5036573-57.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5036573-57.2023.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50046589720178210010/RS) RELATOR : SILVIO VIEZZER EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO(A) : JONAS MOISES DALL AGNOL (OAB RS077695) ADVOGADO(A) : NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB RS083374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 14/08/2026 - LAUDO PERICIAL
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR AUGUSTO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELCI RAIMUNDO BERGOZZA
OAB: 83374/RS
JONAS MOISES DALL AGNOL
OAB: 77695/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5036573-57.2023.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50046589720178210010/RS) RELATOR : SILVIO VIEZZER EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO(A) : JONAS MOISES DALL AGNOL (OAB RS077695) ADVOGADO(A) : NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB RS083374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 14/08/2026 - LAUDO PERICIAL
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5036573-57.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO(A) : JONAS MOISES DALL AGNOL (OAB RS077695) ADVOGADO(A) : NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB RS083374) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 42 ), sobrevieram manifestações das partes e sucessivos esclarecimentos do perito acerca dos cálculos ( Ev. 46 , Ev. 48 , Ev. 53 , Ev. 57 , Ev. 59 , Ev. 64 , Ev. 69 , Ev. 73 , Ev. 75 e Ev. 80 ). Após nova intimação, o exequente deu ciência e renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 84), ao passo que a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 86). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 92 ), por meio da qual foram analisadas as controvérsias suscitadas pelas partes e determinada a retificação do laudo. Apresentado laudo complementar ( Ev. 99 ), a parte exequente renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 103). A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 109 ), sustentando que o laudo complementar aplicou juros no percentual fixo de 19,53% durante todo o período, desconsiderando a variação dos percentuais ao longo do tempo. Alegou que os juros deveriam iniciar em 18,077%, decrescer a partir da citação e cessar com o início da incidência da SELIC, o que não teria sido observado. Aduziu, ainda, que a perícia não esclareceu de forma conclusiva qual índice foi adotado, limitando-se a apresentar diferentes simulações sem indicar o critério jurídico aplicável. Ao final, requereu novos esclarecimentos do perito acerca do critério a ser observado e da adequada incidência dos juros em cada hipótese. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à parte executada quanto à necessidade de esclarecimentos complementares. A decisão do Ev. 92 estabeleceu expressamente que a correção monetária e os juros deveriam observar os critérios definidos no Tema 905 do STJ, mediante incidência do INPC para fins de correção monetária e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Determinou, ainda, que, a partir de 1º de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC sobre o total devido, compreendendo o principal atualizado, os juros e as demais rubricas. Embora o laudo complementar indique a adoção desses parâmetros, a memória de cálculo não permite aferir, de forma suficientemente clara, a metodologia empregada na apuração dos juros de mora. Assim, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito quanto à forma de aplicação dos critérios estabelecidos no Ev. 92, com eventual retificação dos cálculos. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, esclarecer a metodologia empregada nos cálculos, demonstrando a observância dos critérios fixados na decisão do Ev. 92 e, se necessário, retificá-los em conformidade com os parâmetros nela estabelecidos. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .