Detalhe do processo

5036805-10.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036805-10.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DAYVITE ALMEIDA NUNES CPF: 073.524.375-17 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Dayvite Almeida Nunes em face de Ezze Seguros S.A. Alega que, no dia 02/07/2025, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo cadastrado na empresa 99 Tecnologia Ltda, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura no joelho esquerdo e entorse no tornozelo esquerdo. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), R$ 10.000,00 de reembolso por Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO) e R$ 3.000,00 referentes a 15 Diárias por Incapacidade Temporária causadas por Acidente (DIT). Concedida a justiça gratuita ao autor em ID 10528036240. O réu afirma em sua contestação em ID 10547335454, que a parte autora não comprovou o aviso prévio de sinistro na via administrativa, o que gera a falta de interesse de agir e a carência de ação. No mérito, sustenta que o seguro oferecido pela estipulante 99 Tecnologia Ltda possui cobertura intermitente, devendo a responsabilidade ser limitada às condições e valores da apólice contratada. Argumenta que o capital segurado da cobertura de invalidez é de até R$ 100.000,00, exigindo-se a apuração do exato grau de redução funcional pela Tabela SUSEP mediante perícia médica, além de alegar que em renovação posterior o capital passou para R$ 60.000,00 a partir de 01/06/2025. Quanto às despesas médicas, sustenta ausência de comprovantes de desembolso financeiro por ter havido atendimento no SUS, e quanto às diárias por incapacidade, aponta falta de demonstração do período de afastamento laboral, defendendo a incidência das franquias contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 10565137685. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica ortopédica e formulou quesitos em petição de ID 10574152059. Por outro lado, a ré pleiteou a realização de perícia médica ortopédica, a expedição de ofício à UPA Industrial para juntada do prontuário médico integral e a juntada de novos documentos em petição de ID 10578827050. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir A ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comunicação prévia do sinistro na via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando diretamente o mérito do pedido e pugnando pela improcedência da pretensão autoral, a seguradora ré demonstrou inequívoca resistência ao pedido de indenização, restando caracterizado o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Da aplicabilidade do CDC A relação jurídica estabelecida entre o motorista de aplicativo e a seguradora responsável pela apólice coletiva estipulada pela plataforma caracteriza-se como nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo patente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente a seguradora. Desse modo, DECLARO a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica objeto desta demanda. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre o motorista de aplicativo e a seguradora responsável pela apólice coletiva estipulada pela plataforma caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do autor perante o porte econômico e operacional da empresa seguradora, aliadas à verossimilhança das alegações amparadas em boletim de ocorrência e prontuários médicos preliminares, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Dessa forma, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré demonstrar a eventual ausência de cobertura, a regularidade dos limites praticados e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A efetiva ocorrência do acidente de trânsito no dia 02/07/2025 durante o transporte de passageiro ou no curso de corrida intermediada pelo aplicativo da estipulante 99 Tecnologia Ltda, de modo a atrair a cobertura da apólice coletiva vigente. 2. A existência, a extensão e a natureza permanente ou temporária da lesão física no joelho esquerdo e no tornozelo esquerdo do autor decorrente do sinistro. 3. O grau de redução funcional eventualmente sofrido no membro acometido para fins de enquadramento na Tabela SUSEP/CNSP, bem como o valor do capital segurado aplicável ao sinistro contratado. 4. A efetiva realização e demonstração de despesas médico-hospitalares pelo autor que não tenham sido custeadas pelo Sistema Único de Saúde. 5. A ocorrência de incapacidade temporária para o trabalho e o respectivo período de afastamento laboral a fundamentar a cobrança de diárias e a incidência de franquia contratual. Das provas DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). INDEFIRO a expedição de ofício ao hospital para que seja remetido o prontuário médico do atendimento prestado ao autor Dayvite Almeida Nunes no dia 02/07/2025, tendo em vista que o prontuário de atendimento médico se encontra anexo em ID 10489707258. DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, meio indispensável para aferir o nexo causal, a consolidação das lesões, a existência de invalidez permanente, o grau de perda funcional segundo a Tabela SUSEP e a incapacidade temporária. Determino a realização da prova pericial, sendo esta indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo ANDRE LOURENÇO PEREIRA, CPF 107.495.056-99, CRC/MG 65055, andrelpereira@live.com. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAYVITE ALMEIDA NUNES

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036805-10.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DAYVITE ALMEIDA NUNES CPF: 073.524.375-17 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Dayvite Almeida Nunes em face de Ezze Seguros S.A. Alega que, no dia 02/07/2025, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo cadastrado na empresa 99 Tecnologia Ltda, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura no joelho esquerdo e entorse no tornozelo esquerdo. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), R$ 10.000,00 de reembolso por Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO) e R$ 3.000,00 referentes a 15 Diárias por Incapacidade Temporária causadas por Acidente (DIT). Concedida a justiça gratuita ao autor em ID 10528036240. O réu afirma em sua contestação em ID 10547335454, que a parte autora não comprovou o aviso prévio de sinistro na via administrativa, o que gera a falta de interesse de agir e a carência de ação. No mérito, sustenta que o seguro oferecido pela estipulante 99 Tecnologia Ltda possui cobertura intermitente, devendo a responsabilidade ser limitada às condições e valores da apólice contratada. Argumenta que o capital segurado da cobertura de invalidez é de até R$ 100.000,00, exigindo-se a apuração do exato grau de redução funcional pela Tabela SUSEP mediante perícia médica, além de alegar que em renovação posterior o capital passou para R$ 60.000,00 a partir de 01/06/2025. Quanto às despesas médicas, sustenta ausência de comprovantes de desembolso financeiro por ter havido atendimento no SUS, e quanto às diárias por incapacidade, aponta falta de demonstração do período de afastamento laboral, defendendo a incidência das franquias contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 10565137685. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica ortopédica e formulou quesitos em petição de ID 10574152059. Por outro lado, a ré pleiteou a realização de perícia médica ortopédica, a expedição de ofício à UPA Industrial para juntada do prontuário médico integral e a juntada de novos documentos em petição de ID 10578827050. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir A ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comunicação prévia do sinistro na via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando diretamente o mérito do pedido e pugnando pela improcedência da pretensão autoral, a seguradora ré demonstrou inequívoca resistência ao pedido de indenização, restando caracterizado o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Da aplicabilidade do CDC A relação jurídica estabelecida entre o motorista de aplicativo e a seguradora responsável pela apólice coletiva estipulada pela plataforma caracteriza-se como nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo patente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente a seguradora. Desse modo, DECLARO a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica objeto desta demanda. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre o motorista de aplicativo e a seguradora responsável pela apólice coletiva estipulada pela plataforma caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do autor perante o porte econômico e operacional da empresa seguradora, aliadas à verossimilhança das alegações amparadas em boletim de ocorrência e prontuários médicos preliminares, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Dessa forma, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré demonstrar a eventual ausência de cobertura, a regularidade dos limites praticados e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A efetiva ocorrência do acidente de trânsito no dia 02/07/2025 durante o transporte de passageiro ou no curso de corrida intermediada pelo aplicativo da estipulante 99 Tecnologia Ltda, de modo a atrair a cobertura da apólice coletiva vigente. 2. A existência, a extensão e a natureza permanente ou temporária da lesão física no joelho esquerdo e no tornozelo esquerdo do autor decorrente do sinistro. 3. O grau de redução funcional eventualmente sofrido no membro acometido para fins de enquadramento na Tabela SUSEP/CNSP, bem como o valor do capital segurado aplicável ao sinistro contratado. 4. A efetiva realização e demonstração de despesas médico-hospitalares pelo autor que não tenham sido custeadas pelo Sistema Único de Saúde. 5. A ocorrência de incapacidade temporária para o trabalho e o respectivo período de afastamento laboral a fundamentar a cobrança de diárias e a incidência de franquia contratual. Das provas DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). INDEFIRO a expedição de ofício ao hospital para que seja remetido o prontuário médico do atendimento prestado ao autor Dayvite Almeida Nunes no dia 02/07/2025, tendo em vista que o prontuário de atendimento médico se encontra anexo em ID 10489707258. DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, meio indispensável para aferir o nexo causal, a consolidação das lesões, a existência de invalidez permanente, o grau de perda funcional segundo a Tabela SUSEP e a incapacidade temporária. Determino a realização da prova pericial, sendo esta indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo ANDRE LOURENÇO PEREIRA, CPF 107.495.056-99, CRC/MG 65055, andrelpereira@live.com. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem