e CLÁUDIA FÁTIMA VALÉRIO LOPES (ID 10158871288 - Pág. 2). Nomeado o perito oficial (ID 67467062 - Pág. 1), a prova técnica foi devidamente produzida e encartada aos autos sob o laudo pericial (ID 9749689161 - Pág. 1), o qual avaliou a área expropriada no valor total de R$ 257.760,00 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta reais). Intimadas as partes sobre as conclusões da perícia, o Município de Belo Horizonte/MG manifestou sua expressa anuência ao valor apurado no laudo técnico (ID 9760928602 - Pág. 1), efetuando o depósito judicial complementar da quantia na data de 05/07/2023 (ID 9832580506 - Pág. 1). Do mesmo modo, os réus apresentaram concordância integral com a avaliação pericial (ID 10183379598 - Pág. 1). Instadas a produzirem razões finais escritas, as partes reiteraram suas postulações e requereram o julgamento do feito (ID 10551737930 - Pág. 1 e ID 10694897913 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Partes legítimas e devidamente representadas. O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de ação expropriatória fundada no Decreto-Lei nº 3.365/1941, visando à transferência do domínio do imóvel descrito na petição inicial para o patrimônio público municipal, mediante o pagamento da justa indenização assegurada pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal/88. No que tange ao quantum indenizatório, a perícia judicial foi realizada com rigor técnico pelo perito de confiança do Juízo (ID 9749689161 - Pág. 1), que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para apurar o valor real do lote expropriado na quantia de R$ 257.760,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais). Ambas as partes convergiram de forma expressa quanto à exatidão e razoabilidade do laudo oficial (ID 9760928602 - Pág. 1 e ID 10183379598 - Pág. 1), devendo a aludida avaliação ser plenamente homologada por este Juízo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a prevalência do laudo técnico conclusivo quando acolhido sem oposição das partes: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO SUPERIOR AO OFERTADO. FIXAÇÃO DO JUSTO VALOR PELO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de desapropriação ajuizada por ente municipal, declarando incorporada ao seu patrimônio parcela de imóvel urbano, mediante pagamento de indenização fixada com base em prova pericial judicial. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o valor da indenização fixado judicialmente corresponde ao justo valor a ser pago ao expropriado; (ii) avaliar a legalidade da condenação em honorários advocatícios em percentual sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização arbitrada. III. Razões de decidir 3. O valor da indenização, em caso de desapropriação, deve ser justo e suficiente para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, conforme exige o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4. Embora a área expropriada esteja localizada em área de preservação permanente, a perícia judicial considerou as condições do lote como um todo e a realidade do mercado, baseando-se em critérios técnicos e normas da ABNT. 5. O laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e acolhido pelo juízo a quo como fundamento para arbitramento da indenização. 6. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização observou o mínimo legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, não havendo margem para sua redução em sede de reexame necessário. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.255941-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) Quanto aos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a liberação e levantamento da indenização depositada, cumpre registrar que o edital de intimação para conhecimento de terceiros restou devidamente publicado na Plataforma Nacional de Editais (ID 10551974898 - Pág. 1), sem a apresentação de qualquer oposição de terceiros. A prova do domínio restou satisfatoriamente demonstrada pela Certidão da transcrição do imóvel fornecida pelo Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 64526686 - Pág. 1), conjugada com as escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial lavradas no Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros (ID 10268284101 - Pág. 1 e ID 10268280911 - Pág. 1), as quais comprovam a cadeia sucessória até os ora réus. Registe-se que a impossibilidade de juntada de certidão de matrícula atualizada decorre exclusivamente de entraves burocráticos e administrativos do próprio Município, consistente na ausência de cadastramento e de índice fiscal atribuído ao terreno expropriado, o que não pode prejudicar o direito dos expropriados. Do mesmo modo, conforme já decidido e apurado no curso do processo (ID 10546402204 - Pág. 1), é dispensável a exigência de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel expropriado, dada a comprovação prestada pela Gerência de Cadastro Tributário Municipal de que o terreno não possui índice cadastral ativo por localizar-se em área de ocupação desordenada sem lançamento de IPTU (ID 10505431414 - Pág. 1), constatando-se a inexistência de débitos vinculáveis. Diante do preenchimento das exigências legais e da incontroversa titularidade sucessória, cumpre autorizar o levantamento da quantia depositada, após o trânsito em julgado deste feito, expedindo-se os respectivos alvarás judiciais aos herdeiros habilitados, com as devidas correções, divididos proporcionalmente conforme o título hereditário: 1) 50% equivalente a R$ 128.880,00 (cento e vinte e oito mil oitocentos e oitenta reais) para o viúvo meeiro Reinaldo Antônio Lopes; 2) 25% equivalente a R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais) para o herdeiro Cláudio Wagner Valério Lopes; e 3) 25% equivalente a R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais) para a herdeira Cláudia Fátima Valério Lopes. No tocante aos consectários legais sobre o montante da condenação, pontua-se que não há a incidência de juros compensatórios, tendo em vista que a avaliação pericial fixou o valor do imóvel em data atualizada e o valor integral apurado foi prontamente integralizado pelo expropriante antes de qualquer perda efetiva da posse que justificasse reparação a esse título. Em relação à correção monetária sobre o montante depositado pelo autor na data de 05/07/2023 (ID 9832580506 - Pág. 1), haverá a apuração da atualização monetária devida pelo índice IPCA-E estritamente no intervalo compreendido entre a data da elaboração do laudo pericial (13/03/2023) e a data do efetivo depósito judicial (05/07/2023). Do mesmo modo, não há a incidência de juros de mora, porquanto a quantia foi integralmente aportada em juízo em momento anterior ao trânsito em julgado, não se encontrando o autor em mora. Por fim, no que tange à sucumbência, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a sentença que fixar a indenização em valor superior ao oferecido condenará o expropriante em honorários advocatícios entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença. Considerando o longo tempo de trâmite da demanda, a necessidade de habilitação sucessória e a interposição de dois recursos de agravo de instrumento na fase de conhecimento (ID 10430452315 - Pág. 1 e ID 10668176051 - Pág. 1), revela-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 1% (um por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial (R$ 154.530,70) e a indenização final homologada (R$ 257.760,00). III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR o laudo pericial (ID 9749689161 - Pág. 1) e fixar a justa indenização pela desapropriação do imóvel constituído pelo Lote 06 da Quadra 03 do Bairro Vila Aeroporto no valor total de R$ 257.760,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais); DECLARAR a incorporação da propriedade do bem expropriado em favor do autor MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. Esta sentença servirá como título hábil para a transferência do domínio, devendo ser expedido o competente mandado judicial para registro e averbação da propriedade perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, após o trânsito em julgado do feito; DETERMINAR a expedição de alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada nos autos (ID 9832580506 - Pág. 1), com as devidas correções, após o trânsito em julgado do feito; acrescida do valor da correção monetária apurada pelo índice IPCA-E entre a data do laudo pericial (13/03/2023) e a data do depósito (05/07/2023), neste último caso tal quantia deverá ser complementada pelo autor, assim distribuída entre os réus expropriados: a) R$ 128.880,00 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais) em favor de Reinaldo Antônio Lopes; b) R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) em favor de Cláudio Wagner Valério Lopes; e c) R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) em favor de Cláudia Fátima Valério Lopes; RECONHECER a não incidência de juros compensatórios e de juros moratórios na espécie; CONDENAR o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da diferença atualizada entre a oferta inicial (R$ 154.530,70) e a indenização ora homologada (R$ 257.760,00), na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em atenção à duração do processo e ao trabalho desempenhado em dois recursos de agravo de instrumento; DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), informando acerca do recebimento de valores e sobre a impossibilidade de obtenção do índice cadastral municipal do imóvel expropriado e ordenando que o órgão recepcione a Declaração de Bens e Direitos (ITCD) do espólio de forma manual ou administrativa, ou da forma que entender cabível, dispensando a exigência do campo "Índice Cadastral" do IPTU para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido. Custas processuais pelo autor, isento nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Honorários periciais a cargo do autor e já pagos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação não excede o limite legal de 500 salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA FATIMA VALERIO LOPES
Réu CLáUDIO WAGNER VALéRIO LOPES
Réu REINALDO ANTONIO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TEDDY MARQUES FARIAS JUNIOR
OAB: 178745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036897-66.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: Espólio de Pedro Alcântara Valério registrado(a) civilmente como PEDRO ALCANTARA VALERIO CPF: 065.933.216-72 e outros SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, inicialmente, em face de PEDRO DE ALCÂNTARA VALÉRIO – já falecido e sua esposa CAROLINA FELIPE DE ENCARNAÇÃO – já falecida, partes devidamente qualificadas, objetivando a incorporação ao seu patrimônio do imóvel constituído pelo Lote 06, da Quadra 03, da Vila Aeroporto, situado na Rua Santo Elias, s/n, neste município de Belo Horizonte/MG, registrado sob a transcrição nº 4.932, fl. 166 do Livro 3-G, junto ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID 64526660 - Pág. 1). O autor apontou a declaração de utilidade pública formalizada pelo Decreto Municipal nº 16.883/2018 (ID 64526690 - Pág. 1) e ofereceu, a título de indenização global, o montante de R$ 154.530,70 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos) (ID 64526662 - Pág. 2). No curso do feito, ante a constatação do falecimento dos réus originários e da única filha consanguínea Júlia Rosa Valério Lopes, houve a devida substituição processual e retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros e sucessores legítimos REINALDO ANTÔNIO LOPES – viúvo de Júlia Rosa Valério Lopes, CLÁUDIO WAGNER VALÉRIO LOPES e CLÁUDIA FÁTIMA VALÉRIO LOPES (ID 10158871288 - Pág. 2). Nomeado o perito oficial (ID 67467062 - Pág. 1), a prova técnica foi devidamente produzida e encartada aos autos sob o laudo pericial (ID 9749689161 - Pág. 1), o qual avaliou a área expropriada no valor total de R$ 257.760,00 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta reais). Intimadas as partes sobre as conclusões da perícia, o Município de Belo Horizonte/MG manifestou sua expressa anuência ao valor apurado no laudo técnico (ID 9760928602 - Pág. 1), efetuando o depósito judicial complementar da quantia na data de 05/07/2023 (ID 9832580506 - Pág. 1). Do mesmo modo, os réus apresentaram concordância integral com a avaliação pericial (ID 10183379598 - Pág. 1). Instadas a produzirem razões finais escritas, as partes reiteraram suas postulações e requereram o julgamento do feito (ID 10551737930 - Pág. 1 e ID 10694897913 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Partes legítimas e devidamente representadas. O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de ação expropriatória fundada no Decreto-Lei nº 3.365/1941, visando à transferência do domínio do imóvel descrito na petição inicial para o patrimônio público municipal, mediante o pagamento da justa indenização assegurada pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal/88. No que tange ao quantum indenizatório, a perícia judicial foi realizada com rigor técnico pelo perito de confiança do Juízo (ID 9749689161 - Pág. 1), que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para apurar o valor real do lote expropriado na quantia de R$ 257.760,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais). Ambas as partes convergiram de forma expressa quanto à exatidão e razoabilidade do laudo oficial (ID 9760928602 - Pág. 1 e ID 10183379598 - Pág. 1), devendo a aludida avaliação ser plenamente homologada por este Juízo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a prevalência do laudo técnico conclusivo quando acolhido sem oposição das partes: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO SUPERIOR AO OFERTADO. FIXAÇÃO DO JUSTO VALOR PELO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de desapropriação ajuizada por ente municipal, declarando incorporada ao seu patrimônio parcela de imóvel urbano, mediante pagamento de indenização fixada com base em prova pericial judicial. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o valor da indenização fixado judicialmente corresponde ao justo valor a ser pago ao expropriado; (ii) avaliar a legalidade da condenação em honorários advocatícios em percentual sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização arbitrada. III. Razões de decidir 3. O valor da indenização, em caso de desapropriação, deve ser justo e suficiente para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, conforme exige o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4. Embora a área expropriada esteja localizada em área de preservação permanente, a perícia judicial considerou as condições do lote como um todo e a realidade do mercado, baseando-se em critérios técnicos e normas da ABNT. 5. O laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e acolhido pelo juízo a quo como fundamento para arbitramento da indenização. 6. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização observou o mínimo legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, não havendo margem para sua redução em sede de reexame necessário. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.255941-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) Quanto aos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a liberação e levantamento da indenização depositada, cumpre registrar que o edital de intimação para conhecimento de terceiros restou devidamente publicado na Plataforma Nacional de Editais (ID 10551974898 - Pág. 1), sem a apresentação de qualquer oposição de terceiros. A prova do domínio restou satisfatoriamente demonstrada pela Certidão da transcrição do imóvel fornecida pelo Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 64526686 - Pág. 1), conjugada com as escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial lavradas no Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros (ID 10268284101 - Pág. 1 e ID 10268280911 - Pág. 1), as quais comprovam a cadeia sucessória até os ora réus. Registe-se que a impossibilidade de juntada de certidão de matrícula atualizada decorre exclusivamente de entraves burocráticos e administrativos do próprio Município, consistente na ausência de cadastramento e de índice fiscal atribuído ao terreno expropriado, o que não pode prejudicar o direito dos expropriados. Do mesmo modo, conforme já decidido e apurado no curso do processo (ID 10546402204 - Pág. 1), é dispensável a exigência de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel expropriado, dada a comprovação prestada pela Gerência de Cadastro Tributário Municipal de que o terreno não possui índice cadastral ativo por localizar-se em área de ocupação desordenada sem lançamento de IPTU (ID 10505431414 - Pág. 1), constatando-se a inexistência de débitos vinculáveis. Diante do preenchimento das exigências legais e da incontroversa titularidade sucessória, cumpre autorizar o levantamento da quantia depositada, após o trânsito em julgado deste feito, expedindo-se os respectivos alvarás judiciais aos herdeiros habilitados, com as devidas correções, divididos proporcionalmente conforme o título hereditário: 1) 50% equivalente a R$ 128.880,00 (cento e vinte e oito mil oitocentos e oitenta reais) para o viúvo meeiro Reinaldo Antônio Lopes; 2) 25% equivalente a R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais) para o herdeiro Cláudio Wagner Valério Lopes; e 3) 25% equivalente a R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais) para a herdeira Cláudia Fátima Valério Lopes. No tocante aos consectários legais sobre o montante da condenação, pontua-se que não há a incidência de juros compensatórios, tendo em vista que a avaliação pericial fixou o valor do imóvel em data atualizada e o valor integral apurado foi prontamente integralizado pelo expropriante antes de qualquer perda efetiva da posse que justificasse reparação a esse título. Em relação à correção monetária sobre o montante depositado pelo autor na data de 05/07/2023 (ID 9832580506 - Pág. 1), haverá a apuração da atualização monetária devida pelo índice IPCA-E estritamente no intervalo compreendido entre a data da elaboração do laudo pericial (13/03/2023) e a data do efetivo depósito judicial (05/07/2023). Do mesmo modo, não há a incidência de juros de mora, porquanto a quantia foi integralmente aportada em juízo em momento anterior ao trânsito em julgado, não se encontrando o autor em mora. Por fim, no que tange à sucumbência, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a sentença que fixar a indenização em valor superior ao oferecido condenará o expropriante em honorários advocatícios entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença. Considerando o longo tempo de trâmite da demanda, a necessidade de habilitação sucessória e a interposição de dois recursos de agravo de instrumento na fase de conhecimento (ID 10430452315 - Pág. 1 e ID 10668176051 - Pág. 1), revela-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 1% (um por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial (R$ 154.530,70) e a indenização final homologada (R$ 257.760,00). III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR o laudo pericial (ID 9749689161 - Pág. 1) e fixar a justa indenização pela desapropriação do imóvel constituído pelo Lote 06 da Quadra 03 do Bairro Vila Aeroporto no valor total de R$ 257.760,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais); DECLARAR a incorporação da propriedade do bem expropriado em favor do autor MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. Esta sentença servirá como título hábil para a transferência do domínio, devendo ser expedido o competente mandado judicial para registro e averbação da propriedade perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, após o trânsito em julgado do feito; DETERMINAR a expedição de alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada nos autos (ID 9832580506 - Pág. 1), com as devidas correções, após o trânsito em julgado do feito; acrescida do valor da correção monetária apurada pelo índice IPCA-E entre a data do laudo pericial (13/03/2023) e a data do depósito (05/07/2023), neste último caso tal quantia deverá ser complementada pelo autor, assim distribuída entre os réus expropriados: a) R$ 128.880,00 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais) em favor de Reinaldo Antônio Lopes; b) R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) em favor de Cláudio Wagner Valério Lopes; e c) R$ 64.440,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) em favor de Cláudia Fátima Valério Lopes; RECONHECER a não incidência de juros compensatórios e de juros moratórios na espécie; CONDENAR o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da diferença atualizada entre a oferta inicial (R$ 154.530,70) e a indenização ora homologada (R$ 257.760,00), na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em atenção à duração do processo e ao trabalho desempenhado em dois recursos de agravo de instrumento; DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), informando acerca do recebimento de valores e sobre a impossibilidade de obtenção do índice cadastral municipal do imóvel expropriado e ordenando que o órgão recepcione a Declaração de Bens e Direitos (ITCD) do espólio de forma manual ou administrativa, ou da forma que entender cabível, dispensando a exigência do campo "Índice Cadastral" do IPTU para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido. Custas processuais pelo autor, isento nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Honorários periciais a cargo do autor e já pagos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação não excede o limite legal de 500 salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte