5036728-09.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036728-09.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CHEILA DOS SANTOS ROCHA CPF: 360.499.566-34 RÉU: ROMES SEBASTIAO DA ROCHA CPF: 322.802.036-34 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de curatela ajuizada por Cheila dos Santos Rocha, em face de seu marido Romes Sebastião da Rocha, todos já qualificados. Alega a requerente que é esposa do requerido, que ele possui Demência dos corpos de Lewy, necessitando de sua supervisão para realizar atos da vida civil. Requer, após as formalidades legais, que seja decretada a curatela do requerido, nomeando-a como curadora. Determinada emenda à inicial (IDs 10256101011 e 10263677724), esta foi instruída com documentos necessários para a propositura da ação, dentre eles laudo médico que atestava, naquele momento, o estado de saúde do requerido. Foi deferido o pedido de curatela provisória. (ID 10275467164). Audiência de entrevista realizada (ID 10306147259). A Defensoria Pública no exercício da curatela especial apresentou impugnação, requerendo a realização de perícia médica. (ID 10471671658). Laudo médico pericial juntado em ID 10691452782. Após o laudo pericial, o curador especial se manifestou pelo reconhecimento da incapacidade relativa do curatelando, concedendo-se a curatela definitiva à requerente, com poderes de representação e nos atos de natureza negocial, de gestão patrimonial e de saúde (ID 10700007734). A Representante do Ministério Público ofereceu parecer manifestando pela procedência do pedido para fins de considerar o requerido pessoa relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, nomeando a requerente sua curadora definitiva (ID 10704200690). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra apto para o seu julgamento. O pedido encontra fundamento no art.1.767, inciso I, do Código Civil. A Requerente comprovou que é esposa do requerido, possuindo legitimidade para o pedido e aptidão para o exercício da curatela. Realizada perícia médica a perita atestou que o requerido possui demência por corpos de Lewy (CID G31.8), demência frontotemporal (CID F02.0), transtorno afetivo bipolar (CID F31.0) e parkinsonismo secundário medicamentoso (CID G21.1) e, por isso, possui fatores que limitam sua capacidade de tomada de decisões de forma plenamente autônoma em situações mais complexas, de forma irreversível. Ainda, atestou que o requerido não tem condições de praticar atos negociais mais complexos como comprar, vender, permutar e tomar empréstimo (ID 10691452782). Resta comprovada, portanto, através da perícia, a incapacidade relativa do Interditando. Entrou em vigor a lei nº 13.146/2015 que alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, alterando a teoria das incapacidades das pessoas. Os dispositivos da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger. A nova lei estabeleceu nova redação ao artigo 3° do Código Civil, fixando apenas como absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 anos. A incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessário. Admite-se a ampliação do âmbito protetivo da curatela, como é o caso dos autos. Se constatado que o curatelado está acometido por uma deficiência grave, que o incapacita totalmente para a prática dos demais atos da vida civil, o alcance da norma será estendido, tendo em vista que a ampliação da curatela deve ser proporcional à necessidade de proteção. Tal fato pode ser evidenciado da leitura do item 12.4 da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, in verbis: "12.4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa." Assim, o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela poderá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, o que autoriza que o julgador, diante da situação específica da parte, avalie a possibilidade de se conceder uma interdição integral, evitando-se prejuízos aos interesses do próprio interditando. No presente caso, foi constatado que o curatelado possui corpos de Lewy (CID G31.8), demência frontotemporal (CID F02.0), transtorno afetivo bipolar (CID F31.0) e parkinsonismo secundário medicamentoso (CID G21.1), de modo que expressa apenas parcialmente sua vontade. Em laudo pericial, a perita indicou também que o curatelado apresenta incapacidade parcial e permanente para a prática autônoma de atos patrimoniais, financeiros, negociais e para a adequada gestão de aspectos complexos relacionados ao próprio tratamento de saúde. Desta forma, entendo que em situações como a dos autos, em que a capacidade de expressar a vontade do interditando se mostra comprometida, mostra-se possível garantir à curadora maiores poderes de ação, de modo a efetivar o princípio da proteção integral do curatelado. Considerando a conclusão do laudo pericial e ainda, tendo por intuito de proteger sua dignidade como sujeito de direitos em condição de vulnerabilidade, o exercício da curatela deve ser ampliado para abarcar a representação do curatelado. Acerca do tema, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS DA VIDA CIVIL - DEFICIENTE MENTAL - LAUDO MÉDICO PERICIAL - INCAPACIDADE RELATIVA DECLARADA - PODER DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Conquanto o procedimento da interdição não esteja previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n°. 13.146/2015), que alterou as disposições do CCB/2002 relativas à curatela, o instituto possui previsão expressa no vigente CPC/15, podendo ser decretada segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito e nos limites da capacidade verificada na instrução do feito. II - Constatado, por meio de laudos médicos produzidos nos autos, que o curatelando é relativamente incapaz para a prática de atos de disposição patrimonial, impositiva a nomeação de curadora especial e a fixação dos limites do encargo observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, não se tratando de medida invasiva ou prejudicial a sua liberdade se poderá praticar todos os demais atos de vida civil como bem entender. III - Na esteira do entendimento jurisprudencial, é cabível a atribuição de poderes de representação à curadora, a fim de se garantir maior proteção ao curatelado, mormente em face da constatada situação de vulnerabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.466800-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/0020, publicação da súmula em 14/10/2020) No presente caso, a curatela afetará os aspectos patrimoniais, negociais e de saúde (art.85 da Lei 13.146/2015). A extensão aos aspectos de saúde é necessária frente a seu quadro de saúde já mencionado. Assim, entendo que restou comprovada a incapacidade relativa do Interditando, devendo ser reconhecida diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde. O pedido de curatela deve ser deferido, nomeando-se a requerente, sua esposa, como curadora, que terá poderes de representação. Quanto à prestação de contas, é cediço que a mesma tem a função de proteger o patrimônio da pessoa interditada. No presente caso, no entanto, o interditando é titular de um bem imóvel, no qual reside, e possui duas aposentadorias de valores modestos, as quais, segundo as regras de experiência, presumem-se que serão integralmente consumidas no custeio das suas diversas despensas ordinárias com o digno sustento e manutenção de sua saúde. Desnecessária, então, a prestação de contas pela curadora. Por fim, advirto à curadora quanto às seguintes restrições ao exercício do encargo: a) a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverá a curadora atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774 d) a curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) a curadora deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de ROMES SEBASTIAO DA ROCHA, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde. Nos termos do artigo 755, §1º do Código de Processo Civil nomeio curadora ao curatelado a pessoa da requerente CHEILA DOS SANTOS ROCHA, que representará ROMES SEBASTIAO DA ROCHA para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015. Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art.755, §3º, do novo Código de Processo Civil. Dispenso a curadora da prestação de contas. Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências à curadora: a) a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverá a curadora atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) a curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) a curadora deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado. Deverá a curadora providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias (art.93 da Lei 6.015/73 renumerado pela Lei 6.216/75), prestando o compromisso em seguida, no prazo de cinco dias. Não providenciado o registro no prazo legal, remeta-se o mandado ao Cartório do Registro Civil da Comarca para registro em livro próprio (art.89 c/c art.92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art.106 da Lei 6.015/73). A sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado e providenciado o que foi determinado, arquive-se com baixa. Caso haja renúncia expressa das partes ao prazo recursal após a publicação desta sentença, homologo-a desde já, para que produza seus jurídicos e legais efeitos imediatos, certificando-se o trânsito em julgado. Ficam as partes também cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, além dos originais dos mandados, ofícios, avisos de recebimentos e etc...) que, excepcional e eventualmente seja digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada ao PJe, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao PJe, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto no art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ c/c art. 124, § 3º, 125, § 3º, 199, incisos I e III, § 2º e finalmente art. 314, §§ 1º e 2º, todos do Provimento 355/2018 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. E isto com exceção dos autos de processos oriundos de outros órgãos julgadores, na forma prevista no art. 199, inciso II do mesmo Provimento 355/2018 acima mencionado (cujo descarte se dará após o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória). Informo à perita Emilia Raquel Serva Rocha que foi solicitado o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CHEILA DOS SANTOS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CALIXTO DE ALMEIDA
OAB: 105518/MG
JACQUELINE CALIXTO DE ALMEIDA
OAB: 105517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036728-09.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CHEILA DOS SANTOS ROCHA CPF: 360.499.566-34 RÉU: ROMES SEBASTIAO DA ROCHA CPF: 322.802.036-34 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de curatela ajuizada por Cheila dos Santos Rocha, em face de seu marido Romes Sebastião da Rocha, todos já qualificados. Alega a requerente que é esposa do requerido, que ele possui Demência dos corpos de Lewy, necessitando de sua supervisão para realizar atos da vida civil. Requer, após as formalidades legais, que seja decretada a curatela do requerido, nomeando-a como curadora. Determinada emenda à inicial (IDs 10256101011 e 10263677724), esta foi instruída com documentos necessários para a propositura da ação, dentre eles laudo médico que atestava, naquele momento, o estado de saúde do requerido. Foi deferido o pedido de curatela provisória. (ID 10275467164). Audiência de entrevista realizada (ID 10306147259). A Defensoria Pública no exercício da curatela especial apresentou impugnação, requerendo a realização de perícia médica. (ID 10471671658). Laudo médico pericial juntado em ID 10691452782. Após o laudo pericial, o curador especial se manifestou pelo reconhecimento da incapacidade relativa do curatelando, concedendo-se a curatela definitiva à requerente, com poderes de representação e nos atos de natureza negocial, de gestão patrimonial e de saúde (ID 10700007734). A Representante do Ministério Público ofereceu parecer manifestando pela procedência do pedido para fins de considerar o requerido pessoa relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, nomeando a requerente sua curadora definitiva (ID 10704200690). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra apto para o seu julgamento. O pedido encontra fundamento no art.1.767, inciso I, do Código Civil. A Requerente comprovou que é esposa do requerido, possuindo legitimidade para o pedido e aptidão para o exercício da curatela. Realizada perícia médica a perita atestou que o requerido possui demência por corpos de Lewy (CID G31.8), demência frontotemporal (CID F02.0), transtorno afetivo bipolar (CID F31.0) e parkinsonismo secundário medicamentoso (CID G21.1) e, por isso, possui fatores que limitam sua capacidade de tomada de decisões de forma plenamente autônoma em situações mais complexas, de forma irreversível. Ainda, atestou que o requerido não tem condições de praticar atos negociais mais complexos como comprar, vender, permutar e tomar empréstimo (ID 10691452782). Resta comprovada, portanto, através da perícia, a incapacidade relativa do Interditando. Entrou em vigor a lei nº 13.146/2015 que alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, alterando a teoria das incapacidades das pessoas. Os dispositivos da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger. A nova lei estabeleceu nova redação ao artigo 3° do Código Civil, fixando apenas como absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 anos. A incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessário. Admite-se a ampliação do âmbito protetivo da curatela, como é o caso dos autos. Se constatado que o curatelado está acometido por uma deficiência grave, que o incapacita totalmente para a prática dos demais atos da vida civil, o alcance da norma será estendido, tendo em vista que a ampliação da curatela deve ser proporcional à necessidade de proteção. Tal fato pode ser evidenciado da leitura do item 12.4 da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, in verbis: "12.4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa." Assim, o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela poderá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, o que autoriza que o julgador, diante da situação específica da parte, avalie a possibilidade de se conceder uma interdição integral, evitando-se prejuízos aos interesses do próprio interditando. No presente caso, foi constatado que o curatelado possui corpos de Lewy (CID G31.8), demência frontotemporal (CID F02.0), transtorno afetivo bipolar (CID F31.0) e parkinsonismo secundário medicamentoso (CID G21.1), de modo que expressa apenas parcialmente sua vontade. Em laudo pericial, a perita indicou também que o curatelado apresenta incapacidade parcial e permanente para a prática autônoma de atos patrimoniais, financeiros, negociais e para a adequada gestão de aspectos complexos relacionados ao próprio tratamento de saúde. Desta forma, entendo que em situações como a dos autos, em que a capacidade de expressar a vontade do interditando se mostra comprometida, mostra-se possível garantir à curadora maiores poderes de ação, de modo a efetivar o princípio da proteção integral do curatelado. Considerando a conclusão do laudo pericial e ainda, tendo por intuito de proteger sua dignidade como sujeito de direitos em condição de vulnerabilidade, o exercício da curatela deve ser ampliado para abarcar a representação do curatelado. Acerca do tema, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS DA VIDA CIVIL - DEFICIENTE MENTAL - LAUDO MÉDICO PERICIAL - INCAPACIDADE RELATIVA DECLARADA - PODER DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Conquanto o procedimento da interdição não esteja previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n°. 13.146/2015), que alterou as disposições do CCB/2002 relativas à curatela, o instituto possui previsão expressa no vigente CPC/15, podendo ser decretada segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito e nos limites da capacidade verificada na instrução do feito. II - Constatado, por meio de laudos médicos produzidos nos autos, que o curatelando é relativamente incapaz para a prática de atos de disposição patrimonial, impositiva a nomeação de curadora especial e a fixação dos limites do encargo observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, não se tratando de medida invasiva ou prejudicial a sua liberdade se poderá praticar todos os demais atos de vida civil como bem entender. III - Na esteira do entendimento jurisprudencial, é cabível a atribuição de poderes de representação à curadora, a fim de se garantir maior proteção ao curatelado, mormente em face da constatada situação de vulnerabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.466800-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/0020, publicação da súmula em 14/10/2020) No presente caso, a curatela afetará os aspectos patrimoniais, negociais e de saúde (art.85 da Lei 13.146/2015). A extensão aos aspectos de saúde é necessária frente a seu quadro de saúde já mencionado. Assim, entendo que restou comprovada a incapacidade relativa do Interditando, devendo ser reconhecida diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde. O pedido de curatela deve ser deferido, nomeando-se a requerente, sua esposa, como curadora, que terá poderes de representação. Quanto à prestação de contas, é cediço que a mesma tem a função de proteger o patrimônio da pessoa interditada. No presente caso, no entanto, o interditando é titular de um bem imóvel, no qual reside, e possui duas aposentadorias de valores modestos, as quais, segundo as regras de experiência, presumem-se que serão integralmente consumidas no custeio das suas diversas despensas ordinárias com o digno sustento e manutenção de sua saúde. Desnecessária, então, a prestação de contas pela curadora. Por fim, advirto à curadora quanto às seguintes restrições ao exercício do encargo: a) a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverá a curadora atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774 d) a curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) a curadora deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de ROMES SEBASTIAO DA ROCHA, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde. Nos termos do artigo 755, §1º do Código de Processo Civil nomeio curadora ao curatelado a pessoa da requerente CHEILA DOS SANTOS ROCHA, que representará ROMES SEBASTIAO DA ROCHA para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015. Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art.755, §3º, do novo Código de Processo Civil. Dispenso a curadora da prestação de contas. Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências à curadora: a) a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002); c) deverá a curadora atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774. d) a curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) a curadora deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do curatelado para permitir futura prestação de contas, caso solicitado. Deverá a curadora providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias (art.93 da Lei 6.015/73 renumerado pela Lei 6.216/75), prestando o compromisso em seguida, no prazo de cinco dias. Não providenciado o registro no prazo legal, remeta-se o mandado ao Cartório do Registro Civil da Comarca para registro em livro próprio (art.89 c/c art.92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art.106 da Lei 6.015/73). A sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado e providenciado o que foi determinado, arquive-se com baixa. Caso haja renúncia expressa das partes ao prazo recursal após a publicação desta sentença, homologo-a desde já, para que produza seus jurídicos e legais efeitos imediatos, certificando-se o trânsito em julgado. Ficam as partes também cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, além dos originais dos mandados, ofícios, avisos de recebimentos e etc...) que, excepcional e eventualmente seja digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada ao PJe, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao PJe, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto no art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ c/c art. 124, § 3º, 125, § 3º, 199, incisos I e III, § 2º e finalmente art. 314, §§ 1º e 2º, todos do Provimento 355/2018 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. E isto com exceção dos autos de processos oriundos de outros órgãos julgadores, na forma prevista no art. 199, inciso II do mesmo Provimento 355/2018 acima mencionado (cujo descarte se dará após o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória). Informo à perita Emilia Raquel Serva Rocha que foi solicitado o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia