5036829-40.2022.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036829-40.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : GLAUS MIGUEL VIEGAS NETO ADVOGADO(A) : ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO (OAB RS087709) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 55, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob o argumento de que o perito deveria considerar apenas as parcelas efetivamente pagas pelo exequente na elaboração do cálculo, incluir os encargos moratórios e aplicar a correção monetária a partir de cada desembolso. ( evento 62, PET2 ). Em resposta ( evento 72, LAUDO1 ), o perito prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Considerou o adimplemento de 13 parcelas, aplicou a correção monetária a partir de cada pagamento e incluiu os juros moratórios. Na sequência, a parte executada impugnou novamente o laudo, sustentando que o perito considerou valores de pagamento superiores aos efetivamente realizados pela parte autora, o que teria resultado na apuração incorreta de crédito em seu favor, razão pela qual requereu a retificação do laudo. ( evento 80, PET1 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( evento 82, DESPADEC1 ), que, ao apreciar a impugnação apresentada pela instituição financeira, acolheu-a no ponto relativo à correção monetária sobre os pagamentos feitos a maior, determinando a retificação dos cálculos para que tal correção fosse considerada a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Considerou o adimplemento de 13 parcelas e estabeleceu a descaracterização dos consectários de mora por atraso nas parcelas. Com o laudo complementar ( evento 91, LAUDO1 ), a instituição financeira apresentou nova impugnação ( evento 97, PET1 ). Reiterou os argumentos anteriormente deduzidos na impugnação e apontou que o perito deveria incluir os encargos moratórios no cálculo. Sustentou que não há valores a serem restituídos à parte autora, mas, ao contrário, saldo devedor contratual. Adveio aos autos manifestação do perito reiterando o laudo anteriormente apresentado ( evento 101, LAUDO1 ). Em seguida, a parte executada apontou que o expert não elaborou o cálculo de acordo com as decisões proferidas nos autos, salientou a ausência de eventual compensação e reiterou integralmente os termos já apresentados em sua impugnação anterior. A parte exequente foi intimada do laudo complementar, contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação (Ev. 108). É o relatório. Decido. A executada sustenta que o perito não realizou o cálculo de acordo com as decisões judiciais proferidas nos autos e que não havia valores a serem restituídos à parte autora, mas que existia saldo devedor contratual no montante de R$ 16.508,88. Por fim, reiterou os termos das impugnações anteriores. Percebe-se que, para o recálculo das parcelas, o perito utilizou a taxa média de 39,8% ao ano, conforme determinado na sentença ( evento 1, OUT7 ). O mesmo critério foi aplicado em relação à correção monetária. Desse modo: "(...) assegurar a devolução do valor pago a maior, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(...)". Posteriormente, o expert aplicou a descaracterização da mora, consoante à decisão proferida no evento 82, DESPADEC1 : "(...) A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título, é corolário lógico do reconhecimento das abusividades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COROLÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51486615420228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, ao considerar os consectários da mora sobre as parcelas tidas como em atraso, a financeira diminui o alcance do reembolso ao consumidor. (...)" As insurgências anteriormente apresentadas pela executada, referentes à inclusão dos encargos moratórios, ao número de parcelas pagas e ao termo inicial da correção monetária, já foram apreciadas por este Juízo ( evento 82, DESPADEC1 ). Na ocasião, foi determinada a retificação dos cálculos para que a correção monetária incidisse a partir de cada desembolso, bem como para que fossem considerados 13 adimplementos, consoante ao extrato trazido aos autos pela instituição financeira ( evento 13, COMP9 ). Ademais, restou reconhecida a descaracterização da mora. Assim, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo e preclusa, descabe nova discussão acerca desses pontos. Em cumprimento à referida decisão, o perito trouxe aos autos laudo complementar, reformulando as planilhas de cálculo. Apresentou memória específica com a devida descaracterização da mora e a correta aplicação da correção monetária. Considerou o adimplemento das 13 parcelas e apurou o valor de R$ 2.140,64 a ser restituído ao exequente. Portanto, os apontamentos da parte executada não merecem acolhimento. Por fim, deixo de apreciar a alegação de que a perícia deveria proceder com a compensação de valores. Isso porque referido fundamento foi suscitado apenas na manifestação apresentada ao evento 107, PET1 , não tendo sido deduzido na impugnação inicial ao laudo pericial ( evento 62, PET2 ), tampouco na manifestação apresentada após os primeiros esclarecimentos da perita ( evento 80, PET1 ). Desse modo, encontra-se consumada a preclusão quanto ao ponto, razão pela qual deixo de apreciar a insurgência. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela expert, não se verifica erro na elaboração da perícia contábil, razão pela qual rejeito as impugnações da parte executada. Assim, HOMOLOGO o laudo do evento 91, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ROBERTO MORETTI SOBRINHO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor GLAUS MIGUEL VIEGAS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO
OAB: 87709/RS
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036829-40.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : GLAUS MIGUEL VIEGAS NETO ADVOGADO(A) : ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO (OAB RS087709) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 55, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob o argumento de que o perito deveria considerar apenas as parcelas efetivamente pagas pelo exequente na elaboração do cálculo, incluir os encargos moratórios e aplicar a correção monetária a partir de cada desembolso. ( evento 62, PET2 ). Em resposta ( evento 72, LAUDO1 ), o perito prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Considerou o adimplemento de 13 parcelas, aplicou a correção monetária a partir de cada pagamento e incluiu os juros moratórios. Na sequência, a parte executada impugnou novamente o laudo, sustentando que o perito considerou valores de pagamento superiores aos efetivamente realizados pela parte autora, o que teria resultado na apuração incorreta de crédito em seu favor, razão pela qual requereu a retificação do laudo. ( evento 80, PET1 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( evento 82, DESPADEC1 ), que, ao apreciar a impugnação apresentada pela instituição financeira, acolheu-a no ponto relativo à correção monetária sobre os pagamentos feitos a maior, determinando a retificação dos cálculos para que tal correção fosse considerada a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Considerou o adimplemento de 13 parcelas e estabeleceu a descaracterização dos consectários de mora por atraso nas parcelas. Com o laudo complementar ( evento 91, LAUDO1 ), a instituição financeira apresentou nova impugnação ( evento 97, PET1 ). Reiterou os argumentos anteriormente deduzidos na impugnação e apontou que o perito deveria incluir os encargos moratórios no cálculo. Sustentou que não há valores a serem restituídos à parte autora, mas, ao contrário, saldo devedor contratual. Adveio aos autos manifestação do perito reiterando o laudo anteriormente apresentado ( evento 101, LAUDO1 ). Em seguida, a parte executada apontou que o expert não elaborou o cálculo de acordo com as decisões proferidas nos autos, salientou a ausência de eventual compensação e reiterou integralmente os termos já apresentados em sua impugnação anterior. A parte exequente foi intimada do laudo complementar, contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação (Ev. 108). É o relatório. Decido. A executada sustenta que o perito não realizou o cálculo de acordo com as decisões judiciais proferidas nos autos e que não havia valores a serem restituídos à parte autora, mas que existia saldo devedor contratual no montante de R$ 16.508,88. Por fim, reiterou os termos das impugnações anteriores. Percebe-se que, para o recálculo das parcelas, o perito utilizou a taxa média de 39,8% ao ano, conforme determinado na sentença ( evento 1, OUT7 ). O mesmo critério foi aplicado em relação à correção monetária. Desse modo: "(...) assegurar a devolução do valor pago a maior, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(...)". Posteriormente, o expert aplicou a descaracterização da mora, consoante à decisão proferida no evento 82, DESPADEC1 : "(...) A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título, é corolário lógico do reconhecimento das abusividades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COROLÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51486615420228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, ao considerar os consectários da mora sobre as parcelas tidas como em atraso, a financeira diminui o alcance do reembolso ao consumidor. (...)" As insurgências anteriormente apresentadas pela executada, referentes à inclusão dos encargos moratórios, ao número de parcelas pagas e ao termo inicial da correção monetária, já foram apreciadas por este Juízo ( evento 82, DESPADEC1 ). Na ocasião, foi determinada a retificação dos cálculos para que a correção monetária incidisse a partir de cada desembolso, bem como para que fossem considerados 13 adimplementos, consoante ao extrato trazido aos autos pela instituição financeira ( evento 13, COMP9 ). Ademais, restou reconhecida a descaracterização da mora. Assim, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo e preclusa, descabe nova discussão acerca desses pontos. Em cumprimento à referida decisão, o perito trouxe aos autos laudo complementar, reformulando as planilhas de cálculo. Apresentou memória específica com a devida descaracterização da mora e a correta aplicação da correção monetária. Considerou o adimplemento das 13 parcelas e apurou o valor de R$ 2.140,64 a ser restituído ao exequente. Portanto, os apontamentos da parte executada não merecem acolhimento. Por fim, deixo de apreciar a alegação de que a perícia deveria proceder com a compensação de valores. Isso porque referido fundamento foi suscitado apenas na manifestação apresentada ao evento 107, PET1 , não tendo sido deduzido na impugnação inicial ao laudo pericial ( evento 62, PET2 ), tampouco na manifestação apresentada após os primeiros esclarecimentos da perita ( evento 80, PET1 ). Desse modo, encontra-se consumada a preclusão quanto ao ponto, razão pela qual deixo de apreciar a insurgência. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela expert, não se verifica erro na elaboração da perícia contábil, razão pela qual rejeito as impugnações da parte executada. Assim, HOMOLOGO o laudo do evento 91, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ROBERTO MORETTI SOBRINHO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.