Detalhe do processo

5036838-33.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036838-33.2026.4.03.6301 AUTOR: VAGNER FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade tributária, cumulada com repetição de indébito tributário, em que se pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave que acomete o requerente, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Passo a decidir. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, determina que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A justificativa da norma isencional, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, direciona-se no sentido de que a incidência tributária retira do portador das moléstias ali descritas, numerário importante para o tratamento, compra de medicamentos, realização de exames e outras necessidades especiais das enfermidades. A parte autora apresentou laudos médicos e exames indicativos da patologia. Todavia, para uma adequada análise do quadro clínico do demandante, entendo necessária a realização de perícia médica Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial. Determino, ainda, que o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial preste esclarecimentos: a) se a parte autora é portadora de patologia e qual seria, b) se é possível afirmar que o quadro da parte autora se enquadra em uma das hipóteses do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98 e c) qual a data de início da situação isentiva. Cite-se a União Federal (PFN). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VAGNER FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI

OAB: 154230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036838-33.2026.4.03.6301 AUTOR: VAGNER FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade tributária, cumulada com repetição de indébito tributário, em que se pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave que acomete o requerente, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Passo a decidir. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, determina que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A justificativa da norma isencional, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, direciona-se no sentido de que a incidência tributária retira do portador das moléstias ali descritas, numerário importante para o tratamento, compra de medicamentos, realização de exames e outras necessidades especiais das enfermidades. A parte autora apresentou laudos médicos e exames indicativos da patologia. Todavia, para uma adequada análise do quadro clínico do demandante, entendo necessária a realização de perícia médica Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial. Determino, ainda, que o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial preste esclarecimentos: a) se a parte autora é portadora de patologia e qual seria, b) se é possível afirmar que o quadro da parte autora se enquadra em uma das hipóteses do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98 e c) qual a data de início da situação isentiva. Cite-se a União Federal (PFN). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto