5036712-91.2023.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036712-91.2023.8.21.0015/RS AUTOR : EDER DEMARCH ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Analisando as manifestações das partes, verifica-se que o autor requereu o julgamento de procedência com base nas provas documentais e na prova emprestada já deferida nos autos ( evento 63, PET1 ). O réu, regularmente intimado no evento 57, DESPADEC1 , deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão temporal do direito à especificação de novas provas. Diante disso, declaro encerrada a instrução probatória nesta demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Quanto à petição do autor no evento 63, PET1 1 , que requer o recebimento do laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0020369-24.2021.5.04.0234 sob a rubrica de "prova documental", esclareço que o referido documento foi juntado com a petição inicial e permanecerá encartado nos autos digitais. A valoração de sua força probatória e utilidade para o deslinde da causa será realizada por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, de forma conjunta com os demais elementos de convicção. III. Reitero a conexão entre esta ação e a demanda de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária sob o número 5017482-34.2021.8.21.0015 , que tramita apensada eletronicamente a este feito. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem insurgências, venham os autos conclusos de forma conjunta com o processo apenso para a prolação de sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER DEMARCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS
OAB: 73260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036712-91.2023.8.21.0015/RS AUTOR : EDER DEMARCH ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Analisando as manifestações das partes, verifica-se que o autor requereu o julgamento de procedência com base nas provas documentais e na prova emprestada já deferida nos autos ( evento 63, PET1 ). O réu, regularmente intimado no evento 57, DESPADEC1 , deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão temporal do direito à especificação de novas provas. Diante disso, declaro encerrada a instrução probatória nesta demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Quanto à petição do autor no evento 63, PET1 1 , que requer o recebimento do laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0020369-24.2021.5.04.0234 sob a rubrica de "prova documental", esclareço que o referido documento foi juntado com a petição inicial e permanecerá encartado nos autos digitais. A valoração de sua força probatória e utilidade para o deslinde da causa será realizada por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, de forma conjunta com os demais elementos de convicção. III. Reitero a conexão entre esta ação e a demanda de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária sob o número 5017482-34.2021.8.21.0015 , que tramita apensada eletronicamente a este feito. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem insurgências, venham os autos conclusos de forma conjunta com o processo apenso para a prolação de sentença. Diligências legais.