Detalhe do processo

5036793-30.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036793-30.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDA EVANGELISTA TEIXEIRA CPF: 057.921.666-76 RÉU: IRACEMA TERGILENE PINTO CPF: 029.353.436-54 e outros SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, fica dispensado o relatório formal, passando-se a um resumo sucinto dos fatos e atos relevantes do processo. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por FERNANDA EVANGELISTA TEIXEIRA (ID. 10263096789), com posterior habilitação e inclusão voluntária de seu cônjuge, CÁSSIO VINÍCIUS DE SOUZA, no polo ativo da relação processual (ID. 10320694284), em desfavor de ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PINTO, IRACEMA TERGILENE PINTO e RODRIGO TAVARES FERREIRA, distribuídos por dependência à ação em fase de cumprimento de sentença nº 5011547-42.2018.8.13.0079. Sustentam os embargantes, em apertada síntese, que detêm a posse mansa, pacífica e a titularidade fática sobre o imóvel urbano constituído por um lote de terreno de 404,73 m², situado à Rua José Madureira, nº 30, Bairro Liberdade, no Município de Matozinhos/MG, registrado sob a matrícula nº 23.295 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG (ID. 10263107633). Afirmam que adquiriram o bem de boa-fé em 30/11/2020, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Marcos Galvão Silva (ID. 10263101138), tendo sido lavrada a respectiva escritura pública de compra e venda em 01/07/2021 perante o Serviço Notarial do 1º Ofício de Matozinhos (ID. 10263105234). Narram que o imóvel já havia sido objeto de alienação anterior pelos executados ao senhor Marcos Galvão Silva em 13/12/2012 (ID. 10263110117) e que estabeleceram no local a sede de sua empresa familiar (ID. 10263095904). Alegam que a credora exequente não procedeu à averbação premonitória da execução na matrícula imobiliária, razão pela qual a penhora e a adjudicação seriam inoponíveis ao terceiro adquirente. Aduzem, por fim, que somente tomaram ciência da constrição em 08/07/2024, ao receberem a nota devolutiva cartorária (ID. 10263110280), e impugnam a primeira avaliação judicial do imóvel (R$ 60.000,00), reputando-a preço vil diante de laudo particular que estimou o bem em R$ 351.137,50 (ID. 10263102600). Por meio da decisão interlocutória de ID. 10345221600, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o recolhimento do auto de adjudicação lavrado no cumprimento de sentença conexo e ordenada a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado. Em cumprimento à referida determinação, foi expedida carta precatória, sobrevindo aos autos o laudo de avaliação confeccionado pela Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora, estimando o valor de mercado do imóvel em R$ 226.000,00 (ID. 10403165148). Citada, a embargada credora Ana Lúcia de Oliveira Pinto apresentou contestação (ID. 10299598317) e posterior manifestação fundamentada (ID 10639566349). Arguiu preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, destacando que o coembargante Cássio atendeu pessoalmente a Oficiala de Justiça no imóvel quando da penhora em 07/07/2022, o que comprova a inequívoca ciência do casal acerca da constrição há mais de dois anos. No mérito, defendeu a plena legitimidade da constrição executiva e a ocorrência de patente fraude à execução, apontando que a ação de cobrança foi ajuizada em 2018 e que o imóvel sempre permaneceu registrado em nome da executada Iracema, sendo nulo e ineficaz o negócio jurídico invocado pelos embargantes. Pugnou pela improcedência dos embargos, pela revogação da liminar com manutenção da adjudicação, pelo julgamento antecipado da lide e pela condenação dos embargantes em litigância de má-fé (ID 10639566349). Os embargados executados Iracema Tergilene Pinto e Rodrigo Tavares Ferreira, devidamente representados por procurador constituído (IDs 10634400168 e 10634424544), apresentaram contestação ao ID 10634404048. Suscitaram preliminares de intempestividade da ação e de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a negociação foi travada pelos embargantes com terceiro intermediário. No mérito, pugnaram pela improcedência dos embargos, ressaltando a ausência de registro translativo da propriedade imobiliária e a inocorrência de aquisição de boa-fé apta a afastar a responsabilidade patrimonial executiva (ID. 10634404048). DECIDO. Preliminares de intempestividade e ilegitimidade passiva. Em sede de defesa, tanto a embargada credora Ana Lúcia de Oliveira Pinto (ID. 10299598317 e ID. 10639566349) quanto os embargados executados Iracema Tergilene Pinto e Rodrigo Tavares Ferreira (ID. 10634404048) suscitaram a preliminar de intempestividade dos presentes embargos de terceiro. Argumentam as partes requeridas que o cônjuge e coembargante Cássio Vinícius de Souza fora pessoalmente localizado no imóvel no dia 07/07/2022, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da penhora realizada pela Oficiala de Justiça nos autos da execução principal (ID 9583588143 do processo conexo), de modo que o prazo quinquenal já se encontraria fulminado pela preclusão temporal no momento da propositura da presente demanda, ocorrida em 11/07/2024 (ID 10263096789). Não obstante as ponderações trazidas pelos embargados, a prejudicial de intempestividade deve ser rejeitada. A disciplina temporal dos embargos de terceiro encontra-se expressamente assentada no artigo 675, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A mens legis do aludido dispositivo processual visa a assegurar ao terceiro que não participou da relação processual executiva a viabilidade de insurgência enquanto o ato de expropriação forçada do patrimônio não estiver em definitivo formalizado e perfeito no mundo jurídico. O termo ad quem para a dedução dos embargos de terceiro no âmbito da execução por quantia certa ou do cumprimento de sentença vincula-se, portanto, à consumação do ato de transferência coercitiva, cujo marco culminante é a expedição e a assinatura da respectiva carta de arrematação ou de adjudicação, ou a efetiva turbação consubstanciada na imissão do adquirente na posse do bem. Na situação dos autos, observa-se que o ato de adjudicação em favor da exequente Ana Lúcia não se aperfeiçoou de maneira definitiva. Ao revés, logo após a distribuição destes embargos de terceiro, este juízo concedeu medida liminar de urgência determinando expressamente a sustação dos efeitos expropriatórios e o imediato recolhimento do auto de adjudicação lavrado nos autos principais (ID. 10345221600). Referido mandamento foi integralmente cumprido pela credora embargada, que procedeu à restituição física do respectivo auto perante a Secretaria deste Juízo (IDs 10356688754 e 10357252371). Constata-se, por conseguinte, que não ocorreu qualquer ato material de imissão na posse em prol da credora que configurasse esbulho ou desapossamento forçado dos embargantes. Desse modo, não havendo ato de adjudicação ou alienação judicial perfeito e acabado apto a deflagrar a contagem extintiva do prazo preclusivo, e pendente a discussão acerca da higidez do ato constritivo, a oposição dos presentes embargos de terceiro revela-se perfeitamente tempestiva, não havendo cogitar em decadência do direito de ação. Por sua vez, os executados Iracema Tergilene Pinto e Rodrigo Tavares Ferreira suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID. 10634404048), alegando que os embargantes sustentam haver adquirido o imóvel de terceiro estranho à lide executiva, qual seja, o senhor Marcos Galvão Silva, não guardando os contestantes relação contratual direta com a parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não merece acolhimento. Conforme a sistemática processual, em especial a norma inserta no artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro é delimitada em função da relação de causalidade e do interesse jurídico na manutenção ou desconstituição do ato constritivo. O polo passivo deve, portanto, ser integrado não apenas pelo credor exequente que indicou o bem ou se beneficia da constrição, mas também pelos executados devedores nas hipóteses em que o bem litigioso figura registrado em seu patrimônio formal ou quando participaram ativamente dos negócios translativos colocados em xeque na demanda. No caso dos autos, a executada Iracema Tergilene Pinto figura como a legítima proprietária constante da matrícula imobiliária nº 23.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Matozinhos/MG (ID. 10263107633), decorrente de ação de usucapião transitada em julgado. Ademais, verifica-se que ambos os executados, Iracema e seu marido Rodrigo, outorgaram procuração pública de amplos poderes de venda a Marcos Galvão Silva em 05/02/2021 (ID. 10263110732) e figuraram como outorgantes vendedores na escritura pública de compra e venda lavrada em 01/07/2021 em favor dos adquirentes (ID. 10263105234). Sendo os executados os sujeitos passivos da execução originária, proprietários formais do bem perante o registro imobiliário e intervenientes nos instrumentos de disposição patrimonial impugnados, resta evidente a sua pertinência subjetiva e a legitimidade para integrarem a relação processual passiva destes embargos de terceiro. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas partes. Das provas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no feito, justificando concretamente a pertinência e o fato controvertido, os embargantes Fernanda Evangelista Teixeira e Cássio Vinícius de Souza (IDs 10636664864 e 10636687584), bem como os embargados executados Iracema e Rodrigo (ID 10642333959), postularam a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal das partes, com a finalidade genérica de comprovar a realidade da negociação imobiliária, a posse e a ausência de má-fé. A embargada Ana Lúcia de Oliveira Pinto, em contrapartida, manifestou-se pela total desnecessidade de dilação probatória oral, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 10639566349). A pretensão de abertura de instrução em audiência para colheita de depoimentos e inquirição de testemunhas deve ser indeferida. O sistema processual confere ao magistrado a direção probatória do feito, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente preveem o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 33 da Lei nº 9.099/1995. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a celeridade, a simplicidade e a economia processual orientam a dispensa de atos que não agreguem utilidade real ao convencimento judicial. No caso dos autos, a controvérsia posta em julgamento diz respeito à subsistência de penhora judicial que incidiu sobre bem imóvel matriculado sob o nº 23.295 do CRI de Matozinhos/MG (ID. 10263107633), à eficácia de instrumentos contratuais particulares e notariais de alienação frente à credora exequente e à ocorrência de fraude à execução em virtude da anterioridade temporal do ajuizamento da ação condenatória de cobrança. Trata-se, induvidosamente, de matéria estritamente de direito e fático-documental, cujos elementos probatórios indispensáveis já se encontram encartados nos autos por meio de certidões imobiliárias, instrumentos contratuais, escrituras públicas, certidões de distribuições judiciais e autos de avaliação oficial. Cumpre registrar que a ordem jurídica civil brasileira consagra o princípio da solenidade e da publicidade registral para a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos, estatuindo no artigo 1.245 do Código Civil que a transferência do domínio imóvel apenas se perfectibiliza mediante o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 406 ao dispor que, quando a lei exigir o instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Em idêntica direção normativa, o artigo 443, inciso II, do CPC prescreve que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A prova testemunhal pretendida pelas partes revela-se manifestamente inócua e juridicamente inidônea para demonstrar a propriedade imobiliária oponível erga omnes, bem como para desconstituir os efeitos translativos e as restrições constantes dos registros públicos. Da mesma forma, a tomada de depoimento pessoal em nada alteraria a realidade objetiva da cronologia dos atos processuais e nas certidões notariais e registrais juntadas aos autos, inexistindo qualquer utilidade prática na dilação requerida. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a legitimidade do indeferimento de prova testemunhal e a inocorrência de cerceamento de defesa em hipóteses idênticas de embargos de terceiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser dirimida exclusivamente com base em prova documental. A parte agravante sustentou cerceamento de defesa e alegou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal, no contexto dos embargos de terceiro, configura cerceamento de defesa a justificar a reforma da decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução probatória, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 4. No caso, o Juízo de origem delimitou a controvérsia e entendeu ser suficiente a prova documental já constante dos autos, justificando o indeferimento da prova oral. 5. Não se vislumbra ilegalidade, teratologia ou prejuízo concreto à parte agravante, sendo legítima a atuação do Juízo dentro da margem de discricionariedade técnica. 6. A ausência de demonstração de que a prova testemunhal seria imprescindível à solução da controvérsia afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal, devidamente fundamentada e respaldada no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental já existente." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075783-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) O entendimento sufragado pela jurisprudência acima robustece a convicção de que a dispensa de provas orais desnecessárias atende perfeitamente à garantia do devido processo legal e à discricionariedade técnica do juiz, inexistindo qualquer cerceamento de defesa quando o processo já reúne acervo documental suficiente para o deslinde integral da causa. Destarte, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal formulados pelas partes e, estando os autos maduros para decisão definitiva, passo ao imediato julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. MÉRITO. Da ineficácia do negócio jurídico e fraude à execução. Ultrapassadas as questões preliminares e fixada a higidez da via processual eleita, a pretensão deduzida pelos embargantes revela-se manifestamente improcedente, impondo-se a manutenção integral da penhora judicial e a declaração de ineficácia da alienação perante a exequente. A análise detida do encadeamento cronológico dos atos negociais e processuais revela que a transferência da posse e os negócios translativos invocados pelos embargantes deram-se quando já pendia ação judicial condenatória capaz de levar os devedores à insolvência. Com efeito, a ação condenatória de cobrança originária foi distribuída pela credora Ana Lúcia de Oliveira Pinto aos 25/04/2018 (processo nº 5011547-42.2018.8.13.0079), tendo a sentença de procedência transitado em julgado em 18/12/2020. Em contrapartida, os documentos apresentados pelos próprios embargantes evidenciam que o primeiro negócio entabulado em favor do casal, consubstanciado no contrato particular de promessa de compra e venda (ID 10263101138), foi firmado apenas em 30/11/2020, ou seja, mais de dois anos e meio após a citação e a tramitação da demanda condenatória de origem. Não socorre aos embargantes a alegação de que o imóvel teria sido alienado pelos devedores ao senhor Marcos Galvão Silva no longínquo ano de 2012 (ID 10263110117). Da atenta leitura do instrumento particular de 13/12/2012, extrai-se exatamente o inverso do afirmado na petição inicial: naquele ajuste, Marcos Galvão Silva figurou na qualidade de promitente vendedor e a executada Iracema Tergilene Pinto figurou como compradora do imóvel. Ademais, referido negócio jurídico particular jamais ingressou no fólio real, carecendo de qualquer publicidade ou eficácia perante terceiros. A fragilidade da cadeia negocial aprofunda-se ao se constatar que, no contrato particular de 30/11/2020 (ID. 10263101138), o senhor Marcos Galvão Silva prometeu vender o imóvel aos embargantes em nome próprio, sem deter a titularidade do domínio e sem ostentar poderes de representação dos legítimos proprietários. A procuração pública outorgada pelos devedores Iracema e Rodrigo conferindo poderes de representação a Marcos foi lavrada perante o Cartório de Notas apenas em 05/02/2021 (ID. 10263110732), vindo a escritura pública de compra e venda a ser lavrada tão somente em 01/07/2021 (ID. 10263105234). Sob a ótica do direito material imobiliário, a propriedade de bens imóveis no ordenamento jurídico rege-se pelo princípio da inscrição constitutiva. Conforme a regra do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, a transferência da propriedade entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da certidão de inteiro teor da matrícula nº 23.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG (IDs 10263107633 e 10333330027), verifica-se que a executada Iracema Tergilene Pinto figura como titular dominial exclusiva do lote de terreno desde 09/11/2018, por força de sentença de usucapião transitada em julgado. Por outro lado, a escritura pública de 01/07/2021 (ID. 10263105234) jamais foi levada a registro imobiliário, encontrando-se obstada por diversas pendências registrais e ordens judiciais, conforme atesta a nota devolutiva cartorária de 08/07/2024 (ID. 10263110280). Logo, sob o aspecto estritamente registral, o bem penhorado integrava legitimamente a esfera de responsabilidade patrimonial da devedora quando da realização do ato constritivo. Ademais, resta plenamente configurada a fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece que a alienação de bem é havida em fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, gerando a ineficácia absoluta do negócio em relação ao credor exequente. A tese de boa-fé subjetiva suscitada pelos embargantes resta desconstituída pelos elementos fáticos constantes da própria escritura pública de compra e venda lavrada em 01/07/2021 (ID. 10263105234). No bojo do referido ato notarial, o Tabelião certificou expressamente a existência de certidões judiciais cíveis e fiscais positivas em desfavor dos vendedores Iracema e Rodrigo perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, além de inúmeras certidões positivas de feitos e execuções trabalhistas em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com ordens expressas de indisponibilidade de bens lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID. 10263105234). O adquirente minimamente diligente que aceita lavrar escritura pública diante de expressa ciência de torrente de execuções e de decretações de indisponibilidade assume integralmente os riscos da evicção e da ineficácia do negócio jurídico, não podendo invocar a proteção conferida ao terceiro de boa-fé. A respeito dos requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) A subsunção do caso concreto à diretriz jurisprudencial e legal revela que a alienação do imóvel ocorreu após a citação dos devedores na demanda originária, restando patente o conhecimento do estado de insolvência e a inoponibilidade da transferência imobiliária em detrimento do direito de crédito da exequente, ex vi do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, desconstituída a higidez da aquisição perante o processo executivo, a improcedência dos embargos de terceiro é medida de rigor, impondo-se a revogação da medida liminar concedida em ID. 10345221600, a fim de restabelecer a plena eficácia da penhora e autorizar a continuidade dos atos expropriatórios na ação de cumprimento de sentença conexa nº 5011547-42.2018.8.13.0079. No tocante ao pedido de condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé formulado pela embargada Ana Lúcia de Oliveira Pinto (ID 10639566349), tem-se que o pleito deve ser rejeitado. A imposição das sanções processuais por litigância de má-fé pressupõe a caracterização inequívoca de dolo processual estrito, consubstanciado na intenção deliberada de fraudar a verdade e vulnerar a dignidade da justiça, não decorrendo automaticamente do insucesso da demanda ou da rejeição dos argumentos formulados. No caso dos autos, conquanto o pedido inaugural seja julgado improcedente pelo reconhecimento da ineficácia do negócio em fraude à execução, os embargantes limitaram-se a exercer o direito de ação e de ampla defesa na tentativa de resguardar o patrimônio que entendiam possuir, conduta que não se subsome taxativamente às hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Quanto à discussão alusiva à avaliação do imóvel penhorado e alegação de preço vil, suscitada pelos embargantes em face da avaliação originária de R$ 60.000,00 (ID. 10263096789) e objeto do subsequente laudo pericial oficial que estimou o bem em R$ 226.000,00 (ID. 10403165148), verifica-se que a matéria resta prejudicada no bojo destes embargos de terceiro. Com efeito, reconhecida a ineficácia da aquisição perante a credora exequente e a improcedência dos embargos de terceiro, os embargantes carecem de legitimidade e interesse processual para impugnar atos específicos do procedimento expropriatório. A deliberação conclusiva acerca da homologação do laudo de avaliação de ID. 10403165148, bem como a definição dos parâmetros para eventual praça ou adjudicação, constitui matéria própria da execução forçada, devendo ser apreciada e decidida nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 5011547-42.2018.8.13.0079. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FERNANDA EVANGELISTA TEIXEIRA e CÁSSIO VINÍCIUS DE SOUZA em desfavor de ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PINTO, IRACEMA TERGILENE PINTO e RODRIGO TAVARES FERREIRA, mantendo hígida e plenamente eficaz a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG (ID. 10263107633). Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de ID. 10345221600, autorizando o regular e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 5011547-42.2018.8.13.0079. TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos do processo n.º 5011547-42.2018.8.13.0079 Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA DE OLIVEIRA PINTO

Réu CASSIO VINICIUS DE SOUZA

Autor FERNANDA EVANGELISTA TEIXEIRA

Réu IRACEMA TERGILENE PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CESAR PEREIRA VICTOR

OAB: 131840/MG

RAFAEL TADEU DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 106158/MG

VINICIUS PEREIRA DA SILVEIRA

OAB: 130847/MG

JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA

OAB: 227781/MG

LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES

OAB: 84034/MG

LEANDRO TADEU PINTO

OAB: 203127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036793-30.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDA EVANGELISTA TEIXEIRA CPF: 057.921.666-76 RÉU: IRACEMA TERGILENE PINTO CPF: 029.353.436-54 e outros SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, fica dispensado o relatório formal, passando-se a um resumo sucinto dos fatos e atos relevantes do processo. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por FERNANDA EVANGELISTA TEIXEIRA (ID. 10263096789), com posterior habilitação e inclusão voluntária de seu cônjuge, CÁSSIO VINÍCIUS DE SOUZA, no polo ativo da relação processual (ID. 10320694284), em desfavor de ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PINTO, IRACEMA TERGILENE PINTO e RODRIGO TAVARES FERREIRA, distribuídos por dependência à ação em fase de cumprimento de sentença nº 5011547-42.2018.8.13.0079. Sustentam os embargantes, em apertada síntese, que detêm a posse mansa, pacífica e a titularidade fática sobre o imóvel urbano constituído por um lote de terreno de 404,73 m², situado à Rua José Madureira, nº 30, Bairro Liberdade, no Município de Matozinhos/MG, registrado sob a matrícula nº 23.295 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG (ID. 10263107633). Afirmam que adquiriram o bem de boa-fé em 30/11/2020, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Marcos Galvão Silva (ID. 10263101138), tendo sido lavrada a respectiva escritura pública de compra e venda em 01/07/2021 perante o Serviço Notarial do 1º Ofício de Matozinhos (ID. 10263105234). Narram que o imóvel já havia sido objeto de alienação anterior pelos executados ao senhor Marcos Galvão Silva em 13/12/2012 (ID. 10263110117) e que estabeleceram no local a sede de sua empresa familiar (ID. 10263095904). Alegam que a credora exequente não procedeu à averbação premonitória da execução na matrícula imobiliária, razão pela qual a penhora e a adjudicação seriam inoponíveis ao terceiro adquirente. Aduzem, por fim, que somente tomaram ciência da constrição em 08/07/2024, ao receberem a nota devolutiva cartorária (ID. 10263110280), e impugnam a primeira avaliação judicial do imóvel (R$ 60.000,00), reputando-a preço vil diante de laudo particular que estimou o bem em R$ 351.137,50 (ID. 10263102600). Por meio da decisão interlocutória de ID. 10345221600, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o recolhimento do auto de adjudicação lavrado no cumprimento de sentença conexo e ordenada a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado. Em cumprimento à referida determinação, foi expedida carta precatória, sobrevindo aos autos o laudo de avaliação confeccionado pela Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora, estimando o valor de mercado do imóvel em R$ 226.000,00 (ID. 10403165148). Citada, a embargada credora Ana Lúcia de Oliveira Pinto apresentou contestação (ID. 10299598317) e posterior manifestação fundamentada (ID 10639566349). Arguiu preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, destacando que o coembargante Cássio atendeu pessoalmente a Oficiala de Justiça no imóvel quando da penhora em 07/07/2022, o que comprova a inequívoca ciência do casal acerca da constrição há mais de dois anos. No mérito, defendeu a plena legitimidade da constrição executiva e a ocorrência de patente fraude à execução, apontando que a ação de cobrança foi ajuizada em 2018 e que o imóvel sempre permaneceu registrado em nome da executada Iracema, sendo nulo e ineficaz o negócio jurídico invocado pelos embargantes. Pugnou pela improcedência dos embargos, pela revogação da liminar com manutenção da adjudicação, pelo julgamento antecipado da lide e pela condenação dos embargantes em litigância de má-fé (ID 10639566349). Os embargados executados Iracema Tergilene Pinto e Rodrigo Tavares Ferreira, devidamente representados por procurador constituído (IDs 10634400168 e 10634424544), apresentaram contestação ao ID 10634404048. Suscitaram preliminares de intempestividade da ação e de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a negociação foi travada pelos embargantes com terceiro intermediário. No mérito, pugnaram pela improcedência dos embargos, ressaltando a ausência de registro translativo da propriedade imobiliária e a inocorrência de aquisição de boa-fé apta a afastar a responsabilidade patrimonial executiva (ID. 10634404048). DECIDO. Preliminares de intempestividade e ilegitimidade passiva. Em sede de defesa, tanto a embargada credora Ana Lúcia de Oliveira Pinto (ID. 10299598317 e ID. 10639566349) quanto os embargados executados Iracema Tergilene Pinto e Rodrigo Tavares Ferreira (ID. 10634404048) suscitaram a preliminar de intempestividade dos presentes embargos de terceiro. Argumentam as partes requeridas que o cônjuge e coembargante Cássio Vinícius de Souza fora pessoalmente localizado no imóvel no dia 07/07/2022, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da penhora realizada pela Oficiala de Justiça nos autos da execução principal (ID 9583588143 do processo conexo), de modo que o prazo quinquenal já se encontraria fulminado pela preclusão temporal no momento da propositura da presente demanda, ocorrida em 11/07/2024 (ID 10263096789). Não obstante as ponderações trazidas pelos embargados, a prejudicial de intempestividade deve ser rejeitada. A disciplina temporal dos embargos de terceiro encontra-se expressamente assentada no artigo 675, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A mens legis do aludido dispositivo processual visa a assegurar ao terceiro que não participou da relação processual executiva a viabilidade de insurgência enquanto o ato de expropriação forçada do patrimônio não estiver em definitivo formalizado e perfeito no mundo jurídico. O termo ad quem para a dedução dos embargos de terceiro no âmbito da execução por quantia certa ou do cumprimento de sentença vincula-se, portanto, à consumação do ato de transferência coercitiva, cujo marco culminante é a expedição e a assinatura da respectiva carta de arrematação ou de adjudicação, ou a efetiva turbação consubstanciada na imissão do adquirente na posse do bem. Na situação dos autos, observa-se que o ato de adjudicação em favor da exequente Ana Lúcia não se aperfeiçoou de maneira definitiva. Ao revés, logo após a distribuição destes embargos de terceiro, este juízo concedeu medida liminar de urgência determinando expressamente a sustação dos efeitos expropriatórios e o imediato recolhimento do auto de adjudicação lavrado nos autos principais (ID. 10345221600). Referido mandamento foi integralmente cumprido pela credora embargada, que procedeu à restituição física do respectivo auto perante a Secretaria deste Juízo (IDs 10356688754 e 10357252371). Constata-se, por conseguinte, que não ocorreu qualquer ato material de imissão na posse em prol da credora que configurasse esbulho ou desapossamento forçado dos embargantes. Desse modo, não havendo ato de adjudicação ou alienação judicial perfeito e acabado apto a deflagrar a contagem extintiva do prazo preclusivo, e pendente a discussão acerca da higidez do ato constritivo, a oposição dos presentes embargos de terceiro revela-se perfeitamente tempestiva, não havendo cogitar em decadência do direito de ação. Por sua vez, os executados Iracema Tergilene Pinto e Rodrigo Tavares Ferreira suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID. 10634404048), alegando que os embargantes sustentam haver adquirido o imóvel de terceiro estranho à lide executiva, qual seja, o senhor Marcos Galvão Silva, não guardando os contestantes relação contratual direta com a parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não merece acolhimento. Conforme a sistemática processual, em especial a norma inserta no artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro é delimitada em função da relação de causalidade e do interesse jurídico na manutenção ou desconstituição do ato constritivo. O polo passivo deve, portanto, ser integrado não apenas pelo credor exequente que indicou o bem ou se beneficia da constrição, mas também pelos executados devedores nas hipóteses em que o bem litigioso figura registrado em seu patrimônio formal ou quando participaram ativamente dos negócios translativos colocados em xeque na demanda. No caso dos autos, a executada Iracema Tergilene Pinto figura como a legítima proprietária constante da matrícula imobiliária nº 23.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Matozinhos/MG (ID. 10263107633), decorrente de ação de usucapião transitada em julgado. Ademais, verifica-se que ambos os executados, Iracema e seu marido Rodrigo, outorgaram procuração pública de amplos poderes de venda a Marcos Galvão Silva em 05/02/2021 (ID. 10263110732) e figuraram como outorgantes vendedores na escritura pública de compra e venda lavrada em 01/07/2021 em favor dos adquirentes (ID. 10263105234). Sendo os executados os sujeitos passivos da execução originária, proprietários formais do bem perante o registro imobiliário e intervenientes nos instrumentos de disposição patrimonial impugnados, resta evidente a sua pertinência subjetiva e a legitimidade para integrarem a relação processual passiva destes embargos de terceiro. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas partes. Das provas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no feito, justificando concretamente a pertinência e o fato controvertido, os embargantes Fernanda Evangelista Teixeira e Cássio Vinícius de Souza (IDs 10636664864 e 10636687584), bem como os embargados executados Iracema e Rodrigo (ID 10642333959), postularam a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal das partes, com a finalidade genérica de comprovar a realidade da negociação imobiliária, a posse e a ausência de má-fé. A embargada Ana Lúcia de Oliveira Pinto, em contrapartida, manifestou-se pela total desnecessidade de dilação probatória oral, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 10639566349). A pretensão de abertura de instrução em audiência para colheita de depoimentos e inquirição de testemunhas deve ser indeferida. O sistema processual confere ao magistrado a direção probatória do feito, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente preveem o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 33 da Lei nº 9.099/1995. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a celeridade, a simplicidade e a economia processual orientam a dispensa de atos que não agreguem utilidade real ao convencimento judicial. No caso dos autos, a controvérsia posta em julgamento diz respeito à subsistência de penhora judicial que incidiu sobre bem imóvel matriculado sob o nº 23.295 do CRI de Matozinhos/MG (ID. 10263107633), à eficácia de instrumentos contratuais particulares e notariais de alienação frente à credora exequente e à ocorrência de fraude à execução em virtude da anterioridade temporal do ajuizamento da ação condenatória de cobrança. Trata-se, induvidosamente, de matéria estritamente de direito e fático-documental, cujos elementos probatórios indispensáveis já se encontram encartados nos autos por meio de certidões imobiliárias, instrumentos contratuais, escrituras públicas, certidões de distribuições judiciais e autos de avaliação oficial. Cumpre registrar que a ordem jurídica civil brasileira consagra o princípio da solenidade e da publicidade registral para a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos, estatuindo no artigo 1.245 do Código Civil que a transferência do domínio imóvel apenas se perfectibiliza mediante o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 406 ao dispor que, quando a lei exigir o instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Em idêntica direção normativa, o artigo 443, inciso II, do CPC prescreve que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A prova testemunhal pretendida pelas partes revela-se manifestamente inócua e juridicamente inidônea para demonstrar a propriedade imobiliária oponível erga omnes, bem como para desconstituir os efeitos translativos e as restrições constantes dos registros públicos. Da mesma forma, a tomada de depoimento pessoal em nada alteraria a realidade objetiva da cronologia dos atos processuais e nas certidões notariais e registrais juntadas aos autos, inexistindo qualquer utilidade prática na dilação requerida. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a legitimidade do indeferimento de prova testemunhal e a inocorrência de cerceamento de defesa em hipóteses idênticas de embargos de terceiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser dirimida exclusivamente com base em prova documental. A parte agravante sustentou cerceamento de defesa e alegou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal, no contexto dos embargos de terceiro, configura cerceamento de defesa a justificar a reforma da decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução probatória, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 4. No caso, o Juízo de origem delimitou a controvérsia e entendeu ser suficiente a prova documental já constante dos autos, justificando o indeferimento da prova oral. 5. Não se vislumbra ilegalidade, teratologia ou prejuízo concreto à parte agravante, sendo legítima a atuação do Juízo dentro da margem de discricionariedade técnica. 6. A ausência de demonstração de que a prova testemunhal seria imprescindível à solução da controvérsia afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal, devidamente fundamentada e respaldada no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental já existente." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075783-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) O entendimento sufragado pela jurisprudência acima robustece a convicção de que a dispensa de provas orais desnecessárias atende perfeitamente à garantia do devido processo legal e à discricionariedade técnica do juiz, inexistindo qualquer cerceamento de defesa quando o processo já reúne acervo documental suficiente para o deslinde integral da causa. Destarte, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal formulados pelas partes e, estando os autos maduros para decisão definitiva, passo ao imediato julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. MÉRITO. Da ineficácia do negócio jurídico e fraude à execução. Ultrapassadas as questões preliminares e fixada a higidez da via processual eleita, a pretensão deduzida pelos embargantes revela-se manifestamente improcedente, impondo-se a manutenção integral da penhora judicial e a declaração de ineficácia da alienação perante a exequente. A análise detida do encadeamento cronológico dos atos negociais e processuais revela que a transferência da posse e os negócios translativos invocados pelos embargantes deram-se quando já pendia ação judicial condenatória capaz de levar os devedores à insolvência. Com efeito, a ação condenatória de cobrança originária foi distribuída pela credora Ana Lúcia de Oliveira Pinto aos 25/04/2018 (processo nº 5011547-42.2018.8.13.0079), tendo a sentença de procedência transitado em julgado em 18/12/2020. Em contrapartida, os documentos apresentados pelos próprios embargantes evidenciam que o primeiro negócio entabulado em favor do casal, consubstanciado no contrato particular de promessa de compra e venda (ID 10263101138), foi firmado apenas em 30/11/2020, ou seja, mais de dois anos e meio após a citação e a tramitação da demanda condenatória de origem. Não socorre aos embargantes a alegação de que o imóvel teria sido alienado pelos devedores ao senhor Marcos Galvão Silva no longínquo ano de 2012 (ID 10263110117). Da atenta leitura do instrumento particular de 13/12/2012, extrai-se exatamente o inverso do afirmado na petição inicial: naquele ajuste, Marcos Galvão Silva figurou na qualidade de promitente vendedor e a executada Iracema Tergilene Pinto figurou como compradora do imóvel. Ademais, referido negócio jurídico particular jamais ingressou no fólio real, carecendo de qualquer publicidade ou eficácia perante terceiros. A fragilidade da cadeia negocial aprofunda-se ao se constatar que, no contrato particular de 30/11/2020 (ID. 10263101138), o senhor Marcos Galvão Silva prometeu vender o imóvel aos embargantes em nome próprio, sem deter a titularidade do domínio e sem ostentar poderes de representação dos legítimos proprietários. A procuração pública outorgada pelos devedores Iracema e Rodrigo conferindo poderes de representação a Marcos foi lavrada perante o Cartório de Notas apenas em 05/02/2021 (ID. 10263110732), vindo a escritura pública de compra e venda a ser lavrada tão somente em 01/07/2021 (ID. 10263105234). Sob a ótica do direito material imobiliário, a propriedade de bens imóveis no ordenamento jurídico rege-se pelo princípio da inscrição constitutiva. Conforme a regra do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, a transferência da propriedade entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da certidão de inteiro teor da matrícula nº 23.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG (IDs 10263107633 e 10333330027), verifica-se que a executada Iracema Tergilene Pinto figura como titular dominial exclusiva do lote de terreno desde 09/11/2018, por força de sentença de usucapião transitada em julgado. Por outro lado, a escritura pública de 01/07/2021 (ID. 10263105234) jamais foi levada a registro imobiliário, encontrando-se obstada por diversas pendências registrais e ordens judiciais, conforme atesta a nota devolutiva cartorária de 08/07/2024 (ID. 10263110280). Logo, sob o aspecto estritamente registral, o bem penhorado integrava legitimamente a esfera de responsabilidade patrimonial da devedora quando da realização do ato constritivo. Ademais, resta plenamente configurada a fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece que a alienação de bem é havida em fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, gerando a ineficácia absoluta do negócio em relação ao credor exequente. A tese de boa-fé subjetiva suscitada pelos embargantes resta desconstituída pelos elementos fáticos constantes da própria escritura pública de compra e venda lavrada em 01/07/2021 (ID. 10263105234). No bojo do referido ato notarial, o Tabelião certificou expressamente a existência de certidões judiciais cíveis e fiscais positivas em desfavor dos vendedores Iracema e Rodrigo perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, além de inúmeras certidões positivas de feitos e execuções trabalhistas em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com ordens expressas de indisponibilidade de bens lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID. 10263105234). O adquirente minimamente diligente que aceita lavrar escritura pública diante de expressa ciência de torrente de execuções e de decretações de indisponibilidade assume integralmente os riscos da evicção e da ineficácia do negócio jurídico, não podendo invocar a proteção conferida ao terceiro de boa-fé. A respeito dos requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) A subsunção do caso concreto à diretriz jurisprudencial e legal revela que a alienação do imóvel ocorreu após a citação dos devedores na demanda originária, restando patente o conhecimento do estado de insolvência e a inoponibilidade da transferência imobiliária em detrimento do direito de crédito da exequente, ex vi do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, desconstituída a higidez da aquisição perante o processo executivo, a improcedência dos embargos de terceiro é medida de rigor, impondo-se a revogação da medida liminar concedida em ID. 10345221600, a fim de restabelecer a plena eficácia da penhora e autorizar a continuidade dos atos expropriatórios na ação de cumprimento de sentença conexa nº 5011547-42.2018.8.13.0079. No tocante ao pedido de condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé formulado pela embargada Ana Lúcia de Oliveira Pinto (ID 10639566349), tem-se que o pleito deve ser rejeitado. A imposição das sanções processuais por litigância de má-fé pressupõe a caracterização inequívoca de dolo processual estrito, consubstanciado na intenção deliberada de fraudar a verdade e vulnerar a dignidade da justiça, não decorrendo automaticamente do insucesso da demanda ou da rejeição dos argumentos formulados. No caso dos autos, conquanto o pedido inaugural seja julgado improcedente pelo reconhecimento da ineficácia do negócio em fraude à execução, os embargantes limitaram-se a exercer o direito de ação e de ampla defesa na tentativa de resguardar o patrimônio que entendiam possuir, conduta que não se subsome taxativamente às hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Quanto à discussão alusiva à avaliação do imóvel penhorado e alegação de preço vil, suscitada pelos embargantes em face da avaliação originária de R$ 60.000,00 (ID. 10263096789) e objeto do subsequente laudo pericial oficial que estimou o bem em R$ 226.000,00 (ID. 10403165148), verifica-se que a matéria resta prejudicada no bojo destes embargos de terceiro. Com efeito, reconhecida a ineficácia da aquisição perante a credora exequente e a improcedência dos embargos de terceiro, os embargantes carecem de legitimidade e interesse processual para impugnar atos específicos do procedimento expropriatório. A deliberação conclusiva acerca da homologação do laudo de avaliação de ID. 10403165148, bem como a definição dos parâmetros para eventual praça ou adjudicação, constitui matéria própria da execução forçada, devendo ser apreciada e decidida nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 5011547-42.2018.8.13.0079. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FERNANDA EVANGELISTA TEIXEIRA e CÁSSIO VINÍCIUS DE SOUZA em desfavor de ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PINTO, IRACEMA TERGILENE PINTO e RODRIGO TAVARES FERREIRA, mantendo hígida e plenamente eficaz a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG (ID. 10263107633). Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de ID. 10345221600, autorizando o regular e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 5011547-42.2018.8.13.0079. TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos do processo n.º 5011547-42.2018.8.13.0079 Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem