Detalhe do processo

5036715-57.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036715-57.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SADI NEI RIBAS MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA CONEXÃO Primeiramente, consigno que o E. TJRS deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no processo n.º 50398524720258210021 ( evento 14, DESPADEC1 ), para AFASTAR a conexão do presente feito com os de n.º 5039852-47.2025.8.21.0021 e n.º 5037852-74.2025.8.21.0021, bem como a reunião destes perante o presente juízo. Vide decisão: evento 5, DECMONO1 . 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em sede preliminar de contestação, o réu suscitou a inépcia da petição inicial. Sustentou que parte autora formula pedido sem a devida delimitação fática e documental, o que impede o réu de apresentar resposta adequada e eficaz à demanda, comprometendo a coerência lógica da narrativa e o próprio interesse de agir, além de inviabilizar a identificação do objeto litigioso. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Em análise aos autos, constato que a parte autora apresentou pedidos determinados e suficientes para o entendimento da causa, discriminando o contrato contestado, data do negócio e valores cobrados, conforme se verifica no evento 1, CONTR7 e evento 1, HISCRE8 . Assim, preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, e não se observando a ocorrência de qualquer vício que leve à sua ineptidão, conforme estabelece o art. 330, §2º, do CPC. Ademais, conforme decisão do evento 4, DESPADEC1 , foi determinada a inversão do ônus da prova para que o próprio banco réu juntasse cópia do contrato firmado entre as partes, ante a maior facilidade de acesso e obtenção do documento, que foi posteriormente juntado no evento 21, OUT2 . Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu, igualmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ante a alegada ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial. Assim, requereu para que seja determinada a emenda da petição inicial para que o autor comprove o interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ e o art. 321, CPC. Sobre tal aspecto, destaco que o interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Por meio dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 4. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Ainda, o banco réu alegou a existência de comportamento compatível à litigância predatória pelo procurador da parte demandante, sustentando que este promove distribuição de ações genéricas, procurações genéricas, divergências de assinaturas, comprovante de residência em nome de terceiros ou declaração de residência, documentos desatualizados, fatiamento de ações e documentos ilegíveis, bem como o fatiamento de ações. Assim, requereu a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar: "i.Declaração de próprio punho comunicando que possui ciência da existência da presente demanda e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; ii.Procuração ad judicia atualizada e com firma reconhecida por autenticidade e; iii.documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; iv.documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; v.notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; vi.julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); vii.A designação de audiência de instrução e julgamento com o comparecimento da parte autora, oportunidade em que deverá ser ouvida em sede de depoimento pessoal. viii.realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; ix.notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora;" No caso em tela, a procuração juntada pela demandante no evento 1, PROC2 comprova o conhecimento, por parte do autor, do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos. Quanto às alegações, cumpre mencionar que cabe ao Advogado da parte ré representar e responsabilizar, se assim entender, o profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. E, principalmente, não culpem a justiça pelos eventuais ilícitos sobre os quais ela não pode nada fazer. Outrossim, não há lei que confira ao Juiz o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada. Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constatada eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa, paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados. 5. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o demandante dispensou demais provas ( evento 37, PET1 ), bem como o demandado quedou silente (evento 38). Sendo assim, ante a desnecessidade de dilação instrutória ou outras diligências, voltem os autos conclusos para julgamento após preclusa a presente decisão. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor SADI NEI RIBAS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

OAB: 92543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036715-57.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SADI NEI RIBAS MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA CONEXÃO Primeiramente, consigno que o E. TJRS deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no processo n.º 50398524720258210021 ( evento 14, DESPADEC1 ), para AFASTAR a conexão do presente feito com os de n.º 5039852-47.2025.8.21.0021 e n.º 5037852-74.2025.8.21.0021, bem como a reunião destes perante o presente juízo. Vide decisão: evento 5, DECMONO1 . 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em sede preliminar de contestação, o réu suscitou a inépcia da petição inicial. Sustentou que parte autora formula pedido sem a devida delimitação fática e documental, o que impede o réu de apresentar resposta adequada e eficaz à demanda, comprometendo a coerência lógica da narrativa e o próprio interesse de agir, além de inviabilizar a identificação do objeto litigioso. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Em análise aos autos, constato que a parte autora apresentou pedidos determinados e suficientes para o entendimento da causa, discriminando o contrato contestado, data do negócio e valores cobrados, conforme se verifica no evento 1, CONTR7 e evento 1, HISCRE8 . Assim, preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, e não se observando a ocorrência de qualquer vício que leve à sua ineptidão, conforme estabelece o art. 330, §2º, do CPC. Ademais, conforme decisão do evento 4, DESPADEC1 , foi determinada a inversão do ônus da prova para que o próprio banco réu juntasse cópia do contrato firmado entre as partes, ante a maior facilidade de acesso e obtenção do documento, que foi posteriormente juntado no evento 21, OUT2 . Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu, igualmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ante a alegada ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial. Assim, requereu para que seja determinada a emenda da petição inicial para que o autor comprove o interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ e o art. 321, CPC. Sobre tal aspecto, destaco que o interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Por meio dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 4. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Ainda, o banco réu alegou a existência de comportamento compatível à litigância predatória pelo procurador da parte demandante, sustentando que este promove distribuição de ações genéricas, procurações genéricas, divergências de assinaturas, comprovante de residência em nome de terceiros ou declaração de residência, documentos desatualizados, fatiamento de ações e documentos ilegíveis, bem como o fatiamento de ações. Assim, requereu a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar: "i.Declaração de próprio punho comunicando que possui ciência da existência da presente demanda e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; ii.Procuração ad judicia atualizada e com firma reconhecida por autenticidade e; iii.documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; iv.documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; v.notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; vi.julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); vii.A designação de audiência de instrução e julgamento com o comparecimento da parte autora, oportunidade em que deverá ser ouvida em sede de depoimento pessoal. viii.realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; ix.notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora;" No caso em tela, a procuração juntada pela demandante no evento 1, PROC2 comprova o conhecimento, por parte do autor, do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos. Quanto às alegações, cumpre mencionar que cabe ao Advogado da parte ré representar e responsabilizar, se assim entender, o profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. E, principalmente, não culpem a justiça pelos eventuais ilícitos sobre os quais ela não pode nada fazer. Outrossim, não há lei que confira ao Juiz o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada. Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constatada eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa, paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados. 5. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o demandante dispensou demais provas ( evento 37, PET1 ), bem como o demandado quedou silente (evento 38). Sendo assim, ante a desnecessidade de dilação instrutória ou outras diligências, voltem os autos conclusos para julgamento após preclusa a presente decisão. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.