Detalhe do processo

5036747-41.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5036747-41.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES DE SOUZA CPF: 707.562.546-20 e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA e NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA, já qualificados nos autos da ação penal em epígrafe, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 11 de março de 2026, por volta das 22h40min, no Beco Abacaliptus, nº 68, bairro Marcola, Belo Horizonte/MG, o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 05 (cinco) invólucros contendo cocaína, pesando 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, também, que no mesmo dia, hora e local, o denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 18 (dezoito) bolas de haxixe, pesando 15,36 g (quinze gramas e trinta e seis centigramas); 09 (nove) comprimidos de Ecstasy/MDMA, pesando 16,50 g (dezesseis gramas e cinquenta centigramas); 42 (quarenta e duas) pedras de crack, pesando 19,20 g (dezenove gramas e vinte centigramas); 177 (cento e setenta e sete) pinos contendo cocaína, pesando 155,76 g (cento e cinquenta e cinco gramas e setenta e seis centigramas); e 95 (noventa e cinco) buchas de maconha, pesando 453,80 g (quatrocentos e cinquenta e três gramas e oitenta centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante o turno de radio patrulhamento Tático Móvel, a guarnição Comando Tático realizou patrulhamento direcionado no Aglomerado da Serra, em razão de ocupação no local, com o objetivo de prevenir homicídios e combater o crime organizado. De posse de informações privilegiadas repassadas pela AOP do 22º BPM, os militares 1º Tenente Goveia e Soldado Luiz Reis realizaram incursão pelo Beco Santo Antônio, acessando o Beco Abacaliptus, local em que indivíduos possivelmente traficariam drogas. Durante a incursão, os militares ouviram, de local privilegiado, o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA gritar: “Olha a branca pura! Olha a branca pura! Tá rolando”. No momento em que adentraram o Beco Abacaliptus, na interseção com a rua Bandonion, o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA avistou os policiais incursionados e tentou empreender fuga, sendo alcançado e algemado. Em sua posse foram encontrados 05 (cinco) invólucros (“bombas”) contendo cocaína, porcionada para o tráfico ilícito, além de certa quantidade de dinheiro trocado. Diante do exposto, foi dada voz de prisão ao denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido conduzido à sede do 22º BPM, onde permaneceu apenas o tempo necessário à lavratura do boletim de ocorrência, tendo todos os seus direitos e integridade física preservados. Com o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA algemado, os militares seguiram em progressão pelo beco, de modo a acessar a rua Flor de Maio, para realizar contato com a viatura e acomodar o preso no compartimento de transporte. Quando, em uma interseção do Beco Abacaliptus, o 1º Tenente Goveia visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA, ora denunciado, que estava com uma sacola em mãos. Em face da suspeita de que este indivíduo também poderia estar envolvido no tráfico, foi dada ordem de abordagem. Em seguida, o denunciado soltou uma sacola verde ao solo e disse: “Perdi na moral, senhor”. Na sacola foram encontradas buchas de maconha e pedras de crack, além de notas de dinheiro trocado. Com o denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA ainda foram encontrados dois telefones celulares, os quais ele alegou não serem seus. Os aparelhos seguem apreendidos por haver suspeita de que sejam utilizados para a prática do crime de tráfico (comunicação e recebimento de pagamentos via PIX). Diante do exposto, foi dada voz de prisão ao denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido conduzido à sede do 22º BPM, onde permaneceu apenas o tempo necessário à lavratura do boletim de ocorrência, tendo todos os seus direitos e integridade física preservados. Durante buscas no interior do Beco Abacaliptus, próximo ao local onde o denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA foi abordado, foi localizada uma sacola dentro de um muro, em um buraco tampado com tábuas de madeira. Essa sacola continha variados entorpecentes, inclusive drogas sintéticas, além de 01 (uma) balança de precisão, que foram apreendidos. Os denunciados ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA e NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil, e o material apreendido foi entregue a Central de Constatação. Auto de prisão em flagrante delito (ID 10659050449). Auto de apreensão (ID 10659050466). Boletim de ocorrência (ID 10659050450). Laudo de lesão corporal – Israel (ID 10679752186). Laudo toxicológico preliminar (ID’s 10659071242, 10659071238, 10659071239, 10659071240, 10659071241, 10659071242). Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10662329307, 10662314052, 10662973029, 10663028895, 10671684749, 10673097755, 10673097754, 10673097753, 10673097752 e 10673097751). Em sede de custódia, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva (ID 10659595779 – fls. 133/136). CAC dos acusados (ID 10659595779 – fls. 118/122). Relatório Circunstanciado de Investigação dos acusados (ID 10708324574). A denúncia foi devidamente recebida na data de 20.05.2026. E na oportunidade, a prisão dos denunciados foi reanalisada e mantida (ID 10685315323). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10720165894). Alegações finais das partes (ID’s 10725408003, 10728055987 e 10728223918). Relatório, em síntese. Decido. 2.F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, as defesas de Israel e Nilson, suscitaram em sede de preliminar, a nulidade das provas sob a alegação de suposta quebra da cadeia de custódia, sustentando que não teriam sido observados os procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que, em tese, comprometeria a confiabilidade dos vestígios arrecadados. Contudo, não assiste razão à defesa. Explico. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, a mera alegação abstrata de violação da cadeia de custódia não enseja nulidade automática do feito. O sistema introduzido pelos arts. 158-A a 158-F do CPP visa resguardar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios, sendo indispensável, para eventual invalidação probatória, a demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação ou extravio do material apreendido – circunstâncias que não se evidenciam no caso em exame. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, em que pese as substâncias tenham sido acondicionadas juntas, não é possível concluir pela quebra da cadeia de custódia. Ressalte-se que a alegação de irregularidade nesse procedimento não configura, por si só, nulidade automática, tratando-se de mero questionamento quanto à forma de acondicionamento e análise técnica do material apreendido — o que, no caso concreto, não evidencia qualquer ruptura na sequência de preservação dos vestígios. Ademais, ainda que os militares, em juízo, não se recordassem da quantidade exata de entorpecentes apreendidos com o réu Israel, observa-se que o policial Caio foi uníssono ao afirmar que, em momento algum, viram Israel em contato com os entorpecentes encontrados no local da abordagem. Outrossim, corroboraram que Nilson foi apreendido na posse de 05 (cinco) pinos de cocaína. Vejamos: (…) fizeram busca pessoal nele, ele tinha cinco invólucros, bombas, com cocaína dentro,(…) que embora estivesse perto de onde Israel foi abordado, não viram ele em contato ou manuseando essa sacola, ele estava próximo ali, mas não viram ele com a sacola nas mãos, só relacionaram porque apreenderam na mesma operação, na mesma incursão;(…) (Caio Gouveia, policial militar em AIJ). Por demais, conforme já fundamentado, a alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não gera a nulidade obrigatória da prova colhida. Em que pese eventuais irregularidades devam ser observadas no tocante à especificação de qual material entorpecente pertencia a cada um dos acusados — questão que será pormenorizada no mérito desta decisão —, tais falhas devem ser sopesadas a partir da verificação de sua efetiva influência na confiabilidade da prova produzida, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, a pesagem conjunta de entorpecentes arrecadados em locais ou contextos distintos não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova ou do processo. A cadeia de custódia visa garantir a rastreabilidade, a autenticidade e a integridade do elemento probatório desde a sua apreensão até a conclusão do laudo definitivo. Desde que seja possível constatar a origem legítima da substância e que a quantidade total apreendida corresponda fielmente ao material periciado, a mera unificação no momento da pesagem representa simples ato material do procedimento formal de perícia, sem o condão de comprometer a idoneidade da prova. Ademais, saliento que, para que se reconheça a ilegalidade do elemento probatório com base na quebra da cadeia de custódia, é indispensável a demonstração inequívoca de adulteração, contaminação ou substituição do material apreendido, bem como do efetivo prejuízo suportado pela defesa. Ausente a comprovação de qualquer vício que ponha em dúvida a natureza ilícita ou a substância do material recolhido pelos policiais, resta preservado o nexo de causalidade entre a apreensão e o laudo pericial. Ante o exposto, não sendo constatado nos autos qualquer elemento que demonstre a eventual alteração dos materiais apreendidos ou qualquer interferência que venha, oportunamente, ensejar na invalidação das provas colhidas, não há que se falar na quebra da cadeia de custódia pela mera inobservâncias dos procedimentos estabelecidos na legislação e, consequentemente, não há que se falar em nulidade processual. Nesse sentido posiciona-se o nosso e. TJMG, conforme ementas abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Caracterizado o estado de flagrância, resta afastada a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para ingresso em sua residência, de forma que inexiste qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pela polícia. 2. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 3. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. 4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 5. A confissão espontânea a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, o que não é o caso dos autos. 6. Tratando-se de réu reincidente, não há como reconhecer o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 7. Não há que se cogitar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, seja em virtude da vedação contida no art. 44 da mesma Lei, seja em razão do quantum de pena imposta e da re incidência do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.20.001807-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS. VÍNCULO ESTABELECIDO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. TESES DESCABIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA CERTA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA QUANTO A GERALDO, RELATIVAMENTE AO CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PENAS REESTRUTURADAS. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da correlação quando existente recurso do Ministério Público, postulando a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. 2. Evidenciada a lisura dos exames periciais e de todo o contexto de apreensão dos entorpecentes, descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. Comprovadas a autoria, materialidade e destinação mercantil da droga apreendida, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Ausente prova da associação entre os acusados e os menores infratores, de maneira estável e permanente, para o cometimento do narcotráfico, inarredável a absolvição de todos quanto ao crime do artigo 35 da Lei de Drogas. 5. Se apenas dois apelantes guardavam e tinham em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem autorização, deve ser decretada a absolvição do outro réu. 6. Compete à instância revisora aplicar atenuante já reconhecida em favor de um dos acusados, mas não sopesada na dosimetria. 7. Não satisfeitos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, impossível aplicar a minorante. 8. Evidenciado o envolvimento de três menores no tráfico, correta a incidência da m ajorante do artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/5 (um quinto). (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.20.001252-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). Ressalta-se, ademais, que a Representação para Descarte de Vestígios (ID 10659071230) guarda estrita correspondência com as informações discriminadas nos laudos periciais preliminares e definitivos (ID’s 10659071242, 10659071238, 10659071239, 10659071240, 10659071241, 10662329307, 10662314052, 10662973029, 10663028895, 10671684749, 10673097755, 10673097753 e 10673097751). O documento de arrecadação formaliza o recolhimento inicial e individualiza o material apreendido, enquanto os laudos periciais apenas atestam e ratificam a natureza e a quantidade da substância sob a ótica técnico-científica. Havendo perfeita convergência entre a Representação para Descarte de Vestígios e o resultado apurado nos exames periciais, constata-se a absoluta higidez do procedimento e a plena fidelidade da prova material. Em adição, cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer indício concreto de manipulação indevida, substituição ou adulteração das substâncias apreendidas. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra regularidade procedimental, inexistindo notícia de violação de lacres, extravio de vestígios ou inconsistência entre o material apreendido e aquele submetido à análise pericial. Assim, constata-se que a sequência lógica de atos – arrecadação dos entorpecentes, formalização da apreensão, acondicionamento e encaminhamento ao órgão pericial – foi preservada, mantendo-se hígidos os requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Rejeito, portanto, a preliminar ora suscitada. 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL Em sede preliminar, as defesas de Israel e Nilson sustentam que inexistiu fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal nos acusados, o que implica o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, e que as provas colhidas dali em diante estariam contaminadas. Sorte não lhe assiste. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.1 Dessarte, verifica-se a presença de fundadas suspeitas que justifique a atuação dos policiais militares, uma vez que a diligência se baseou não apenas no tirocínio policial, mas no conjunto de circunstâncias concretamente observadas durante o patrulhamento tático. Ao ingressarem em local amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, os militares visualizaram o indivíduo Nilson gritando: “olha a branca fina, tá rolando, tá rolando”. Na sequência, ao perceber a presença policial, o denunciado tentou empreender fuga, circunstâncias que, analisadas em conjunto, legitimaram a abordagem. No que se refere ao acusado Israel, verifica-se que, durante a diligência, o 1º Tenente Gouveia o visualizou em uma interseção do Beco Abacaliptus, portando uma sacola nas mãos. Nesse contexto, deve-se considerar que o local era conhecido pela prática de tráfico de drogas, que os militares haviam acabado de abordar o corréu Nilson e localizar entorpecentes em sua posse, bem como que Israel portava uma sacola em local notoriamente utilizado para a mercancia de drogas e gritou “Perdi na moral, senhor”ao visualizar a presença dos militares. Tais circunstâncias, avaliadas em conjunto, constituíam elementos objetivos suficientes para despertar a fundada suspeita dos agentes. Desse modo, o conjunto de circunstâncias concretamente verificadas configurava justa causa para a abordagem de Nilson e Israel. Ademais, após a abordagem, foram encontrados entorpecentes na posse direta de Nilson e na sacola que Israel portava, circunstância que corroborou as suspeitas inicialmente existentes e legitimou a realização da busca pessoal. Portanto, entendo que não houve nenhuma ilegalidade na atuação dos militares. Tais circunstâncias constituem elementos concretos aptos a justificarem a atuação policial, especialmente quando analisada em conjunto com o contexto fático da ocorrência. Assim, estas são circunstâncias que, uma vez analisadas sob o prisma do tirocínio policial (treinos, vivências, experiências, lida diária com a criminalidade, enfrentamento do crime, conhecimento prático e teórico que os agentes possuem, etc), ao exercerem sua função ostensiva, são suficientes para consolidarem uma primordial desconfiança que motiva a execução de ações para a prevenção de crimes – no caso em comento, a abordagem dos acusados. Nesse sentido, confirma-se, então, a concretude e a segurança daquela suspeita. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, com fincas no disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, não sendo acostado elementos concretos nos autos quaisquer que gerem questionamentos acerca do ocorrido no dia dos fatos. Neste sentido, também entende o Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal de origem desconsiderou a conduta suspeita do réu e a tentativa de evasão. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1520697 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) Assim, rejeito a preliminar arguida pelas defesas e passo para análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo, que detectou a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial Caio Gouveia afirmou: que confirma o histórico do boletim de ocorrências; que se recorda dos fatos; confirma o histórico do boletim de ocorrências; que estavam atuando no aglomerado da Serra, em decorrência da operação Cerco Fechado, quando receberam informação do seu serviço de inteligência sobre suspeita de tráfico de drogas acontecendo na região conhecida como Aldeia, já conhecida por ser intenso o movimento de tráfico de drogas e por ser próximo da Praça do Cardoso, onde há grande fluxo de pessoas; que realizaram incursão pelo Beco Santo Antônio, também conhecido pelos moradores como Estrada dos Cabritos; que, vieram incursionados por esse beco, em determinado momento ele faz acesso com o Beco Abacaliptus, estavam ele e soldado Reis, quando ouviram um individuo gritando olha a branca fina, tá rolando, tá rolando, o individuo vai na sua direção gritando, olha para eles e começa a correr, o Reis aborda o indivíduo, que ao ser abordado não oferece mais resistência, fizeram busca pessoal nele, ele tinha cinco invólucros, bombas, com cocaína dentro, agora quantas porções em cada involucro não recorda, foi relacionado no Reds; que deram voz de prisão pela tentativa de fuga, veio conduzindo ele pelo beco para sair na rua Flor de Maio, onde encontrariam com a viatura, chegando quase ao final do beco, tem uma outra interseção que desce, ali encontraram um indivíduo com sacola verde na mão, fez a abordagem dele, quando fez a abordagem ele já disse perdi, na moral, fizeram a segurança, já estavam com um indivíduo algemado e eram só dois militares, mas ele foi tranquilo no momento, estava com sacola na mão, dois celulares, e realizaram também a prisão dele também no tráfico de drogas; que em razão do número de abordados os levaram até a viatura, acomodaram eles, e os militares retornam ao beco para fazer buscas perto de onde Israel foi abordado, ali tinha umas tábuas, umas madeiras encostadas no muro, e o o sodado Reis encontrou mais entorpecentes; que embora estivesse perto de onde Israel foi abordado, não viram ele em contato ou manuseando essa sacola, ele estava próximo ali, mas não viram ele com a sacola nas mãos, só relacionaram porque apreenderam na mesma operação, na mesma incursão; que Israel estava com uma sacola contendo material entorpecente também, foi relacionado no Reds, com ele acha que não tinha cocaína, mas tinha maconha, acha que tinha crack, no Reds relacionaram, não sabe se era haxixe ou sintético, mas era droga menorzinha também; que com os dois foi localizado dinheiro que foi relacionado no Reds também; que com relação a Nilson, estavam ele e o soldado incursionados, ele veio gritando na sua direção no beco, até voltaram no beco para ver se havia mais coisa, acharam que ele estava voltando, talvez ele viesse buscar mais carga dentro do beco, e iniciaram busca para ver se localizavam droga entocada, é comum ali e em todo o batalhão o tráfico formiguinha, onde o individuo traz consigo certa quantidade de droga e deixa o resto escondido, e ele vai buscando enquanto a droga vai acabando; que presenciou seu colega encontrar drogas com ele na busca pessoal; que não se recorda se eles disseram o que faziam no local na posse daquelas drogas; que Nilson estava vindo da Bandonion, o já conhecido como aldeia é o encontro da Bandonion com Flor de Maio, então ele estava vindo de local que já sabem que é ponto de tráfico de drogas; que é um ponto dominado, existe uma gangue que atua ali, né, tanto que tem esse nome de Aldeia, e recente na Serra tem tido episódio de atuação de facções, por isso a operação está acontecendo no aglomerado, não envolvendo diretamente a aldeia, então não sabe se eles têm ligação com facção de outro estado, mas a vila São Lucas, que está sendo atacado, em relação ao outro lado, Nossa Senhora de Fátima; que em relação à Aldeia, tem organização local; que os dois estavam praticamente na mesma biqueira, era o mesmo ponto praticamente, um estava no ponto mais alto da rua, se desse dez metros, ia ter visão do outro, o beco dá voltas, é como se um estivesse numa esquina e o outro na outra.; que no aglomerado como um todo não é possível a pessoa vender drogas ali a pessoa sendo de foram ou não sendo com a permissão dos traficantes locais. Quando questionada pela Defensora de Israel, afirmou que: Israel estava sozinho, estavam no beco trazendo o Nilson para levar ele até a viatura quando Israel estava com a sacola na mão mexendo na sacola e abordou ele; que não fez campana, vieram com Nilson, já de pronto bateram o olho nele, ele com a sacola em mãos, e abordou ele; que ele estava parado na interseção do beco. Quando questionada pela defesa de Nílson, afirmou: A droga estava com Nilson na posse dele na busca pessoal, no bolso, cinco bombas com porcionado dentro delas; que quantidade exata de dinheiro foi relacionada no REDS. A testemunha policial Luiz Gustavo dos Reis afirmou que: confirma o histórico do boletim de ocorrências; que ele e Tenente Gouveia, desembarcaram na rua Chaparral, paralela à Bandonion, subiram um beco que não recorda o nome até chegar no Beco Abacaliptus, próximo a ele, tem uma saída na rua Flor de Maio e outra na rua Capivari; que saída da Flor de Maio, ouviram um individuo gritando ‘olha a branca pura”, se aproximaram perto da saída do beco, mas não conseguiram ver a rua, e o individuo veio até eles, se dirigiu até a (inaudível) ; que ele veio até a guarnição, estavam se aproximando de onde esse som estava saindo, só que ele veio a seu encontro, quando os viu, ele fez menção de fuga, mas já chegou antes dele tentar fugir e fez a abordagem, colocou ele em posição de busca pessoal e identificou no bolso dele um pacote contendo as substâncias semelhantes a cocaína; que também encontrou dinheiro; que depois continuaram a incursão, começaram a descer o beco até o acesso do beco, o Tenente Gouveia ia na frente fazendo a segurança e incursionando, ali ele encontrou, alguns metros abaixo, quase chegando na rua, um outro indivíduo com sacola em mãos, e ele soltou a sacola no momento e disse “perdi”, o tenente pegou a sacola, também fez busca pessoal, e levaram os dois até a viatura; que levaram os dois até a viatura, lá, com eles dentro do compartimento, retornou e fez as buscas no beco, sabem que eles costumam esconder as drogas em vários ocais do beco, ali atrás de uma tábua encontrou uma sacola, com substâncias variadas, inclusive drogas sintéticas; que depois disso conduziram os dois para o batalhão para fazer o registro e depois para a delegacia; que quando Nilson foi ao encontro deles, no momento exato ele não gritou, ele já estava no beco com a sacola dele, um pouco antes sim; que ouviu ele gritando ao se aproximar “tá rolando, olha a branca pura”; que viu as porções de cocaína na posse dele, apreendeu isso; que o segundo abordado estava com uma sacola verde, o tenente viu a sacola que tinha drogas, presenciou ele abrir a sacola; que agora não se recorda o que havia na sacola, recorda de maconha, e tinha crack também; que dinheiro não lembra se o dinheiro estava na sacola ou no bolso do indivíduo; que lembra de haver dinheiro com o segundo indivíduo; que o local onde os dois se encontravam, lá é conhecido como ponto da Aldeia, gerenciado pela Gangue do Arara, na Serra; que somente pessoas do Arara podem vender a droga deles; que inclusive, o Arara não tem só esse local de ponto, tem outros lá. Quando questionada pela Defensora de Israel, afirmou que: confirma o depoimento prestado no auto de prisão em flagrante; que juntaram as sacolas na condução dos réus; que foi quem encontrou a terceira sacola, tinha vários tipos de entorpecentes, de forma concreta não sabe quais eram, lembra de droga sintética, lembra que tinha maconha, mas o resto não se recorda não. Quando questionada pela defesa de Nilson, afirmou: que quando abordou Nilson, ele estava entrando no beco, não para residência, ele estava entrando no beco mas não tinha porta de residência nenhuma perto do local não; que os dois foram abordados em uma distância de vinte a trinta metros, aproximadamente; que eles costumam colocar a sacola no bolso, se ela for pequena, cabe no bolso; que era uma quantidade pequena, cabia no bolso; que não recorda de encontrarem rádio; que desembarcaram na rua Chaparral, uma rua abaixo, paralela à Bandonion, subiram um beco, que não se recorda o nome, mas ele dá acesso ao Beco Abacaliptus, onde ocorreu a abordagem; que quando ouvir ele gritar, foi se aproximando o máximo que conseguiu, até ele chegar até ele, ele viu sua presença, e foi até ele; que não tinha ninguém no beco, estava só o Nilson. A testemunha de defesa de Nilson, Rosimeire, afirmou que: conhece mais a mãe de Nilson, conhecem do bairro; que mora próximo a ele, no beco também, no beco Florentino, mais acima do dela, fica próximo; que conhece todos os filhos dela, conhece o Nilson; que não vê ele constantemente no beco, mora bem acima da casa dela; que nunca viu Nilson passando e gritando; que ele tem duas filhas menores, que dependem dele; que ele trabalhava com o pai dele, sempre trabalhou; que a mãe dele nunca falou que ele é traficante, nunca disse isso; que Adriana tem sete ou oito filhos, nunca falou se nenhum deles é usuário de drogas. Quando questionada pela Promotora de Justiça, afirmou: que conhece a mãe dele, a família dele, do bairro, há mais de dez anos, o Nilson também; que não sabe se ele já cumpriu pena; que não presenciou os fatos. Sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, Nilson afirmou que: naquele dia estava vindo da casa do seu pai, passou, essas cinco substâncias eram suas, de usar, tinha comprado e estava indo embora para casa, eles lhe abordou a dois portões da sua casa, mora no Beco Abacaliptus, nº 96; que não gritou porque estava indo para casa, não tinha ninguém; que comprou essa droga por lá mesmo, pagou vinte reais por cada pino; que nega que estivesse traficando, com ele havia cinco pinos, e não cinco bombas; que não tem vínculo com a sacola apreendida no beco. Quando questionada pela Promotora de Justiça, afirmou: que prestou depoimento na delegacia, não sofreu ameaças lá, suas declarações forma espontâneas; que não falou para os policiais que gritou olha a branca pura, constaram isso falsamente no seu depoimento, não falou, estava indo embora para casa; que já foi preso por tráfico de drogas, já pagou sua pena todinha, passou a morar com seu pai, quando terminou de pagar continuava morando com sua mãe; que durante o tempo que estava na unidade prisional, não estava em casa; que confirmou que os vizinhos perceberam isso. Quando questionada por sua defesa, afirmou: que é usuário de drogas; que sua mãe nem sabe que estava usando, foi uma recaída que teve; que estava entrando para o beco Abacaliptu, tinha entrado na Rua Bandonion, 522, que dá no beco Abacaliptu, dois portões eram sua casa; que tem comprovante de endereço, mora lá com sua mãe e sua família; que suas filhas tem 9 e 4 anos; que sua pena, saiu em 2021, assinou nela até 2025, faltava uma assinatura; que não conhece Israel; que quando entrou no beco, bateu de frente no policial; que não estava no celular, não estava com nada não, estava voltando para a casa; que não tinha pessoas no beco, não tinha motivo para gritar; que tem o costume de comprar drogas no bairro, é usuário, sua família nem sabe, teve uma recaída há alguns anos. O acusado Israel exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo. Do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Do cotejo das provas coligidas aos autos, vejo que estas não trazem elementos seguros, aptos a ensejar a condenação de Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza, bem como de Nilson Celestino dos Santos Silva pela prática do tráfico de drogas. Após análise do conjunto probatório dos autos, vejo que o indispensável indício de certeza, necessário à proclamação do édito condenatório, não se faz presente, em razão da fragilidade das provas produzidas em juízo. Isso porque, ainda que seja atribuída credibilidade às palavras dos policiais, por serem possuidores de fé pública, compilando dos autos, não tenho que existam provas suficientes para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas. Por conseguinte, a absolvição do acusado Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza e a desclassificação do delito imputado ao réu Nilson Celestino dos Santos Silva é medida que melhor se impõe. Explico. Os policiais militares, ouvidos em Juízo, afirmaram que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento no Aglomerado da Serra, local amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas. Na ocasião, ao ingressarem no Beco Abacaliptus, visualizaram o denunciado Nilson, que gritava no local: “Olha a branca pura! Olha a branca pura! Tá rolando”. Ao perceber a presença dos militares, o acusado empreendeu fuga. Ato contínuo, os militares alcançaram Nilson e, durante a busca pessoal, localizaram 05 pinos contendo cocaína, além de determinada quantia em dinheiro. Na sequência, os militares prosseguiram pelo beco com Nilson, a fim de conduzi-lo até a viatura e acomodá-lo no compartimento destinado ao transporte de presos. Nesse momento, em uma interseção do Beco Abacaliptus, o 1º Tenente Gouveia visualizou o denunciado Israel portando uma sacola. Diante da fundada suspeita haja vista as circunstâncias, foi dada ordem de abordagem. Em seguida, o denunciado soltou a sacola verde que carregava e afirmou: “Perdi, na moral, senhor”. Segundo os militares, no interior da referida sacola foram encontradas drogas e dinheiro em espécie. Ademais, os agentes realizaram buscas no interior do beco, ocasião em que localizaram outra quantidade de entorpecentes. Todavia, ao verificar os autos, verifico que não é possível individualizar, com a necessária segurança, quais entorpecentes foram encontrados no interior da sacola dispensada por Israel e quais foram localizados posteriormente nas buscas realizadas no interior do beco. Vejamos: “(...)estavam ele e soldado Reis, quando ouviram um individuo gritando olha a branca fina, tá rolando, tá rolando, o individuo vai na sua direção gritando, olha para eles e começa a correr, o Reis aborda o indivíduo, que ao ser abordado não oferece mais resistência, fizeram busca pessoal nele, ele tinha cinco invólucros, bombas, com cocaína dentro, agora quantas porções em cada involucro não recorda, foi relacionado no Reds(...) que deram voz de prisão pela tentativa de fuga, veio conduzindo ele pelo beco para sair na rua Flor de Maio, onde encontrariam com a viatura, chegando quase ao final do beco, tem uma outra interseção que desce, ali encontraram um indivíduo com sacola verde na mão, fez a abordagem dele, quando fez a abordagem ele já disse perdi, na moral, fizeram a segurança, já estavam com um indivíduo algemado e eram só dois militares, mas ele foi tranquilo no momento, estava com sacola na mão(...) que Israel estava com uma sacola contendo material entorpecente também, foi relacionado no Reds, com ele acha que não tinha cocaína, mas tinha maconha, acha que tinha crack, no Reds relacionaram, não sabe se era haxixe ou sintético, mas era droga menorzinha também;(...)” (Caio Gouveia, policial militar em AIJ). “(…) que saída da Flor de Maio, ouviram um individuo gritando ‘olha a branca pura”, se aproximaram perto da saída do beco, (...)que ele veio até a guarnição, estavam se aproximando de onde esse som estava saindo, só que ele veio a seu encontro, quando os viu, ele fez menção de fuga, mas já chegou antes dele tentar fugir e fez a abordagem, colocou ele em posição de busca pessoal e identificou no bolso dele um pacote contendo as substâncias semelhantes a cocaína; que também encontrou dinheiro(...) o Tenente Gouveia ia na frente fazendo a segurança e incursionando, ali ele encontrou, alguns metros abaixo, quase chegando na rua, um outro indivíduo com sacola em mãos, e ele soltou a sacola no momento e disse “perdi”, o tenente pegou a sacola, também fez busca pessoal, e levaram os dois até a viatura; que levaram os dois até a viatura, lá, com eles dentro do compartimento, retornou e fez as buscas no beco, sabem que eles costumam esconder as drogas em vários(…) (Luiz Gustavo dos Reis, policial militar, em AIJ). Diante do exposto, no que se refere à conduta de Nilson, após detida análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares, verifico que o simples fato de os agentes terem visualizado o denunciado gritando “olha a branca pura! olha a branca pura! tá rolando”, por si só, não é suficiente para comprovar que ele praticava o tráfico de drogas na data dos fatos. Com efeito, os militares não visualizaram o acusado realizando qualquer ato de mercancia, tampouco o viram em contato com os entorpecentes posteriormente apreendidos no beco, retirando drogas de algum local nas proximidades ou se quer mantendo contato com possíveis usuários. Assim, não há elementos concretos que demonstrem que o denunciado estivesse praticando o comércio ilícito de entorpecentes antes da abordagem. Ademais, embora a expressão proferida pelo acusado possa, em determinado contexto, despertar suspeitas, não se mostra suficiente, isoladamente, para caracterizar a traficância, sobretudo diante da ausência de outros elementos que corroborem essa hipótese. Não se pode extrair, apenas da referida frase, a conclusão de que o acusado estivesse efetivamente comercializando drogas naquele momento. Outrossim, a quantidade de entorpecente encontrada em sua posse mostra-se compatível com a hipótese de consumo pessoal (05 pinos de cocaína, constantes no boletim de ocorrência e no auto de apreensão – ID’s 10659050450 e 10659050466), especialmente porque o próprio denunciado afirmou, em Juízo, que a droga se destinava ao seu uso. Nesse sentido: (...); que comprou essa droga por lá mesmo, pagou vinte reais por cada pino; que nega que estivesse traficando, com ele havia cinco pinos, e não cinco bombas; (…) Destaco, ainda, que o simples fato de ter sido apreendida determinada quantia em dinheiro com Nilson também não é suficiente para comprovar sua autoria delitiva. Ao contrário, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que os valores seriam provenientes da atividade de tráfico, mostrando-se igualmente compatível com a tese de consumo pessoal sustentada pela defesa. Dessa forma, reafirmo que não há nos autos elementos probatórios seguros e suficientes para demonstrar que o denunciado praticava o comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual não se mostra possível sustentar sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Por fim, quanto à testemunha apresentada pela defesa, verifico que se trata de testemunha de conduta, que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Assim, seu depoimento não acrescentou elementos relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos ou para a comprovação das teses relacionadas ao fato imputado, razão pela qual não possui força probatória capaz de alterar a conclusão acima. Desta forma, ausentes indícios de que ele praticasse o tráfico de drogas, é perfeitamente cabível a subsunção de sua conduta a àquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Assim, se não demonstrada, ou, pelo menos, francamente duvidosa, a destinação comercial da droga, impõe-se acolher a desclassificação para o tipo menos gravoso, entendendo que as drogas apreendidas na barraca do réu seriam para o uso exclusivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO MINISTERIAL: PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - IN DUBIO PRO REO.- Diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, afigura-se inviável a condenação do agente pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.20.002694-2/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 31/08/2022). Sendo assim, mostra-se adequado amoldar a conduta do denunciado Nilson Celestino dos Santos Silva nas sanções do artigo 28 da Lei de Drogas. Em relação a Israel, a situação é um pouco diferenciada. Primeiramente, em relação aos entorpecentes apreendidos no beco onde Israel foi visualizado, entendo que não é possível atribuí-los ao denunciado. Isso porque se trata de local amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, de modo que os entorpecentes encontrados em espaço público poderiam pertencer a qualquer indivíduo que frequentasse ou transitasse pela região. Soma-se a isso o fato de que Israel não foi visualizado em contato com as drogas posteriormente apreendidas no local, inexistindo elemento concreto que estabeleça vínculo entre o acusado e tais substâncias. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que Israel e Nilson atuavam conjuntamente no tráfico de drogas. Nesse sentido, considerando, ainda, a desclassificação da conduta imputada a Nilson, não se verifica qualquer nexo entre o entorpecente que ele portava e a conduta atribuída a Israel. No que se refere aos entorpecentes apreendidos no interior da sacola, reconheço que os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que visualizaram o denunciado portando o referido objeto. Todavia, há uma grande nebulosidade quanto à quantidade e à natureza das substâncias efetivamente encontradas no interior da sacola, especialmente diante da ausência de individualização entre os materiais apreendidos com o acusado e aqueles posteriormente localizados no interior do beco. Com efeito, ao compulsar cuidadosamente os autos, verifico que o boletim de ocorrência (ID10659050450) não individualiza adequadamente os entorpecentes encontrados na sacola e aqueles apreendidos no local. No histórico da ocorrência, consta apenas que Israel teria dispensado ao solo uma sacola de cor verde, em cujo interior foram encontradas buchas de substância esverdeada semelhante a maconha, pedras de substância amarelada semelhante ao crack, sem, contudo, especificar a quantidade ou a natureza exata das substâncias. Por outro lado, ao descrever as diligências realizadas no interior do beco, o próprio boletim faz referência à apreensão de diversos entorpecentes, inclusive substâncias de natureza sintética, igualmente sem apresentar, naquele momento, a necessária individualização quanto à quantidade e à natureza de cada material. Logo, os demais documentos que instruem os autos, a exemplo do Auto de Apreensão (ID 10659050466) e dos laudos periciais, também não individualizam a quantidade ou a natureza dos entorpecentes encontrados na sacola e daqueles posteriormente arrecadados no local. Ademais, os próprios militares não souberam precisar essa distinção, seja em sede policial (APFD – ID 10659050449), seja em Juízo (AIJ – ID 10720217984). Dessa forma, não é possível concluir, com a necessária segurança, que os entorpecentes encontrados na sacola estavam destinados à comercialização, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de individualizar a quantidade e a natureza das substâncias que efetivamente estavam na posse direta do acusado. Tal circunstância mostra-se relevante, uma vez que a correta individualização dos vestígios apreendidos é indispensável para estabelecer, de forma segura, quais substâncias estavam efetivamente sob a posse do denunciado e qual seria sua destinação. Com efeito, diante da impossibilidade de identificar sequer a natureza e a quantidade exata dos entorpecentes que estavam no interior da sacola, não há como aferir se a quantidade apreendida com o acusado seria compatível com o consumo pessoal ou se ao contrário, indicaria finalidade mercantil. A ausência dessa informação impede, inclusive, uma conclusão segura quanto a própria desclassificação da conduta, devendo a dúvida ser valorada em favor do acusado. Logo, diante do exposto, destaco que em nenhum momento, o acusado foi visualizado praticando atos de mercancia, mantendo contato com usuários ou portando objetos comumente associados à atividade de tráfico, tais como caderno de anotações, balança de precisão ou rádio comunicador. Ressalto que a ausência desses elementos, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a configuração do delito de tráfico. Contudo, quando analisada em conjunto com as demais circunstâncias constantes dos autos, enfraquece ainda mais a tese acusatória. Destaco, ainda, que, conforme consta do APFD (ID 10659050449), a balança de precisão foi apreendida com os entorpecentes encontrados no local, e não no interior da sacola que estava na posse de Israel. Assim, novamente, não há como utilizar referido objeto para estabelecer, de forma segura, vínculo entre o acusado e as demais substâncias apreendidas no beco. Por fim, tal como já fundamentado em relação a Nilson, a apreensão de determinada quantia em dinheiro em poder de Israel, cuja quantidade sequer foi devidamente especificada nos autos, não é suficiente, por si só, para comprovar a prática do tráfico de drogas, tampouco para demonstrar que os valores seriam provenientes de eventual atividade de mercancia. A circunstância, desacompanhada de outros elementos concretos, não permite superar as dúvidas existentes acerca da autoria delitiva. Diante do exposto, tenho que nenhum dos depoimentos das testemunhas policiais prestados em Juízo possuem o condão de ensejar édito condenatório em desfavor dos acusados Nos termos do art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório com base, apenas, em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal, tampouco partes e relação processual, consequentemente, não há observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que o juiz apenas deve se utilizar desse elemento para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Nesse sentido é entendimento de nosso Tribunal EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação a princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.23.045064-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Nesse diapasão, para que se prolate uma sentença condenatória a prova deve mostrar-se límpida e clara, excluída margem a dúvidas e discussões a respeito dos fatos e da autoria. Não sendo assim, impõe-se aplicação do princípio do “in dubio pro reo” em relação à Israel. Ante a isso, a absolvição de Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza, bem como a desclassificação da conduta de Nilson Celestino dos Santos Silva é a medida que se impõe. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, julgo parcialmente procedente a acusação, para absolver o réu Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza do crime a ele imputado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e desclassificar o ilícito imputado ao réu Nilson Celestino dos Santos Silva para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. No entanto, considerando que o réu Nilson Celestino dos Santos Silva encontra-se preso desde o dia 11/03/2026, declaro extinta a punibilidade do réu, pelo cumprimento de pena. Determino, com URGÊNCIA, a expedição dos respectivos alvarás de soltura em favor de Nilson Celestino dos Santos Silva e Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza, a serem cumpridos se por outro motivo não estiverem presos. Custas na forma da Lei. Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais. Transitada, arquivar. Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União, uma vez que nem se quer é possível fazer a separação dos valores. Determino a devolução dos celulares apreendidos à Israel ou a pessoa expressamente autorizada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, determino a destruição dos objetos apreendidos. Determino a destruição dos demais objetos apreendidos. P. R. I. e, oficiem-se. 1 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANE MARIA FERREIRA

OAB: 184740/MG

EVANGELINA DAIANA DE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 234720/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5036747-41.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES DE SOUZA CPF: 707.562.546-20 e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA e NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA, já qualificados nos autos da ação penal em epígrafe, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 11 de março de 2026, por volta das 22h40min, no Beco Abacaliptus, nº 68, bairro Marcola, Belo Horizonte/MG, o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 05 (cinco) invólucros contendo cocaína, pesando 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, também, que no mesmo dia, hora e local, o denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 18 (dezoito) bolas de haxixe, pesando 15,36 g (quinze gramas e trinta e seis centigramas); 09 (nove) comprimidos de Ecstasy/MDMA, pesando 16,50 g (dezesseis gramas e cinquenta centigramas); 42 (quarenta e duas) pedras de crack, pesando 19,20 g (dezenove gramas e vinte centigramas); 177 (cento e setenta e sete) pinos contendo cocaína, pesando 155,76 g (cento e cinquenta e cinco gramas e setenta e seis centigramas); e 95 (noventa e cinco) buchas de maconha, pesando 453,80 g (quatrocentos e cinquenta e três gramas e oitenta centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante o turno de radio patrulhamento Tático Móvel, a guarnição Comando Tático realizou patrulhamento direcionado no Aglomerado da Serra, em razão de ocupação no local, com o objetivo de prevenir homicídios e combater o crime organizado. De posse de informações privilegiadas repassadas pela AOP do 22º BPM, os militares 1º Tenente Goveia e Soldado Luiz Reis realizaram incursão pelo Beco Santo Antônio, acessando o Beco Abacaliptus, local em que indivíduos possivelmente traficariam drogas. Durante a incursão, os militares ouviram, de local privilegiado, o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA gritar: “Olha a branca pura! Olha a branca pura! Tá rolando”. No momento em que adentraram o Beco Abacaliptus, na interseção com a rua Bandonion, o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA avistou os policiais incursionados e tentou empreender fuga, sendo alcançado e algemado. Em sua posse foram encontrados 05 (cinco) invólucros (“bombas”) contendo cocaína, porcionada para o tráfico ilícito, além de certa quantidade de dinheiro trocado. Diante do exposto, foi dada voz de prisão ao denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido conduzido à sede do 22º BPM, onde permaneceu apenas o tempo necessário à lavratura do boletim de ocorrência, tendo todos os seus direitos e integridade física preservados. Com o denunciado NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA algemado, os militares seguiram em progressão pelo beco, de modo a acessar a rua Flor de Maio, para realizar contato com a viatura e acomodar o preso no compartimento de transporte. Quando, em uma interseção do Beco Abacaliptus, o 1º Tenente Goveia visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA, ora denunciado, que estava com uma sacola em mãos. Em face da suspeita de que este indivíduo também poderia estar envolvido no tráfico, foi dada ordem de abordagem. Em seguida, o denunciado soltou uma sacola verde ao solo e disse: “Perdi na moral, senhor”. Na sacola foram encontradas buchas de maconha e pedras de crack, além de notas de dinheiro trocado. Com o denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA ainda foram encontrados dois telefones celulares, os quais ele alegou não serem seus. Os aparelhos seguem apreendidos por haver suspeita de que sejam utilizados para a prática do crime de tráfico (comunicação e recebimento de pagamentos via PIX). Diante do exposto, foi dada voz de prisão ao denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido conduzido à sede do 22º BPM, onde permaneceu apenas o tempo necessário à lavratura do boletim de ocorrência, tendo todos os seus direitos e integridade física preservados. Durante buscas no interior do Beco Abacaliptus, próximo ao local onde o denunciado ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA foi abordado, foi localizada uma sacola dentro de um muro, em um buraco tampado com tábuas de madeira. Essa sacola continha variados entorpecentes, inclusive drogas sintéticas, além de 01 (uma) balança de precisão, que foram apreendidos. Os denunciados ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA e NILSON CELESTINO DOS SANTOS SILVA foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil, e o material apreendido foi entregue a Central de Constatação. Auto de prisão em flagrante delito (ID 10659050449). Auto de apreensão (ID 10659050466). Boletim de ocorrência (ID 10659050450). Laudo de lesão corporal – Israel (ID 10679752186). Laudo toxicológico preliminar (ID’s 10659071242, 10659071238, 10659071239, 10659071240, 10659071241, 10659071242). Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10662329307, 10662314052, 10662973029, 10663028895, 10671684749, 10673097755, 10673097754, 10673097753, 10673097752 e 10673097751). Em sede de custódia, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva (ID 10659595779 – fls. 133/136). CAC dos acusados (ID 10659595779 – fls. 118/122). Relatório Circunstanciado de Investigação dos acusados (ID 10708324574). A denúncia foi devidamente recebida na data de 20.05.2026. E na oportunidade, a prisão dos denunciados foi reanalisada e mantida (ID 10685315323). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10720165894). Alegações finais das partes (ID’s 10725408003, 10728055987 e 10728223918). Relatório, em síntese. Decido. 2.F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, as defesas de Israel e Nilson, suscitaram em sede de preliminar, a nulidade das provas sob a alegação de suposta quebra da cadeia de custódia, sustentando que não teriam sido observados os procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que, em tese, comprometeria a confiabilidade dos vestígios arrecadados. Contudo, não assiste razão à defesa. Explico. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, a mera alegação abstrata de violação da cadeia de custódia não enseja nulidade automática do feito. O sistema introduzido pelos arts. 158-A a 158-F do CPP visa resguardar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios, sendo indispensável, para eventual invalidação probatória, a demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação ou extravio do material apreendido – circunstâncias que não se evidenciam no caso em exame. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, em que pese as substâncias tenham sido acondicionadas juntas, não é possível concluir pela quebra da cadeia de custódia. Ressalte-se que a alegação de irregularidade nesse procedimento não configura, por si só, nulidade automática, tratando-se de mero questionamento quanto à forma de acondicionamento e análise técnica do material apreendido — o que, no caso concreto, não evidencia qualquer ruptura na sequência de preservação dos vestígios. Ademais, ainda que os militares, em juízo, não se recordassem da quantidade exata de entorpecentes apreendidos com o réu Israel, observa-se que o policial Caio foi uníssono ao afirmar que, em momento algum, viram Israel em contato com os entorpecentes encontrados no local da abordagem. Outrossim, corroboraram que Nilson foi apreendido na posse de 05 (cinco) pinos de cocaína. Vejamos: (…) fizeram busca pessoal nele, ele tinha cinco invólucros, bombas, com cocaína dentro,(…) que embora estivesse perto de onde Israel foi abordado, não viram ele em contato ou manuseando essa sacola, ele estava próximo ali, mas não viram ele com a sacola nas mãos, só relacionaram porque apreenderam na mesma operação, na mesma incursão;(…) (Caio Gouveia, policial militar em AIJ). Por demais, conforme já fundamentado, a alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não gera a nulidade obrigatória da prova colhida. Em que pese eventuais irregularidades devam ser observadas no tocante à especificação de qual material entorpecente pertencia a cada um dos acusados — questão que será pormenorizada no mérito desta decisão —, tais falhas devem ser sopesadas a partir da verificação de sua efetiva influência na confiabilidade da prova produzida, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, a pesagem conjunta de entorpecentes arrecadados em locais ou contextos distintos não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova ou do processo. A cadeia de custódia visa garantir a rastreabilidade, a autenticidade e a integridade do elemento probatório desde a sua apreensão até a conclusão do laudo definitivo. Desde que seja possível constatar a origem legítima da substância e que a quantidade total apreendida corresponda fielmente ao material periciado, a mera unificação no momento da pesagem representa simples ato material do procedimento formal de perícia, sem o condão de comprometer a idoneidade da prova. Ademais, saliento que, para que se reconheça a ilegalidade do elemento probatório com base na quebra da cadeia de custódia, é indispensável a demonstração inequívoca de adulteração, contaminação ou substituição do material apreendido, bem como do efetivo prejuízo suportado pela defesa. Ausente a comprovação de qualquer vício que ponha em dúvida a natureza ilícita ou a substância do material recolhido pelos policiais, resta preservado o nexo de causalidade entre a apreensão e o laudo pericial. Ante o exposto, não sendo constatado nos autos qualquer elemento que demonstre a eventual alteração dos materiais apreendidos ou qualquer interferência que venha, oportunamente, ensejar na invalidação das provas colhidas, não há que se falar na quebra da cadeia de custódia pela mera inobservâncias dos procedimentos estabelecidos na legislação e, consequentemente, não há que se falar em nulidade processual. Nesse sentido posiciona-se o nosso e. TJMG, conforme ementas abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Caracterizado o estado de flagrância, resta afastada a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para ingresso em sua residência, de forma que inexiste qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pela polícia. 2. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 3. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. 4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 5. A confissão espontânea a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, o que não é o caso dos autos. 6. Tratando-se de réu reincidente, não há como reconhecer o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 7. Não há que se cogitar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, seja em virtude da vedação contida no art. 44 da mesma Lei, seja em razão do quantum de pena imposta e da re incidência do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.20.001807-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS. VÍNCULO ESTABELECIDO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. TESES DESCABIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA CERTA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA QUANTO A GERALDO, RELATIVAMENTE AO CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PENAS REESTRUTURADAS. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da correlação quando existente recurso do Ministério Público, postulando a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. 2. Evidenciada a lisura dos exames periciais e de todo o contexto de apreensão dos entorpecentes, descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. Comprovadas a autoria, materialidade e destinação mercantil da droga apreendida, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Ausente prova da associação entre os acusados e os menores infratores, de maneira estável e permanente, para o cometimento do narcotráfico, inarredável a absolvição de todos quanto ao crime do artigo 35 da Lei de Drogas. 5. Se apenas dois apelantes guardavam e tinham em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem autorização, deve ser decretada a absolvição do outro réu. 6. Compete à instância revisora aplicar atenuante já reconhecida em favor de um dos acusados, mas não sopesada na dosimetria. 7. Não satisfeitos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, impossível aplicar a minorante. 8. Evidenciado o envolvimento de três menores no tráfico, correta a incidência da m ajorante do artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/5 (um quinto). (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.20.001252-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). Ressalta-se, ademais, que a Representação para Descarte de Vestígios (ID 10659071230) guarda estrita correspondência com as informações discriminadas nos laudos periciais preliminares e definitivos (ID’s 10659071242, 10659071238, 10659071239, 10659071240, 10659071241, 10662329307, 10662314052, 10662973029, 10663028895, 10671684749, 10673097755, 10673097753 e 10673097751). O documento de arrecadação formaliza o recolhimento inicial e individualiza o material apreendido, enquanto os laudos periciais apenas atestam e ratificam a natureza e a quantidade da substância sob a ótica técnico-científica. Havendo perfeita convergência entre a Representação para Descarte de Vestígios e o resultado apurado nos exames periciais, constata-se a absoluta higidez do procedimento e a plena fidelidade da prova material. Em adição, cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer indício concreto de manipulação indevida, substituição ou adulteração das substâncias apreendidas. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra regularidade procedimental, inexistindo notícia de violação de lacres, extravio de vestígios ou inconsistência entre o material apreendido e aquele submetido à análise pericial. Assim, constata-se que a sequência lógica de atos – arrecadação dos entorpecentes, formalização da apreensão, acondicionamento e encaminhamento ao órgão pericial – foi preservada, mantendo-se hígidos os requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Rejeito, portanto, a preliminar ora suscitada. 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL Em sede preliminar, as defesas de Israel e Nilson sustentam que inexistiu fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal nos acusados, o que implica o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, e que as provas colhidas dali em diante estariam contaminadas. Sorte não lhe assiste. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.1 Dessarte, verifica-se a presença de fundadas suspeitas que justifique a atuação dos policiais militares, uma vez que a diligência se baseou não apenas no tirocínio policial, mas no conjunto de circunstâncias concretamente observadas durante o patrulhamento tático. Ao ingressarem em local amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, os militares visualizaram o indivíduo Nilson gritando: “olha a branca fina, tá rolando, tá rolando”. Na sequência, ao perceber a presença policial, o denunciado tentou empreender fuga, circunstâncias que, analisadas em conjunto, legitimaram a abordagem. No que se refere ao acusado Israel, verifica-se que, durante a diligência, o 1º Tenente Gouveia o visualizou em uma interseção do Beco Abacaliptus, portando uma sacola nas mãos. Nesse contexto, deve-se considerar que o local era conhecido pela prática de tráfico de drogas, que os militares haviam acabado de abordar o corréu Nilson e localizar entorpecentes em sua posse, bem como que Israel portava uma sacola em local notoriamente utilizado para a mercancia de drogas e gritou “Perdi na moral, senhor”ao visualizar a presença dos militares. Tais circunstâncias, avaliadas em conjunto, constituíam elementos objetivos suficientes para despertar a fundada suspeita dos agentes. Desse modo, o conjunto de circunstâncias concretamente verificadas configurava justa causa para a abordagem de Nilson e Israel. Ademais, após a abordagem, foram encontrados entorpecentes na posse direta de Nilson e na sacola que Israel portava, circunstância que corroborou as suspeitas inicialmente existentes e legitimou a realização da busca pessoal. Portanto, entendo que não houve nenhuma ilegalidade na atuação dos militares. Tais circunstâncias constituem elementos concretos aptos a justificarem a atuação policial, especialmente quando analisada em conjunto com o contexto fático da ocorrência. Assim, estas são circunstâncias que, uma vez analisadas sob o prisma do tirocínio policial (treinos, vivências, experiências, lida diária com a criminalidade, enfrentamento do crime, conhecimento prático e teórico que os agentes possuem, etc), ao exercerem sua função ostensiva, são suficientes para consolidarem uma primordial desconfiança que motiva a execução de ações para a prevenção de crimes – no caso em comento, a abordagem dos acusados. Nesse sentido, confirma-se, então, a concretude e a segurança daquela suspeita. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, com fincas no disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, não sendo acostado elementos concretos nos autos quaisquer que gerem questionamentos acerca do ocorrido no dia dos fatos. Neste sentido, também entende o Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal de origem desconsiderou a conduta suspeita do réu e a tentativa de evasão. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1520697 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) Assim, rejeito a preliminar arguida pelas defesas e passo para análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo, que detectou a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial Caio Gouveia afirmou: que confirma o histórico do boletim de ocorrências; que se recorda dos fatos; confirma o histórico do boletim de ocorrências; que estavam atuando no aglomerado da Serra, em decorrência da operação Cerco Fechado, quando receberam informação do seu serviço de inteligência sobre suspeita de tráfico de drogas acontecendo na região conhecida como Aldeia, já conhecida por ser intenso o movimento de tráfico de drogas e por ser próximo da Praça do Cardoso, onde há grande fluxo de pessoas; que realizaram incursão pelo Beco Santo Antônio, também conhecido pelos moradores como Estrada dos Cabritos; que, vieram incursionados por esse beco, em determinado momento ele faz acesso com o Beco Abacaliptus, estavam ele e soldado Reis, quando ouviram um individuo gritando olha a branca fina, tá rolando, tá rolando, o individuo vai na sua direção gritando, olha para eles e começa a correr, o Reis aborda o indivíduo, que ao ser abordado não oferece mais resistência, fizeram busca pessoal nele, ele tinha cinco invólucros, bombas, com cocaína dentro, agora quantas porções em cada involucro não recorda, foi relacionado no Reds; que deram voz de prisão pela tentativa de fuga, veio conduzindo ele pelo beco para sair na rua Flor de Maio, onde encontrariam com a viatura, chegando quase ao final do beco, tem uma outra interseção que desce, ali encontraram um indivíduo com sacola verde na mão, fez a abordagem dele, quando fez a abordagem ele já disse perdi, na moral, fizeram a segurança, já estavam com um indivíduo algemado e eram só dois militares, mas ele foi tranquilo no momento, estava com sacola na mão, dois celulares, e realizaram também a prisão dele também no tráfico de drogas; que em razão do número de abordados os levaram até a viatura, acomodaram eles, e os militares retornam ao beco para fazer buscas perto de onde Israel foi abordado, ali tinha umas tábuas, umas madeiras encostadas no muro, e o o sodado Reis encontrou mais entorpecentes; que embora estivesse perto de onde Israel foi abordado, não viram ele em contato ou manuseando essa sacola, ele estava próximo ali, mas não viram ele com a sacola nas mãos, só relacionaram porque apreenderam na mesma operação, na mesma incursão; que Israel estava com uma sacola contendo material entorpecente também, foi relacionado no Reds, com ele acha que não tinha cocaína, mas tinha maconha, acha que tinha crack, no Reds relacionaram, não sabe se era haxixe ou sintético, mas era droga menorzinha também; que com os dois foi localizado dinheiro que foi relacionado no Reds também; que com relação a Nilson, estavam ele e o soldado incursionados, ele veio gritando na sua direção no beco, até voltaram no beco para ver se havia mais coisa, acharam que ele estava voltando, talvez ele viesse buscar mais carga dentro do beco, e iniciaram busca para ver se localizavam droga entocada, é comum ali e em todo o batalhão o tráfico formiguinha, onde o individuo traz consigo certa quantidade de droga e deixa o resto escondido, e ele vai buscando enquanto a droga vai acabando; que presenciou seu colega encontrar drogas com ele na busca pessoal; que não se recorda se eles disseram o que faziam no local na posse daquelas drogas; que Nilson estava vindo da Bandonion, o já conhecido como aldeia é o encontro da Bandonion com Flor de Maio, então ele estava vindo de local que já sabem que é ponto de tráfico de drogas; que é um ponto dominado, existe uma gangue que atua ali, né, tanto que tem esse nome de Aldeia, e recente na Serra tem tido episódio de atuação de facções, por isso a operação está acontecendo no aglomerado, não envolvendo diretamente a aldeia, então não sabe se eles têm ligação com facção de outro estado, mas a vila São Lucas, que está sendo atacado, em relação ao outro lado, Nossa Senhora de Fátima; que em relação à Aldeia, tem organização local; que os dois estavam praticamente na mesma biqueira, era o mesmo ponto praticamente, um estava no ponto mais alto da rua, se desse dez metros, ia ter visão do outro, o beco dá voltas, é como se um estivesse numa esquina e o outro na outra.; que no aglomerado como um todo não é possível a pessoa vender drogas ali a pessoa sendo de foram ou não sendo com a permissão dos traficantes locais. Quando questionada pela Defensora de Israel, afirmou que: Israel estava sozinho, estavam no beco trazendo o Nilson para levar ele até a viatura quando Israel estava com a sacola na mão mexendo na sacola e abordou ele; que não fez campana, vieram com Nilson, já de pronto bateram o olho nele, ele com a sacola em mãos, e abordou ele; que ele estava parado na interseção do beco. Quando questionada pela defesa de Nílson, afirmou: A droga estava com Nilson na posse dele na busca pessoal, no bolso, cinco bombas com porcionado dentro delas; que quantidade exata de dinheiro foi relacionada no REDS. A testemunha policial Luiz Gustavo dos Reis afirmou que: confirma o histórico do boletim de ocorrências; que ele e Tenente Gouveia, desembarcaram na rua Chaparral, paralela à Bandonion, subiram um beco que não recorda o nome até chegar no Beco Abacaliptus, próximo a ele, tem uma saída na rua Flor de Maio e outra na rua Capivari; que saída da Flor de Maio, ouviram um individuo gritando ‘olha a branca pura”, se aproximaram perto da saída do beco, mas não conseguiram ver a rua, e o individuo veio até eles, se dirigiu até a (inaudível) ; que ele veio até a guarnição, estavam se aproximando de onde esse som estava saindo, só que ele veio a seu encontro, quando os viu, ele fez menção de fuga, mas já chegou antes dele tentar fugir e fez a abordagem, colocou ele em posição de busca pessoal e identificou no bolso dele um pacote contendo as substâncias semelhantes a cocaína; que também encontrou dinheiro; que depois continuaram a incursão, começaram a descer o beco até o acesso do beco, o Tenente Gouveia ia na frente fazendo a segurança e incursionando, ali ele encontrou, alguns metros abaixo, quase chegando na rua, um outro indivíduo com sacola em mãos, e ele soltou a sacola no momento e disse “perdi”, o tenente pegou a sacola, também fez busca pessoal, e levaram os dois até a viatura; que levaram os dois até a viatura, lá, com eles dentro do compartimento, retornou e fez as buscas no beco, sabem que eles costumam esconder as drogas em vários ocais do beco, ali atrás de uma tábua encontrou uma sacola, com substâncias variadas, inclusive drogas sintéticas; que depois disso conduziram os dois para o batalhão para fazer o registro e depois para a delegacia; que quando Nilson foi ao encontro deles, no momento exato ele não gritou, ele já estava no beco com a sacola dele, um pouco antes sim; que ouviu ele gritando ao se aproximar “tá rolando, olha a branca pura”; que viu as porções de cocaína na posse dele, apreendeu isso; que o segundo abordado estava com uma sacola verde, o tenente viu a sacola que tinha drogas, presenciou ele abrir a sacola; que agora não se recorda o que havia na sacola, recorda de maconha, e tinha crack também; que dinheiro não lembra se o dinheiro estava na sacola ou no bolso do indivíduo; que lembra de haver dinheiro com o segundo indivíduo; que o local onde os dois se encontravam, lá é conhecido como ponto da Aldeia, gerenciado pela Gangue do Arara, na Serra; que somente pessoas do Arara podem vender a droga deles; que inclusive, o Arara não tem só esse local de ponto, tem outros lá. Quando questionada pela Defensora de Israel, afirmou que: confirma o depoimento prestado no auto de prisão em flagrante; que juntaram as sacolas na condução dos réus; que foi quem encontrou a terceira sacola, tinha vários tipos de entorpecentes, de forma concreta não sabe quais eram, lembra de droga sintética, lembra que tinha maconha, mas o resto não se recorda não. Quando questionada pela defesa de Nilson, afirmou: que quando abordou Nilson, ele estava entrando no beco, não para residência, ele estava entrando no beco mas não tinha porta de residência nenhuma perto do local não; que os dois foram abordados em uma distância de vinte a trinta metros, aproximadamente; que eles costumam colocar a sacola no bolso, se ela for pequena, cabe no bolso; que era uma quantidade pequena, cabia no bolso; que não recorda de encontrarem rádio; que desembarcaram na rua Chaparral, uma rua abaixo, paralela à Bandonion, subiram um beco, que não se recorda o nome, mas ele dá acesso ao Beco Abacaliptus, onde ocorreu a abordagem; que quando ouvir ele gritar, foi se aproximando o máximo que conseguiu, até ele chegar até ele, ele viu sua presença, e foi até ele; que não tinha ninguém no beco, estava só o Nilson. A testemunha de defesa de Nilson, Rosimeire, afirmou que: conhece mais a mãe de Nilson, conhecem do bairro; que mora próximo a ele, no beco também, no beco Florentino, mais acima do dela, fica próximo; que conhece todos os filhos dela, conhece o Nilson; que não vê ele constantemente no beco, mora bem acima da casa dela; que nunca viu Nilson passando e gritando; que ele tem duas filhas menores, que dependem dele; que ele trabalhava com o pai dele, sempre trabalhou; que a mãe dele nunca falou que ele é traficante, nunca disse isso; que Adriana tem sete ou oito filhos, nunca falou se nenhum deles é usuário de drogas. Quando questionada pela Promotora de Justiça, afirmou: que conhece a mãe dele, a família dele, do bairro, há mais de dez anos, o Nilson também; que não sabe se ele já cumpriu pena; que não presenciou os fatos. Sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, Nilson afirmou que: naquele dia estava vindo da casa do seu pai, passou, essas cinco substâncias eram suas, de usar, tinha comprado e estava indo embora para casa, eles lhe abordou a dois portões da sua casa, mora no Beco Abacaliptus, nº 96; que não gritou porque estava indo para casa, não tinha ninguém; que comprou essa droga por lá mesmo, pagou vinte reais por cada pino; que nega que estivesse traficando, com ele havia cinco pinos, e não cinco bombas; que não tem vínculo com a sacola apreendida no beco. Quando questionada pela Promotora de Justiça, afirmou: que prestou depoimento na delegacia, não sofreu ameaças lá, suas declarações forma espontâneas; que não falou para os policiais que gritou olha a branca pura, constaram isso falsamente no seu depoimento, não falou, estava indo embora para casa; que já foi preso por tráfico de drogas, já pagou sua pena todinha, passou a morar com seu pai, quando terminou de pagar continuava morando com sua mãe; que durante o tempo que estava na unidade prisional, não estava em casa; que confirmou que os vizinhos perceberam isso. Quando questionada por sua defesa, afirmou: que é usuário de drogas; que sua mãe nem sabe que estava usando, foi uma recaída que teve; que estava entrando para o beco Abacaliptu, tinha entrado na Rua Bandonion, 522, que dá no beco Abacaliptu, dois portões eram sua casa; que tem comprovante de endereço, mora lá com sua mãe e sua família; que suas filhas tem 9 e 4 anos; que sua pena, saiu em 2021, assinou nela até 2025, faltava uma assinatura; que não conhece Israel; que quando entrou no beco, bateu de frente no policial; que não estava no celular, não estava com nada não, estava voltando para a casa; que não tinha pessoas no beco, não tinha motivo para gritar; que tem o costume de comprar drogas no bairro, é usuário, sua família nem sabe, teve uma recaída há alguns anos. O acusado Israel exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo. Do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Do cotejo das provas coligidas aos autos, vejo que estas não trazem elementos seguros, aptos a ensejar a condenação de Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza, bem como de Nilson Celestino dos Santos Silva pela prática do tráfico de drogas. Após análise do conjunto probatório dos autos, vejo que o indispensável indício de certeza, necessário à proclamação do édito condenatório, não se faz presente, em razão da fragilidade das provas produzidas em juízo. Isso porque, ainda que seja atribuída credibilidade às palavras dos policiais, por serem possuidores de fé pública, compilando dos autos, não tenho que existam provas suficientes para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas. Por conseguinte, a absolvição do acusado Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza e a desclassificação do delito imputado ao réu Nilson Celestino dos Santos Silva é medida que melhor se impõe. Explico. Os policiais militares, ouvidos em Juízo, afirmaram que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento no Aglomerado da Serra, local amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas. Na ocasião, ao ingressarem no Beco Abacaliptus, visualizaram o denunciado Nilson, que gritava no local: “Olha a branca pura! Olha a branca pura! Tá rolando”. Ao perceber a presença dos militares, o acusado empreendeu fuga. Ato contínuo, os militares alcançaram Nilson e, durante a busca pessoal, localizaram 05 pinos contendo cocaína, além de determinada quantia em dinheiro. Na sequência, os militares prosseguiram pelo beco com Nilson, a fim de conduzi-lo até a viatura e acomodá-lo no compartimento destinado ao transporte de presos. Nesse momento, em uma interseção do Beco Abacaliptus, o 1º Tenente Gouveia visualizou o denunciado Israel portando uma sacola. Diante da fundada suspeita haja vista as circunstâncias, foi dada ordem de abordagem. Em seguida, o denunciado soltou a sacola verde que carregava e afirmou: “Perdi, na moral, senhor”. Segundo os militares, no interior da referida sacola foram encontradas drogas e dinheiro em espécie. Ademais, os agentes realizaram buscas no interior do beco, ocasião em que localizaram outra quantidade de entorpecentes. Todavia, ao verificar os autos, verifico que não é possível individualizar, com a necessária segurança, quais entorpecentes foram encontrados no interior da sacola dispensada por Israel e quais foram localizados posteriormente nas buscas realizadas no interior do beco. Vejamos: “(...)estavam ele e soldado Reis, quando ouviram um individuo gritando olha a branca fina, tá rolando, tá rolando, o individuo vai na sua direção gritando, olha para eles e começa a correr, o Reis aborda o indivíduo, que ao ser abordado não oferece mais resistência, fizeram busca pessoal nele, ele tinha cinco invólucros, bombas, com cocaína dentro, agora quantas porções em cada involucro não recorda, foi relacionado no Reds(...) que deram voz de prisão pela tentativa de fuga, veio conduzindo ele pelo beco para sair na rua Flor de Maio, onde encontrariam com a viatura, chegando quase ao final do beco, tem uma outra interseção que desce, ali encontraram um indivíduo com sacola verde na mão, fez a abordagem dele, quando fez a abordagem ele já disse perdi, na moral, fizeram a segurança, já estavam com um indivíduo algemado e eram só dois militares, mas ele foi tranquilo no momento, estava com sacola na mão(...) que Israel estava com uma sacola contendo material entorpecente também, foi relacionado no Reds, com ele acha que não tinha cocaína, mas tinha maconha, acha que tinha crack, no Reds relacionaram, não sabe se era haxixe ou sintético, mas era droga menorzinha também;(...)” (Caio Gouveia, policial militar em AIJ). “(…) que saída da Flor de Maio, ouviram um individuo gritando ‘olha a branca pura”, se aproximaram perto da saída do beco, (...)que ele veio até a guarnição, estavam se aproximando de onde esse som estava saindo, só que ele veio a seu encontro, quando os viu, ele fez menção de fuga, mas já chegou antes dele tentar fugir e fez a abordagem, colocou ele em posição de busca pessoal e identificou no bolso dele um pacote contendo as substâncias semelhantes a cocaína; que também encontrou dinheiro(...) o Tenente Gouveia ia na frente fazendo a segurança e incursionando, ali ele encontrou, alguns metros abaixo, quase chegando na rua, um outro indivíduo com sacola em mãos, e ele soltou a sacola no momento e disse “perdi”, o tenente pegou a sacola, também fez busca pessoal, e levaram os dois até a viatura; que levaram os dois até a viatura, lá, com eles dentro do compartimento, retornou e fez as buscas no beco, sabem que eles costumam esconder as drogas em vários(…) (Luiz Gustavo dos Reis, policial militar, em AIJ). Diante do exposto, no que se refere à conduta de Nilson, após detida análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares, verifico que o simples fato de os agentes terem visualizado o denunciado gritando “olha a branca pura! olha a branca pura! tá rolando”, por si só, não é suficiente para comprovar que ele praticava o tráfico de drogas na data dos fatos. Com efeito, os militares não visualizaram o acusado realizando qualquer ato de mercancia, tampouco o viram em contato com os entorpecentes posteriormente apreendidos no beco, retirando drogas de algum local nas proximidades ou se quer mantendo contato com possíveis usuários. Assim, não há elementos concretos que demonstrem que o denunciado estivesse praticando o comércio ilícito de entorpecentes antes da abordagem. Ademais, embora a expressão proferida pelo acusado possa, em determinado contexto, despertar suspeitas, não se mostra suficiente, isoladamente, para caracterizar a traficância, sobretudo diante da ausência de outros elementos que corroborem essa hipótese. Não se pode extrair, apenas da referida frase, a conclusão de que o acusado estivesse efetivamente comercializando drogas naquele momento. Outrossim, a quantidade de entorpecente encontrada em sua posse mostra-se compatível com a hipótese de consumo pessoal (05 pinos de cocaína, constantes no boletim de ocorrência e no auto de apreensão – ID’s 10659050450 e 10659050466), especialmente porque o próprio denunciado afirmou, em Juízo, que a droga se destinava ao seu uso. Nesse sentido: (...); que comprou essa droga por lá mesmo, pagou vinte reais por cada pino; que nega que estivesse traficando, com ele havia cinco pinos, e não cinco bombas; (…) Destaco, ainda, que o simples fato de ter sido apreendida determinada quantia em dinheiro com Nilson também não é suficiente para comprovar sua autoria delitiva. Ao contrário, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que os valores seriam provenientes da atividade de tráfico, mostrando-se igualmente compatível com a tese de consumo pessoal sustentada pela defesa. Dessa forma, reafirmo que não há nos autos elementos probatórios seguros e suficientes para demonstrar que o denunciado praticava o comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual não se mostra possível sustentar sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Por fim, quanto à testemunha apresentada pela defesa, verifico que se trata de testemunha de conduta, que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Assim, seu depoimento não acrescentou elementos relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos ou para a comprovação das teses relacionadas ao fato imputado, razão pela qual não possui força probatória capaz de alterar a conclusão acima. Desta forma, ausentes indícios de que ele praticasse o tráfico de drogas, é perfeitamente cabível a subsunção de sua conduta a àquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Assim, se não demonstrada, ou, pelo menos, francamente duvidosa, a destinação comercial da droga, impõe-se acolher a desclassificação para o tipo menos gravoso, entendendo que as drogas apreendidas na barraca do réu seriam para o uso exclusivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO MINISTERIAL: PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - IN DUBIO PRO REO.- Diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, afigura-se inviável a condenação do agente pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.20.002694-2/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 31/08/2022). Sendo assim, mostra-se adequado amoldar a conduta do denunciado Nilson Celestino dos Santos Silva nas sanções do artigo 28 da Lei de Drogas. Em relação a Israel, a situação é um pouco diferenciada. Primeiramente, em relação aos entorpecentes apreendidos no beco onde Israel foi visualizado, entendo que não é possível atribuí-los ao denunciado. Isso porque se trata de local amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, de modo que os entorpecentes encontrados em espaço público poderiam pertencer a qualquer indivíduo que frequentasse ou transitasse pela região. Soma-se a isso o fato de que Israel não foi visualizado em contato com as drogas posteriormente apreendidas no local, inexistindo elemento concreto que estabeleça vínculo entre o acusado e tais substâncias. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que Israel e Nilson atuavam conjuntamente no tráfico de drogas. Nesse sentido, considerando, ainda, a desclassificação da conduta imputada a Nilson, não se verifica qualquer nexo entre o entorpecente que ele portava e a conduta atribuída a Israel. No que se refere aos entorpecentes apreendidos no interior da sacola, reconheço que os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que visualizaram o denunciado portando o referido objeto. Todavia, há uma grande nebulosidade quanto à quantidade e à natureza das substâncias efetivamente encontradas no interior da sacola, especialmente diante da ausência de individualização entre os materiais apreendidos com o acusado e aqueles posteriormente localizados no interior do beco. Com efeito, ao compulsar cuidadosamente os autos, verifico que o boletim de ocorrência (ID10659050450) não individualiza adequadamente os entorpecentes encontrados na sacola e aqueles apreendidos no local. No histórico da ocorrência, consta apenas que Israel teria dispensado ao solo uma sacola de cor verde, em cujo interior foram encontradas buchas de substância esverdeada semelhante a maconha, pedras de substância amarelada semelhante ao crack, sem, contudo, especificar a quantidade ou a natureza exata das substâncias. Por outro lado, ao descrever as diligências realizadas no interior do beco, o próprio boletim faz referência à apreensão de diversos entorpecentes, inclusive substâncias de natureza sintética, igualmente sem apresentar, naquele momento, a necessária individualização quanto à quantidade e à natureza de cada material. Logo, os demais documentos que instruem os autos, a exemplo do Auto de Apreensão (ID 10659050466) e dos laudos periciais, também não individualizam a quantidade ou a natureza dos entorpecentes encontrados na sacola e daqueles posteriormente arrecadados no local. Ademais, os próprios militares não souberam precisar essa distinção, seja em sede policial (APFD – ID 10659050449), seja em Juízo (AIJ – ID 10720217984). Dessa forma, não é possível concluir, com a necessária segurança, que os entorpecentes encontrados na sacola estavam destinados à comercialização, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de individualizar a quantidade e a natureza das substâncias que efetivamente estavam na posse direta do acusado. Tal circunstância mostra-se relevante, uma vez que a correta individualização dos vestígios apreendidos é indispensável para estabelecer, de forma segura, quais substâncias estavam efetivamente sob a posse do denunciado e qual seria sua destinação. Com efeito, diante da impossibilidade de identificar sequer a natureza e a quantidade exata dos entorpecentes que estavam no interior da sacola, não há como aferir se a quantidade apreendida com o acusado seria compatível com o consumo pessoal ou se ao contrário, indicaria finalidade mercantil. A ausência dessa informação impede, inclusive, uma conclusão segura quanto a própria desclassificação da conduta, devendo a dúvida ser valorada em favor do acusado. Logo, diante do exposto, destaco que em nenhum momento, o acusado foi visualizado praticando atos de mercancia, mantendo contato com usuários ou portando objetos comumente associados à atividade de tráfico, tais como caderno de anotações, balança de precisão ou rádio comunicador. Ressalto que a ausência desses elementos, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a configuração do delito de tráfico. Contudo, quando analisada em conjunto com as demais circunstâncias constantes dos autos, enfraquece ainda mais a tese acusatória. Destaco, ainda, que, conforme consta do APFD (ID 10659050449), a balança de precisão foi apreendida com os entorpecentes encontrados no local, e não no interior da sacola que estava na posse de Israel. Assim, novamente, não há como utilizar referido objeto para estabelecer, de forma segura, vínculo entre o acusado e as demais substâncias apreendidas no beco. Por fim, tal como já fundamentado em relação a Nilson, a apreensão de determinada quantia em dinheiro em poder de Israel, cuja quantidade sequer foi devidamente especificada nos autos, não é suficiente, por si só, para comprovar a prática do tráfico de drogas, tampouco para demonstrar que os valores seriam provenientes de eventual atividade de mercancia. A circunstância, desacompanhada de outros elementos concretos, não permite superar as dúvidas existentes acerca da autoria delitiva. Diante do exposto, tenho que nenhum dos depoimentos das testemunhas policiais prestados em Juízo possuem o condão de ensejar édito condenatório em desfavor dos acusados Nos termos do art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório com base, apenas, em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal, tampouco partes e relação processual, consequentemente, não há observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que o juiz apenas deve se utilizar desse elemento para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Nesse sentido é entendimento de nosso Tribunal EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação a princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.23.045064-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Nesse diapasão, para que se prolate uma sentença condenatória a prova deve mostrar-se límpida e clara, excluída margem a dúvidas e discussões a respeito dos fatos e da autoria. Não sendo assim, impõe-se aplicação do princípio do “in dubio pro reo” em relação à Israel. Ante a isso, a absolvição de Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza, bem como a desclassificação da conduta de Nilson Celestino dos Santos Silva é a medida que se impõe. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, julgo parcialmente procedente a acusação, para absolver o réu Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza do crime a ele imputado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e desclassificar o ilícito imputado ao réu Nilson Celestino dos Santos Silva para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. No entanto, considerando que o réu Nilson Celestino dos Santos Silva encontra-se preso desde o dia 11/03/2026, declaro extinta a punibilidade do réu, pelo cumprimento de pena. Determino, com URGÊNCIA, a expedição dos respectivos alvarás de soltura em favor de Nilson Celestino dos Santos Silva e Israel Henrique Rodrigues Gonçalves de Souza, a serem cumpridos se por outro motivo não estiverem presos. Custas na forma da Lei. Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais. Transitada, arquivar. Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União, uma vez que nem se quer é possível fazer a separação dos valores. Determino a devolução dos celulares apreendidos à Israel ou a pessoa expressamente autorizada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, determino a destruição dos objetos apreendidos. Determino a destruição dos demais objetos apreendidos. P. R. I. e, oficiem-se. 1 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte