Detalhe do processo

5036789-93.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036789-93.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : KATHREIN REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA CORTES GARCIA (OAB RS098784) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia central dos autos reside, precisamente, na aptidão ou incapacidade laboral da autora, matéria que não comporta solução sem instrução pericial especializada. A divergência entre os laudos particulares do Dr. Vilmar José Taschetto Seixas, que apontam incapacidade ( evento 1, DOC4 , evento 1, DOC3 ), e o laudo da junta médica nomeada por Portaria 1582/2025, que concluiu pela aptidão da servidora, é o ponto controverso que demanda dilação probatória, como, aliás, reconhecido na decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 12, DOC1 ). Por conseguinte, nomeio VINICIUS REZENDE BRANDÃO (Telefone Residencial: 55 991598892; Telefone Comercial: 55 991451154; Telefone Celular: 55 991598892), especialista em psiquiatria, para realização da perícia, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo. A manifestação acerca do aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema eproc. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos. 3. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, ficando os honorários periciais fixados em R$ 823,91, em observância ao Ato n.º 038/2025-P. 4. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar a data da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes pelo cartório. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KATHREIN REZENDE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA CORTES GARCIA

OAB: 98784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036789-93.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : KATHREIN REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA CORTES GARCIA (OAB RS098784) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia central dos autos reside, precisamente, na aptidão ou incapacidade laboral da autora, matéria que não comporta solução sem instrução pericial especializada. A divergência entre os laudos particulares do Dr. Vilmar José Taschetto Seixas, que apontam incapacidade ( evento 1, DOC4 , evento 1, DOC3 ), e o laudo da junta médica nomeada por Portaria 1582/2025, que concluiu pela aptidão da servidora, é o ponto controverso que demanda dilação probatória, como, aliás, reconhecido na decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 12, DOC1 ). Por conseguinte, nomeio VINICIUS REZENDE BRANDÃO (Telefone Residencial: 55 991598892; Telefone Comercial: 55 991451154; Telefone Celular: 55 991598892), especialista em psiquiatria, para realização da perícia, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo. A manifestação acerca do aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema eproc. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos. 3. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, ficando os honorários periciais fixados em R$ 823,91, em observância ao Ato n.º 038/2025-P. 4. Havendo aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar a data da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes pelo cartório. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.