Detalhe do processo

5036806-02.2023.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5036806-02.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por CTF Technologies do Brasil Ltda., qualificada nos autos, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO), nos autos da Execução Fiscal nº 5019760-39.2019.4.03.6182. Em sua petição inicial (ID 305631634), a embargante sustentou, em síntese: (a) nulidade do auto de infração por capitulação legal genérica, sem descrição precisa dos fatos, em violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (b) nulidade da CDA por ausência de indicação clara dos critérios de correção monetária e cálculo dos juros de mora, contrariando o artigo 202 do CTN; (c) ausência de ilicitude na conduta, pois suas atividades consistem em gestão de frotas de veículos e automação de abastecimentos, com certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), obtida em 18 de novembro de 2014, não se enquadrando nas profissões reguladas pela Lei nº 5.194/66. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 336735674). Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão ID 356679076, que, contudo, concedeu o efeito suspensivo em razão de decisão superveniente proferida nos autos da execução fiscal principal. O CREA-GO apresentou impugnação aos embargos (ID 340648341), sustentando a legalidade da autuação e a regularidade da CDA. Em síntese, o embargado afirmou que: (a) a fiscalização de rotina constatou que a empresa exercia atividades relacionadas à engenharia sem profissional habilitado, sem registro no CREA-GO e sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (b) foi instaurado processo administrativo regular, a empresa apresentou defesa perante a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia, que julgou procedente a multa, e a empresa foi notificada do prazo para recurso ao Plenário, mas não recorreu; (c) o contrato social da embargante inclui expressamente atividades relacionadas à engenharia; (d) a empresa possui registro no CREA-SP, o que demonstra o exercício de atividades de engenharia; (e) a CDA cumpre todos os requisitos da Lei nº 6.830/80 e goza de presunção de certeza e liquidez; (f) o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a embargante, ônus do qual ela não se desincumbiu. O embargado requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ID 359586090), reforçando os argumentos da inicial e sustentando que: (a) as atividades da empresa limitam-se à tecnologia da informação, ao processamento de dados e a serviços correlatos; (b) a simples menção a "engenharia de computação" no objeto social não obriga a inscrição no CREA-GO; (c) a fiscalização não comprovou a atuação de profissionais sem habilitação; (d) a exigência de registro configura interpretação equivocada das normas aplicáveis; (e) há jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afasta a necessidade de registro no CREA para atividades de tecnologia da informação. A embargante declarou não ter mais provas a produzir. A decisão ID 468429690 declarou encerrada a fase de dilação probatória. II – Fundamentação O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porquanto a apreciação da questão de mérito depende apenas da análise da prova documental juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. A execução fiscal foi promovida pelo CREA-GO com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita em 10 de abril de 2019, sob o registro nº 40.864/2019, com valor histórico de R$ 5.896,34, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios. O débito origina-se do auto de infração nº 0057IFM2016BA e do Processo Administrativo 2474/2016, instaurados em razão de suposta violação ao artigo 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, que exige registro e responsável técnico habilitado para o exercício de atividades de engenharia. A controvérsia central destes embargos consiste em verificar se as atividades exercidas pela embargante CTF Technologies do Brasil Ltda. estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) e, portanto, se a multa administrativa aplicada pelo Conselho e inscrita em Dívida Ativa possui fundamento legal válido. A embargante sustenta que suas atividades se limitam à tecnologia da informação, ao processamento de dados e à automação de sistemas de gestão de frotas, atividades que não se enquadram no conceito de engenharia regulada pela Lei nº 5.194, de 24 de novembro de 1966. O CREA-GO, por sua vez, sustenta que o objeto social da empresa inclui expressamente atividades de engenharia e que a empresa possui registro no CREA-SP, o que demonstraria o exercício de atividades sujeitas à sua fiscalização. A Lei nº 5.194/66 reserva às profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo o exercício de atividades que, por sua natureza técnica, envolvem responsabilidade direta sobre projetos, cálculos, obras, instalações e serviços técnicos especializados. A regulamentação das atribuições profissionais é complementada pelas resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em especial a Resolução nº 218/73 e a Resolução nº 380/93. A embargante descreve sua atividade empresarial principal como o desenvolvimento e a exploração do "sistema CTF", destinado ao controle e ao gerenciamento automatizado de abastecimentos de frotas de veículos, em parceria com distribuidoras de combustíveis. A empresa afirma que não realiza manutenção de bombas de combustíveis, mas apenas opera procedimentos relacionados à automação, como a remoção e recolocação de lacres de painéis e transdutores óticos, atividade para a qual obteve certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), em 18 de novembro de 2014, com base na Portaria INMETRO nº 089/87. O CREA-GO, em sua fiscalização, autuou a embargante por suposto “Exercício ilegal por pessoa jurídica, sem registro no CREA-GO, exercendo atividade da da engenharia pela man. Em equipamentos de automação (bomba de combustível)” (ID 305633012, p. 2). O Conselho apoia sua conclusão no fato de que o objeto social da embargante menciona "serviços de engenharia de equipamentos de telecomunicações e informática, software e aplicativos correlatos" e de que a empresa possui registro no CREA-SP. Pois bem. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.839/1980, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Conforme o Instrumento Particular de 38ª Alteração ao Contrato Social de CTF Technologies do Brasil Ltda., a sociedade tem por objeto (ID 305633001, p. 5, Cláusula 3ª.): “a) a compra, venda, revenda, importação, exportação, representação e serviços de engenharia de equipamentos de telecomunicações e informática, software e aplicativos correlatos; b) a fabricação, por conta própria ou através de terceiros, de equipamentos de controle e gestão de abastecimento, telecomunicações e informática, software e aplicativos correlatos; c) a prestação de serviços de consultoria e outros serviços referentes aos equipamentos supramencionados e fornecimentos de relatórios de gerências; d) a prestação de serviços para automação de postos de abastecimento de combustíveis e congêneres, incluindo, mas não se limitando a instalação e manutenção de equipamentos e programas de computadores; e) a prestação de serviços para a área de transportes, mineração, agro-negócio, indústria, navegação, e petróleo e derivados em geral, incluindo operações em mar aberto, denominadas ‘off shore’; f) a prestação de serviços em comunicação, publicidade e propaganda; g) a prestação de serviços de consultoria de manutenção e gestão de frotas; h) a prestação de serviços de locação de bens móveis em geral; l) a intermediação de negócios relacionados às atividades normalmente desenvolvidas pela Sociedade; j) a participação em outras sociedades, como sócia ou acionista. k) a intermediação de negócios de bens móveis, gestão e representação, nas possibilidades admitidas em lei; l) a intermediação na colocação de cartões de crédito, débito e congêneres, podendo promover convênio com estabelecimentos comerciais, respeitadas as restrições editadas pelo Banco Central do Brasil e outras agências reguladoras; m) a intermediação no credenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e outras sociedades empresariais; n) a intermediação na compra e venda, por atacado e varejo, de combustíveis e bens móveis em geral; o) a intermediação na venda e distribuições de cartões e/ou vales de abastecimento de combustível, vales, pedágios, contratos de frete e outros; e p) a administração e o gerenciamento de meios de pagamento, incluindo, mas não se limitando, à emissão, gestão, comercialização e distribuição de meios de pagamento, tais como, cartões, vales, tickets e congêneres, bem como o credenciamento de estabelecimentos, suporte operacional, processamento anti fraude, processamento de disputas, emissão e envio de informes e documentos fiscais impressos e vis mídia eletrônica, operações financeiras associadas ao recebimento dos portadores e a liquidação junto aos estabelecimentos.” A simples menção ao termo "engenharia" no objeto social de uma empresa não é suficiente para impor, por si só, a obrigação de registro em Conselho Regional de Engenharia. O que define a obrigatoriedade de registro e de apresentação de ART é a natureza da atividade efetivamente exercida, e não a redação literal do contrato social. As atividades de tecnologia da informação, processamento de dados, desenvolvimento de software, automação de sistemas e gestão computadorizada de frotas constituem um campo específico da economia, regulado por legislação própria, que não se confunde com o exercício privativo das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo previstas na Lei nº 5.194/66. Assim vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses semelhantes: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. REGISTRO E PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. Afastada a preliminar, uma vez que o mandado de segurança é a via adequada para veicular a pretensão formulada, não sendo necessária dilação probatória para averiguação do enquadramento das atividades da empresa como privativa, ou não, de profissionais de engenharia. 2 Inicialmente, é importante analisar se as atividades realizadas pela empresa encontram-se no rol de atuações privativas de profissional da área de engenharia, nos termos da Lei 5.194/66. 3. Para o deslinde da questão, mostra-se de rigor estabelecer qual a natureza da atividade básica preponderante exercida pela apelada, pois conforme disposto no art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. O objetivo social da empresa apelada é: (a) comércio de equipamentos, sistemas de processamento de dados e informações, equipamentos e produtos eletro-eletrônicos em geral, equipamentos de telefonia e comunicação em geral, assim como móveis, periféricos, livros, publicações, "hardwares", "softwares" e outros equipamentos para informática; (b) representação comercial de produtos eletro-eletrônicos em geral nacionais e estrangeiros; (c) prestação de serviços de assistência técnica, assessoria e consultoria em informática, treinamento especializado, curso, implantação, programação e desenvolvimento de sistemas, projetos de automação, editoração eletrônica, bem como quaisquer outros serviços relacionados com informática e eletrônicos; (d) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; (e) licenciamento, cessão de uso e distribuição de "software". 5. Assim, verifica-se que a atividade básica da apelada não está relacionada à engenharia, não existindo obrigação registro perante o Conselho Profissional apelante. 6. Precedentes. 7. Apelação e remessa necessária improvidas.” (TRF – 3ª Região, 50132430220214036100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, data da publicação: 26/06/2023 – grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CREA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS NO ATACADO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados que determinam a obrigatoriedade de registro no conselho profissional específico. 2. Ainda que conste do laudo pericial que a empresa desenvolve atividades secundárias de instalação de máquinas e equipamentos na sede dos seus clientes, o que demandaria a exigência de um engenheiro, verifica-se que se trata de atividades eventuais para desempenho de atividade-meio com intenção de aperfeiçoar a execução de atividade-fim (distribuição de combustíveis) de modo que não se pode obrigar a empresa a estabelecer seu registro junto ao Conselho fiscalizador. 3. Denota-se que as operações de instalação e manutenção de bombas e tanques são apenas atividades meio para fornecimentos dos combustíveis, não necessitando de qualquer acompanhamento técnico da área de engenharia, ademais, não fazem parte do objeto social da apelante. 4. Considerando que a atividade preponderante da empresa apelante -comércio atacado de combustíveis e seus derivados e que se trata de atividade diversa daquelas que ensejam o fato gerador das anuidades devidas ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mister reconhecer a desnecessidade do seu registro perante ao CREA. 5. Declarada a inexigibilidade da multa cobrada indicada na inicial, bem como reconhecida a inexistência de relação jurídica, entre a autora e o réu, no que tange à de inscrição no CREA. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 20,§§3º e 4º do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 7. Apelo provido.” (TRF – 3ª Região, 00030404720134036100, APELAÇÃO CÍVEL, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, data da publicação: 16/06/2020 – grifos nossos) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BOMBAS DE GASOLINA, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS EM GERAL. CREAA. REGISTRO. NÂO OBRIGATORIEDADE. I - A empresa que executa serviços de manutenção de bombas de gasolina, conservação, reparação e instalação de postos em geral sob orientação e fiscalização de engenheiro da companhia distribuidora de petróleo - Shell do Brasil S/A, não está obrigada ao registro junto ao CREA. II - Segundo o art. 1º da Lei n. 6839/80, a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pelas empresas é que determina a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos profissionais. III - Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF – 3ª Região, 00005352019984036000, APELAÇÃO CÍVEL – 705310, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, DJU de 15/08/2001, p. 1645 – grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. EMPRESA DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BOMBAS DE GASOLINA DA SHELL. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. I. A VINCULAÇÃO DE REGISTRO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI 6839/80, ART. 1) É A ATIVIDADE BÁSICA OU A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. II. A EMPRESA VOLTADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL DA SHELL NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO PELO CREA. III- INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA.” (TRF – 3ª Região, 00042091619924036000, APELAÇÃO CÍVEL – 243471, Terceira Turma, Rel. Fed. Baptista Pereira, DJ de 16/09/1998, p. 204 – grifos nossos) Logo, considerando que o ramo de atividade da embargante não é exclusivo de profissionais de engenharia, já que voltado à prestação de serviços para automação de postos de abastecimento e manutenção de bombas de combustível, a exigência de registro não pode prevalecer diante da não sujeição/vinculação da empresa ao Conselho. Verifica-se que a embargante desempenha atividade-meio com intenção de aperfeiçoar a execução de atividade-fim (distribuição de combustíveis), de modo que não se pode obrigar a empresa a estabelecer seu registro junto ao Conselho fiscalizador. Conclui-se, dessa forma, que as atividades efetivamente exercidas pela CTF Technologies do Brasil Ltda. não se enquadram no campo de fiscalização do CREA-GO. Por consequência, a multa administrativa não possui fundamento legal válido. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Essa presunção, porém, não é absoluta: pode ser afastada quando o embargante demonstra que o débito não é devido ou que a constituição do crédito foi fundada em premissa equivocada. No presente caso, demonstrou-se que as atividades da embargante não estão sujeitas à fiscalização do CREA-GO. Portanto, o crédito constituído pela aplicação da multa administrativa carece de fundamento legal. A presunção de certeza e liquidez da CDA fica afastada, pois o próprio fato gerador da obrigação — o exercício irregular de atividade sujeita à fiscalização do Conselho — não se verificou. Desse modo, a CDA que fundamenta a execução fiscal é inválida, pois documenta uma dívida que não é devida. A extinção da execução fiscal é a consequência necessária desse reconhecimento. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos, para o fim de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal nº 5019760-39.2019.4.03.6182. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal. Custas não são devidas (Lei n. 9.289/96). Condeno o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o traslado desta sentença e de eventuais decisões proferidas posteriormente para os autos da execução fiscal associada, bem como o levantamento do depósito efetuado como garantia. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5036806-02.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por CTF Technologies do Brasil Ltda., qualificada nos autos, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO), nos autos da Execução Fiscal nº 5019760-39.2019.4.03.6182. Em sua petição inicial (ID 305631634), a embargante sustentou, em síntese: (a) nulidade do auto de infração por capitulação legal genérica, sem descrição precisa dos fatos, em violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (b) nulidade da CDA por ausência de indicação clara dos critérios de correção monetária e cálculo dos juros de mora, contrariando o artigo 202 do CTN; (c) ausência de ilicitude na conduta, pois suas atividades consistem em gestão de frotas de veículos e automação de abastecimentos, com certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), obtida em 18 de novembro de 2014, não se enquadrando nas profissões reguladas pela Lei nº 5.194/66. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 336735674). Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão ID 356679076, que, contudo, concedeu o efeito suspensivo em razão de decisão superveniente proferida nos autos da execução fiscal principal. O CREA-GO apresentou impugnação aos embargos (ID 340648341), sustentando a legalidade da autuação e a regularidade da CDA. Em síntese, o embargado afirmou que: (a) a fiscalização de rotina constatou que a empresa exercia atividades relacionadas à engenharia sem profissional habilitado, sem registro no CREA-GO e sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (b) foi instaurado processo administrativo regular, a empresa apresentou defesa perante a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia, que julgou procedente a multa, e a empresa foi notificada do prazo para recurso ao Plenário, mas não recorreu; (c) o contrato social da embargante inclui expressamente atividades relacionadas à engenharia; (d) a empresa possui registro no CREA-SP, o que demonstra o exercício de atividades de engenharia; (e) a CDA cumpre todos os requisitos da Lei nº 6.830/80 e goza de presunção de certeza e liquidez; (f) o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a embargante, ônus do qual ela não se desincumbiu. O embargado requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ID 359586090), reforçando os argumentos da inicial e sustentando que: (a) as atividades da empresa limitam-se à tecnologia da informação, ao processamento de dados e a serviços correlatos; (b) a simples menção a "engenharia de computação" no objeto social não obriga a inscrição no CREA-GO; (c) a fiscalização não comprovou a atuação de profissionais sem habilitação; (d) a exigência de registro configura interpretação equivocada das normas aplicáveis; (e) há jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afasta a necessidade de registro no CREA para atividades de tecnologia da informação. A embargante declarou não ter mais provas a produzir. A decisão ID 468429690 declarou encerrada a fase de dilação probatória. II – Fundamentação O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porquanto a apreciação da questão de mérito depende apenas da análise da prova documental juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. A execução fiscal foi promovida pelo CREA-GO com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita em 10 de abril de 2019, sob o registro nº 40.864/2019, com valor histórico de R$ 5.896,34, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios. O débito origina-se do auto de infração nº 0057IFM2016BA e do Processo Administrativo 2474/2016, instaurados em razão de suposta violação ao artigo 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, que exige registro e responsável técnico habilitado para o exercício de atividades de engenharia. A controvérsia central destes embargos consiste em verificar se as atividades exercidas pela embargante CTF Technologies do Brasil Ltda. estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) e, portanto, se a multa administrativa aplicada pelo Conselho e inscrita em Dívida Ativa possui fundamento legal válido. A embargante sustenta que suas atividades se limitam à tecnologia da informação, ao processamento de dados e à automação de sistemas de gestão de frotas, atividades que não se enquadram no conceito de engenharia regulada pela Lei nº 5.194, de 24 de novembro de 1966. O CREA-GO, por sua vez, sustenta que o objeto social da empresa inclui expressamente atividades de engenharia e que a empresa possui registro no CREA-SP, o que demonstraria o exercício de atividades sujeitas à sua fiscalização. A Lei nº 5.194/66 reserva às profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo o exercício de atividades que, por sua natureza técnica, envolvem responsabilidade direta sobre projetos, cálculos, obras, instalações e serviços técnicos especializados. A regulamentação das atribuições profissionais é complementada pelas resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em especial a Resolução nº 218/73 e a Resolução nº 380/93. A embargante descreve sua atividade empresarial principal como o desenvolvimento e a exploração do "sistema CTF", destinado ao controle e ao gerenciamento automatizado de abastecimentos de frotas de veículos, em parceria com distribuidoras de combustíveis. A empresa afirma que não realiza manutenção de bombas de combustíveis, mas apenas opera procedimentos relacionados à automação, como a remoção e recolocação de lacres de painéis e transdutores óticos, atividade para a qual obteve certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), em 18 de novembro de 2014, com base na Portaria INMETRO nº 089/87. O CREA-GO, em sua fiscalização, autuou a embargante por suposto “Exercício ilegal por pessoa jurídica, sem registro no CREA-GO, exercendo atividade da da engenharia pela man. Em equipamentos de automação (bomba de combustível)” (ID 305633012, p. 2). O Conselho apoia sua conclusão no fato de que o objeto social da embargante menciona "serviços de engenharia de equipamentos de telecomunicações e informática, software e aplicativos correlatos" e de que a empresa possui registro no CREA-SP. Pois bem. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.839/1980, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Conforme o Instrumento Particular de 38ª Alteração ao Contrato Social de CTF Technologies do Brasil Ltda., a sociedade tem por objeto (ID 305633001, p. 5, Cláusula 3ª.): “a) a compra, venda, revenda, importação, exportação, representação e serviços de engenharia de equipamentos de telecomunicações e informática, software e aplicativos correlatos; b) a fabricação, por conta própria ou através de terceiros, de equipamentos de controle e gestão de abastecimento, telecomunicações e informática, software e aplicativos correlatos; c) a prestação de serviços de consultoria e outros serviços referentes aos equipamentos supramencionados e fornecimentos de relatórios de gerências; d) a prestação de serviços para automação de postos de abastecimento de combustíveis e congêneres, incluindo, mas não se limitando a instalação e manutenção de equipamentos e programas de computadores; e) a prestação de serviços para a área de transportes, mineração, agro-negócio, indústria, navegação, e petróleo e derivados em geral, incluindo operações em mar aberto, denominadas ‘off shore’; f) a prestação de serviços em comunicação, publicidade e propaganda; g) a prestação de serviços de consultoria de manutenção e gestão de frotas; h) a prestação de serviços de locação de bens móveis em geral; l) a intermediação de negócios relacionados às atividades normalmente desenvolvidas pela Sociedade; j) a participação em outras sociedades, como sócia ou acionista. k) a intermediação de negócios de bens móveis, gestão e representação, nas possibilidades admitidas em lei; l) a intermediação na colocação de cartões de crédito, débito e congêneres, podendo promover convênio com estabelecimentos comerciais, respeitadas as restrições editadas pelo Banco Central do Brasil e outras agências reguladoras; m) a intermediação no credenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e outras sociedades empresariais; n) a intermediação na compra e venda, por atacado e varejo, de combustíveis e bens móveis em geral; o) a intermediação na venda e distribuições de cartões e/ou vales de abastecimento de combustível, vales, pedágios, contratos de frete e outros; e p) a administração e o gerenciamento de meios de pagamento, incluindo, mas não se limitando, à emissão, gestão, comercialização e distribuição de meios de pagamento, tais como, cartões, vales, tickets e congêneres, bem como o credenciamento de estabelecimentos, suporte operacional, processamento anti fraude, processamento de disputas, emissão e envio de informes e documentos fiscais impressos e vis mídia eletrônica, operações financeiras associadas ao recebimento dos portadores e a liquidação junto aos estabelecimentos.” A simples menção ao termo "engenharia" no objeto social de uma empresa não é suficiente para impor, por si só, a obrigação de registro em Conselho Regional de Engenharia. O que define a obrigatoriedade de registro e de apresentação de ART é a natureza da atividade efetivamente exercida, e não a redação literal do contrato social. As atividades de tecnologia da informação, processamento de dados, desenvolvimento de software, automação de sistemas e gestão computadorizada de frotas constituem um campo específico da economia, regulado por legislação própria, que não se confunde com o exercício privativo das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo previstas na Lei nº 5.194/66. Assim vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses semelhantes: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. REGISTRO E PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. Afastada a preliminar, uma vez que o mandado de segurança é a via adequada para veicular a pretensão formulada, não sendo necessária dilação probatória para averiguação do enquadramento das atividades da empresa como privativa, ou não, de profissionais de engenharia. 2 Inicialmente, é importante analisar se as atividades realizadas pela empresa encontram-se no rol de atuações privativas de profissional da área de engenharia, nos termos da Lei 5.194/66. 3. Para o deslinde da questão, mostra-se de rigor estabelecer qual a natureza da atividade básica preponderante exercida pela apelada, pois conforme disposto no art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. O objetivo social da empresa apelada é: (a) comércio de equipamentos, sistemas de processamento de dados e informações, equipamentos e produtos eletro-eletrônicos em geral, equipamentos de telefonia e comunicação em geral, assim como móveis, periféricos, livros, publicações, "hardwares", "softwares" e outros equipamentos para informática; (b) representação comercial de produtos eletro-eletrônicos em geral nacionais e estrangeiros; (c) prestação de serviços de assistência técnica, assessoria e consultoria em informática, treinamento especializado, curso, implantação, programação e desenvolvimento de sistemas, projetos de automação, editoração eletrônica, bem como quaisquer outros serviços relacionados com informática e eletrônicos; (d) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; (e) licenciamento, cessão de uso e distribuição de "software". 5. Assim, verifica-se que a atividade básica da apelada não está relacionada à engenharia, não existindo obrigação registro perante o Conselho Profissional apelante. 6. Precedentes. 7. Apelação e remessa necessária improvidas.” (TRF – 3ª Região, 50132430220214036100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, data da publicação: 26/06/2023 – grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CREA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS NO ATACADO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados que determinam a obrigatoriedade de registro no conselho profissional específico. 2. Ainda que conste do laudo pericial que a empresa desenvolve atividades secundárias de instalação de máquinas e equipamentos na sede dos seus clientes, o que demandaria a exigência de um engenheiro, verifica-se que se trata de atividades eventuais para desempenho de atividade-meio com intenção de aperfeiçoar a execução de atividade-fim (distribuição de combustíveis) de modo que não se pode obrigar a empresa a estabelecer seu registro junto ao Conselho fiscalizador. 3. Denota-se que as operações de instalação e manutenção de bombas e tanques são apenas atividades meio para fornecimentos dos combustíveis, não necessitando de qualquer acompanhamento técnico da área de engenharia, ademais, não fazem parte do objeto social da apelante. 4. Considerando que a atividade preponderante da empresa apelante -comércio atacado de combustíveis e seus derivados e que se trata de atividade diversa daquelas que ensejam o fato gerador das anuidades devidas ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mister reconhecer a desnecessidade do seu registro perante ao CREA. 5. Declarada a inexigibilidade da multa cobrada indicada na inicial, bem como reconhecida a inexistência de relação jurídica, entre a autora e o réu, no que tange à de inscrição no CREA. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 20,§§3º e 4º do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 7. Apelo provido.” (TRF – 3ª Região, 00030404720134036100, APELAÇÃO CÍVEL, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, data da publicação: 16/06/2020 – grifos nossos) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BOMBAS DE GASOLINA, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS EM GERAL. CREAA. REGISTRO. NÂO OBRIGATORIEDADE. I - A empresa que executa serviços de manutenção de bombas de gasolina, conservação, reparação e instalação de postos em geral sob orientação e fiscalização de engenheiro da companhia distribuidora de petróleo - Shell do Brasil S/A, não está obrigada ao registro junto ao CREA. II - Segundo o art. 1º da Lei n. 6839/80, a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pelas empresas é que determina a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos profissionais. III - Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF – 3ª Região, 00005352019984036000, APELAÇÃO CÍVEL – 705310, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, DJU de 15/08/2001, p. 1645 – grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. EMPRESA DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BOMBAS DE GASOLINA DA SHELL. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. I. A VINCULAÇÃO DE REGISTRO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI 6839/80, ART. 1) É A ATIVIDADE BÁSICA OU A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. II. A EMPRESA VOLTADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL DA SHELL NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO PELO CREA. III- INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA.” (TRF – 3ª Região, 00042091619924036000, APELAÇÃO CÍVEL – 243471, Terceira Turma, Rel. Fed. Baptista Pereira, DJ de 16/09/1998, p. 204 – grifos nossos) Logo, considerando que o ramo de atividade da embargante não é exclusivo de profissionais de engenharia, já que voltado à prestação de serviços para automação de postos de abastecimento e manutenção de bombas de combustível, a exigência de registro não pode prevalecer diante da não sujeição/vinculação da empresa ao Conselho. Verifica-se que a embargante desempenha atividade-meio com intenção de aperfeiçoar a execução de atividade-fim (distribuição de combustíveis), de modo que não se pode obrigar a empresa a estabelecer seu registro junto ao Conselho fiscalizador. Conclui-se, dessa forma, que as atividades efetivamente exercidas pela CTF Technologies do Brasil Ltda. não se enquadram no campo de fiscalização do CREA-GO. Por consequência, a multa administrativa não possui fundamento legal válido. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Essa presunção, porém, não é absoluta: pode ser afastada quando o embargante demonstra que o débito não é devido ou que a constituição do crédito foi fundada em premissa equivocada. No presente caso, demonstrou-se que as atividades da embargante não estão sujeitas à fiscalização do CREA-GO. Portanto, o crédito constituído pela aplicação da multa administrativa carece de fundamento legal. A presunção de certeza e liquidez da CDA fica afastada, pois o próprio fato gerador da obrigação — o exercício irregular de atividade sujeita à fiscalização do Conselho — não se verificou. Desse modo, a CDA que fundamenta a execução fiscal é inválida, pois documenta uma dívida que não é devida. A extinção da execução fiscal é a consequência necessária desse reconhecimento. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos, para o fim de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal nº 5019760-39.2019.4.03.6182. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal. Custas não são devidas (Lei n. 9.289/96). Condeno o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o traslado desta sentença e de eventuais decisões proferidas posteriormente para os autos da execução fiscal associada, bem como o levantamento do depósito efetuado como garantia. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal