Detalhe do processo

5036610-64.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036610-64.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSE GONCALVES DO CARMO CPF: 233.942.346-53 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Gonçalves do Carmo em face de Banco Master S.A., ambos qualificados nos autos. Requereu o autor na inicial a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato de cartão de crédito consignado nº 803051296 e dos respectivos descontos no benefício previdenciário nº 41/197.800.009-7, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID. 10596842578. Preliminarmente, arguiu a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. Intimadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, em ID. 10664860894. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sobre a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente, incumbe a quem impugna os benefícios da justiça gratuita a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo, o que não ocorre no presente caso, visto que não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações do impugnante. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão não assiste à requerida, haja vista que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo. Ademais, à luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas conforme o que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Diante disso, considerando que o requerente alega ser a parte requerida a responsável pelos danos supostamente sofridos, é ela legitimada para ocupar o polo passivo do feito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, a ocorrência de fraude praticada por terceiro, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e a existência de dano moral indenizável. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico tratar-se de relação de consumo em que o autor, pessoa idosa, alega fraude bancária na contratação do cartão de crédito consignado, sendo verossímeis as alegações à luz do boletim de ocorrência, do registro na plataforma Reclame Aqui e dos extratos acostados, e caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira quanto à prova da regularidade da contratação. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10664860894. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito documentoscópico dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S/A

Autor JOSE GONCALVES DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP

ADIEL MARCOS FREITAS OLIVEIRA

OAB: 149890/MG

BRUNO FERREIRA SANTOS

OAB: 237506/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036610-64.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSE GONCALVES DO CARMO CPF: 233.942.346-53 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Gonçalves do Carmo em face de Banco Master S.A., ambos qualificados nos autos. Requereu o autor na inicial a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato de cartão de crédito consignado nº 803051296 e dos respectivos descontos no benefício previdenciário nº 41/197.800.009-7, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID. 10596842578. Preliminarmente, arguiu a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. Intimadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, em ID. 10664860894. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sobre a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente, incumbe a quem impugna os benefícios da justiça gratuita a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo, o que não ocorre no presente caso, visto que não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações do impugnante. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão não assiste à requerida, haja vista que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo. Ademais, à luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas conforme o que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Diante disso, considerando que o requerente alega ser a parte requerida a responsável pelos danos supostamente sofridos, é ela legitimada para ocupar o polo passivo do feito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, a ocorrência de fraude praticada por terceiro, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e a existência de dano moral indenizável. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico tratar-se de relação de consumo em que o autor, pessoa idosa, alega fraude bancária na contratação do cartão de crédito consignado, sendo verossímeis as alegações à luz do boletim de ocorrência, do registro na plataforma Reclame Aqui e dos extratos acostados, e caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira quanto à prova da regularidade da contratação. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10664860894. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito documentoscópico dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros