Detalhe do processo

5036668-64.2021.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036668-64.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : REMI RAMOS SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Remi Ramos da Silva, decorrente da ação de conhecimento n.º 5011613-48.2020.8.21.0008, na qual foi proferida sentença que revisou o contrato de empréstimo pessoal n.º 031000059339, celebrado em 04/03/2020, recalculando as parcelas com base na taxa média de mercado do BACEN (5,711264% ao mês), descaracterizando a mora contratual e determinando a devolução dos valores pagos a maior, atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial Luiz Carlos da Cas (CRC/RS 40.755) apresentou laudo ( evento 101, PERÍCIA2 ), apurando saldo devedor de R$ 8.025,93, atualizado até 24/06/2022, com aplicação de correção monetária pelo IGP-M até a citação (30/09/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir de então. A exequente concordou integralmente com o laudo ( evento 110, PET1 ). A executada impugnou o laudo ( evento 109, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando ofensa à coisa julgada pela incidência dos juros de mora. A impugnação foi rejeitada pela decisão do evento 113, DESPADEC1 , e homologou o laudo, e fixando o saldo devedor em R$ 8.025,93, a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 24/06/2022, por entender que tal encargo decorre do próprio dispositivo da sentença exequenda. Por força da decisão, o perito apresentou laudo complementar no evento 120, PERÍCIA1 , atualizando o saldo devedor até 31/12/2025 para R$ 11.279,05, além de honorários advocatícios de R$ 505,39. A exequente concordou com o valor de R$ 11.279,05 e requereu bloqueio via SISBAJUD ( evento 128, PET1 ). A executada impugnou o laudo complementar ( evento 127, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando a tese de ofensa à coisa julgada. O perito respondeu no evento 133, PERÍCIA1 , reafirmando sua metodologia por remissão à decisão do evento 113, DESPADEC1 , sem conferência aritmética dos pontos técnicos. No evento 142, IMPUGNAÇÃO1 , a executada apresentou nova manifestação, desta vez arguindo erros materiais e de cálculo no laudo pericial, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 477, § 2º, inciso I, do CPC, sem rediscutir a taxa de juros ou a incidência dos juros de mora já decidida. Aponta os seguintes vícios: (a) lançamento da diferença entre a parcela contratual e a parcela recalculada (R$ 494,33) nas 11 parcelas não pagas, quando o correto seria lançar o valor da parcela recalculada (R$ 469,33), em contradição com o método adotado pela própria exequente em sua planilha inicial ( evento 1, CALC3 ); (b) ausência de demonstração aritmética do valor de R$ 469,33 como parcela recalculada; (c) cálculo dos honorários advocatícios sobre a base de R$ 300,00, quando o acórdão da apelação teria majorado a verba para R$ 600,00; (d) inconsistências da planilha (resíduo de R$ 4,08 no somatório; alternância de significado da coluna "valor corrigido"; divergências nas linhas 2, 5 e 11; e data de citação informada como 30/09/2020 no evento 101, PERÍCIA1 , e como 30/09/2022 no evento 133, PERÍCIA1 ). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da questão preclusa: juros de mora de 1% ao mês A incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação foi definitivamente resolvida pela decisão do evento 113, DESPADEC1 , com base em critério que consta expressamente do dispositivo da sentença exequenda. A própria executada, no evento 142, reconhece não rediscutir esse ponto. A matéria não será reapreciada. Dos erros materiais e de cálculo arguidos A executada, no evento 142, IMPUGNAÇÃO1 , não rediscute os critérios jurídicos já assentados, mas aponta vícios aritméticos e de premissa fática verificáveis na própria planilha pericial. Tais vícios, por sua natureza, não se sujeitam à preclusão e comportam correção nos termos dos arts. 494, inciso I, e 477, § 2º, inciso I, do CPC. Erro central — parcelas não pagas: A planilha do evento 101, PERÍCIA2 lançou a diferença de R$ 494,33 inclusive nas 11 parcelas inadimplidas. Contudo, a diferença entre a parcela contratual abusiva e a parcela recalculada somente representa crédito do consumidor onde houve pagamento efetivo. Nas parcelas não pagas, o débito é o valor da parcela recalculada, não a diferença. Esse raciocínio é corroborado pela própria planilha da exequente ( evento 1, CALC3 ), que lançou a diferença exclusivamente na parcela paga e valor zero nas demais, em contradição com o método adotado no laudo. Trata-se de erro de premissa fática verificável na planilha, que deve ser esclarecido pelo perito. Valor da parcela recalculada (R$ 469,33): O perito não demonstrou a derivação aritmética desse valor. A executada aponta que a prestação de 12 parcelas à taxa de 5,711264% ao mês sobre o capital de R$ 3.946,86 resultaria em R$ 463,35. Antes de qualquer alteração, é necessário que o perito demonstre a memória do cálculo, indicando capital, taxa, prazo e fórmula. Honorários advocatícios: O laudo trabalhou com a base de R$ 300,00. A executada aponta que o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJRS, integrante do título executivo, majorou os honorários para R$ 600,00 (art. 85, § 11, do CPC). Se confirmado, trata-se de erro material corrigível. O perito deverá apresentar a memória de cálculo e, se for o caso, refazer a apuração com a base correta. Demais inconsistências: As divergências de R$ 4,08 no somatório, a alternância de significado da coluna "valor corrigido", as divergências nas linhas 2, 5 e 11 e a inconsistência na data da citação entre os evento 101, DOC1 e evento 133, DOC1 comprometem a auditabilidade da planilha e devem ser sanadas. Da manifestação do evento 133, PERÍCIA1 A resposta do perito não constitui esclarecimento pericial adequado, pois se limitou a transcrever trechos da decisão do evento 113, DESPADEC1 sem realizar qualquer conferência aritmética dos pontos questionados, não configurando esclarecimento pericial idôneo nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: Intime-se o perito judicial Luiz Carlos da Cas para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem honorários adicionais. apresentar manifestação técnica complementar, respondendo objetivamente, com memória aritmética discriminada, aos seguintes pontos: (a) Demonstrar a derivação aritmética do valor de R$ 469,33 adotado como parcela recalculada, indicando capital de base, taxa, prazo e fórmula empregados, esclarecendo a divergência em relação ao valor de R$ 463,35 (sobre o capital de R$ 3.946,86 declarado na sentença) e ao valor de R$ 470,20 (sobre o capital de R$ 4.005,25, incluído o IOF); (b) Justificar o lançamento da diferença de R$ 494,33 nas 11 parcelas não pagas, esclarecendo a divergência em relação ao método adotado pela exequente em sua planilha ( evento 1, CALC3 ); se reconhecido o erro, apresentar planilha corrigida com o novo saldo atualizado; (c) Apresentar a memória de cálculo dos honorários advocatícios, demonstrando como a base de R$ 300,00 resultou em R$ 585,77, e informar se o acórdão integrante do título executivo fixou os honorários em R$ 600,00; em caso positivo, apresentar o cálculo com a base correta; (d) Sanar as inconsistências internas da planilha: divergência de R$ 4,08 no somatório da coluna "parcela diferença"; divergências nas linhas das parcelas 2, 5 e 11; alternância de significado da coluna "valor corrigido" entre as parcelas 1-6 e 7-12; e divergência quanto à data da citação (30/09/2020 no evento 101, DOC1 e 30/09/2022 no evento 133, DOC1 ), com confirmação da data correta; (e) Apresentar, sanadas as questões acima, planilha atualizada com memória de cálculo discriminada parcela a parcela, colunas de significado uniforme e saldo devedor atualizado até a data de elaboração do complemento, observados os critérios já homologados (IGP-M até a citação; juros de mora de 1% ao mês a partir de então). Após a apresentação do complemento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Fica sobrestado o requerimento de bloqueio via SISBAJUD formulado pela exequente ( evento 128, PET1 ) até a conclusão dos esclarecimentos periciais e a fixação definitiva do valor do débito. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu REMI RAMOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ

OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036668-64.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : REMI RAMOS SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Remi Ramos da Silva, decorrente da ação de conhecimento n.º 5011613-48.2020.8.21.0008, na qual foi proferida sentença que revisou o contrato de empréstimo pessoal n.º 031000059339, celebrado em 04/03/2020, recalculando as parcelas com base na taxa média de mercado do BACEN (5,711264% ao mês), descaracterizando a mora contratual e determinando a devolução dos valores pagos a maior, atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial Luiz Carlos da Cas (CRC/RS 40.755) apresentou laudo ( evento 101, PERÍCIA2 ), apurando saldo devedor de R$ 8.025,93, atualizado até 24/06/2022, com aplicação de correção monetária pelo IGP-M até a citação (30/09/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir de então. A exequente concordou integralmente com o laudo ( evento 110, PET1 ). A executada impugnou o laudo ( evento 109, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando ofensa à coisa julgada pela incidência dos juros de mora. A impugnação foi rejeitada pela decisão do evento 113, DESPADEC1 , e homologou o laudo, e fixando o saldo devedor em R$ 8.025,93, a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 24/06/2022, por entender que tal encargo decorre do próprio dispositivo da sentença exequenda. Por força da decisão, o perito apresentou laudo complementar no evento 120, PERÍCIA1 , atualizando o saldo devedor até 31/12/2025 para R$ 11.279,05, além de honorários advocatícios de R$ 505,39. A exequente concordou com o valor de R$ 11.279,05 e requereu bloqueio via SISBAJUD ( evento 128, PET1 ). A executada impugnou o laudo complementar ( evento 127, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando a tese de ofensa à coisa julgada. O perito respondeu no evento 133, PERÍCIA1 , reafirmando sua metodologia por remissão à decisão do evento 113, DESPADEC1 , sem conferência aritmética dos pontos técnicos. No evento 142, IMPUGNAÇÃO1 , a executada apresentou nova manifestação, desta vez arguindo erros materiais e de cálculo no laudo pericial, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 477, § 2º, inciso I, do CPC, sem rediscutir a taxa de juros ou a incidência dos juros de mora já decidida. Aponta os seguintes vícios: (a) lançamento da diferença entre a parcela contratual e a parcela recalculada (R$ 494,33) nas 11 parcelas não pagas, quando o correto seria lançar o valor da parcela recalculada (R$ 469,33), em contradição com o método adotado pela própria exequente em sua planilha inicial ( evento 1, CALC3 ); (b) ausência de demonstração aritmética do valor de R$ 469,33 como parcela recalculada; (c) cálculo dos honorários advocatícios sobre a base de R$ 300,00, quando o acórdão da apelação teria majorado a verba para R$ 600,00; (d) inconsistências da planilha (resíduo de R$ 4,08 no somatório; alternância de significado da coluna "valor corrigido"; divergências nas linhas 2, 5 e 11; e data de citação informada como 30/09/2020 no evento 101, PERÍCIA1 , e como 30/09/2022 no evento 133, PERÍCIA1 ). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da questão preclusa: juros de mora de 1% ao mês A incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação foi definitivamente resolvida pela decisão do evento 113, DESPADEC1 , com base em critério que consta expressamente do dispositivo da sentença exequenda. A própria executada, no evento 142, reconhece não rediscutir esse ponto. A matéria não será reapreciada. Dos erros materiais e de cálculo arguidos A executada, no evento 142, IMPUGNAÇÃO1 , não rediscute os critérios jurídicos já assentados, mas aponta vícios aritméticos e de premissa fática verificáveis na própria planilha pericial. Tais vícios, por sua natureza, não se sujeitam à preclusão e comportam correção nos termos dos arts. 494, inciso I, e 477, § 2º, inciso I, do CPC. Erro central — parcelas não pagas: A planilha do evento 101, PERÍCIA2 lançou a diferença de R$ 494,33 inclusive nas 11 parcelas inadimplidas. Contudo, a diferença entre a parcela contratual abusiva e a parcela recalculada somente representa crédito do consumidor onde houve pagamento efetivo. Nas parcelas não pagas, o débito é o valor da parcela recalculada, não a diferença. Esse raciocínio é corroborado pela própria planilha da exequente ( evento 1, CALC3 ), que lançou a diferença exclusivamente na parcela paga e valor zero nas demais, em contradição com o método adotado no laudo. Trata-se de erro de premissa fática verificável na planilha, que deve ser esclarecido pelo perito. Valor da parcela recalculada (R$ 469,33): O perito não demonstrou a derivação aritmética desse valor. A executada aponta que a prestação de 12 parcelas à taxa de 5,711264% ao mês sobre o capital de R$ 3.946,86 resultaria em R$ 463,35. Antes de qualquer alteração, é necessário que o perito demonstre a memória do cálculo, indicando capital, taxa, prazo e fórmula. Honorários advocatícios: O laudo trabalhou com a base de R$ 300,00. A executada aponta que o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJRS, integrante do título executivo, majorou os honorários para R$ 600,00 (art. 85, § 11, do CPC). Se confirmado, trata-se de erro material corrigível. O perito deverá apresentar a memória de cálculo e, se for o caso, refazer a apuração com a base correta. Demais inconsistências: As divergências de R$ 4,08 no somatório, a alternância de significado da coluna "valor corrigido", as divergências nas linhas 2, 5 e 11 e a inconsistência na data da citação entre os evento 101, DOC1 e evento 133, DOC1 comprometem a auditabilidade da planilha e devem ser sanadas. Da manifestação do evento 133, PERÍCIA1 A resposta do perito não constitui esclarecimento pericial adequado, pois se limitou a transcrever trechos da decisão do evento 113, DESPADEC1 sem realizar qualquer conferência aritmética dos pontos questionados, não configurando esclarecimento pericial idôneo nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: Intime-se o perito judicial Luiz Carlos da Cas para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem honorários adicionais. apresentar manifestação técnica complementar, respondendo objetivamente, com memória aritmética discriminada, aos seguintes pontos: (a) Demonstrar a derivação aritmética do valor de R$ 469,33 adotado como parcela recalculada, indicando capital de base, taxa, prazo e fórmula empregados, esclarecendo a divergência em relação ao valor de R$ 463,35 (sobre o capital de R$ 3.946,86 declarado na sentença) e ao valor de R$ 470,20 (sobre o capital de R$ 4.005,25, incluído o IOF); (b) Justificar o lançamento da diferença de R$ 494,33 nas 11 parcelas não pagas, esclarecendo a divergência em relação ao método adotado pela exequente em sua planilha ( evento 1, CALC3 ); se reconhecido o erro, apresentar planilha corrigida com o novo saldo atualizado; (c) Apresentar a memória de cálculo dos honorários advocatícios, demonstrando como a base de R$ 300,00 resultou em R$ 585,77, e informar se o acórdão integrante do título executivo fixou os honorários em R$ 600,00; em caso positivo, apresentar o cálculo com a base correta; (d) Sanar as inconsistências internas da planilha: divergência de R$ 4,08 no somatório da coluna "parcela diferença"; divergências nas linhas das parcelas 2, 5 e 11; alternância de significado da coluna "valor corrigido" entre as parcelas 1-6 e 7-12; e divergência quanto à data da citação (30/09/2020 no evento 101, DOC1 e 30/09/2022 no evento 133, DOC1 ), com confirmação da data correta; (e) Apresentar, sanadas as questões acima, planilha atualizada com memória de cálculo discriminada parcela a parcela, colunas de significado uniforme e saldo devedor atualizado até a data de elaboração do complemento, observados os critérios já homologados (IGP-M até a citação; juros de mora de 1% ao mês a partir de então). Após a apresentação do complemento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Fica sobrestado o requerimento de bloqueio via SISBAJUD formulado pela exequente ( evento 128, PET1 ) até a conclusão dos esclarecimentos periciais e a fixação definitiva do valor do débito. Intime-se. Diligências legais.