5036660-32.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5036660-32.2019.8.13.0024/MG RÉU : EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO (OAB MG057484) RÉU : EDIMEIA VIANA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO (OAB MG057484) RÉU : TANIA VALERIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL FONSECA MOREIRA (OAB MG197714) ADVOGADO(A) : MARCELO MICONI NEVES SOARES (OAB MG190643) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTO S, posteriormente integrada por ELZA SOARES MARQUES e, após a regularização subjetiva da demanda, por TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, objetivando a incorporação ao patrimônio municipal de área urbana situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 132, Bairro Santa Mônica, nesta Capital, vinculada à matrícula nº 49.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, necessária à implantação da Bacia dos Córregos do Nado, Marimbondo e Lareira, prevista no Plano de Obras nº 0355-VN-S-INF-11. Na petição inicial do evento 1, o expropriante informou que o bem foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 17.035, de 14 de dezembro de 2018, e individualizou o objeto expropriado por meio de levantamento planialtimétrico, plantas e memoriais descritivos. Segundo a exordial, a área alcançada pela declaração expropriatória corresponde a dois polígonos, denominados Área 1, com 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados), e Área 2, com 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados), totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados). Esclareceu que o levantamento municipal atribuiu 948,69 m² (novecentos e quarenta e oito metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados) à porção ocupada pelos primeiros réus, dos quais 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados) correspondem ao curso d’água e não integram a área indicada como desapropriada e indenizável. Sustentou tratar-se de área integralmente não edificante e inserida em faixa de preservação permanente. Com base no Laudo de Avaliação nº 186/2018 da SUDECAP, ofereceu indenização global de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), compreendendo terreno e benfeitorias, alegou urgência e requereu a imissão provisória na posse, além da procedência da ação. No evento 4, o Município aditou a petição inicial para incluir ELZA SOARES MARQUES no polo passivo, por ainda constar na matrícula nº 49.310 como titular de 1/3 (um terço) do imóvel, ao passo que EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS figura como adquirente registral dos 2/3 (dois terços) restantes. Por meio do pronunciamento do evento 5, foi determinada a citação e nomeado como perito judicial o engenheiro civil Alexandre Magno Machado, CREA/MG nº 61.534/D, para realização da avaliação técnica do imóvel. EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTOS compareceram aos autos, constituíram procuradores no evento 7 e apresentaram contestação no evento 8. Impugnaram o preço oferecido, a dimensão considerada pelo Município e a caracterização de toda a área como destituída de potencial econômico. Alegaram que o cadastro do IPTU apontava terreno de 1.003,00 m² (mil e três metros quadrados), enquanto levantamento particular teria encontrado aproximadamente 1.055,00 m² (mil e cinquenta e cinco metros quadrados); afirmaram que o imóvel era edificado, utilizado como residência, tributado pelo Município e cadastrado em Zona de Adensamento Preferencial — ZAP; sustentaram que a condição ambiental não constava da matrícula ou do cadastro fiscal; e estimaram o bem em valor não inferior a R$ 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil reais). No evento 9, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos. Após as providências relativas aos honorários e à realização da vistoria, o perito apresentou, no evento 24, laudo judicial completo. A inspeção foi realizada em 26 de novembro de 2019 e o modelo estatístico adotou como data de referência 7 de dezembro de 2019. O expert registrou que o cadastro municipal descrevia o imóvel da Rua Alberto de Oliveira, nº 132, como casa residencial, com 402,35 m² (quatrocentos e dois metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) de área construída, 1.003,00 m² (mil e três metros quadrados) de terreno e inserção em ZAP. Constatou a existência de residência principal e demais benfeitorias, além de curso d’água perene que atravessava o terreno. Para a avaliação do solo, empregou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por inferência estatística, pesquisou 31 (trinta e um) elementos e utilizou 23 (vinte e três) dados no modelo de regressão, consideradas as variáveis evento, esquina e área total, além de fator de oferta de 0,90. O trabalho foi classificado nos graus II de fundamentação e II de precisão, de acordo com a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O laudo do evento 24 encontrou, para o terreno indenizável de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), valor mínimo de R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), valor médio de R$ 1.250.451,76 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) e valor máximo de R$ 1.432.537,10 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos). As benfeitorias foram avaliadas em R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos). O perito concluiu, adotando o limite inferior do campo avaliatório, que o justo valor de mercado do imóvel, na data de referência, correspondia a R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Os réus EDIVALDO e EDIMÉIA concordaram expressamente com o valor pericial no evento 26. O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por sua vez, apresentou impugnação no evento 30. Defendeu que a totalidade da área indenizável estaria inserida em Área de Preservação Permanente — APP e que a classificação urbanística cadastral como ZAP não afastaria as limitações ambientais estabelecidas pelo Código Florestal. Sustentou que o solo não teria potencial construtivo e deveria ser avaliado mediante a aplicação do coeficiente de aproveitamento 0,05, correspondente ao zoneamento de proteção ambiental. A manifestação técnica municipal atualizou sua avaliação administrativa para novembro de 2019 e apontou, conforme os critérios escolhidos pela SUDECAP, indenizações globais de R$ 151.386,11 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos) ou R$ 158.718,77 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), conforme utilizado o valor médio ou o valor máximo do terreno. No evento 33, a impugnação foi submetida ao perito. Em resposta juntada no evento 35, o expert elaborou o cálculo solicitado para a hipótese de o Juízo enquadrar juridicamente a área como APP sujeita ao coeficiente de ZPAM igual a 0,05. Nessa simulação, o terreno corresponderia a R$ 54.572,59 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), no limite mínimo; R$ 62.525,28 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), no valor médio; ou R$ 71.628,20 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), no limite máximo. Somadas as benfeitorias, os resultados seriam, respectivamente, R$ 154.684,95 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), R$ 162.637,64 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 171.740,56 (cento e setenta e um mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Ao final, porém, o perito esclareceu que se tratava de cálculo condicionado ao enquadramento jurídico pretendido pelo expropriante e ratificou expressamente todos os termos e a conclusão do laudo judicial do evento 24. No evento 37, o Município comprovou o depósito judicial, efetuado em 11 de março de 2021, da quantia de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor integral apontado na conclusão do laudo judicial, e renovou o pedido de imissão provisória. A medida foi deferida no evento 47. Conforme mandado, certidão e auto reunidos no evento 66, o Município foi efetivamente imitido na posse da área de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 132, em 16 de setembro de 2021. Em razão da certidão imobiliária, determinou-se, no evento 69, a citação da coproprietária registral ELZA SOARES MARQUES e a adoção das providências necessárias à publicação do edital para conhecimento de terceiros. ELZA compareceu nos eventos 83 a 85 e esclareceu que havia alienado a TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, mediante instrumento particular celebrado em 12 de janeiro de 1994, a fração de 1/3 (um terço) que ainda permanecia registrada em seu nome, requerendo sua exclusão da demanda. A citação e o comparecimento foram documentados também no evento 86. O edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi expedido no evento 82. No evento 98, diante da necessidade de publicidade ampla, o expropriante foi intimado a promover a publicação em jornal local de grande circulação. Posteriormente, reconheceu-se a comprovação das publicações pelos documentos identificados nos autos sob os IDs 9549920064 e 9549953478, expressamente mencionados na decisão do evento 156. No evento 101, a Procuradoria-Geral do Município assumiu a representação do ente expropriante, ratificou todos os atos anteriormente praticados em nome do Município, não se opôs à exclusão de ELZA SOARES MARQUES e aditou a inicial para incluir TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, promissária compradora e possuidora da fração remanescente. No evento 107, determinou-se o descadastramento da SUDECAP e a citação de TÂNIA. O mandado foi cumprido, conforme evento 111. TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO apresentou contestação no evento 112. Expôs que reside e exerce posse exclusiva, há décadas, sobre a parcela situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 126, fisicamente separada por muro da área ocupada por EDIVALDO e EDIMÉIA. Afirmou que sua parcela, estimada em levantamento particular em 359,00 m² (trezentos e cinquenta e nove metros quadrados), não foi declarada de utilidade pública, não foi ocupada pelo Município e não integra os memoriais da desapropriação. Requereu a preservação da área remanescente e reconheceu que a totalidade da indenização referente à área expropriada deveria ser atribuída a EDIVALDO e EDIMÉIA, sem qualquer participação sua no preço. O Município impugnou a contestação no evento 116, especialmente quanto ao pedido de gratuidade, e reiterou a limitação temática da defesa no rito expropriatório. No evento 120, determinou-se a exclusão de ELZA e a inclusão formal de TÂNIA no polo passivo, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência, providência atendida no evento 124. Após decisões e manifestações relacionadas ao levantamento parcial do depósito, foram opostos embargos de declaração pelos expropriados. No evento 156, os aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e deferir a EDIVALDO e EDIMÉIA o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. A decisão registrou a apresentação da certidão de propriedade, das certidões fiscais, das publicações do edital e do auto de imissão na posse. Seu trânsito em julgado foi certificado no evento 168. O processo foi migrado do sistema PJe para o Eproc em 20 de agosto de 2025, conforme eventos 166 e 167, preservados os atos anteriormente praticados. No evento 170, foi proferida decisão de saneamento. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça a TÂNIA, reconheceu que a perícia judicial existente era suficiente para o julgamento, afastou a necessidade de repetição da prova e delimitou como pontos controvertidos o justo preço e os reflexos patrimoniais na forma de pagamento e levantamento. Consignou, ainda, que eventual esclarecimento complementar dependeria da indicação motivada de ponto técnico específico e determinou aos expropriados a individualização de suas quotas sobre os 80% (oitenta por cento) já liberados. TÂNIA reiterou, no evento 179, que a sua área de 1/3 (um terço) não foi atingida e que não possui direito à indenização. EDIVALDO e EDIMÉIA, nos eventos 181 e 182, informaram que o valor depositado lhes pertence integralmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e requereram o destaque de honorários contratuais de 7% (sete por cento). A Secretaria certificou, no evento 183, que 80% (oitenta por cento) do depósito histórico de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) correspondiam a R$ 953.308,76 (novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos). No evento 185, foi determinada a expedição dos alvarás, tomando-se como base histórica R$ 476.654,38 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para cada um dos expropriados EDIVALDO e EDIMÉIA, na modalidade “com correção”, com destaque dos honorários contratuais. O pronunciamento foi esclarecido no evento 188 para estabelecer que, em termos finais, cada expropriado receberia 46,5% (quarenta e seis vírgula cinco por cento) do montante global liberável e o escritório de advocacia receberia 7% (sete por cento), mediante dedução proporcional de cada quota. Os alvarás foram confeccionados e encaminhados para assinatura, conforme certificado no evento 197. As partes tomaram ciência nos eventos 196 e 198, transcorreram os prazos pertinentes no evento 199 e, por fim, os autos vieram conclusos para julgamento no evento 200. Eis o relatório. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação da controvérsia e suficiência da instrução A causa comporta julgamento de mérito. O contraditório foi integralmente observado, todos os interessados identificados ao longo da tramitação foram citados ou compareceram espontaneamente, a prova documental foi amplamente produzida e a questão técnica central foi submetida a perícia judicial, seguida de impugnação e esclarecimentos. A decisão de saneamento do evento 170 reconheceu a suficiência do conjunto probatório e facultou às partes a indicação motivada de eventual ponto técnico ainda carente de esclarecimento. Nenhuma questão concreta, nova e relevante foi subsequentemente apresentada. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A segunda perícia, nos termos do art. 480 do mesmo diploma, não se destina a permitir indefinida renovação da instrução diante do simples descontentamento de uma parte com a conclusão do primeiro trabalho. Exige omissão, inexatidão relevante ou dúvida técnica que não possa ser superada pelos esclarecimentos. Nada disso se verifica. O laudo do evento 24 descreveu o imóvel, as benfeitorias, o curso d’água, o cadastro municipal, o zoneamento, a metodologia, os elementos amostrais, as variáveis, o tratamento estatístico e os intervalos de confiança e de predição. A impugnação municipal foi respondida no evento 35, inclusive com o cálculo alternativo solicitado. A divergência remanescente não decorre da ausência de informação técnica, mas da consequência jurídica que deve ser atribuída à restrição ambiental e da escolha, dentre os cenários expostos, daquele que melhor realiza a garantia constitucional da justa indenização. Trata-se, portanto, de matéria madura para julgamento. 2.2) Regularidade do procedimento expropriatório A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, por meio da qual o Estado, fundado em necessidade ou utilidade pública ou em interesse social, retira compulsoriamente bem determinado do patrimônio privado, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais. A garantia prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República protege simultaneamente a realização do interesse coletivo e a integridade econômica do patrimônio sacrificado. No caso, o Decreto Municipal nº 17.035 foi editado em 14 de dezembro de 2018 e identificou a finalidade pública, consistente na implantação da Bacia dos Córregos do Nado, Marimbondo e Lareira, prevista no Plano de Obras nº 0355-VN-S-INF-11. A ação foi ajuizada em 22 de março de 2019, pouco mais de três meses depois, observando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O decreto não caducou. O objeto foi acompanhado de levantamento planialtimétrico, plantas, cadastro técnico e memoriais descritivos. Embora haja divergência entre a área histórica da Chácara V, a certidão municipal de origem, o cadastro fiscal, as frações ideais constantes da matrícula e os levantamentos físicos apresentados pelos ocupantes, os dois polígonos efetivamente alcançados pela declaração expropriatória estão individualizados por vértices, coordenadas, azimutes, distâncias, confrontações e áreas. A aparente incongruência aritmética entre a expressão “2/3 do imóvel” e algumas metragens cadastrais não conduz à inépcia nem à indeterminação do objeto, porque o que se transfere ao Poder Público não é uma abstração matemática desvinculada do solo, mas a área física delimitada nos memoriais do evento 1: 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) na Área 1 e 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados) na Área 2. A composição do polo passivo também foi regularizada sem prejuízo. EDIVALDO, adquirente registral de 2/3 (dois terços), e sua esposa EDIMÉIA participaram desde o início e impugnaram o preço. ELZA, titular registral da fração restante, foi citada, compareceu e apresentou o negócio celebrado com TÂNIA. O Município ratificou os atos anteriores no evento 101, não se opôs à exclusão de ELZA e requereu a inclusão de TÂNIA. Esta foi citada, apresentou defesa e documentação e permaneceu na demanda até o julgamento. Assim, não há proprietário registral, possuidor identificado ou interessado conhecido que tenha sido privado do contraditório. É relevante acrescentar que a imissão provisória pode preceder a citação, desde que presentes os requisitos legais, de modo que a integração posterior de ELZA e TÂNIA não invalida o ato possessório. No caso concreto, além da previsão legal, não se demonstrou prejuízo: ambas compareceram; ELZA confirmou a alienação do remanescente; TÂNIA afirmou que a parcela por ela ocupada não foi atingida e reconheceu que não participa da indenização. A instrumentalidade das formas e a vedação à declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo afastam qualquer pretensão invalidante. A urgência foi alegada desde a petição inicial. Antes da imissão, o Município depositou o valor integral da conclusão pericial, R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em 11 de março de 2021, conforme evento 37. A posse foi deferida no evento 47 e efetivada somente em 16 de setembro de 2021, conforme evento 66. Houve, portanto, depósito prévio, ordem judicial e auto circunstanciado, não se verificando vício na imissão. As exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foram examinadas em decisão específica. O evento 156 reconheceu a apresentação do título, das certidões fiscais, das publicações do edital e da prova da imissão, deferindo o levantamento de 80% (oitenta por cento). Tal decisão transitou em julgado, conforme evento 168. A regularidade desses requisitos não pode ser reaberta nesta sentença, sem prejuízo de o saldo continuar submetido aos comandos finais do título judicial. Por fim, a migração do PJe para o Eproc, certificada nos eventos 166 e 167, constituiu mera alteração da plataforma de tramitação. As peças e os atos processuais foram trasladados, as partes foram cadastradas e o contraditório prosseguiu normalmente. Não há notícia de perda de documento essencial ou de impedimento ao exercício de qualquer faculdade processual. A migração, portanto, não produz nulidade. Reconheço, assim, a regularidade formal e material do procedimento expropriatório. 2.3) Delimitação física da área e preservação do remanescente O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 restringe a contestação à impugnação do preço e aos vícios do processo judicial, remetendo outras questões a ação própria. Essa limitação possui especial importância diante da situação da matrícula nº 49.310. O registro imobiliário informa a aquisição de 2/3 (dois terços) por EDIVALDO e a permanência formal de 1/3 (um terço) em nome de ELZA. A prova produzida, entretanto, revela ocupação física antiga e individualizada: EDIVALDO e EDIMÉIA ocupavam a área de nº 132, enquanto TÂNIA ocupa a área de nº 126, separada por muro. TÂNIA dispõe de instrumento particular celebrado com ELZA em 12 de janeiro de 1994, mas a cadeia registral desse remanescente não foi regularizada. Esta sentença não pode converter a ação expropriatória em ação de adjudicação compulsória, usucapião, divisão ou retificação registral. Não cabe, portanto, declarar TÂNIA proprietária do 1/3 (um terço) remanescente ou solucionar definitivamente a relação dominial entre ela e ELZA. Cabe, contudo, definir com precisão negativa o alcance da desapropriação, isto é, declarar que a área fisicamente ocupada por TÂNIA, situada no nº 126, não integra os dois polígonos declarados de utilidade pública e não é alcançada pelo provimento expropriatório. Essa ressalva não amplia o pedido nem decide direito real estranho ao rito. Apenas impede que a expressão cadastral “2/3 da Chácara V” seja utilizada, na fase registral, para transferir área superior ou distinta daquela descrita no decreto e na inicial. O título há de operar sobre as Áreas 1 e 2, que totalizam 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), e sobre as benfeitorias nelas identificadas. O curso d’água de 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados), que não integra a soma dos dois polígonos, não será objeto de condenação indenizatória nem de declaração genérica de transferência por esta sentença. Para afastar dúvida registral, o mandado de registro deverá ser instruído com cópia do Decreto Municipal nº 17.035/2018, dos memoriais descritivos e das plantas do evento 1, além desta sentença e do acórdão que eventualmente a integrar. Eventual necessidade de retificação da área originária ou de apuração técnica do remanescente será cumprida na forma da legislação registral, sem alteração do objeto expropriado aqui definido. 2.4) Regime jurídico da justa indenização O núcleo do litígio é o preço. A indenização expropriatória não se confunde com o valor cadastral adotado para tributação, com o custo histórico de aquisição ou com a estimativa unilateral de qualquer das partes. Deve recompor, em termos econômicos, o patrimônio retirado do expropriado, sem gerar enriquecimento indevido, mas também sem transferir ao particular o custo individual de uma política pública que beneficia a coletividade. O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige que o juiz indique os fatos que formaram seu convencimento e considere, dentre outros elementos, a situação do bem, seu estado, os preços de aquisição, a renda, os valores de bens semelhantes e a valorização ou depreciação da área remanescente. O art. 26 estabelece que a indenização deve ser contemporânea à avaliação. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina, em seus arts. 371 e 479, que o magistrado aprecie a prova pericial em conjunto com os demais elementos e exponha as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. O juiz não está formalmente vinculado ao laudo. A liberdade de convencimento, contudo, não autoriza substituir conhecimento técnico por intuição, adotar avaliação unilateral sem equivalente densidade metodológica ou selecionar, sem justificativa, apenas o resultado economicamente mais conveniente a uma das partes. Em desapropriação, a prova pericial judicial assume relevância diferenciada porque a apuração do preço depende de conhecimento de engenharia de avaliações, pesquisa de mercado, homogeneização de amostras e exame das particularidades físicas e jurídicas do bem. Para afastar a avaliação judicial, seria necessário demonstrar erro de premissa, amostra inadequada, método incompatível, inconsistência estatística, omissão material ou elemento probatório de força equivalente. A manifestação municipal do evento 30 expõe tese jurídica relevante sobre a APP, mas não demonstra defeito interno capaz de invalidar a regressão, a medição das benfeitorias ou a pesquisa de mercado. O debate, portanto, será resolvido pela análise conjunta da restrição ambiental, da ocupação consolidada e da finalidade econômica do método comparativo. 2.5) Confiabilidade e alcance do laudo judicial O trabalho do evento 24 adotou o método comparativo direto de dados de mercado, ordinariamente adequado à avaliação de terrenos urbanos quando há amostra suficiente de negócios ou ofertas comparáveis. O perito pesquisou 31 (trinta e um) elementos e utilizou 23 (vinte e três), número que permitiu tratamento estatístico. Foram explicitadas a equação de regressão, as variáveis selecionadas, os testes de significância, a correlação, o coeficiente de determinação, a normalidade dos resíduos, a inexistência de outliers, os campos de arbítrio e os intervalos de predição. Os dados de oferta receberam redutor de 10% (dez por cento), mediante fator 0,90, para aproximá-los do preço provável de negociação. O modelo considerou a localização em esquina e a influência da área total. As benfeitorias foram avaliadas separadamente pelo custo de reedição, com base no CUB de novembro de 2019, acréscimo de administração e depreciação pelo critério de Ross-Heidecke, alcançando R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos). Não há impugnação tecnicamente consistente quanto a esse componente. O intervalo apurado para o terreno variou entre R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 1.432.537,10 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), antes das benfeitorias. O perito não escolheu a média nem o limite superior. Optou pelo menor valor do intervalo avaliatório, R$ 1.214,68 (mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) por metro quadrado, totalizando R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) para o solo. Essa escolha conservadora reduz o risco de superavaliação e evidencia que a conclusão de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) não corresponde ao ponto mais favorável aos expropriados dentro do próprio modelo. Também é relevante que a avaliação judicial se aproximou da estimativa apresentada pelos réus na contestação, de R$ 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil reais), embora elaborada por método independente. A convergência não prova, isoladamente, a correção do laudo, mas constitui elemento externo de coerência. Em sentido oposto, a oferta de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) decorreu essencialmente do redutor ambiental controvertido e não do preço ordinariamente praticado na região. 2.6) Área de preservação permanente, ocupação antrópica consolidada e fator 0,05 A controvérsia ambiental exige precisão. A classificação do imóvel no cadastro municipal como ZAP não elimina automaticamente eventual Área de Preservação Permanente. A APP decorre da lei e não depende de averbação na matrícula, de menção no IPTU ou da vontade administrativa manifestada em ato cadastral. Tampouco a existência de construções transforma, por si só, ocupação irregular em área juridicamente edificável. Nesse aspecto abstrato, procede a premissa do Município de que a legislação ambiental e a legislação urbanística devem ser examinadas conjuntamente. Disso não resulta, porém, que a propriedade privada inserida em APP perca 95% (noventa e cinco por cento) de seu valor em toda e qualquer circunstância. Limitação administrativa e expropriação não são institutos equivalentes. A primeira condiciona o uso, mas conserva no patrimônio privado o bem e as faculdades compatíveis com a ordem jurídica. A segunda retira definitivamente o imóvel, inclusive sua posição física, sua inserção urbana, a posse, as benfeitorias e o valor que o mercado concretamente lhe atribui. Indenizar o solo como se fosse economicamente inexistente, sem comprovação de que o mercado local aplica a mesma desvalorização, deslocaria ao proprietário parcela desproporcional do custo da obra pública. No caso concreto, há circunstâncias que impedem a aplicação automática do coeficiente 0,05. O imóvel não era gleba natural intocada ou faixa marginal sem ocupação. Tratava-se de área residencial consolidada, com cadastro municipal próprio, tributação, endereço, casa principal e outras benfeitorias. O próprio cadastro municipal apontava 402,35 m² (quatrocentos e dois metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) de construção e 1.003,00 m² (mil e três metros quadrados) de terreno. A região possuía mercado imobiliário, loteamento reconhecido e ocupações lindeiras. A perícia registrou que os agentes econômicos locais atribuíam preço aos terrenos à margem do córrego segundo a realidade urbana existente. O método comparativo não afirmou que a APP deixou de existir juridicamente. Demonstrou que o mercado da região, diante da ocupação antrópica consolidada, não precificava os imóveis mediante a simples multiplicação de seu valor por 0,05. A restrição ambiental foi examinada no contexto concreto e não autorizava importar, sem prova mercadológica correspondente, coeficiente urbanístico concebido para outra categoria de zoneamento. Também não se pode ignorar que os 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados) atribuídos ao curso d’água já foram excluídos da área indenizável. Aplicar sobre os 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados) remanescentes um redutor uniforme de 95% (noventa e cinco por cento), sem demonstrar a identidade entre APP e ZPAM para fins de mercado, implicaria dupla compressão econômica: primeiro, excluir-se-ia integralmente o leito; depois, quase se eliminaria o valor de toda a área circundante, apesar de ocupada e edificada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou controvérsia substancialmente análoga na Apelação Cível nº 1.0024.14.232896-2/003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 20 de julho de 2023, publicação em 27 de julho de 2023. Naquele processo, também movido pelo Município de Belo Horizonte, a municipalidade pretendia aplicar fator 0,05 a imóvel urbano situado em APP. O acórdão reconheceu a relevância da ocupação antrópica consolidada, afastou o fator não edificante como mecanismo de esvaziamento do valor e rejeitou a depreciação de 95% pretendida pelo ente público. Assentou, ainda, que critérios técnicos amparados pelas normas da ABNT não podem ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de elementos de igual densidade. O precedente não significa que toda APP deva ser avaliada como lote plenamente edificável; significa que o efeito econômico da restrição deve ser demonstrado no caso concreto, especialmente quando a área está inserida em ocupação urbana consolidada. Aqui, a SUDECAP apresentou a sua própria avaliação e sustentou a correlação entre APP e ZPAM, mas não produziu pesquisa de mercado capaz de demonstrar que compradores e vendedores da região reduziam em 95% (noventa e cinco por cento) o preço de imóveis residenciais consolidados. A proposta municipal atualizada alcançou valores globais entre R$ 151.386,11 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos) e R$ 158.718,77 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), dos quais aproximadamente R$ 102.187,21 (cento e dois mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) correspondiam às benfeitorias. Isso significa que, pela tese municipal, quase 900 m² (novecentos metros quadrados) de solo urbano ocupado valeriam aproximadamente metade das construções neles assentadas. O resultado revela o esvaziamento econômico provocado pelo fator escolhido e reforça a necessidade de prova concreta que o justifique, prova que não foi produzida. Reconheço, assim, que a área está sujeita às restrições ambientais legalmente incidentes, mas afasto a aplicação automática do coeficiente 0,05. Para fins indenizatórios, prevalece a avaliação de mercado do evento 24, que refletiu a ocupação consolidada, o uso existente, a localização e os preços praticados, adotando, ademais, o limite inferior do intervalo estatístico. 2.7) Natureza condicional dos esclarecimentos do evento 35 O cálculo do evento 35 não constitui retratação do laudo nem conclusão pericial concorrente. O perito foi instado, pelo evento 33, a informar qual seria o valor caso o Juízo adotasse a premissa jurídica defendida pelo expropriante. Obedecendo ao comando, multiplicou por 0,05 os valores unitários anteriormente encontrados e apresentou três resultados possíveis. A expressão condicional utilizada no esclarecimento é decisiva: o cálculo parte da hipótese de que o Juízo equipare a APP ao zoneamento de proteção ambiental e determine o coeficiente 0,05. Ao final do documento, o expert ratificou expressamente todos os termos do laudo original e afirmou ter observado a NBR 14.653. Não houve nova pesquisa, alteração da amostra, identificação de erro estatístico ou revisão da avaliação das benfeitorias. Houve apenas operação matemática destinada a permitir que o magistrado conhecesse a repercussão econômica da tese municipal. Adotar R$ 154.684,95 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) como se fosse a conclusão técnica exigiria inverter a lógica do esclarecimento e omitir a ratificação final do laudo. Rejeitada, pelas razões já expostas, a premissa jurídica do redutor automático de 95% (noventa e cinco por cento), desaparece a condição necessária à utilização do cenário alternativo. 2.8) Fixação do preço Considerados o método empregado, a qualidade da amostra, a vistoria, a separação entre solo e benfeitorias, o contraditório técnico, os esclarecimentos, a ocupação urbana consolidada, a exclusão específica da área do curso d’água e a escolha do limite mínimo do campo avaliatório, acolho a conclusão do laudo judicial do evento 24. Fixo, portanto, a indenização principal em R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), na data-base de 7 de dezembro de 2019, assim composta: a) R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) pelo terreno indenizável de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados); e b) R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos) pelas benfeitorias. Não há necessidade de nova avaliação em valores atuais. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a sistemática da correção monetária preservam a contemporaneidade econômica do preço. Além disso, o Município já se imitiu na posse, as construções foram removidas ou alteradas e a obra pública foi implantada, de modo que uma nova inspeção física não reproduziria o estado do bem na data relevante e poderia incorporar valorização ou desvalorização decorrente do próprio empreendimento expropriatório. 2.9) Titularidade e divisão da indenização O preço substitui o bem expropriado no patrimônio de quem suportou a perda. A prova registral, possessória e processual converge no sentido de que as Áreas 1 e 2 correspondiam à porção utilizada por EDIVALDO e EDIMÉIA. EDIVALDO figura como adquirente registral de 2/3 (dois terços); a aquisição ocorreu na constância do casamento; EDIMÉIA integra o polo passivo desde o início; e ambos concordaram com a divisão igualitária. TÂNIA, por seu turno, declarou reiteradamente, nos eventos 112 e 179, que a parcela por ela ocupada não foi alcançada e que não possui pretensão sobre o depósito. Não existe, portanto, conflito interno sobre o destino do preço. A quantia indenizatória pertence a EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTOS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sem participação de TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO. Essa definição não reconhece domínio de TÂNIA sobre a área remanescente nem altera a matrícula; limita-se a distribuir a indenização conforme a área efetivamente atingida e a manifestação convergente de todos os interessados. O destaque de honorários contratuais de 7% (sete por cento), autorizado nos eventos 185 e 188 com fundamento no contrato juntado no evento 181, permanece válido para os levantamentos subsequentes, observada a dedução proporcional das quotas de EDIVALDO e EDIMÉIA. A verba contratual não se confunde com honorários sucumbenciais e não reduz a obrigação do expropriante. 2.10) Depósito, levantamento e saldo O Município depositou R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 11 de março de 2021, antes da imissão. Esse depósito coincide nominalmente com o preço fixado, mas não extingue automaticamente todas as obrigações, porque a indenização foi referida a 7 de dezembro de 2019 e deve ser corrigida até a data em que o depósito passou a integrar a conta judicial. Também devem ser examinados os consectários incidentes no período entre a imissão e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. O levantamento de 80% (oitenta por cento), no valor histórico de R$ 953.308,76 (novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), foi definitivamente autorizado no evento 156, dividido nos eventos 185 e 188 e operacionalizado pelos alvarás cuja confecção e remessa para assinatura foram certificadas no evento 197. Esses valores, acrescidos da remuneração da própria conta judicial, integram o pagamento e deverão ser considerados na liquidação. Não se admite duplo abatimento: o depósito será deduzido na data em que realizado, e os levantamentos posteriores apenas demonstrarão a destinação das parcelas que já estavam depositadas. O saldo histórico de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 238.327,19 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), permanece vinculado ao processo, acrescido dos rendimentos da conta. Após o trânsito em julgado e a liquidação, poderá ser levantado por EDIVALDO e EDIMÉIA, em partes iguais, com o destaque contratual já autorizado, desde que inexistente impedimento superveniente e satisfeita eventual complementação devida pelo Município. 2.11) Correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios A correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas instrumento de preservação do valor real da indenização. Deve incidir a partir da data-base do laudo, 7 de dezembro de 2019, conforme a orientação consolidada para as desapropriações e a regra de contemporaneidade da avaliação. Até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E, índice reconhecido para atualização das condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. O depósito de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) será abatido em 11 de março de 2021. Em termos operacionais, o principal deverá ser corrigido pelo IPCA-E de 7 de dezembro de 2019 até a data do depósito; nessa data, subtrair-se-á a quantia efetivamente depositada; eventual diferença prosseguirá atualizada pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021. Os rendimentos da conta judicial serão considerados segundo os extratos oficiais, sem cumulação artificial sobre a mesma base. Quanto aos juros compensatórios, a imissão ocorreu em 16 de setembro de 2021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, reconheceu a taxa de 6% (seis por cento) ao ano e definiu que a base corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço oferecido e a indenização judicialmente fixada, em termos reais. A jurisprudência posterior esclareceu que, mesmo quando o valor integral da indenização é depositado antes da imissão, a parcela de 20% (vinte por cento) permanece legalmente indisponível ao expropriado e, por isso, integra a base dos juros compensatórios. O precedente do TJMG anteriormente citado, Apelação Cível nº 1.0024.14.232896-2/003, examinou depósito integral anterior à imissão e determinou a incidência dos juros compensatórios apenas sobre a parcela indisponível. A orientação está em consonância com o AgInt no AREsp nº 2.188.279/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 27 de março de 2023, e com o AgInt no AREsp nº 2.099.631/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13 de outubro de 2022. Assim, entre 16 de setembro de 2021 e 8 de dezembro de 2021, incidem juros compensatórios simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre a parcela indisponível correspondente a 20% (vinte por cento) do valor indenizatório depositado, devidamente atualizada, vedada a capitalização. A partir de 9 de dezembro de 2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Em razão do caráter unificado do índice, desde essa data não se acumulam SELIC, IPCA-E, juros compensatórios ou juros moratórios autônomos sobre a mesma base. A SELIC incidirá apenas sobre eventual saldo da condenação ainda imputável ao Município depois do abatimento do depósito e da consideração dos rendimentos judiciais. Os juros moratórios próprios do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 somente seriam exigíveis, segundo a sistemática especial, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento de requisitório devesse ser realizado. No período posterior a 9 de dezembro de 2021, todavia, eventual mora integra a SELIC e não autoriza cumulação. A complementação que venha a ser apurada deverá observar o regime constitucional de requisições de pagamento, ressalvado o imediato aproveitamento dos valores já depositados. 2.12) Honorários advocatícios e despesas processuais O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece disciplina especial: quando a indenização judicial superar o preço oferecido, os honorários serão fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos limites percentuais e afastou apenas o teto nominal então previsto na norma. No caso, a oferta foi de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), enquanto a indenização foi fixada em R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), resultando diferença histórica de R$ 1.044.921,12 (um milhão, quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e doze centavos). A causa tramita desde março de 2019; envolveu contestação, quesitos, perícia complexa, impugnação técnica, esclarecimentos, controvérsia ambiental, imissão, regularização de coproprietários e possuidores, publicação de edital, embargos de declaração, migração de sistema, saneamento e divisão de depósito. O preço judicial supera em mais de oito vezes a oferta. A atuação profissional foi prolongada, tecnicamente relevante e determinante para a obtenção da indenização justa. Essas circunstâncias justificam o percentual máximo legal de 5% (cinco por cento), sem que o resultado seja excessivo diante do trabalho desenvolvido e da importância econômica da controvérsia. Fixo, portanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas devidamente atualizadas. Em valor histórico simples, o percentual corresponde a R$ 52.246,06 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sem prejuízo da atualização da base e da inclusão das parcelas legalmente pertinentes. Conforme a Súmula nº 131 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal, a base será apurada com a atualização dos valores e a consideração dos juros que integrem a indenização. A verba sucumbencial é devida aos patronos de EDIVALDO e EDIMÉIA, expropriados que impugnaram o preço e em favor dos quais se reconhece a diferença. Não há condenação autônoma em honorários em favor de TÂNIA, porque não houve pretensão expropriatória sobre a área por ela ocupada nem controvérsia de preço em seu favor; sua participação assegurou a correta delimitação subjetiva e objetiva da demanda. O Município é isento do pagamento de custas estaduais na forma da legislação local, sem prejuízo das despesas processuais que lhe incumbiram e já foram adiantadas, inclusive honorários periciais. 2.13) Incorporação, registro e remessa necessária Efetuado o pagamento ou assegurada a indenização, a sentença de desapropriação constitui título hábil à incorporação e ao registro da área em favor do expropriante, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A aquisição é originária, e os direitos de terceiros sub-rogam-se no preço, sem que eventuais ônus alterem a área transferida. O mandado registral deverá limitar-se rigorosamente às Áreas 1 e 2, totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), descritas no Decreto Municipal nº 17.035/2018 e nos memoriais e plantas do evento 1. Não deverá utilizar apenas a expressão genérica “2/3 da matrícula”, nem alcançar a área do nº 126 ocupada por TÂNIA. Essa providência é necessária para compatibilizar a aquisição originária com a realidade física e impedir que a imprecisão cadastral da gleba de origem produza transferência superior ao pedido. A condenação supera o dobro da oferta. O dobro de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) corresponde a R$ 293.429,66 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), muito inferior à indenização fixada. A sentença está, portanto, sujeita à remessa necessária específica do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, independentemente da interposição de recurso voluntário. 3) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, nos arts. 2º, 10, 15, 20, 26, 27, 28, 29 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido expropriatório, resolvendo o mérito, para: 3.1) DECLARAR incorporadas ao patrimônio do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, mediante a indenização adiante fixada, as seguintes áreas vinculadas à matrícula nº 49.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte: a) Área 1, com 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados); e b) Área 2, com 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados), totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), com os limites, vértices, coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações constantes do Decreto Municipal nº 17.035, de 14 de dezembro de 2018, dos memoriais descritivos e das plantas juntadas no evento 1, documentos que integram este dispositivo para todos os fins. 3.2) DECLARAR , para afastar dúvida de execução e de registro, que a presente desapropriação não alcança a área remanescente situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 126, ocupada por TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, nem importa reconhecimento definitivo de sua titularidade dominial, matéria estranha aos limites desta ação. O curso d’água de 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados), que não integra a soma das Áreas 1 e 2, não compõe a base indenizatória fixada nesta sentença. 3.3) FIXAR a indenização principal em R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), na data-base de 7 de dezembro de 2019, assim discriminada: a) R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) pelo terreno indenizável de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados); e b) R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos) pelas benfeitorias. 3.4) DECLARAR que a indenização pertence a EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTOS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, não cabendo participação no preço a TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO. MANTER , para os levantamentos ainda não efetivados, o destaque de honorários contratuais de 7% (sete por cento) autorizado nos eventos 185 e 188, mediante dedução proporcional das quotas de EDIVALDO e EDIMÉIA e observância do contrato do evento 181. 3.5) DETERMINAR que a liquidação observe os seguintes parâmetros: a) correção do principal pelo IPCA-E desde 7 de dezembro de 2019 até 8 de dezembro de 2021; b) abatimento, em 11 de março de 2021, do depósito histórico de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), considerando-se separadamente a remuneração da conta judicial; c) incidência, de 16 de setembro de 2021 a 8 de dezembro de 2021, de juros compensatórios simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre a parcela indisponível correspondente a 20% (vinte por cento) do valor indenizatório depositado, devidamente atualizada, vedada a capitalização; d) a partir de 9 de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, sobre eventual saldo ainda devido pelo Município, vedada sua cumulação, no mesmo período e sobre a mesma base, com IPCA-E, juros compensatórios ou juros moratórios autônomos; e) consideração integral dos valores levantados por meio dos alvarás expedidos em cumprimento aos eventos 185 e 188 e certificados no evento 197, com os rendimentos da conta, sem duplicidade de abatimento; e f) observância do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do regime constitucional de requisições quanto a eventual complementação não coberta pelo depósito, sem cumulação de juros moratórios com a SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021. 3.6) Após o trânsito em julgado e a elaboração da conta, inexistindo impedimento e satisfeita eventual complementação, EXPEÇAM-SE alvarás em favor de EDIVALDO e EDIMÉIA para levantamento, em partes iguais, do saldo remanescente do depósito, atualmente correspondente ao percentual histórico de 20% (vinte por cento), com os rendimentos da conta e o destaque contratual já autorizado. 3.7) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos de EDIVALDO e EDIMÉIA, que FIXO em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e a indenização judicial, ambos devidamente atualizados, observada a inclusão dos consectários que legalmente integram a base, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 131 do Superior Tribunal de Justiça. A diferença histórica entre a oferta de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) e a indenização de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) é de R$ 1.044.921,12 (um milhão, quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e doze centavos), sobre a qual o percentual de 5% (cinco por cento) corresponde, em valor histórico simples, a R$ 52.246,06 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sem prejuízo da atualização da base na liquidação. 3.8) Reconheço a isenção do Município quanto às custas estaduais, na forma da legislação aplicável, permanecendo sob sua responsabilidade as despesas processuais que lhe incumbem e aquelas já adiantadas, inclusive os honorários periciais. 3.9) TORNAR DEFINITIVA a imissão do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE na posse das Áreas 1 e 2, anteriormente efetivada em caráter provisório no evento 66, restrita aos polígonos físicos descritos no Decreto Municipal nº 17.035/2018 e nos memoriais e plantas do evento 1, totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados). Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento integral ou a consignação da indenização, inclusive de eventual complementação apurada em liquidação, e recolhidas pelo expropriante as despesas processuais de expedição e conferência que forem exigíveis, EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA em favor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para que sirva como título hábil ao registro da aquisição originária da propriedade. A carta de sentença deverá ser instruída, no mínimo, com: a) cópia da petição inicial e dos aditamentos pertinentes; b) cópia do Decreto Municipal nº 17.035, de 14 de dezembro de 2018; c) cópia dos memoriais descritivos, plantas e levantamentos das Áreas 1 e 2 juntados no evento 1; d) cópia da matrícula nº 49.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte; e) cópia do laudo pericial do evento 24, exclusivamente quanto à identificação e à avaliação das áreas e benfeitorias expropriadas; f) cópia desta sentença e do acórdão que eventualmente a integrar ou modificar; g) certidão de trânsito em julgado; h) certidão do depósito, do pagamento ou da consignação integral da indenização, inclusive de eventual complementação; i) cópia da decisão que deferiu a imissão provisória na posse e do auto de imissão constante do evento 66; e j) certidão de inexistência de impedimento ao registro do título. EXPEÇA-SE, CONJUNTAMENTE, MANDADO ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para que proceda ao registro da desapropriação, à averbação do correspondente desfalque na matrícula nº 49.310 e, caso tecnicamente necessária, à abertura de matrícula própria para a área expropriada, observadas as disposições da Lei nº 6.015/1973 e das normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A carta de sentença e o mandado registral deverão reproduzir, de maneira expressa e individualizada: a) a Área 1, com 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados); b) a Área 2, com 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados); e c) a área total expropriada de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados). O título registral deverá observar rigorosamente os limites, vértices, coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações constantes dos memoriais descritivos e das plantas do evento 1, que o integram para todos os fins, não podendo limitar-se à referência genérica a “2/3 da matrícula nº 49.310”. Deverá constar expressamente da carta de sentença e do mandado que a desapropriação: a) não alcança a área remanescente situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 126, ocupada por TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO; b) não importa reconhecimento ou alteração da titularidade dominial dessa área remanescente; c) não abrange o curso d’água de 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados), que não integra os polígonos indenizados; e d) constitui forma originária de aquisição da propriedade, ficando os direitos de terceiros eventualmente incidentes sobre a área expropriada sub-rogados no preço. Eventuais exigências técnicas formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto à especialidade objetiva, à abertura de matrícula ou à averbação do desfalque deverão ser submetidas a este Juízo, vedada qualquer alteração ou ampliação da área expropriada sem prévio pronunciamento judicial. 3.10) SUBMETO esta sentença à remessa necessária, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, porque a indenização fixada supera o dobro da oferta. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, independentemente de novo juízo de admissibilidade, com a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de liquidação, pagamento, levantamento e registro, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIMEIA VIANA SILVA SANTOS
Réu EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Réu TANIA VALERIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL FONSECA MOREIRA
OAB: 197714/MG
ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO
OAB: 57484/MG
MARCELO MICONI NEVES SOARES
OAB: 190643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5036660-32.2019.8.13.0024/MG RÉU : EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO (OAB MG057484) RÉU : EDIMEIA VIANA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO (OAB MG057484) RÉU : TANIA VALERIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL FONSECA MOREIRA (OAB MG197714) ADVOGADO(A) : MARCELO MICONI NEVES SOARES (OAB MG190643) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTO S, posteriormente integrada por ELZA SOARES MARQUES e, após a regularização subjetiva da demanda, por TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, objetivando a incorporação ao patrimônio municipal de área urbana situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 132, Bairro Santa Mônica, nesta Capital, vinculada à matrícula nº 49.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, necessária à implantação da Bacia dos Córregos do Nado, Marimbondo e Lareira, prevista no Plano de Obras nº 0355-VN-S-INF-11. Na petição inicial do evento 1, o expropriante informou que o bem foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 17.035, de 14 de dezembro de 2018, e individualizou o objeto expropriado por meio de levantamento planialtimétrico, plantas e memoriais descritivos. Segundo a exordial, a área alcançada pela declaração expropriatória corresponde a dois polígonos, denominados Área 1, com 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados), e Área 2, com 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados), totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados). Esclareceu que o levantamento municipal atribuiu 948,69 m² (novecentos e quarenta e oito metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados) à porção ocupada pelos primeiros réus, dos quais 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados) correspondem ao curso d’água e não integram a área indicada como desapropriada e indenizável. Sustentou tratar-se de área integralmente não edificante e inserida em faixa de preservação permanente. Com base no Laudo de Avaliação nº 186/2018 da SUDECAP, ofereceu indenização global de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), compreendendo terreno e benfeitorias, alegou urgência e requereu a imissão provisória na posse, além da procedência da ação. No evento 4, o Município aditou a petição inicial para incluir ELZA SOARES MARQUES no polo passivo, por ainda constar na matrícula nº 49.310 como titular de 1/3 (um terço) do imóvel, ao passo que EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS figura como adquirente registral dos 2/3 (dois terços) restantes. Por meio do pronunciamento do evento 5, foi determinada a citação e nomeado como perito judicial o engenheiro civil Alexandre Magno Machado, CREA/MG nº 61.534/D, para realização da avaliação técnica do imóvel. EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTOS compareceram aos autos, constituíram procuradores no evento 7 e apresentaram contestação no evento 8. Impugnaram o preço oferecido, a dimensão considerada pelo Município e a caracterização de toda a área como destituída de potencial econômico. Alegaram que o cadastro do IPTU apontava terreno de 1.003,00 m² (mil e três metros quadrados), enquanto levantamento particular teria encontrado aproximadamente 1.055,00 m² (mil e cinquenta e cinco metros quadrados); afirmaram que o imóvel era edificado, utilizado como residência, tributado pelo Município e cadastrado em Zona de Adensamento Preferencial — ZAP; sustentaram que a condição ambiental não constava da matrícula ou do cadastro fiscal; e estimaram o bem em valor não inferior a R$ 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil reais). No evento 9, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos. Após as providências relativas aos honorários e à realização da vistoria, o perito apresentou, no evento 24, laudo judicial completo. A inspeção foi realizada em 26 de novembro de 2019 e o modelo estatístico adotou como data de referência 7 de dezembro de 2019. O expert registrou que o cadastro municipal descrevia o imóvel da Rua Alberto de Oliveira, nº 132, como casa residencial, com 402,35 m² (quatrocentos e dois metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) de área construída, 1.003,00 m² (mil e três metros quadrados) de terreno e inserção em ZAP. Constatou a existência de residência principal e demais benfeitorias, além de curso d’água perene que atravessava o terreno. Para a avaliação do solo, empregou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por inferência estatística, pesquisou 31 (trinta e um) elementos e utilizou 23 (vinte e três) dados no modelo de regressão, consideradas as variáveis evento, esquina e área total, além de fator de oferta de 0,90. O trabalho foi classificado nos graus II de fundamentação e II de precisão, de acordo com a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O laudo do evento 24 encontrou, para o terreno indenizável de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), valor mínimo de R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), valor médio de R$ 1.250.451,76 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) e valor máximo de R$ 1.432.537,10 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos). As benfeitorias foram avaliadas em R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos). O perito concluiu, adotando o limite inferior do campo avaliatório, que o justo valor de mercado do imóvel, na data de referência, correspondia a R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Os réus EDIVALDO e EDIMÉIA concordaram expressamente com o valor pericial no evento 26. O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por sua vez, apresentou impugnação no evento 30. Defendeu que a totalidade da área indenizável estaria inserida em Área de Preservação Permanente — APP e que a classificação urbanística cadastral como ZAP não afastaria as limitações ambientais estabelecidas pelo Código Florestal. Sustentou que o solo não teria potencial construtivo e deveria ser avaliado mediante a aplicação do coeficiente de aproveitamento 0,05, correspondente ao zoneamento de proteção ambiental. A manifestação técnica municipal atualizou sua avaliação administrativa para novembro de 2019 e apontou, conforme os critérios escolhidos pela SUDECAP, indenizações globais de R$ 151.386,11 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos) ou R$ 158.718,77 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), conforme utilizado o valor médio ou o valor máximo do terreno. No evento 33, a impugnação foi submetida ao perito. Em resposta juntada no evento 35, o expert elaborou o cálculo solicitado para a hipótese de o Juízo enquadrar juridicamente a área como APP sujeita ao coeficiente de ZPAM igual a 0,05. Nessa simulação, o terreno corresponderia a R$ 54.572,59 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), no limite mínimo; R$ 62.525,28 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), no valor médio; ou R$ 71.628,20 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), no limite máximo. Somadas as benfeitorias, os resultados seriam, respectivamente, R$ 154.684,95 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), R$ 162.637,64 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 171.740,56 (cento e setenta e um mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Ao final, porém, o perito esclareceu que se tratava de cálculo condicionado ao enquadramento jurídico pretendido pelo expropriante e ratificou expressamente todos os termos e a conclusão do laudo judicial do evento 24. No evento 37, o Município comprovou o depósito judicial, efetuado em 11 de março de 2021, da quantia de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor integral apontado na conclusão do laudo judicial, e renovou o pedido de imissão provisória. A medida foi deferida no evento 47. Conforme mandado, certidão e auto reunidos no evento 66, o Município foi efetivamente imitido na posse da área de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 132, em 16 de setembro de 2021. Em razão da certidão imobiliária, determinou-se, no evento 69, a citação da coproprietária registral ELZA SOARES MARQUES e a adoção das providências necessárias à publicação do edital para conhecimento de terceiros. ELZA compareceu nos eventos 83 a 85 e esclareceu que havia alienado a TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, mediante instrumento particular celebrado em 12 de janeiro de 1994, a fração de 1/3 (um terço) que ainda permanecia registrada em seu nome, requerendo sua exclusão da demanda. A citação e o comparecimento foram documentados também no evento 86. O edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi expedido no evento 82. No evento 98, diante da necessidade de publicidade ampla, o expropriante foi intimado a promover a publicação em jornal local de grande circulação. Posteriormente, reconheceu-se a comprovação das publicações pelos documentos identificados nos autos sob os IDs 9549920064 e 9549953478, expressamente mencionados na decisão do evento 156. No evento 101, a Procuradoria-Geral do Município assumiu a representação do ente expropriante, ratificou todos os atos anteriormente praticados em nome do Município, não se opôs à exclusão de ELZA SOARES MARQUES e aditou a inicial para incluir TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, promissária compradora e possuidora da fração remanescente. No evento 107, determinou-se o descadastramento da SUDECAP e a citação de TÂNIA. O mandado foi cumprido, conforme evento 111. TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO apresentou contestação no evento 112. Expôs que reside e exerce posse exclusiva, há décadas, sobre a parcela situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 126, fisicamente separada por muro da área ocupada por EDIVALDO e EDIMÉIA. Afirmou que sua parcela, estimada em levantamento particular em 359,00 m² (trezentos e cinquenta e nove metros quadrados), não foi declarada de utilidade pública, não foi ocupada pelo Município e não integra os memoriais da desapropriação. Requereu a preservação da área remanescente e reconheceu que a totalidade da indenização referente à área expropriada deveria ser atribuída a EDIVALDO e EDIMÉIA, sem qualquer participação sua no preço. O Município impugnou a contestação no evento 116, especialmente quanto ao pedido de gratuidade, e reiterou a limitação temática da defesa no rito expropriatório. No evento 120, determinou-se a exclusão de ELZA e a inclusão formal de TÂNIA no polo passivo, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência, providência atendida no evento 124. Após decisões e manifestações relacionadas ao levantamento parcial do depósito, foram opostos embargos de declaração pelos expropriados. No evento 156, os aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e deferir a EDIVALDO e EDIMÉIA o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. A decisão registrou a apresentação da certidão de propriedade, das certidões fiscais, das publicações do edital e do auto de imissão na posse. Seu trânsito em julgado foi certificado no evento 168. O processo foi migrado do sistema PJe para o Eproc em 20 de agosto de 2025, conforme eventos 166 e 167, preservados os atos anteriormente praticados. No evento 170, foi proferida decisão de saneamento. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça a TÂNIA, reconheceu que a perícia judicial existente era suficiente para o julgamento, afastou a necessidade de repetição da prova e delimitou como pontos controvertidos o justo preço e os reflexos patrimoniais na forma de pagamento e levantamento. Consignou, ainda, que eventual esclarecimento complementar dependeria da indicação motivada de ponto técnico específico e determinou aos expropriados a individualização de suas quotas sobre os 80% (oitenta por cento) já liberados. TÂNIA reiterou, no evento 179, que a sua área de 1/3 (um terço) não foi atingida e que não possui direito à indenização. EDIVALDO e EDIMÉIA, nos eventos 181 e 182, informaram que o valor depositado lhes pertence integralmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e requereram o destaque de honorários contratuais de 7% (sete por cento). A Secretaria certificou, no evento 183, que 80% (oitenta por cento) do depósito histórico de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) correspondiam a R$ 953.308,76 (novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos). No evento 185, foi determinada a expedição dos alvarás, tomando-se como base histórica R$ 476.654,38 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para cada um dos expropriados EDIVALDO e EDIMÉIA, na modalidade “com correção”, com destaque dos honorários contratuais. O pronunciamento foi esclarecido no evento 188 para estabelecer que, em termos finais, cada expropriado receberia 46,5% (quarenta e seis vírgula cinco por cento) do montante global liberável e o escritório de advocacia receberia 7% (sete por cento), mediante dedução proporcional de cada quota. Os alvarás foram confeccionados e encaminhados para assinatura, conforme certificado no evento 197. As partes tomaram ciência nos eventos 196 e 198, transcorreram os prazos pertinentes no evento 199 e, por fim, os autos vieram conclusos para julgamento no evento 200. Eis o relatório. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação da controvérsia e suficiência da instrução A causa comporta julgamento de mérito. O contraditório foi integralmente observado, todos os interessados identificados ao longo da tramitação foram citados ou compareceram espontaneamente, a prova documental foi amplamente produzida e a questão técnica central foi submetida a perícia judicial, seguida de impugnação e esclarecimentos. A decisão de saneamento do evento 170 reconheceu a suficiência do conjunto probatório e facultou às partes a indicação motivada de eventual ponto técnico ainda carente de esclarecimento. Nenhuma questão concreta, nova e relevante foi subsequentemente apresentada. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A segunda perícia, nos termos do art. 480 do mesmo diploma, não se destina a permitir indefinida renovação da instrução diante do simples descontentamento de uma parte com a conclusão do primeiro trabalho. Exige omissão, inexatidão relevante ou dúvida técnica que não possa ser superada pelos esclarecimentos. Nada disso se verifica. O laudo do evento 24 descreveu o imóvel, as benfeitorias, o curso d’água, o cadastro municipal, o zoneamento, a metodologia, os elementos amostrais, as variáveis, o tratamento estatístico e os intervalos de confiança e de predição. A impugnação municipal foi respondida no evento 35, inclusive com o cálculo alternativo solicitado. A divergência remanescente não decorre da ausência de informação técnica, mas da consequência jurídica que deve ser atribuída à restrição ambiental e da escolha, dentre os cenários expostos, daquele que melhor realiza a garantia constitucional da justa indenização. Trata-se, portanto, de matéria madura para julgamento. 2.2) Regularidade do procedimento expropriatório A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, por meio da qual o Estado, fundado em necessidade ou utilidade pública ou em interesse social, retira compulsoriamente bem determinado do patrimônio privado, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais. A garantia prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República protege simultaneamente a realização do interesse coletivo e a integridade econômica do patrimônio sacrificado. No caso, o Decreto Municipal nº 17.035 foi editado em 14 de dezembro de 2018 e identificou a finalidade pública, consistente na implantação da Bacia dos Córregos do Nado, Marimbondo e Lareira, prevista no Plano de Obras nº 0355-VN-S-INF-11. A ação foi ajuizada em 22 de março de 2019, pouco mais de três meses depois, observando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O decreto não caducou. O objeto foi acompanhado de levantamento planialtimétrico, plantas, cadastro técnico e memoriais descritivos. Embora haja divergência entre a área histórica da Chácara V, a certidão municipal de origem, o cadastro fiscal, as frações ideais constantes da matrícula e os levantamentos físicos apresentados pelos ocupantes, os dois polígonos efetivamente alcançados pela declaração expropriatória estão individualizados por vértices, coordenadas, azimutes, distâncias, confrontações e áreas. A aparente incongruência aritmética entre a expressão “2/3 do imóvel” e algumas metragens cadastrais não conduz à inépcia nem à indeterminação do objeto, porque o que se transfere ao Poder Público não é uma abstração matemática desvinculada do solo, mas a área física delimitada nos memoriais do evento 1: 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) na Área 1 e 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados) na Área 2. A composição do polo passivo também foi regularizada sem prejuízo. EDIVALDO, adquirente registral de 2/3 (dois terços), e sua esposa EDIMÉIA participaram desde o início e impugnaram o preço. ELZA, titular registral da fração restante, foi citada, compareceu e apresentou o negócio celebrado com TÂNIA. O Município ratificou os atos anteriores no evento 101, não se opôs à exclusão de ELZA e requereu a inclusão de TÂNIA. Esta foi citada, apresentou defesa e documentação e permaneceu na demanda até o julgamento. Assim, não há proprietário registral, possuidor identificado ou interessado conhecido que tenha sido privado do contraditório. É relevante acrescentar que a imissão provisória pode preceder a citação, desde que presentes os requisitos legais, de modo que a integração posterior de ELZA e TÂNIA não invalida o ato possessório. No caso concreto, além da previsão legal, não se demonstrou prejuízo: ambas compareceram; ELZA confirmou a alienação do remanescente; TÂNIA afirmou que a parcela por ela ocupada não foi atingida e reconheceu que não participa da indenização. A instrumentalidade das formas e a vedação à declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo afastam qualquer pretensão invalidante. A urgência foi alegada desde a petição inicial. Antes da imissão, o Município depositou o valor integral da conclusão pericial, R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em 11 de março de 2021, conforme evento 37. A posse foi deferida no evento 47 e efetivada somente em 16 de setembro de 2021, conforme evento 66. Houve, portanto, depósito prévio, ordem judicial e auto circunstanciado, não se verificando vício na imissão. As exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foram examinadas em decisão específica. O evento 156 reconheceu a apresentação do título, das certidões fiscais, das publicações do edital e da prova da imissão, deferindo o levantamento de 80% (oitenta por cento). Tal decisão transitou em julgado, conforme evento 168. A regularidade desses requisitos não pode ser reaberta nesta sentença, sem prejuízo de o saldo continuar submetido aos comandos finais do título judicial. Por fim, a migração do PJe para o Eproc, certificada nos eventos 166 e 167, constituiu mera alteração da plataforma de tramitação. As peças e os atos processuais foram trasladados, as partes foram cadastradas e o contraditório prosseguiu normalmente. Não há notícia de perda de documento essencial ou de impedimento ao exercício de qualquer faculdade processual. A migração, portanto, não produz nulidade. Reconheço, assim, a regularidade formal e material do procedimento expropriatório. 2.3) Delimitação física da área e preservação do remanescente O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 restringe a contestação à impugnação do preço e aos vícios do processo judicial, remetendo outras questões a ação própria. Essa limitação possui especial importância diante da situação da matrícula nº 49.310. O registro imobiliário informa a aquisição de 2/3 (dois terços) por EDIVALDO e a permanência formal de 1/3 (um terço) em nome de ELZA. A prova produzida, entretanto, revela ocupação física antiga e individualizada: EDIVALDO e EDIMÉIA ocupavam a área de nº 132, enquanto TÂNIA ocupa a área de nº 126, separada por muro. TÂNIA dispõe de instrumento particular celebrado com ELZA em 12 de janeiro de 1994, mas a cadeia registral desse remanescente não foi regularizada. Esta sentença não pode converter a ação expropriatória em ação de adjudicação compulsória, usucapião, divisão ou retificação registral. Não cabe, portanto, declarar TÂNIA proprietária do 1/3 (um terço) remanescente ou solucionar definitivamente a relação dominial entre ela e ELZA. Cabe, contudo, definir com precisão negativa o alcance da desapropriação, isto é, declarar que a área fisicamente ocupada por TÂNIA, situada no nº 126, não integra os dois polígonos declarados de utilidade pública e não é alcançada pelo provimento expropriatório. Essa ressalva não amplia o pedido nem decide direito real estranho ao rito. Apenas impede que a expressão cadastral “2/3 da Chácara V” seja utilizada, na fase registral, para transferir área superior ou distinta daquela descrita no decreto e na inicial. O título há de operar sobre as Áreas 1 e 2, que totalizam 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), e sobre as benfeitorias nelas identificadas. O curso d’água de 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados), que não integra a soma dos dois polígonos, não será objeto de condenação indenizatória nem de declaração genérica de transferência por esta sentença. Para afastar dúvida registral, o mandado de registro deverá ser instruído com cópia do Decreto Municipal nº 17.035/2018, dos memoriais descritivos e das plantas do evento 1, além desta sentença e do acórdão que eventualmente a integrar. Eventual necessidade de retificação da área originária ou de apuração técnica do remanescente será cumprida na forma da legislação registral, sem alteração do objeto expropriado aqui definido. 2.4) Regime jurídico da justa indenização O núcleo do litígio é o preço. A indenização expropriatória não se confunde com o valor cadastral adotado para tributação, com o custo histórico de aquisição ou com a estimativa unilateral de qualquer das partes. Deve recompor, em termos econômicos, o patrimônio retirado do expropriado, sem gerar enriquecimento indevido, mas também sem transferir ao particular o custo individual de uma política pública que beneficia a coletividade. O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige que o juiz indique os fatos que formaram seu convencimento e considere, dentre outros elementos, a situação do bem, seu estado, os preços de aquisição, a renda, os valores de bens semelhantes e a valorização ou depreciação da área remanescente. O art. 26 estabelece que a indenização deve ser contemporânea à avaliação. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina, em seus arts. 371 e 479, que o magistrado aprecie a prova pericial em conjunto com os demais elementos e exponha as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. O juiz não está formalmente vinculado ao laudo. A liberdade de convencimento, contudo, não autoriza substituir conhecimento técnico por intuição, adotar avaliação unilateral sem equivalente densidade metodológica ou selecionar, sem justificativa, apenas o resultado economicamente mais conveniente a uma das partes. Em desapropriação, a prova pericial judicial assume relevância diferenciada porque a apuração do preço depende de conhecimento de engenharia de avaliações, pesquisa de mercado, homogeneização de amostras e exame das particularidades físicas e jurídicas do bem. Para afastar a avaliação judicial, seria necessário demonstrar erro de premissa, amostra inadequada, método incompatível, inconsistência estatística, omissão material ou elemento probatório de força equivalente. A manifestação municipal do evento 30 expõe tese jurídica relevante sobre a APP, mas não demonstra defeito interno capaz de invalidar a regressão, a medição das benfeitorias ou a pesquisa de mercado. O debate, portanto, será resolvido pela análise conjunta da restrição ambiental, da ocupação consolidada e da finalidade econômica do método comparativo. 2.5) Confiabilidade e alcance do laudo judicial O trabalho do evento 24 adotou o método comparativo direto de dados de mercado, ordinariamente adequado à avaliação de terrenos urbanos quando há amostra suficiente de negócios ou ofertas comparáveis. O perito pesquisou 31 (trinta e um) elementos e utilizou 23 (vinte e três), número que permitiu tratamento estatístico. Foram explicitadas a equação de regressão, as variáveis selecionadas, os testes de significância, a correlação, o coeficiente de determinação, a normalidade dos resíduos, a inexistência de outliers, os campos de arbítrio e os intervalos de predição. Os dados de oferta receberam redutor de 10% (dez por cento), mediante fator 0,90, para aproximá-los do preço provável de negociação. O modelo considerou a localização em esquina e a influência da área total. As benfeitorias foram avaliadas separadamente pelo custo de reedição, com base no CUB de novembro de 2019, acréscimo de administração e depreciação pelo critério de Ross-Heidecke, alcançando R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos). Não há impugnação tecnicamente consistente quanto a esse componente. O intervalo apurado para o terreno variou entre R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 1.432.537,10 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), antes das benfeitorias. O perito não escolheu a média nem o limite superior. Optou pelo menor valor do intervalo avaliatório, R$ 1.214,68 (mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) por metro quadrado, totalizando R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) para o solo. Essa escolha conservadora reduz o risco de superavaliação e evidencia que a conclusão de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) não corresponde ao ponto mais favorável aos expropriados dentro do próprio modelo. Também é relevante que a avaliação judicial se aproximou da estimativa apresentada pelos réus na contestação, de R$ 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil reais), embora elaborada por método independente. A convergência não prova, isoladamente, a correção do laudo, mas constitui elemento externo de coerência. Em sentido oposto, a oferta de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) decorreu essencialmente do redutor ambiental controvertido e não do preço ordinariamente praticado na região. 2.6) Área de preservação permanente, ocupação antrópica consolidada e fator 0,05 A controvérsia ambiental exige precisão. A classificação do imóvel no cadastro municipal como ZAP não elimina automaticamente eventual Área de Preservação Permanente. A APP decorre da lei e não depende de averbação na matrícula, de menção no IPTU ou da vontade administrativa manifestada em ato cadastral. Tampouco a existência de construções transforma, por si só, ocupação irregular em área juridicamente edificável. Nesse aspecto abstrato, procede a premissa do Município de que a legislação ambiental e a legislação urbanística devem ser examinadas conjuntamente. Disso não resulta, porém, que a propriedade privada inserida em APP perca 95% (noventa e cinco por cento) de seu valor em toda e qualquer circunstância. Limitação administrativa e expropriação não são institutos equivalentes. A primeira condiciona o uso, mas conserva no patrimônio privado o bem e as faculdades compatíveis com a ordem jurídica. A segunda retira definitivamente o imóvel, inclusive sua posição física, sua inserção urbana, a posse, as benfeitorias e o valor que o mercado concretamente lhe atribui. Indenizar o solo como se fosse economicamente inexistente, sem comprovação de que o mercado local aplica a mesma desvalorização, deslocaria ao proprietário parcela desproporcional do custo da obra pública. No caso concreto, há circunstâncias que impedem a aplicação automática do coeficiente 0,05. O imóvel não era gleba natural intocada ou faixa marginal sem ocupação. Tratava-se de área residencial consolidada, com cadastro municipal próprio, tributação, endereço, casa principal e outras benfeitorias. O próprio cadastro municipal apontava 402,35 m² (quatrocentos e dois metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) de construção e 1.003,00 m² (mil e três metros quadrados) de terreno. A região possuía mercado imobiliário, loteamento reconhecido e ocupações lindeiras. A perícia registrou que os agentes econômicos locais atribuíam preço aos terrenos à margem do córrego segundo a realidade urbana existente. O método comparativo não afirmou que a APP deixou de existir juridicamente. Demonstrou que o mercado da região, diante da ocupação antrópica consolidada, não precificava os imóveis mediante a simples multiplicação de seu valor por 0,05. A restrição ambiental foi examinada no contexto concreto e não autorizava importar, sem prova mercadológica correspondente, coeficiente urbanístico concebido para outra categoria de zoneamento. Também não se pode ignorar que os 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados) atribuídos ao curso d’água já foram excluídos da área indenizável. Aplicar sobre os 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados) remanescentes um redutor uniforme de 95% (noventa e cinco por cento), sem demonstrar a identidade entre APP e ZPAM para fins de mercado, implicaria dupla compressão econômica: primeiro, excluir-se-ia integralmente o leito; depois, quase se eliminaria o valor de toda a área circundante, apesar de ocupada e edificada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou controvérsia substancialmente análoga na Apelação Cível nº 1.0024.14.232896-2/003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 20 de julho de 2023, publicação em 27 de julho de 2023. Naquele processo, também movido pelo Município de Belo Horizonte, a municipalidade pretendia aplicar fator 0,05 a imóvel urbano situado em APP. O acórdão reconheceu a relevância da ocupação antrópica consolidada, afastou o fator não edificante como mecanismo de esvaziamento do valor e rejeitou a depreciação de 95% pretendida pelo ente público. Assentou, ainda, que critérios técnicos amparados pelas normas da ABNT não podem ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de elementos de igual densidade. O precedente não significa que toda APP deva ser avaliada como lote plenamente edificável; significa que o efeito econômico da restrição deve ser demonstrado no caso concreto, especialmente quando a área está inserida em ocupação urbana consolidada. Aqui, a SUDECAP apresentou a sua própria avaliação e sustentou a correlação entre APP e ZPAM, mas não produziu pesquisa de mercado capaz de demonstrar que compradores e vendedores da região reduziam em 95% (noventa e cinco por cento) o preço de imóveis residenciais consolidados. A proposta municipal atualizada alcançou valores globais entre R$ 151.386,11 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos) e R$ 158.718,77 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), dos quais aproximadamente R$ 102.187,21 (cento e dois mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) correspondiam às benfeitorias. Isso significa que, pela tese municipal, quase 900 m² (novecentos metros quadrados) de solo urbano ocupado valeriam aproximadamente metade das construções neles assentadas. O resultado revela o esvaziamento econômico provocado pelo fator escolhido e reforça a necessidade de prova concreta que o justifique, prova que não foi produzida. Reconheço, assim, que a área está sujeita às restrições ambientais legalmente incidentes, mas afasto a aplicação automática do coeficiente 0,05. Para fins indenizatórios, prevalece a avaliação de mercado do evento 24, que refletiu a ocupação consolidada, o uso existente, a localização e os preços praticados, adotando, ademais, o limite inferior do intervalo estatístico. 2.7) Natureza condicional dos esclarecimentos do evento 35 O cálculo do evento 35 não constitui retratação do laudo nem conclusão pericial concorrente. O perito foi instado, pelo evento 33, a informar qual seria o valor caso o Juízo adotasse a premissa jurídica defendida pelo expropriante. Obedecendo ao comando, multiplicou por 0,05 os valores unitários anteriormente encontrados e apresentou três resultados possíveis. A expressão condicional utilizada no esclarecimento é decisiva: o cálculo parte da hipótese de que o Juízo equipare a APP ao zoneamento de proteção ambiental e determine o coeficiente 0,05. Ao final do documento, o expert ratificou expressamente todos os termos do laudo original e afirmou ter observado a NBR 14.653. Não houve nova pesquisa, alteração da amostra, identificação de erro estatístico ou revisão da avaliação das benfeitorias. Houve apenas operação matemática destinada a permitir que o magistrado conhecesse a repercussão econômica da tese municipal. Adotar R$ 154.684,95 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) como se fosse a conclusão técnica exigiria inverter a lógica do esclarecimento e omitir a ratificação final do laudo. Rejeitada, pelas razões já expostas, a premissa jurídica do redutor automático de 95% (noventa e cinco por cento), desaparece a condição necessária à utilização do cenário alternativo. 2.8) Fixação do preço Considerados o método empregado, a qualidade da amostra, a vistoria, a separação entre solo e benfeitorias, o contraditório técnico, os esclarecimentos, a ocupação urbana consolidada, a exclusão específica da área do curso d’água e a escolha do limite mínimo do campo avaliatório, acolho a conclusão do laudo judicial do evento 24. Fixo, portanto, a indenização principal em R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), na data-base de 7 de dezembro de 2019, assim composta: a) R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) pelo terreno indenizável de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados); e b) R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos) pelas benfeitorias. Não há necessidade de nova avaliação em valores atuais. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a sistemática da correção monetária preservam a contemporaneidade econômica do preço. Além disso, o Município já se imitiu na posse, as construções foram removidas ou alteradas e a obra pública foi implantada, de modo que uma nova inspeção física não reproduziria o estado do bem na data relevante e poderia incorporar valorização ou desvalorização decorrente do próprio empreendimento expropriatório. 2.9) Titularidade e divisão da indenização O preço substitui o bem expropriado no patrimônio de quem suportou a perda. A prova registral, possessória e processual converge no sentido de que as Áreas 1 e 2 correspondiam à porção utilizada por EDIVALDO e EDIMÉIA. EDIVALDO figura como adquirente registral de 2/3 (dois terços); a aquisição ocorreu na constância do casamento; EDIMÉIA integra o polo passivo desde o início; e ambos concordaram com a divisão igualitária. TÂNIA, por seu turno, declarou reiteradamente, nos eventos 112 e 179, que a parcela por ela ocupada não foi alcançada e que não possui pretensão sobre o depósito. Não existe, portanto, conflito interno sobre o destino do preço. A quantia indenizatória pertence a EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTOS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sem participação de TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO. Essa definição não reconhece domínio de TÂNIA sobre a área remanescente nem altera a matrícula; limita-se a distribuir a indenização conforme a área efetivamente atingida e a manifestação convergente de todos os interessados. O destaque de honorários contratuais de 7% (sete por cento), autorizado nos eventos 185 e 188 com fundamento no contrato juntado no evento 181, permanece válido para os levantamentos subsequentes, observada a dedução proporcional das quotas de EDIVALDO e EDIMÉIA. A verba contratual não se confunde com honorários sucumbenciais e não reduz a obrigação do expropriante. 2.10) Depósito, levantamento e saldo O Município depositou R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em 11 de março de 2021, antes da imissão. Esse depósito coincide nominalmente com o preço fixado, mas não extingue automaticamente todas as obrigações, porque a indenização foi referida a 7 de dezembro de 2019 e deve ser corrigida até a data em que o depósito passou a integrar a conta judicial. Também devem ser examinados os consectários incidentes no período entre a imissão e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. O levantamento de 80% (oitenta por cento), no valor histórico de R$ 953.308,76 (novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), foi definitivamente autorizado no evento 156, dividido nos eventos 185 e 188 e operacionalizado pelos alvarás cuja confecção e remessa para assinatura foram certificadas no evento 197. Esses valores, acrescidos da remuneração da própria conta judicial, integram o pagamento e deverão ser considerados na liquidação. Não se admite duplo abatimento: o depósito será deduzido na data em que realizado, e os levantamentos posteriores apenas demonstrarão a destinação das parcelas que já estavam depositadas. O saldo histórico de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 238.327,19 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), permanece vinculado ao processo, acrescido dos rendimentos da conta. Após o trânsito em julgado e a liquidação, poderá ser levantado por EDIVALDO e EDIMÉIA, em partes iguais, com o destaque contratual já autorizado, desde que inexistente impedimento superveniente e satisfeita eventual complementação devida pelo Município. 2.11) Correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios A correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas instrumento de preservação do valor real da indenização. Deve incidir a partir da data-base do laudo, 7 de dezembro de 2019, conforme a orientação consolidada para as desapropriações e a regra de contemporaneidade da avaliação. Até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E, índice reconhecido para atualização das condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. O depósito de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) será abatido em 11 de março de 2021. Em termos operacionais, o principal deverá ser corrigido pelo IPCA-E de 7 de dezembro de 2019 até a data do depósito; nessa data, subtrair-se-á a quantia efetivamente depositada; eventual diferença prosseguirá atualizada pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021. Os rendimentos da conta judicial serão considerados segundo os extratos oficiais, sem cumulação artificial sobre a mesma base. Quanto aos juros compensatórios, a imissão ocorreu em 16 de setembro de 2021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, reconheceu a taxa de 6% (seis por cento) ao ano e definiu que a base corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço oferecido e a indenização judicialmente fixada, em termos reais. A jurisprudência posterior esclareceu que, mesmo quando o valor integral da indenização é depositado antes da imissão, a parcela de 20% (vinte por cento) permanece legalmente indisponível ao expropriado e, por isso, integra a base dos juros compensatórios. O precedente do TJMG anteriormente citado, Apelação Cível nº 1.0024.14.232896-2/003, examinou depósito integral anterior à imissão e determinou a incidência dos juros compensatórios apenas sobre a parcela indisponível. A orientação está em consonância com o AgInt no AREsp nº 2.188.279/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 27 de março de 2023, e com o AgInt no AREsp nº 2.099.631/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13 de outubro de 2022. Assim, entre 16 de setembro de 2021 e 8 de dezembro de 2021, incidem juros compensatórios simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre a parcela indisponível correspondente a 20% (vinte por cento) do valor indenizatório depositado, devidamente atualizada, vedada a capitalização. A partir de 9 de dezembro de 2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Em razão do caráter unificado do índice, desde essa data não se acumulam SELIC, IPCA-E, juros compensatórios ou juros moratórios autônomos sobre a mesma base. A SELIC incidirá apenas sobre eventual saldo da condenação ainda imputável ao Município depois do abatimento do depósito e da consideração dos rendimentos judiciais. Os juros moratórios próprios do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 somente seriam exigíveis, segundo a sistemática especial, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento de requisitório devesse ser realizado. No período posterior a 9 de dezembro de 2021, todavia, eventual mora integra a SELIC e não autoriza cumulação. A complementação que venha a ser apurada deverá observar o regime constitucional de requisições de pagamento, ressalvado o imediato aproveitamento dos valores já depositados. 2.12) Honorários advocatícios e despesas processuais O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece disciplina especial: quando a indenização judicial superar o preço oferecido, os honorários serão fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos limites percentuais e afastou apenas o teto nominal então previsto na norma. No caso, a oferta foi de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), enquanto a indenização foi fixada em R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), resultando diferença histórica de R$ 1.044.921,12 (um milhão, quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e doze centavos). A causa tramita desde março de 2019; envolveu contestação, quesitos, perícia complexa, impugnação técnica, esclarecimentos, controvérsia ambiental, imissão, regularização de coproprietários e possuidores, publicação de edital, embargos de declaração, migração de sistema, saneamento e divisão de depósito. O preço judicial supera em mais de oito vezes a oferta. A atuação profissional foi prolongada, tecnicamente relevante e determinante para a obtenção da indenização justa. Essas circunstâncias justificam o percentual máximo legal de 5% (cinco por cento), sem que o resultado seja excessivo diante do trabalho desenvolvido e da importância econômica da controvérsia. Fixo, portanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas devidamente atualizadas. Em valor histórico simples, o percentual corresponde a R$ 52.246,06 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sem prejuízo da atualização da base e da inclusão das parcelas legalmente pertinentes. Conforme a Súmula nº 131 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal, a base será apurada com a atualização dos valores e a consideração dos juros que integrem a indenização. A verba sucumbencial é devida aos patronos de EDIVALDO e EDIMÉIA, expropriados que impugnaram o preço e em favor dos quais se reconhece a diferença. Não há condenação autônoma em honorários em favor de TÂNIA, porque não houve pretensão expropriatória sobre a área por ela ocupada nem controvérsia de preço em seu favor; sua participação assegurou a correta delimitação subjetiva e objetiva da demanda. O Município é isento do pagamento de custas estaduais na forma da legislação local, sem prejuízo das despesas processuais que lhe incumbiram e já foram adiantadas, inclusive honorários periciais. 2.13) Incorporação, registro e remessa necessária Efetuado o pagamento ou assegurada a indenização, a sentença de desapropriação constitui título hábil à incorporação e ao registro da área em favor do expropriante, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A aquisição é originária, e os direitos de terceiros sub-rogam-se no preço, sem que eventuais ônus alterem a área transferida. O mandado registral deverá limitar-se rigorosamente às Áreas 1 e 2, totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), descritas no Decreto Municipal nº 17.035/2018 e nos memoriais e plantas do evento 1. Não deverá utilizar apenas a expressão genérica “2/3 da matrícula”, nem alcançar a área do nº 126 ocupada por TÂNIA. Essa providência é necessária para compatibilizar a aquisição originária com a realidade física e impedir que a imprecisão cadastral da gleba de origem produza transferência superior ao pedido. A condenação supera o dobro da oferta. O dobro de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) corresponde a R$ 293.429,66 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), muito inferior à indenização fixada. A sentença está, portanto, sujeita à remessa necessária específica do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, independentemente da interposição de recurso voluntário. 3) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, nos arts. 2º, 10, 15, 20, 26, 27, 28, 29 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido expropriatório, resolvendo o mérito, para: 3.1) DECLARAR incorporadas ao patrimônio do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, mediante a indenização adiante fixada, as seguintes áreas vinculadas à matrícula nº 49.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte: a) Área 1, com 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados); e b) Área 2, com 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados), totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), com os limites, vértices, coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações constantes do Decreto Municipal nº 17.035, de 14 de dezembro de 2018, dos memoriais descritivos e das plantas juntadas no evento 1, documentos que integram este dispositivo para todos os fins. 3.2) DECLARAR , para afastar dúvida de execução e de registro, que a presente desapropriação não alcança a área remanescente situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 126, ocupada por TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO, nem importa reconhecimento definitivo de sua titularidade dominial, matéria estranha aos limites desta ação. O curso d’água de 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados), que não integra a soma das Áreas 1 e 2, não compõe a base indenizatória fixada nesta sentença. 3.3) FIXAR a indenização principal em R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), na data-base de 7 de dezembro de 2019, assim discriminada: a) R$ 1.091.523,59 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) pelo terreno indenizável de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados); e b) R$ 100.112,36 (cem mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos) pelas benfeitorias. 3.4) DECLARAR que a indenização pertence a EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e EDIMÉIA VIANA SILVA SANTOS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, não cabendo participação no preço a TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO. MANTER , para os levantamentos ainda não efetivados, o destaque de honorários contratuais de 7% (sete por cento) autorizado nos eventos 185 e 188, mediante dedução proporcional das quotas de EDIVALDO e EDIMÉIA e observância do contrato do evento 181. 3.5) DETERMINAR que a liquidação observe os seguintes parâmetros: a) correção do principal pelo IPCA-E desde 7 de dezembro de 2019 até 8 de dezembro de 2021; b) abatimento, em 11 de março de 2021, do depósito histórico de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), considerando-se separadamente a remuneração da conta judicial; c) incidência, de 16 de setembro de 2021 a 8 de dezembro de 2021, de juros compensatórios simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre a parcela indisponível correspondente a 20% (vinte por cento) do valor indenizatório depositado, devidamente atualizada, vedada a capitalização; d) a partir de 9 de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, sobre eventual saldo ainda devido pelo Município, vedada sua cumulação, no mesmo período e sobre a mesma base, com IPCA-E, juros compensatórios ou juros moratórios autônomos; e) consideração integral dos valores levantados por meio dos alvarás expedidos em cumprimento aos eventos 185 e 188 e certificados no evento 197, com os rendimentos da conta, sem duplicidade de abatimento; e f) observância do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do regime constitucional de requisições quanto a eventual complementação não coberta pelo depósito, sem cumulação de juros moratórios com a SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021. 3.6) Após o trânsito em julgado e a elaboração da conta, inexistindo impedimento e satisfeita eventual complementação, EXPEÇAM-SE alvarás em favor de EDIVALDO e EDIMÉIA para levantamento, em partes iguais, do saldo remanescente do depósito, atualmente correspondente ao percentual histórico de 20% (vinte por cento), com os rendimentos da conta e o destaque contratual já autorizado. 3.7) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos de EDIVALDO e EDIMÉIA, que FIXO em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e a indenização judicial, ambos devidamente atualizados, observada a inclusão dos consectários que legalmente integram a base, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 131 do Superior Tribunal de Justiça. A diferença histórica entre a oferta de R$ 146.714,83 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) e a indenização de R$ 1.191.635,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) é de R$ 1.044.921,12 (um milhão, quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e doze centavos), sobre a qual o percentual de 5% (cinco por cento) corresponde, em valor histórico simples, a R$ 52.246,06 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sem prejuízo da atualização da base na liquidação. 3.8) Reconheço a isenção do Município quanto às custas estaduais, na forma da legislação aplicável, permanecendo sob sua responsabilidade as despesas processuais que lhe incumbem e aquelas já adiantadas, inclusive os honorários periciais. 3.9) TORNAR DEFINITIVA a imissão do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE na posse das Áreas 1 e 2, anteriormente efetivada em caráter provisório no evento 66, restrita aos polígonos físicos descritos no Decreto Municipal nº 17.035/2018 e nos memoriais e plantas do evento 1, totalizando 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados). Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento integral ou a consignação da indenização, inclusive de eventual complementação apurada em liquidação, e recolhidas pelo expropriante as despesas processuais de expedição e conferência que forem exigíveis, EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA em favor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para que sirva como título hábil ao registro da aquisição originária da propriedade. A carta de sentença deverá ser instruída, no mínimo, com: a) cópia da petição inicial e dos aditamentos pertinentes; b) cópia do Decreto Municipal nº 17.035, de 14 de dezembro de 2018; c) cópia dos memoriais descritivos, plantas e levantamentos das Áreas 1 e 2 juntados no evento 1; d) cópia da matrícula nº 49.310 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte; e) cópia do laudo pericial do evento 24, exclusivamente quanto à identificação e à avaliação das áreas e benfeitorias expropriadas; f) cópia desta sentença e do acórdão que eventualmente a integrar ou modificar; g) certidão de trânsito em julgado; h) certidão do depósito, do pagamento ou da consignação integral da indenização, inclusive de eventual complementação; i) cópia da decisão que deferiu a imissão provisória na posse e do auto de imissão constante do evento 66; e j) certidão de inexistência de impedimento ao registro do título. EXPEÇA-SE, CONJUNTAMENTE, MANDADO ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para que proceda ao registro da desapropriação, à averbação do correspondente desfalque na matrícula nº 49.310 e, caso tecnicamente necessária, à abertura de matrícula própria para a área expropriada, observadas as disposições da Lei nº 6.015/1973 e das normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A carta de sentença e o mandado registral deverão reproduzir, de maneira expressa e individualizada: a) a Área 1, com 467,53 m² (quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados); b) a Área 2, com 431,08 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oito decímetros quadrados); e c) a área total expropriada de 898,61 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados). O título registral deverá observar rigorosamente os limites, vértices, coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações constantes dos memoriais descritivos e das plantas do evento 1, que o integram para todos os fins, não podendo limitar-se à referência genérica a “2/3 da matrícula nº 49.310”. Deverá constar expressamente da carta de sentença e do mandado que a desapropriação: a) não alcança a área remanescente situada na Rua Alberto de Oliveira, nº 126, ocupada por TÂNIA VALÉRIA RIBEIRO; b) não importa reconhecimento ou alteração da titularidade dominial dessa área remanescente; c) não abrange o curso d’água de 50,08 m² (cinquenta metros quadrados e oito decímetros quadrados), que não integra os polígonos indenizados; e d) constitui forma originária de aquisição da propriedade, ficando os direitos de terceiros eventualmente incidentes sobre a área expropriada sub-rogados no preço. Eventuais exigências técnicas formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto à especialidade objetiva, à abertura de matrícula ou à averbação do desfalque deverão ser submetidas a este Juízo, vedada qualquer alteração ou ampliação da área expropriada sem prévio pronunciamento judicial. 3.10) SUBMETO esta sentença à remessa necessária, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, porque a indenização fixada supera o dobro da oferta. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, independentemente de novo juízo de admissibilidade, com a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de liquidação, pagamento, levantamento e registro, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.