5036593-02.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036593-02.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CLAUDIA REGINA ALVES DE MENDONCA CPF: 137.985.008-86 e outros RÉU: JULIANO CESAR DE SOUSA NUNES CPF: 053.936.146-16 DECISÃO Vistos, Cuida-se de inventário dos bens deixados por Juliano César de Sousa Nunes, falecido em 13/07/2021, no qual foi nomeada inventariante a companheira sobrevivente Cláudia Regina Alves de Mendonça, que também representa o herdeiro menor e absolutamente incapaz Rafael Mendonça Nunes. Entre os bens a inventariar figuram 50% das quotas sociais da sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. (CNPJ 29.367.438/0001-94), cuja apuração de haveres, com data-base no óbito, foi determinada na decisão de ID 10400137720. Nomeado perito contábil (IDs 10578083946 e 10580396929), o profissional Danilo Araújo dos Santos aceitou o encargo e, na manifestação de ID 10611892892, indicou como indispensáveis à elaboração do laudo: os arquivos originais em formato .txt do SPED ECD dos anos-calendário de 2020 e 2021; o razão analítico detalhado de todas as contas do balancete especial do período de 1º de janeiro a 13 de julho de 2021; e os extratos das contas correntes e aplicações financeiras da sociedade junto aos Bancos Santander, Itaú, do Brasil e Bradesco. Na decisão de ID 10684058145, este Juízo indeferiu, por ora, a busca e apreensão requerida no ID 10618846238, e determinou, no item "a", a intimação pessoal do sócio remanescente Marivan da Silva e da sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda., esta na pessoa de seus advogados constituídos, para exibição dos documentos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. No item "b", cominou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, exclusivamente em desfavor de Marivan da Silva, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão em caso de descumprimento. Determinou, ainda, a juntada dos relatórios SNIPER, a expedição de ofício à JUCEMG, a intimação do perito e do assistente técnico e a vista ao Ministério Público. A sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. foi intimada pelo Diário Eletrônico, com ciência registrada em 29/05/2026 e termo final do prazo em 23/06/2026, que transcorreu sem manifestação. Quanto a Marivan da Silva, a primeira diligência resultou frustrada (ID 10691303587). Indicados novos endereços (IDs 10692354593 e 10694715038), foi expedido novo mandado (ID 10694469861), cumprido positivamente e juntado aos autos em 23/06/2026 (IDs 10701786247 e 10701790833), com certidão de disparo de prazo na mesma data (ID 10701908920) e termo final registrado pelo sistema em 16/07/2026. Em 07/07/2026, a inventariante apresentou pedido incidental de tutela de urgência (ID 10710034437), requerendo: a majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00 diários, com teto de R$ 500.000,00; a extensão subjetiva da ordem de exibição e da multa às sociedades PROCOOP, Somar Agro Serviços Ltda., Somar Agrícola Serviços Ltda., Strada Veículos e Locadora Ltda. e Somar Certificadora Ltda.; o arresto cautelar, com bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, em face de Marivan da Silva e das referidas sociedades, até o montante de R$ 1.000.000,00; a fixação de prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de busca e apreensão imediata; a comunicação ao Ministério Público para eventual apuração criminal; e a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil quanto aos anos-calendário de 2019 a 2021. Em 14/07/2026, Somar BPO Serviços Agro Ltda. e Marivan da Silva apresentaram, conjuntamente, petição de cumprimento (ID 10713484316), acompanhada de razões analíticos, extratos bancários e de aplicações financeiras (IDs 10713504530, 10713496995, 10713502388, 10713500896, 10713492456, 10713495691, 10713496997, 10713501184, 10713499439, 10713492752, 10713502145, 10713498349, 10713489856, 10713490110 e 10713494443). Sustentaram que a documentação já havia sido integralmente disponibilizada à inventariante em 18/02/2026, conforme mensagens eletrônicas de ID 10713501434, e imputaram-lhe litigância de má-fé. Informaram, ainda, que os arquivos do SPED ECD, por incompatibilidade de formato com o PJe, foram encaminhados diretamente ao perito, conforme comprovante de ID 10713484326. É o relatório. Decido. 2.1. Dos dois prazos em curso e de seus termos finais A questão antecede a todas as demais, porque o pedido de ID 10710034437 tem por premissa o descumprimento da determinação constante do item "a" da decisão de ID 10684058145. Embora a obrigação de exibir seja única, o item "a" dirigiu-se a dois sujeitos submetidos a regimes distintos de comunicação processual, do que resultaram dois prazos autônomos, com termos iniciais e finais diversos. A sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. foi intimada na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário Eletrônico, com ciência registrada em 29/05/2026 e termo final em 23/06/2026. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, de modo que, quanto à sociedade, a mora restou configurada. Marivan da Silva, por sua vez, deveria ser intimado pessoalmente. Frustrada a primeira diligência (ID 10691303587), a intimação somente se aperfeiçoou com o cumprimento do mandado expedido no ID 10694469861 e sua juntada aos autos em 23/06/2026 (IDs 10701786247 e 10701790833), marco a partir do qual flui o prazo, nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil. O termo final, computados apenas os dias úteis na forma do art. 219 do mesmo diploma, ocorreu em 16/07/2026, conforme registro do sistema. A petição de ID 10713484316, subscrita conjuntamente por ambos, foi protocolada em 14/07/2026, às 09h25. É, portanto, intempestiva em relação à sociedade e tempestiva em relação ao sócio remanescente. 2.2 Da inaplicabilidade da multa cominatória Da distinção acima decorre consequência relevante, e que não se confunde com a simples aferição de tempestividade. A multa cominatória do item "b" da decisão de ID 10684058145 foi fixada, em seus expressos termos, para incidir "em desfavor do sócio administrador Marivan da Silva". Não houve cominação de astreinte contra a sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. Assim, a mora da sociedade, embora verificada, não gera multa, porque não foi precedida da cominação que lhe serviria de fundamento. A multa coercitiva pressupõe prévia advertência específica ao obrigado, sob pena de surpresa e de violação ao contraditório assegurado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. E quanto a Marivan da Silva, único destinatário da cominação, o cumprimento ocorreu dentro do prazo que lhe era próprio, antes do termo inicial de incidência, que era o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado. Por qualquer dos caminhos, a multa não incidiu. 2.3. Da satisfação da obrigação e do pedido de busca e apreensão A obrigação de exibir, no caso, é única e indivisível, pois recai sobre a escrituração contábil da própria sociedade, à qual o sócio administrador tem acesso na qualidade de gestor. Não se trata de duas obrigações paralelas, mas de uma só, atribuída cumulativamente a dois sujeitos. A petição de ID 10713484316 foi apresentada conjuntamente pela sociedade e pelo sócio, e veiculou a exibição da documentação. Satisfeita a obrigação dentro do prazo do sócio remanescente, ainda que após o termo final da sociedade, o resultado prático perseguido pela ordem judicial foi alcançado, o que esvazia a medida sub-rogatória. Resta prejudicado, por conseguinte, o pedido de busca e apreensão formulado no ID 10618846238, cuja apreciação havia sido expressamente condicionada, na decisão de ID 10684058145, à hipótese de descumprimento. Consigno, contudo, que a inércia da sociedade entre 29/05/2026 e 14/07/2026 fica registrada para efeito de aferição de sua conduta processual e de eventual reapreciação das medidas coercitivas, caso a complementação adiante determinada não seja atendida. 2.4. Do caráter parcial do cumprimento Cumpre delimitar a extensão do que foi efetivamente apresentado, em cotejo com o que o perito indicou como indispensável no ID 10611892892. Quanto aos arquivos do SPED ECD de 2020 e 2021, os obrigados informaram a impossibilidade técnica de sua juntada, pois o PJe não admite o formato .txt, e comprovaram o envio direto ao perito em 14/07/2026, às 09h17 (ID 10713484326). A justificativa procede e a providência adotada é adequada ao fim a que se destina, uma vez que o destinatário da prova técnica recebeu os arquivos. Registro, contudo, que a Escrituração Contábil Digital constitui o livro contábil oficial da sociedade, transmitido à Receita Federal do Brasil mediante assinatura digital, e que sua conferência pressupõe o recibo de transmissão, documento que contém o código de autenticação apto a demonstrar a correspondência entre o arquivo entregue ao perito e aquele efetivamente escriturado perante o Fisco. Esse recibo, em formato compatível com os autos, não foi apresentado, e sua juntada se impõe para a integridade da prova. Quanto aos extratos bancários, a documentação de IDs 10713501184, 10713492752, 10713498349 e 10713490110 contempla a movimentação das contas correntes junto aos Bancos Santander, Itaú, do Brasil e Bradesco até a data-base do óbito. Os extratos de aplicações financeiras, porém, apresentam cobertura incompleta: os documentos de IDs 10713499439, 10713502145 e 10713494443 encerram-se em 30/06/2021, sem alcançar o intervalo de 1º a 13 de julho de 2021. Quanto ao razão analítico, o cumprimento foi apenas parcial. O perito requereu o razão detalhado de todas as contas do balancete especial do período de 1º de janeiro a 13 de julho de 2021. Foram juntados, contudo, os razões de sete contas apenas, correspondentes a Somar Agrícola Serviços (ID 10713504530), Somar Agro Serviços (ID 10713496995), Strada Locadora de Veículos (ID 10713502388), PROCOOP em conta de ativo (ID 10713500896), PROCOOP em conta de passivo (ID 10713492456), Marivan da Silva (ID 10713495691) e Juliano César de Sousa Nunes (ID 10713496997). O balancete de ID 9578717931 registra diversas outras contas sem razão correspondente, entre as quais as identificadas sob os códigos 1.1.30.200.3, 1.1.30.200.6, 1.1.30.200.9, 2.1.10.100.4, 2.1.10.100.9 e 2.2.10.100.1. Anoto que a mensagem eletrônica de ID 10713501434 indica, entre seus anexos, arquivo denominado "Razão de todas as contas 01-01-2021 a 13-07-2021 - Somar BPO.xls", o que evidencia que o documento integral existe e está à disposição dos obrigados, sendo sua apresentação medida de simples cumprimento. O cumprimento é, pois, incompleto, e comporta complementação em prazo próprio, agora sob cominação dirigida a ambos os obrigados. 2.5. Do pedido de majoração da multa cominatória A multa prevista no art. 400, parágrafo único, e no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e finalidade indutiva, destinando-se a vencer a resistência do obrigado ao cumprimento de ordem judicial. Sua majoração pressupõe a demonstração de que o patamar anterior se revelou insuficiente para esse fim. No caso, a multa sequer chegou a incidir, pelas razões expostas no item 2.2, e o único destinatário da cominação manifestou-se no prazo, apresentando parte substancial da documentação e encaminhando ao perito os arquivos que não podiam ser juntados por limitação do sistema. Não há, portanto, base empírica que autorize concluir pela insuficiência do valor originalmente fixado. Indefiro a majoração pretendida, mantido o patamar de R$ 1.000,00 diários, limitado ao teto de R$ 30.000,00, ora estendido também à sociedade, na forma do dispositivo, ressalvada a possibilidade de revisão caso a complementação determinada não seja atendida. 2.6. Da extensão subjetiva das medidas às sociedades coligadas As sociedades PROCOOP, Somar Agro Serviços Ltda., Somar Agrícola Serviços Ltda., Strada Veículos e Locadora Ltda. e Somar Certificadora Ltda. não integram a relação jurídica processual. A exibição de documento ou coisa em poder de terceiro submete-se a procedimento próprio, disciplinado nos arts. 401 a 404 do Código de Processo Civil, que exige citação e observância do contraditório antes de qualquer determinação de exibir, sendo incabível impor-lhes, de plano e sem oitiva, ordem de exibição sob multa autônoma. Acresce que a manifestação pericial de ID 10611892892 não requereu a escrituração contábil dessas sociedades, mas apenas o respectivo quadro societário histórico e atualizado, informação já obtida por meio do ofício expedido à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, cuja resposta se encontra nos IDs 10688810242 e 10688826292, e dos relatórios juntados sob os IDs 10685583383 a 10685583387. Indefiro, portanto, a extensão subjetiva requerida. 2.7. Do arresto cautelar e das constrições via SISBAJUD e RENAJUD A tutela cautelar reclama a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Nenhum dos requisitos se faz presente com a densidade necessária. Quanto à probabilidade do direito, os haveres do espólio são, por definição, ilíquidos, e sua quantificação constitui justamente o objeto da perícia em curso. Não há, no estado atual, crédito certo, líquido e exigível a ser assegurado por arresto. Os saldos apontados no balancete de ID 9578717931 traduzem créditos titularizados pela própria sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. em face das mutuárias, e não créditos do espólio contra elas. A eventual redução do ativo social repercute no valor das quotas a apurar, mas não converte os herdeiros em credores diretos das sociedades coligadas. Quanto ao perigo de dano, o fundamento invocado era a paralisação da perícia pela retenção documental, obstáculo que a apresentação da documentação afastou em grande medida, remanescendo apenas a complementação adiante determinada. Os indícios reconhecidos na decisão de ID 10684058145 justificaram, como ali expressamente consignado, o aprofundamento da investigação pericial, e não, por si sós, a constrição patrimonial de terceiros. Registro, por fim, que a constrição pretendida recairia sobre patrimônio de pessoas jurídicas estranhas ao processo e sobre bens de sociedade cuja personalidade jurídica não foi objeto de pedido de desconsideração pela via própria, disciplinada nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sem qualquer oportunidade de contraditório. Indefiro, por conseguinte, o arresto cautelar, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD. 2.8. Dos ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil O afastamento dos sigilos fiscal e bancário constitui medida excepcional, subordinada à demonstração de sua imprescindibilidade e da inexistência de meio menos gravoso de obtenção da prova. No estado atual, a documentação foi apresentada e encaminhada ao perito, que ainda não se manifestou sobre sua suficiência. A providência é, pois, prematura, e sua análise deve aguardar o pronunciamento técnico, único apto a demonstrar a eventual insuficiência dos elementos disponíveis. Indefiro, por ora, os ofícios requeridos, facultada a renovação do pedido após a manifestação do perito. 2.9. Da alegação de litigância de má-fé Os obrigados sustentam que a documentação havia sido integralmente disponibilizada à inventariante em 18/02/2026, conforme mensagens de ID 10713501434, e que tal circunstância não foi noticiada nos autos, o que caracterizaria alteração da verdade dos fatos. A imposição de sanção por litigância de má-fé exige, em qualquer hipótese, prévia oportunidade de manifestação da parte a quem se imputa a conduta, sob pena de violação ao contraditório assegurado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determino, assim, a intimação da inventariante para manifestação específica sobre a alegação, reservando a apreciação da matéria para momento posterior. 2.10. Da vista ao Ministério Público O Ministério Público já atua no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de incapaz, tendo sido intimado por força do item "f" da decisão de ID 10684058145 e manifestado ciência no ID 10688891596. A remessa de cópia integral e a intimação pessoal requeridas revelam-se desnecessárias, bastando a vista dos autos, no âmbito da qual o Parquet avaliará, com autonomia, as providências que entender cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço que a intimação determinada no item "a" da decisão de ID 10684058145 originou dois prazos autônomos, encerrado o da sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. em 23/06/2026 e o de Marivan da Silva em 16/07/2026, e declaro que a petição de ID 10713484316, protocolada em 14/07/2026, é intempestiva quanto à sociedade e tempestiva quanto ao sócio remanescente; b) declaro não incidente a multa cominatória fixada no item "b" da decisão de ID 10684058145, seja porque não cominada em desfavor da sociedade, seja porque o sócio remanescente, único destinatário da cominação, manifestou-se antes do respectivo termo inicial de incidência; c) julgo prejudicado o pedido de busca e apreensão formulado no ID 10618846238; d) indefiro o pedido de majoração da multa cominatória formulado no ID 10710034437; e) indefiro o pediDo de extensão subjetiva da ordem de exibição documental e da multa cominatória às sociedades PROCOOP, Somar Agro Serviços Ltda., Somar Agrícola Serviços Ltda., Strada Veículos e Locadora Ltda. e Somar Certificadora Ltda.; f) indefiro o pedido de arresto cautelar, bem como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD; g) indefiro, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, facultada a renovação do pedido após a manifestação do perito acerca da suficiência da documentação; h) determino a intimação de Somar BPO Serviços Agro Ltda. e de Marivan da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o cumprimento da decisão de ID 10684058145, mediante a juntada do razão analítico detalhado de todas as contas do balancete especial do período de 1º de janeiro a 13 de julho de 2021, dos extratos das aplicações financeiras junto aos Bancos Santander e Bradesco relativos ao intervalo de 1º a 13 de julho de 2021 e dos recibos de transmissão da Escrituração Contábil Digital dos anos-calendário de 2020 e 2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir isoladamente contra cada um dos obrigados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, e de reapreciação das medidas indeferidas nos itens "d", "e", "f" e "g"; i) determino a intimação do perito Danilo Araújo dos Santos para que confirme o recebimento dos arquivos noticiados no ID 10713484326, informe se a documentação apresentada é suficiente à elaboração do laudo, especifique, se for o caso, os elementos ainda faltantes e indique prazo estimado para entrega dos trabalhos; j) determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada no ID 10713484316 e seus anexos, bem como sobre a alegação de litigância de má-fé nele deduzida; k) determino, após, vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA REGINA ALVES DE MENDONCA
T MARIVAN DA SILVA
Autor R. M. N.
T SOMAR BPO SERVICOS AGRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MATEUS DE OLIVEIRA
OAB: 123552/MG
MARCUS ZAGO DE BRITO
OAB: 88238/MG
BARBARA CAROLINE ALBUQUERQUE NUNES
OAB: 166516/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036593-02.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CLAUDIA REGINA ALVES DE MENDONCA CPF: 137.985.008-86 e outros RÉU: JULIANO CESAR DE SOUSA NUNES CPF: 053.936.146-16 DECISÃO Vistos, Cuida-se de inventário dos bens deixados por Juliano César de Sousa Nunes, falecido em 13/07/2021, no qual foi nomeada inventariante a companheira sobrevivente Cláudia Regina Alves de Mendonça, que também representa o herdeiro menor e absolutamente incapaz Rafael Mendonça Nunes. Entre os bens a inventariar figuram 50% das quotas sociais da sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. (CNPJ 29.367.438/0001-94), cuja apuração de haveres, com data-base no óbito, foi determinada na decisão de ID 10400137720. Nomeado perito contábil (IDs 10578083946 e 10580396929), o profissional Danilo Araújo dos Santos aceitou o encargo e, na manifestação de ID 10611892892, indicou como indispensáveis à elaboração do laudo: os arquivos originais em formato .txt do SPED ECD dos anos-calendário de 2020 e 2021; o razão analítico detalhado de todas as contas do balancete especial do período de 1º de janeiro a 13 de julho de 2021; e os extratos das contas correntes e aplicações financeiras da sociedade junto aos Bancos Santander, Itaú, do Brasil e Bradesco. Na decisão de ID 10684058145, este Juízo indeferiu, por ora, a busca e apreensão requerida no ID 10618846238, e determinou, no item "a", a intimação pessoal do sócio remanescente Marivan da Silva e da sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda., esta na pessoa de seus advogados constituídos, para exibição dos documentos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. No item "b", cominou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, exclusivamente em desfavor de Marivan da Silva, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão em caso de descumprimento. Determinou, ainda, a juntada dos relatórios SNIPER, a expedição de ofício à JUCEMG, a intimação do perito e do assistente técnico e a vista ao Ministério Público. A sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. foi intimada pelo Diário Eletrônico, com ciência registrada em 29/05/2026 e termo final do prazo em 23/06/2026, que transcorreu sem manifestação. Quanto a Marivan da Silva, a primeira diligência resultou frustrada (ID 10691303587). Indicados novos endereços (IDs 10692354593 e 10694715038), foi expedido novo mandado (ID 10694469861), cumprido positivamente e juntado aos autos em 23/06/2026 (IDs 10701786247 e 10701790833), com certidão de disparo de prazo na mesma data (ID 10701908920) e termo final registrado pelo sistema em 16/07/2026. Em 07/07/2026, a inventariante apresentou pedido incidental de tutela de urgência (ID 10710034437), requerendo: a majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00 diários, com teto de R$ 500.000,00; a extensão subjetiva da ordem de exibição e da multa às sociedades PROCOOP, Somar Agro Serviços Ltda., Somar Agrícola Serviços Ltda., Strada Veículos e Locadora Ltda. e Somar Certificadora Ltda.; o arresto cautelar, com bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, em face de Marivan da Silva e das referidas sociedades, até o montante de R$ 1.000.000,00; a fixação de prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de busca e apreensão imediata; a comunicação ao Ministério Público para eventual apuração criminal; e a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil quanto aos anos-calendário de 2019 a 2021. Em 14/07/2026, Somar BPO Serviços Agro Ltda. e Marivan da Silva apresentaram, conjuntamente, petição de cumprimento (ID 10713484316), acompanhada de razões analíticos, extratos bancários e de aplicações financeiras (IDs 10713504530, 10713496995, 10713502388, 10713500896, 10713492456, 10713495691, 10713496997, 10713501184, 10713499439, 10713492752, 10713502145, 10713498349, 10713489856, 10713490110 e 10713494443). Sustentaram que a documentação já havia sido integralmente disponibilizada à inventariante em 18/02/2026, conforme mensagens eletrônicas de ID 10713501434, e imputaram-lhe litigância de má-fé. Informaram, ainda, que os arquivos do SPED ECD, por incompatibilidade de formato com o PJe, foram encaminhados diretamente ao perito, conforme comprovante de ID 10713484326. É o relatório. Decido. 2.1. Dos dois prazos em curso e de seus termos finais A questão antecede a todas as demais, porque o pedido de ID 10710034437 tem por premissa o descumprimento da determinação constante do item "a" da decisão de ID 10684058145. Embora a obrigação de exibir seja única, o item "a" dirigiu-se a dois sujeitos submetidos a regimes distintos de comunicação processual, do que resultaram dois prazos autônomos, com termos iniciais e finais diversos. A sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. foi intimada na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário Eletrônico, com ciência registrada em 29/05/2026 e termo final em 23/06/2026. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, de modo que, quanto à sociedade, a mora restou configurada. Marivan da Silva, por sua vez, deveria ser intimado pessoalmente. Frustrada a primeira diligência (ID 10691303587), a intimação somente se aperfeiçoou com o cumprimento do mandado expedido no ID 10694469861 e sua juntada aos autos em 23/06/2026 (IDs 10701786247 e 10701790833), marco a partir do qual flui o prazo, nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil. O termo final, computados apenas os dias úteis na forma do art. 219 do mesmo diploma, ocorreu em 16/07/2026, conforme registro do sistema. A petição de ID 10713484316, subscrita conjuntamente por ambos, foi protocolada em 14/07/2026, às 09h25. É, portanto, intempestiva em relação à sociedade e tempestiva em relação ao sócio remanescente. 2.2 Da inaplicabilidade da multa cominatória Da distinção acima decorre consequência relevante, e que não se confunde com a simples aferição de tempestividade. A multa cominatória do item "b" da decisão de ID 10684058145 foi fixada, em seus expressos termos, para incidir "em desfavor do sócio administrador Marivan da Silva". Não houve cominação de astreinte contra a sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. Assim, a mora da sociedade, embora verificada, não gera multa, porque não foi precedida da cominação que lhe serviria de fundamento. A multa coercitiva pressupõe prévia advertência específica ao obrigado, sob pena de surpresa e de violação ao contraditório assegurado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. E quanto a Marivan da Silva, único destinatário da cominação, o cumprimento ocorreu dentro do prazo que lhe era próprio, antes do termo inicial de incidência, que era o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado. Por qualquer dos caminhos, a multa não incidiu. 2.3. Da satisfação da obrigação e do pedido de busca e apreensão A obrigação de exibir, no caso, é única e indivisível, pois recai sobre a escrituração contábil da própria sociedade, à qual o sócio administrador tem acesso na qualidade de gestor. Não se trata de duas obrigações paralelas, mas de uma só, atribuída cumulativamente a dois sujeitos. A petição de ID 10713484316 foi apresentada conjuntamente pela sociedade e pelo sócio, e veiculou a exibição da documentação. Satisfeita a obrigação dentro do prazo do sócio remanescente, ainda que após o termo final da sociedade, o resultado prático perseguido pela ordem judicial foi alcançado, o que esvazia a medida sub-rogatória. Resta prejudicado, por conseguinte, o pedido de busca e apreensão formulado no ID 10618846238, cuja apreciação havia sido expressamente condicionada, na decisão de ID 10684058145, à hipótese de descumprimento. Consigno, contudo, que a inércia da sociedade entre 29/05/2026 e 14/07/2026 fica registrada para efeito de aferição de sua conduta processual e de eventual reapreciação das medidas coercitivas, caso a complementação adiante determinada não seja atendida. 2.4. Do caráter parcial do cumprimento Cumpre delimitar a extensão do que foi efetivamente apresentado, em cotejo com o que o perito indicou como indispensável no ID 10611892892. Quanto aos arquivos do SPED ECD de 2020 e 2021, os obrigados informaram a impossibilidade técnica de sua juntada, pois o PJe não admite o formato .txt, e comprovaram o envio direto ao perito em 14/07/2026, às 09h17 (ID 10713484326). A justificativa procede e a providência adotada é adequada ao fim a que se destina, uma vez que o destinatário da prova técnica recebeu os arquivos. Registro, contudo, que a Escrituração Contábil Digital constitui o livro contábil oficial da sociedade, transmitido à Receita Federal do Brasil mediante assinatura digital, e que sua conferência pressupõe o recibo de transmissão, documento que contém o código de autenticação apto a demonstrar a correspondência entre o arquivo entregue ao perito e aquele efetivamente escriturado perante o Fisco. Esse recibo, em formato compatível com os autos, não foi apresentado, e sua juntada se impõe para a integridade da prova. Quanto aos extratos bancários, a documentação de IDs 10713501184, 10713492752, 10713498349 e 10713490110 contempla a movimentação das contas correntes junto aos Bancos Santander, Itaú, do Brasil e Bradesco até a data-base do óbito. Os extratos de aplicações financeiras, porém, apresentam cobertura incompleta: os documentos de IDs 10713499439, 10713502145 e 10713494443 encerram-se em 30/06/2021, sem alcançar o intervalo de 1º a 13 de julho de 2021. Quanto ao razão analítico, o cumprimento foi apenas parcial. O perito requereu o razão detalhado de todas as contas do balancete especial do período de 1º de janeiro a 13 de julho de 2021. Foram juntados, contudo, os razões de sete contas apenas, correspondentes a Somar Agrícola Serviços (ID 10713504530), Somar Agro Serviços (ID 10713496995), Strada Locadora de Veículos (ID 10713502388), PROCOOP em conta de ativo (ID 10713500896), PROCOOP em conta de passivo (ID 10713492456), Marivan da Silva (ID 10713495691) e Juliano César de Sousa Nunes (ID 10713496997). O balancete de ID 9578717931 registra diversas outras contas sem razão correspondente, entre as quais as identificadas sob os códigos 1.1.30.200.3, 1.1.30.200.6, 1.1.30.200.9, 2.1.10.100.4, 2.1.10.100.9 e 2.2.10.100.1. Anoto que a mensagem eletrônica de ID 10713501434 indica, entre seus anexos, arquivo denominado "Razão de todas as contas 01-01-2021 a 13-07-2021 - Somar BPO.xls", o que evidencia que o documento integral existe e está à disposição dos obrigados, sendo sua apresentação medida de simples cumprimento. O cumprimento é, pois, incompleto, e comporta complementação em prazo próprio, agora sob cominação dirigida a ambos os obrigados. 2.5. Do pedido de majoração da multa cominatória A multa prevista no art. 400, parágrafo único, e no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e finalidade indutiva, destinando-se a vencer a resistência do obrigado ao cumprimento de ordem judicial. Sua majoração pressupõe a demonstração de que o patamar anterior se revelou insuficiente para esse fim. No caso, a multa sequer chegou a incidir, pelas razões expostas no item 2.2, e o único destinatário da cominação manifestou-se no prazo, apresentando parte substancial da documentação e encaminhando ao perito os arquivos que não podiam ser juntados por limitação do sistema. Não há, portanto, base empírica que autorize concluir pela insuficiência do valor originalmente fixado. Indefiro a majoração pretendida, mantido o patamar de R$ 1.000,00 diários, limitado ao teto de R$ 30.000,00, ora estendido também à sociedade, na forma do dispositivo, ressalvada a possibilidade de revisão caso a complementação determinada não seja atendida. 2.6. Da extensão subjetiva das medidas às sociedades coligadas As sociedades PROCOOP, Somar Agro Serviços Ltda., Somar Agrícola Serviços Ltda., Strada Veículos e Locadora Ltda. e Somar Certificadora Ltda. não integram a relação jurídica processual. A exibição de documento ou coisa em poder de terceiro submete-se a procedimento próprio, disciplinado nos arts. 401 a 404 do Código de Processo Civil, que exige citação e observância do contraditório antes de qualquer determinação de exibir, sendo incabível impor-lhes, de plano e sem oitiva, ordem de exibição sob multa autônoma. Acresce que a manifestação pericial de ID 10611892892 não requereu a escrituração contábil dessas sociedades, mas apenas o respectivo quadro societário histórico e atualizado, informação já obtida por meio do ofício expedido à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, cuja resposta se encontra nos IDs 10688810242 e 10688826292, e dos relatórios juntados sob os IDs 10685583383 a 10685583387. Indefiro, portanto, a extensão subjetiva requerida. 2.7. Do arresto cautelar e das constrições via SISBAJUD e RENAJUD A tutela cautelar reclama a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Nenhum dos requisitos se faz presente com a densidade necessária. Quanto à probabilidade do direito, os haveres do espólio são, por definição, ilíquidos, e sua quantificação constitui justamente o objeto da perícia em curso. Não há, no estado atual, crédito certo, líquido e exigível a ser assegurado por arresto. Os saldos apontados no balancete de ID 9578717931 traduzem créditos titularizados pela própria sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. em face das mutuárias, e não créditos do espólio contra elas. A eventual redução do ativo social repercute no valor das quotas a apurar, mas não converte os herdeiros em credores diretos das sociedades coligadas. Quanto ao perigo de dano, o fundamento invocado era a paralisação da perícia pela retenção documental, obstáculo que a apresentação da documentação afastou em grande medida, remanescendo apenas a complementação adiante determinada. Os indícios reconhecidos na decisão de ID 10684058145 justificaram, como ali expressamente consignado, o aprofundamento da investigação pericial, e não, por si sós, a constrição patrimonial de terceiros. Registro, por fim, que a constrição pretendida recairia sobre patrimônio de pessoas jurídicas estranhas ao processo e sobre bens de sociedade cuja personalidade jurídica não foi objeto de pedido de desconsideração pela via própria, disciplinada nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sem qualquer oportunidade de contraditório. Indefiro, por conseguinte, o arresto cautelar, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD. 2.8. Dos ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil O afastamento dos sigilos fiscal e bancário constitui medida excepcional, subordinada à demonstração de sua imprescindibilidade e da inexistência de meio menos gravoso de obtenção da prova. No estado atual, a documentação foi apresentada e encaminhada ao perito, que ainda não se manifestou sobre sua suficiência. A providência é, pois, prematura, e sua análise deve aguardar o pronunciamento técnico, único apto a demonstrar a eventual insuficiência dos elementos disponíveis. Indefiro, por ora, os ofícios requeridos, facultada a renovação do pedido após a manifestação do perito. 2.9. Da alegação de litigância de má-fé Os obrigados sustentam que a documentação havia sido integralmente disponibilizada à inventariante em 18/02/2026, conforme mensagens de ID 10713501434, e que tal circunstância não foi noticiada nos autos, o que caracterizaria alteração da verdade dos fatos. A imposição de sanção por litigância de má-fé exige, em qualquer hipótese, prévia oportunidade de manifestação da parte a quem se imputa a conduta, sob pena de violação ao contraditório assegurado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determino, assim, a intimação da inventariante para manifestação específica sobre a alegação, reservando a apreciação da matéria para momento posterior. 2.10. Da vista ao Ministério Público O Ministério Público já atua no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de incapaz, tendo sido intimado por força do item "f" da decisão de ID 10684058145 e manifestado ciência no ID 10688891596. A remessa de cópia integral e a intimação pessoal requeridas revelam-se desnecessárias, bastando a vista dos autos, no âmbito da qual o Parquet avaliará, com autonomia, as providências que entender cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço que a intimação determinada no item "a" da decisão de ID 10684058145 originou dois prazos autônomos, encerrado o da sociedade Somar BPO Serviços Agro Ltda. em 23/06/2026 e o de Marivan da Silva em 16/07/2026, e declaro que a petição de ID 10713484316, protocolada em 14/07/2026, é intempestiva quanto à sociedade e tempestiva quanto ao sócio remanescente; b) declaro não incidente a multa cominatória fixada no item "b" da decisão de ID 10684058145, seja porque não cominada em desfavor da sociedade, seja porque o sócio remanescente, único destinatário da cominação, manifestou-se antes do respectivo termo inicial de incidência; c) julgo prejudicado o pedido de busca e apreensão formulado no ID 10618846238; d) indefiro o pedido de majoração da multa cominatória formulado no ID 10710034437; e) indefiro o pediDo de extensão subjetiva da ordem de exibição documental e da multa cominatória às sociedades PROCOOP, Somar Agro Serviços Ltda., Somar Agrícola Serviços Ltda., Strada Veículos e Locadora Ltda. e Somar Certificadora Ltda.; f) indefiro o pedido de arresto cautelar, bem como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD; g) indefiro, por ora, a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, facultada a renovação do pedido após a manifestação do perito acerca da suficiência da documentação; h) determino a intimação de Somar BPO Serviços Agro Ltda. e de Marivan da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o cumprimento da decisão de ID 10684058145, mediante a juntada do razão analítico detalhado de todas as contas do balancete especial do período de 1º de janeiro a 13 de julho de 2021, dos extratos das aplicações financeiras junto aos Bancos Santander e Bradesco relativos ao intervalo de 1º a 13 de julho de 2021 e dos recibos de transmissão da Escrituração Contábil Digital dos anos-calendário de 2020 e 2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir isoladamente contra cada um dos obrigados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, e de reapreciação das medidas indeferidas nos itens "d", "e", "f" e "g"; i) determino a intimação do perito Danilo Araújo dos Santos para que confirme o recebimento dos arquivos noticiados no ID 10713484326, informe se a documentação apresentada é suficiente à elaboração do laudo, especifique, se for o caso, os elementos ainda faltantes e indique prazo estimado para entrega dos trabalhos; j) determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada no ID 10713484316 e seus anexos, bem como sobre a alegação de litigância de má-fé nele deduzida; k) determino, após, vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia