Detalhe do processo

5036772-59.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036772-59.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58):: ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SUELI MARTINS MOTA CPF: 233.349.406-91 RÉU: SUELEI MARTINS MOTA CPF: 205.904.076-00 DECISÃO Verifica-se que, embora anteriormente determinada a realização de perícia médica e de estudo social, tais diligências ainda não foram efetivadas. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de adequada instrução do feito, REDESIGNO a realização da perícia médica, nos seguintes termos: NOMEIO como perita do Juízo a médica responsável pelo atendimento da interditanda junto à Estratégia de Saúde da Família Municipal – ESF, Dra. Maria Helena Zambon, a qual deverá responder, por escrito, aos quesitos formulados pelo Juízo, conforme o pedido formulado pelas partes (Id.10633119641). Na hipótese de a interditanda não mais ser atendida pela referida profissional ou de haver impossibilidade justificada para a realização da perícia, nomeio, subsidiariamente, como perito do Juízo o Dr. Juliano Arruda Silveira, com consultório localizado na Rua Raul Corrêa, nº 90, Bairro Funcionários, Montes Claros/MG, CEP 39401-029, telefone (38) 3222-8111, incumbindo à parte requerente providenciar o agendamento da perícia e arcar com os respectivos custos, nos termos anteriormente fixados. Permanecem os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? b) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece, com indicação do respectivo CID-10? c) O(a) paciente possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens? d) Em caso de incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? e) Se parcial, relativamente a quais atos? f) Se temporária, qual o prazo estimado? g) Houve cessação da causa que ensejou a incapacidade? DETERMINO, igualmente, a realização do estudo social, a ser elaborado pela equipe técnica deste Tribunal, com o objetivo de avaliar a dinâmica familiar e as condições pessoais e sociais da interditanda, a fim de subsidiar o julgamento da presente demanda. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista às partes para manifestação e, em seguida, ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SUELI MARTINS MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO VIEIRA XAVIER

OAB: 147185/MG

IZABELLA PRISCILA SANTOS SILVA

OAB: 156864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036772-59.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58):: ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SUELI MARTINS MOTA CPF: 233.349.406-91 RÉU: SUELEI MARTINS MOTA CPF: 205.904.076-00 DECISÃO Verifica-se que, embora anteriormente determinada a realização de perícia médica e de estudo social, tais diligências ainda não foram efetivadas. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de adequada instrução do feito, REDESIGNO a realização da perícia médica, nos seguintes termos: NOMEIO como perita do Juízo a médica responsável pelo atendimento da interditanda junto à Estratégia de Saúde da Família Municipal – ESF, Dra. Maria Helena Zambon, a qual deverá responder, por escrito, aos quesitos formulados pelo Juízo, conforme o pedido formulado pelas partes (Id.10633119641). Na hipótese de a interditanda não mais ser atendida pela referida profissional ou de haver impossibilidade justificada para a realização da perícia, nomeio, subsidiariamente, como perito do Juízo o Dr. Juliano Arruda Silveira, com consultório localizado na Rua Raul Corrêa, nº 90, Bairro Funcionários, Montes Claros/MG, CEP 39401-029, telefone (38) 3222-8111, incumbindo à parte requerente providenciar o agendamento da perícia e arcar com os respectivos custos, nos termos anteriormente fixados. Permanecem os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? b) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece, com indicação do respectivo CID-10? c) O(a) paciente possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens? d) Em caso de incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? e) Se parcial, relativamente a quais atos? f) Se temporária, qual o prazo estimado? g) Houve cessação da causa que ensejou a incapacidade? DETERMINO, igualmente, a realização do estudo social, a ser elaborado pela equipe técnica deste Tribunal, com o objetivo de avaliar a dinâmica familiar e as condições pessoais e sociais da interditanda, a fim de subsidiar o julgamento da presente demanda. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista às partes para manifestação e, em seguida, ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros