Detalhe do processo

5036798-49.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036798-49.2024.8.21.0008/RS AUTOR : CARLOS DELMAR FAGUNDES FERNANDES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, aposentado por invalidez, alega ter sido submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 366261051-2, no valor de R$ 114,72 por parcela, sem ter celebrado o referido contrato. Pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (14 parcelas; R$ 1.606,08; restituição em dobro: R$ 3.212,16) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. O réu contestou ( evento 26, CONT1 ), arguindo, em síntese: (a) preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de procuração válida e dever de mitigar perdas; (b) no mérito, regularidade da contratação digital com biometria facial em 01/11/2022, com depósito do valor contratado na conta do autor e posterior liquidação por portabilidade em 11/01/2024. A parte autora apresentou réplica ( evento 33, RÉPLICA1 ), reiterando os pedidos iniciais e requerendo: perícia documentoscópica/grafotécnica na assinatura eletrônica, tutela de urgência e reconhecimento da inexistência de advocacia predatória. O réu também apresentou manifestação ( evento 28, PET1 ), com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2023, requerendo intimação pessoal da parte autora para confirmar ciência do processo. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Falta de interesse processual e perda de objeto. A liquidação do contrato por portabilidade em 11/01/2024 não implica perda do objeto ( evento 26, OUT7 ). Os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição dos valores já descontados subsistem. Preliminar rejeitada. 1.2. Inépcia da inicial. A petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir: desconto de parcelas do contrato nº 366261051-2 sem reconhecimento da contratação pelo autor. O pedido é determinado. A multiplicidade de ações patrocinadas pela mesma advogada não conduz, por si só, à conclusão de inépcia desta demanda. Preliminar rejeitada. 1.3. Invalidade da procuração. A procuração ad judicia geral para o foro ( evento 1, PROC2 ) habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, nos termos do art. 105 do CPC, ressalvados os que exigem poderes especiais, hipótese não verificada no caso. Preliminar rejeitada. 1.4. Duty to mitigate the loss. A ausência de reclamação administrativa prévia não configura, por si só, carência de ação. Poderá ser sopesada no mérito quanto ao dano moral. Arguição afastada. 1.5. Intimação pessoal da parte autora (Evento 28). Não há elementos concretos, nestes autos, que indiquem ausência de ciência da demanda ou vício na representação processual. O processo foi instruído com documentos pessoais do autor (Evento 1, RG3, CHEQ7, DECLPOBRE5). A mera multiplicidade de ações por mesmo patrono é insuficiente para determinar, neste feito, medida constrangedora ao autor sem evidências objetivas de irregularidade. Requerimento indeferido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (Evento 33) O contrato nº 366261051-2 foi liquidado por portabilidade em 11/01/2024, conforme Demonstrativo de Operações ( evento 26, OUT7 ). Inexiste desconto atual a ser cessado. Ausente o requisito do perigo de dano imediato. Tutela de urgência indeferida. 3. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 3.1. Controvérsia central. Discute-se se o autor celebrou ou não o contrato nº 366261051-2. O réu apresentou dossiê de contratação digital com logs, geolocalização, identificação do dispositivo (ID: HgA5wzBWaalNWohEfkx8, Android 12, IP 187.49.70.78), aceites eletrônicos, captura de selfie por biometria facial e comprovante de crédito de R$ 839,19 na conta corrente de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (ag. 00433, cc. 000207589) (Evento 26, OUT6, OUT7, OUT8). ( evento 26, OUT6 )( evento 26, OUT8 ) O autor nega categoricamente a contratação e não juntou extrato bancário da conta receptora que pudesse confirmar ou infirmar o recebimento do valor. Identificam-se, contudo, divergências relevantes entre os dados da CCB e os dados do autor nos autos: (a) o estado civil registrado na CCB é "SOLTEIRO(A)", enquanto o autor informou ser casado ( evento 21, PET1 ); (b) o endereço constante da CCB é "R. Piratini, 158, M. Velho, Canoas/RS", divergindo do endereço informado nos autos — "Rua São Joaquim, nº 714, Estância Velha, Canoas/RS" ( evento 1, END4 ). Essas divergências cadastrais, embora não conclusivas, criam dúvida razoável sobre quem realizou a contratação e justificam instrução probatória. 