Detalhe do processo

5036784-98.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036784-98.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE DE PAULA E SILVA CPF: 284.749.026-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICENTE DE PAULA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que no dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 16h40, encontrava-se na portaria do Condomínio Ana Rosa, situado na Rua Martins Barbosa, nº 1005, bairro Benfica, nesta comarca, conversando com o porteiro a bordo de sua motocicleta Suzuki, placa HLL-8330, quando foi atingido por um automóvel Fiat Uno, placa LNF-1358. Informa que o referido automóvel estava em fuga de perseguição policial empreendida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Aduz que, ao perder o controle da direção na fuga, o condutor do Fiat Uno subiu na calçada e prensou a motocicleta e o requerente contra as grades e o portão do condomínio. Sustenta, ainda, que os policiais militares que realizavam a perseguição ignoraram o seu estado clínico de extrema gravidade e omitiram socorro, passando diretamente pela vítima para continuar o encalço aos fugitivos. Em decorrência do impacto, o autor sofreu múltiplas lesões gravíssimas, culminando na amputação transtibial de sua perna esquerda, além de danos em sua motocicleta e severo abalo físico e psíquico. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para o fornecimento de prótese ortopédica, pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, R$ 200.000,00 a título de danos estéticos e ressarcimento pelos danos materiais sofridos. Instruiu a inicial com documentos de Ids núm. 9907247662 e seguintes. O feito foi inicialmente distribuído perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, cuja competência foi declinada para esta Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais (Id núm. 9908019473). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 10061355007. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes e o dano suportado pela vítima, asseverando que o acidente foi provocado exclusivamente por conduta de terceiro (os criminosos em fuga). Defendeu a regularidade da atuação policial no estrito cumprimento do dever legal e refutou a ocorrência de omissão de socorro. Impugnou a existência e a quantificação dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em Id núm. 10167160979. Assistência judiciária gratuita deferida em Id núm. 10145449588. Decisão de saneamento e organização do processo em Id núm. 10299175747, indeferindo a produção de prova testemunhal e deferindo a realização de perícia médica judicial, para a qual foi nomeado o perito oficial Dr. Victor de Oliveira Costa. O laudo pericial médico foi anexado ao Id núm. 10358577232. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICENTE DE PAULA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS A controvérsia dos autos consiste em apurar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por danos decorrentes de acidente ocorrido no contexto de perseguição policial, agravado por alegada omissão de socorro dos agentes estatais. Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, “in verbis”: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do referido dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Entretanto, a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, não se confunde com o risco integral. Para a caracterização do dever de indenizar do ente público, faz-se necessária a comprovação da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a demonstração de dolo ou culpa da Administração ou de seus agentes. Pois bem. No caso sub examine, colhe-se dos autos e do Boletim de Ocorrência de Id núm. 9907309510 que o autor não foi atingido por viatura policial, mas sim pelo veículo Fiat Uno, placa LNF-1358, conduzido por criminosos em fuga. Sendo assim, a aplicação da Teoria da Causalidade Adequada in casu revela que a causa eficiente do acidente foi a condução imprudente e ilícita dos ocupantes do veículo furtado, que optaram por empreender fuga e avançar sobre a calçada. Além disso, segundo a Teoria do Dano Direto e Imediato (acolhida pelo art. 403 do Código Civil), a atividade lícita da polícia não pode ser considerada a causa jurídica do dano quando a conduta de terceiros interrompe o fluxo causal e produz, por si só, o resultado gravoso. A atividade policial de perseguição a criminosos constitui estrito cumprimento do dever legal, sendo certo que a polícia tem o dever constitucional de zelar pela segurança pública, conforme prevê o art. 144 da Constituição Federal, “in verbis”: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Portanto, a conduta dos policiais foi lícita e a causa direta do atropelamento foi o ato doloso de terceiros, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do Estado. Ademais, o autor alega que houve omissão de socorro por parte dos militares. Todavia, tal alegação carece de suporte probatório. O Boletim de Ocorrência nº 2021-001990569-001 (Id núm. 9907309510), documento lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade. Da leitura do referido documento, observa-se que não há qualquer menção à suposta omissão de socorro pelos policiais, tampouco restou consignado quem teria sido o responsável pelo acionamento do SAMU. Nesse contexto, o fato de o documento oficial omitir qualquer narrativa de descaso com a vítima reforça a tese de regularidade da operação. Caberia ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando cabalmente que os policiais, tendo condições de prestar socorro imediato sem prejuízo da segurança da operação, se negaram a fazê-lo. No entanto, não foram produzidas provas capazes de elidir a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos, tornando inviável o reconhecimento de falha no serviço apta a gerar o dever de indenizar. Portanto, embora o dano físico seja evidente e atestado pelo laudo pericial (Id núm. 10358577232), não é possível imputá-lo juridicamente ao Estado de Minas Gerais, pois o acidente foi provocado exclusivamente por terceiros e a perseguição foi exercício regular de direito e dever legal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURADA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - CULPA DE TERCEIRO Ausente o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes de acidente, durante perseguição policial, e eventual conduta comissiva da Administração Pública, ante a demonstração inequívoca de culpa de terceiro, o que torna incabível a condenação do ente público por dano moral e material. (TJMG - Apelação Cível 1.0120.17.000899-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) Diante disso, inexistindo o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, resta prejudicada a análise da quantificação dos danos morais, estéticos e materiais. Isso porque, sem o ato ilícito ou o nexo causal imputável ao réu, não subsiste o dever de indenizar, independentemente da gravidade das lesões sofridas pelo autor — as quais, embora lamentáveis e incontroversas, podem ser objeto de pretensão reparatória apenas em face dos reais causadores do dano. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICENTE DE PAULA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação alhures. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, Contudo, suspendo a sua exigibilidade em ambos os casos, em razão da gratuidade de justiça deferida em Id núm. 10145449588. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VICENTE DE PAULA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CAROLINA LIMA DE ALMEIDA

OAB: 137465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036784-98.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE DE PAULA E SILVA CPF: 284.749.026-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICENTE DE PAULA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que no dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 16h40, encontrava-se na portaria do Condomínio Ana Rosa, situado na Rua Martins Barbosa, nº 1005, bairro Benfica, nesta comarca, conversando com o porteiro a bordo de sua motocicleta Suzuki, placa HLL-8330, quando foi atingido por um automóvel Fiat Uno, placa LNF-1358. Informa que o referido automóvel estava em fuga de perseguição policial empreendida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Aduz que, ao perder o controle da direção na fuga, o condutor do Fiat Uno subiu na calçada e prensou a motocicleta e o requerente contra as grades e o portão do condomínio. Sustenta, ainda, que os policiais militares que realizavam a perseguição ignoraram o seu estado clínico de extrema gravidade e omitiram socorro, passando diretamente pela vítima para continuar o encalço aos fugitivos. Em decorrência do impacto, o autor sofreu múltiplas lesões gravíssimas, culminando na amputação transtibial de sua perna esquerda, além de danos em sua motocicleta e severo abalo físico e psíquico. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para o fornecimento de prótese ortopédica, pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, R$ 200.000,00 a título de danos estéticos e ressarcimento pelos danos materiais sofridos. Instruiu a inicial com documentos de Ids núm. 9907247662 e seguintes. O feito foi inicialmente distribuído perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, cuja competência foi declinada para esta Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais (Id núm. 9908019473). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 10061355007. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes e o dano suportado pela vítima, asseverando que o acidente foi provocado exclusivamente por conduta de terceiro (os criminosos em fuga). Defendeu a regularidade da atuação policial no estrito cumprimento do dever legal e refutou a ocorrência de omissão de socorro. Impugnou a existência e a quantificação dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em Id núm. 10167160979. Assistência judiciária gratuita deferida em Id núm. 10145449588. Decisão de saneamento e organização do processo em Id núm. 10299175747, indeferindo a produção de prova testemunhal e deferindo a realização de perícia médica judicial, para a qual foi nomeado o perito oficial Dr. Victor de Oliveira Costa. O laudo pericial médico foi anexado ao Id núm. 10358577232. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICENTE DE PAULA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS A controvérsia dos autos consiste em apurar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por danos decorrentes de acidente ocorrido no contexto de perseguição policial, agravado por alegada omissão de socorro dos agentes estatais. Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, “in verbis”: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do referido dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Entretanto, a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, não se confunde com o risco integral. Para a caracterização do dever de indenizar do ente público, faz-se necessária a comprovação da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a demonstração de dolo ou culpa da Administração ou de seus agentes. Pois bem. No caso sub examine, colhe-se dos autos e do Boletim de Ocorrência de Id núm. 9907309510 que o autor não foi atingido por viatura policial, mas sim pelo veículo Fiat Uno, placa LNF-1358, conduzido por criminosos em fuga. Sendo assim, a aplicação da Teoria da Causalidade Adequada in casu revela que a causa eficiente do acidente foi a condução imprudente e ilícita dos ocupantes do veículo furtado, que optaram por empreender fuga e avançar sobre a calçada. Além disso, segundo a Teoria do Dano Direto e Imediato (acolhida pelo art. 403 do Código Civil), a atividade lícita da polícia não pode ser considerada a causa jurídica do dano quando a conduta de terceiros interrompe o fluxo causal e produz, por si só, o resultado gravoso. A atividade policial de perseguição a criminosos constitui estrito cumprimento do dever legal, sendo certo que a polícia tem o dever constitucional de zelar pela segurança pública, conforme prevê o art. 144 da Constituição Federal, “in verbis”: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Portanto, a conduta dos policiais foi lícita e a causa direta do atropelamento foi o ato doloso de terceiros, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do Estado. Ademais, o autor alega que houve omissão de socorro por parte dos militares. Todavia, tal alegação carece de suporte probatório. O Boletim de Ocorrência nº 2021-001990569-001 (Id núm. 9907309510), documento lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade. Da leitura do referido documento, observa-se que não há qualquer menção à suposta omissão de socorro pelos policiais, tampouco restou consignado quem teria sido o responsável pelo acionamento do SAMU. Nesse contexto, o fato de o documento oficial omitir qualquer narrativa de descaso com a vítima reforça a tese de regularidade da operação. Caberia ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando cabalmente que os policiais, tendo condições de prestar socorro imediato sem prejuízo da segurança da operação, se negaram a fazê-lo. No entanto, não foram produzidas provas capazes de elidir a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos, tornando inviável o reconhecimento de falha no serviço apta a gerar o dever de indenizar. Portanto, embora o dano físico seja evidente e atestado pelo laudo pericial (Id núm. 10358577232), não é possível imputá-lo juridicamente ao Estado de Minas Gerais, pois o acidente foi provocado exclusivamente por terceiros e a perseguição foi exercício regular de direito e dever legal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURADA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - CULPA DE TERCEIRO Ausente o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes de acidente, durante perseguição policial, e eventual conduta comissiva da Administração Pública, ante a demonstração inequívoca de culpa de terceiro, o que torna incabível a condenação do ente público por dano moral e material. (TJMG - Apelação Cível 1.0120.17.000899-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) Diante disso, inexistindo o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, resta prejudicada a análise da quantificação dos danos morais, estéticos e materiais. Isso porque, sem o ato ilícito ou o nexo causal imputável ao réu, não subsiste o dever de indenizar, independentemente da gravidade das lesões sofridas pelo autor — as quais, embora lamentáveis e incontroversas, podem ser objeto de pretensão reparatória apenas em face dos reais causadores do dano. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICENTE DE PAULA E SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação alhures. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, Contudo, suspendo a sua exigibilidade em ambos os casos, em razão da gratuidade de justiça deferida em Id núm. 10145449588. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito