5036615-04.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036615-04.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : DENISE TROES ADVOGADO(A) : DANIEL SOUZA SCHMIDT (OAB RS126892) ADVOGADO(A) : GUILHERME NIEDERAUER GRANZOTTO (OAB RS117861) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, em suas manifestações, a utilização do laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 5008501-07.2016.8.21.0010 como prova emprestada para este feito. Contudo, o pedido não merece acolhimento, devendo ser indeferido. Embora a prova emprestada seja um mecanismo importante para a rapidez processual, este Juízo já fixou anteriormente o processo nº 5016936-23.2023.8.21.0010 como o processo paradigma para o exame da controvérsia técnica que envolve a conversão de vencimentos em URV. A utilização das provas produzidas no referido feito paradigma já foi admitida e deve guiar a instrução desta demanda. Desse modo, para manter a coerência das decisões judiciais e a igualdade de tratamento em casos idênticos, a análise técnica deve se concentrar nos parâmetros fixados no paradigma estabelecido, tornando-se desnecessária a importação de laudos de outros processos não selecionados como referência. Dessa forma, para viabilizar o julgamento com base nas provas do caso paradigma, a Secretaria deverá providenciar a juntada da íntegra do laudo pericial e do laudo complementar produzidos nos autos do processo nº 5016936-23.2023.8.21.0010 . Após a juntada desses documentos, as partes devem ser devidamente intimadas para que tomem ciência de todo o seu teor. No mesmo ato de intimação, concede-se o prazo comum de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem seus memoriais, que consistem nas razões finais escritas sobre as provas produzidas. Outrossim, verifico que a matéria em debate neste feito é idêntica àquela que motivou a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública. Na decisão que admitiu o processamento do referido incidente, a Presidência da Turma de Uniformização concedeu medida cautelar expressa para determinar o “sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, inclusive aqueles já julgados, excetuando-se os transitados em julgado, e estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau” . Nesse sentido, a suspensão do presente processo é medida impositiva , decorrente do estrito cumprimento de determinação proferida por órgão judicial hierarquicamente superior. Essa providência é necessária para garantir a segurança jurídica, a igualdade e a aplicação uniforme do direito, evitando que sejam proferidas decisões conflitantes sobre o mesmo tema antes do julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada originária do processo nº 5008501-07.2016.8.21.0010, determinando , contudo, que a Secretaria providencie a juntada a este processo da cópia integral do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo paradigma nº 5016936-23.2023.8.21.0010. Na sequência, intimem-se as partes para que tomem ciência dos laudos juntados e, caso queiram, apresentem memoriais no prazo comum de 10 dias . Por fim, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 , ou até que sobrevenha nova decisão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública que revogue a medida cautelar antes concedida, nos termos do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE TROES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SOUZA SCHMIDT
OAB: 126892/RS
GUILHERME NIEDERAUER GRANZOTTO
OAB: 117861/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036615-04.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : DENISE TROES ADVOGADO(A) : DANIEL SOUZA SCHMIDT (OAB RS126892) ADVOGADO(A) : GUILHERME NIEDERAUER GRANZOTTO (OAB RS117861) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, em suas manifestações, a utilização do laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 5008501-07.2016.8.21.0010 como prova emprestada para este feito. Contudo, o pedido não merece acolhimento, devendo ser indeferido. Embora a prova emprestada seja um mecanismo importante para a rapidez processual, este Juízo já fixou anteriormente o processo nº 5016936-23.2023.8.21.0010 como o processo paradigma para o exame da controvérsia técnica que envolve a conversão de vencimentos em URV. A utilização das provas produzidas no referido feito paradigma já foi admitida e deve guiar a instrução desta demanda. Desse modo, para manter a coerência das decisões judiciais e a igualdade de tratamento em casos idênticos, a análise técnica deve se concentrar nos parâmetros fixados no paradigma estabelecido, tornando-se desnecessária a importação de laudos de outros processos não selecionados como referência. Dessa forma, para viabilizar o julgamento com base nas provas do caso paradigma, a Secretaria deverá providenciar a juntada da íntegra do laudo pericial e do laudo complementar produzidos nos autos do processo nº 5016936-23.2023.8.21.0010 . Após a juntada desses documentos, as partes devem ser devidamente intimadas para que tomem ciência de todo o seu teor. No mesmo ato de intimação, concede-se o prazo comum de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem seus memoriais, que consistem nas razões finais escritas sobre as provas produzidas. Outrossim, verifico que a matéria em debate neste feito é idêntica àquela que motivou a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública. Na decisão que admitiu o processamento do referido incidente, a Presidência da Turma de Uniformização concedeu medida cautelar expressa para determinar o “sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, inclusive aqueles já julgados, excetuando-se os transitados em julgado, e estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau” . Nesse sentido, a suspensão do presente processo é medida impositiva , decorrente do estrito cumprimento de determinação proferida por órgão judicial hierarquicamente superior. Essa providência é necessária para garantir a segurança jurídica, a igualdade e a aplicação uniforme do direito, evitando que sejam proferidas decisões conflitantes sobre o mesmo tema antes do julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada originária do processo nº 5008501-07.2016.8.21.0010, determinando , contudo, que a Secretaria providencie a juntada a este processo da cópia integral do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo paradigma nº 5016936-23.2023.8.21.0010. Na sequência, intimem-se as partes para que tomem ciência dos laudos juntados e, caso queiram, apresentem memoriais no prazo comum de 10 dias . Por fim, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 , ou até que sobrevenha nova decisão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública que revogue a medida cautelar antes concedida, nos termos do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.