3.2. Prova pericial. A autora requereu perícia documentoscópica/grafotécnica (Evento 33). Tendo em vista que a contratação foi formalizada por assinatura eletrônica via biometria facial — e não por assinatura manuscrita —, a perícia grafotécnica é inadequada ao objeto. A controvérsia versa sobre a autenticidade da contratação digital, cujos elementos relevantes são os registros eletrônicos, metadados, logs, geolocalização e os processos de verificação biométrica. ( evento 26, OUT6 ) Nos termos do Tema 1.061/STJ, competindo ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (art. 373, II, do CPC, e decisão do evento 23, DESPADEC1 ), e diante das divergências cadastrais apontadas, a prova pericial em informática forense e/ou tecnologia da informação mostra-se necessária. Defiro a produção de prova pericial técnica em informática/tecnologia da informação , com os seguintes quesitos orientadores: (a) examinar a autenticidade e integridade dos registros digitais da contratação (logs, geolocalização, identificação do dispositivo, IP e capturas biométricas) constantes do dossiê juntado pelo réu no Evento 26; (b) verificar se os dados cadastrais registrados na CCB — estado civil e endereço — são compatíveis com os dados do autor nos sistemas do INSS e nos autos; (c) avaliar, à luz do laudo FaceTec (Evento 26, OUT2), se os controles tecnológicos implementados são aptos a excluir a possibilidade de contratação por terceiro não autorizado. Ao Cartório a nomeação de perito na especilidade acima definida entre os profissionais cadastrados no Banco de Peritos de Especialistas do TJRS, que deverá ser intimado para apresentar pretensão honorária, a ser suportada pelo banco réu, no prazo de 05 dias. A prova oral fica reservada para eventual requerimento após a apresentação do laudo. 4. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS O pedido de desentranhamento de documentos (Evento 33) é genérico, sem identificação dos documentos reputados irrelevantes. Indefiro, sem prejuízo da análise de pertinência na sentença. O pedido subsidiário do réu de expedição de ofício à CEF (Evento 26) fica prejudicado diante da prova pericial deferida, que é tecnicamente mais adequada para a apuração dos fatos. O requerimento de ofício à OAB/SC (Evento 28) refere-se a condutas em outros processos, sem base fática demonstrada nestes autos. Indefiro. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Rejeito todas as preliminares arguidas na contestação (Evento 26); b) Indefiro a tutela de urgência requerida na réplica (Evento 33); c) Defiro a produção de prova pericial técnica em informática/tecnologia da informação, nos termos do item 3.2 supra; d) Indefiro os demais requerimentos não expressamente deferidos. O laudo pericial deverá ser depositado no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos das partes. Cada parte poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da nomeação do expert. Nota ao Cartório: O perito a ser nomeado deve ser especializado em informática forense e/ou tecnologia da informação , e não em grafotécnica ou documentoscopia, tendo em vista que a prova versa sobre autenticidade de contratação digital. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CARLOS DELMAR FAGUNDES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036798-49.2024.8.21.0008/RS AUTOR : CARLOS DELMAR FAGUNDES FERNANDES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, aposentado por invalidez, alega ter sido submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 366261051-2, no valor de R$ 114,72 por parcela, sem ter celebrado o referido contrato. Pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (14 parcelas; R$ 1.606,08; restituição em dobro: R$ 3.212,16) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. O réu contestou ( evento 26, CONT1 ), arguindo, em síntese: (a) preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de procuração válida e dever de mitigar perdas; (b) no mérito, regularidade da contratação digital com biometria facial em 01/11/2022, com depósito do valor contratado na conta do autor e posterior liquidação por portabilidade em 11/01/2024. A parte autora apresentou réplica ( evento 33, RÉPLICA1 ), reiterando os pedidos iniciais e requerendo: perícia documentoscópica/grafotécnica na assinatura eletrônica, tutela de urgência e reconhecimento da inexistência de advocacia predatória. O réu também apresentou manifestação ( evento 28, PET1 ), com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2023, requerendo intimação pessoal da parte autora para confirmar ciência do processo. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Falta de interesse processual e perda de objeto. A liquidação do contrato por portabilidade em 11/01/2024 não implica perda do objeto ( evento 26, OUT7 ). Os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição dos valores já descontados subsistem. Preliminar rejeitada. 1.2. Inépcia da inicial. A petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir: desconto de parcelas do contrato nº 366261051-2 sem reconhecimento da contratação pelo autor. O pedido é determinado. A multiplicidade de ações patrocinadas pela mesma advogada não conduz, por si só, à conclusão de inépcia desta demanda. Preliminar rejeitada. 1.3. Invalidade da procuração. A procuração ad judicia geral para o foro ( evento 1, PROC2 ) habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, nos termos do art. 105 do CPC, ressalvados os que exigem poderes especiais, hipótese não verificada no caso. Preliminar rejeitada. 1.4. Duty to mitigate the loss. A ausência de reclamação administrativa prévia não configura, por si só, carência de ação. Poderá ser sopesada no mérito quanto ao dano moral. Arguição afastada. 1.5. Intimação pessoal da parte autora (Evento 28). Não há elementos concretos, nestes autos, que indiquem ausência de ciência da demanda ou vício na representação processual. O processo foi instruído com documentos pessoais do autor (Evento 1, RG3, CHEQ7, DECLPOBRE5). A mera multiplicidade de ações por mesmo patrono é insuficiente para determinar, neste feito, medida constrangedora ao autor sem evidências objetivas de irregularidade. Requerimento indeferido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (Evento 33) O contrato nº 366261051-2 foi liquidado por portabilidade em 11/01/2024, conforme Demonstrativo de Operações ( evento 26, OUT7 ). Inexiste desconto atual a ser cessado. Ausente o requisito do perigo de dano imediato. Tutela de urgência indeferida. 3. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 3.1. Controvérsia central. Discute-se se o autor celebrou ou não o contrato nº 366261051-2. O réu apresentou dossiê de contratação digital com logs, geolocalização, identificação do dispositivo (ID: HgA5wzBWaalNWohEfkx8, Android 12, IP 187.49.70.78), aceites eletrônicos, captura de selfie por biometria facial e comprovante de crédito de R$ 839,19 na conta corrente de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (ag. 00433, cc. 000207589) (Evento 26, OUT6, OUT7, OUT8). ( evento 26, OUT6 )( evento 26, OUT8 ) O autor nega categoricamente a contratação e não juntou extrato bancário da conta receptora que pudesse confirmar ou infirmar o recebimento do valor. Identificam-se, contudo, divergências relevantes entre os dados da CCB e os dados do autor nos autos: (a) o estado civil registrado na CCB é "SOLTEIRO(A)", enquanto o autor informou ser casado ( evento 21, PET1 ); (b) o endereço constante da CCB é "R. Piratini, 158, M. Velho, Canoas/RS", divergindo do endereço informado nos autos — "Rua São Joaquim, nº 714, Estância Velha, Canoas/RS" ( evento 1, END4 ). Essas divergências cadastrais, embora não conclusivas, criam dúvida razoável sobre quem realizou a contratação e justificam instrução probatória. 3.2. Prova pericial. A autora requereu perícia documentoscópica/grafotécnica (Evento 33). Tendo em vista que a contratação foi formalizada por assinatura eletrônica via biometria facial — e não por assinatura manuscrita —, a perícia grafotécnica é inadequada ao objeto. A controvérsia versa sobre a autenticidade da contratação digital, cujos elementos relevantes são os registros eletrônicos, metadados, logs, geolocalização e os processos de verificação biométrica. ( evento 26, OUT6 ) Nos termos do Tema 1.061/STJ, competindo ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (art. 373, II, do CPC, e decisão do evento 23, DESPADEC1 ), e diante das divergências cadastrais apontadas, a prova pericial em informática forense e/ou tecnologia da informação mostra-se necessária. Defiro a produção de prova pericial técnica em informática/tecnologia da informação , com os seguintes quesitos orientadores: (a) examinar a autenticidade e integridade dos registros digitais da contratação (logs, geolocalização, identificação do dispositivo, IP e capturas biométricas) constantes do dossiê juntado pelo réu no Evento 26; (b) verificar se os dados cadastrais registrados na CCB — estado civil e endereço — são compatíveis com os dados do autor nos sistemas do INSS e nos autos; (c) avaliar, à luz do laudo FaceTec (Evento 26, OUT2), se os controles tecnológicos implementados são aptos a excluir a possibilidade de contratação por terceiro não autorizado. Ao Cartório a nomeação de perito na especilidade acima definida entre os profissionais cadastrados no Banco de Peritos de Especialistas do TJRS, que deverá ser intimado para apresentar pretensão honorária, a ser suportada pelo banco réu, no prazo de 05 dias. A prova oral fica reservada para eventual requerimento após a apresentação do laudo. 4. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS O pedido de desentranhamento de documentos (Evento 33) é genérico, sem identificação dos documentos reputados irrelevantes. Indefiro, sem prejuízo da análise de pertinência na sentença. O pedido subsidiário do réu de expedição de ofício à CEF (Evento 26) fica prejudicado diante da prova pericial deferida, que é tecnicamente mais adequada para a apuração dos fatos. O requerimento de ofício à OAB/SC (Evento 28) refere-se a condutas em outros processos, sem base fática demonstrada nestes autos. Indefiro. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Rejeito todas as preliminares arguidas na contestação (Evento 26); b) Indefiro a tutela de urgência requerida na réplica (Evento 33); c) Defiro a produção de prova pericial técnica em informática/tecnologia da informação, nos termos do item 3.2 supra; d) Indefiro os demais requerimentos não expressamente deferidos. O laudo pericial deverá ser depositado no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos das partes. Cada parte poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da nomeação do expert. Nota ao Cartório: O perito a ser nomeado deve ser especializado em informática forense e/ou tecnologia da informação , e não em grafotécnica ou documentoscopia, tendo em vista que a prova versa sobre autenticidade de contratação digital. Intimem-se.