Detalhe do processo

5036886-52.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036886-52.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ESPÓLIO DE NELSON GARCIA FORTINI registrado(a) civilmente como NELSON GARCIA FORTINI CPF: 003.587.386-87 RÉU: EXTREMA ACADEMIA LTDA - ME CPF: 09.037.744/0001-55 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Observo que, nada obstante a ausência de preliminares arguidas, há defesa de intempestividade de contestação da primeira Requerida, pelo que passo a enfrentá-la. Sustentou a parte Postulante, em suma, a intempestividade da contestação, uma vez que, por serem duas partes Rés, representadas pelo mesmo escritório, em autos eletrônicos, não haveria contagem do prazo em dobro. E, de fato, não há. Porém, tal questão sequer aplica-se ao ponto. Em verdade, a solução perpassa pela análise do art. 231, do CPC. O §1º da referida norma é patente em apontar que, havendo mais de um réu, o termo inicial do prazo dar-se-á pela última ocorrência das hipóteses previstas no caput do mesmo artigo. Logo, quando da juntada da segunda citação, é que fora disparado o prazo para contestação, de ambas partes Requeridas. Nessa mesma linha, fora certificado pela Secretaria do Juízo, em num. 10717328959. Portanto, rejeito a tese. Destaquei. Compulsando os autos, verifico que o despacho de num. 10681029032 determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à aludida decisão, a parte Autora informou, em num.10697911231, que não possui o interesse na produção de mais provas, ao passo que os Réus quedaram-se silente. Pois bem. Considerando que a divergência processual gira em torno do valor devido decorrente contrato de locação objeto da contenda, entendo que imprescindível para a solução da contenda se faz a realização de perícia contábil. Por isso, determino-a de ofício. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira, que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos por ambas os Polos, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários da Perita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a quota parte das partes Rés será paga ao final, pelo lado sucumbente, eis que encontram-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pelas Demandadas, às suas pretensões. Dessa forma, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE NELSON GARCIA FORTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON GARCIA FORTINI

Réu EXTREMA ACADEMIA LTDA - ME

Réu WANETE TEREZINHA FERIGATO ANDRIOLI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL EMIDIO MOREIRA LIMA

OAB: 170717/MG

GUSTAVO NEVES ANTUNES DA SILVA

OAB: 192412/MG

ROZANE APARECIDA DA SILVA FREGULIA

OAB: 70691/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036886-52.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ESPÓLIO DE NELSON GARCIA FORTINI registrado(a) civilmente como NELSON GARCIA FORTINI CPF: 003.587.386-87 RÉU: EXTREMA ACADEMIA LTDA - ME CPF: 09.037.744/0001-55 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Observo que, nada obstante a ausência de preliminares arguidas, há defesa de intempestividade de contestação da primeira Requerida, pelo que passo a enfrentá-la. Sustentou a parte Postulante, em suma, a intempestividade da contestação, uma vez que, por serem duas partes Rés, representadas pelo mesmo escritório, em autos eletrônicos, não haveria contagem do prazo em dobro. E, de fato, não há. Porém, tal questão sequer aplica-se ao ponto. Em verdade, a solução perpassa pela análise do art. 231, do CPC. O §1º da referida norma é patente em apontar que, havendo mais de um réu, o termo inicial do prazo dar-se-á pela última ocorrência das hipóteses previstas no caput do mesmo artigo. Logo, quando da juntada da segunda citação, é que fora disparado o prazo para contestação, de ambas partes Requeridas. Nessa mesma linha, fora certificado pela Secretaria do Juízo, em num. 10717328959. Portanto, rejeito a tese. Destaquei. Compulsando os autos, verifico que o despacho de num. 10681029032 determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à aludida decisão, a parte Autora informou, em num.10697911231, que não possui o interesse na produção de mais provas, ao passo que os Réus quedaram-se silente. Pois bem. Considerando que a divergência processual gira em torno do valor devido decorrente contrato de locação objeto da contenda, entendo que imprescindível para a solução da contenda se faz a realização de perícia contábil. Por isso, determino-a de ofício. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira, que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos por ambas os Polos, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários da Perita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a quota parte das partes Rés será paga ao final, pelo lado sucumbente, eis que encontram-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pelas Demandadas, às suas pretensões. Dessa forma, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito