Detalhe do processo

5036571-72.2018.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036571-72.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JOAO PAULO ALVES LEITE CPF: 120.760.756-82 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO ALVES LEITE em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual impugna o ato administrativo que o considerou contraindicado/inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2019 – Edital DRH/CRS nº 06/2018). Sustenta o demandante na exordial (ID 57156026 / ID 57156363) ter logrado aprovação na 1ª Fase (prova objetiva) e nas demais etapas correlatas (Avaliação Física Militar e Exames de Saúde/Toxicológico), vindo a ser eliminado sumariamente na 2ª Fase em virtude de contraindicação psicológica consubstanciada em suposto "descontrole emocional", decorrente precipuamente da metodologia do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK). Argui a ilegalidade, subjetividade e nulidade do exame aplicado, discorrendo sobre atos pretéritos do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e divergências de índices entre clínicas credenciadas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fins de matrícula no curso de formação, a produção de prova pericial e, ao final, a anulação do ato de desclassificação com a consequente nomeação, posse e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instada a emendar a inicial (ID 57989255), a parte autora acostou o Laudo de Avaliação Psicológica emitido pela clínica credenciada (ID 58388612), no qual consta sua inaptidão pelo traço "descontrole emocional", fulcrado no Grupo XVI, item 1, do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 4.278/2013. Por meio da decisão interlocutória de ID 58452396, foi deferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia técnica judicial, oportunidade em que se nomeou perito do juízo. O ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 59234444 – AI nº 1.0000.19.001150-2/001), no qual restou deferido o efeito suspensivo (ID 59301912) e, ao final, a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso fazendário para cassar a decisão liminar de primeiro grau (ID 63298913 / ID 63299108), com trânsito em julgado certificado sob o ID 73716143. Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação tempestiva (ID 59231631), defendendo a legalidade e estrita objetividade do certame, ancorado na Lei Estadual nº 5.301/1969, na Resolução Conjunta nº 4.278/2013 e no Edital regulador. Salientou a validade do teste PMK (aprovado na edição 2014 pelo CFP), a suficiência motivatória do laudo oficial e a presunção de legitimidade do ato administrativo, refutando a configuração de dano moral e formulando quesitos periciais subsidiários, com indicação de assistente técnico (ID 62732552). Impugnação à contestação encartada em ID 63349338 / ID 63349378. O trâmite processual restou suspenso para aguardar a fixação de diretrizes vinculantes no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 63546299). Sobrevindo o julgamento e trânsito em julgado do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do TJMG), a parte autora pugnou pela readequação da prova técnica à tese firmada (ID 65598878 e ID 82068307), apresentando quesitos retificados (ID 119642012 e ID 10356312246). O Estado de Minas Gerais igualmente formulou seus quesitos com expressa remissão ao Tema 37 (ID 10350237547 e ID 10626380263). Após sucessivas frustrações na aceitação de peritos anteriormente nomeados por inércia funcional (ID 9873092953, ID 10314776108 e ID 10619548281), foi nomeado como perito do juízo o psicólogo Dr. Rafael Gonçalves Dias – CRP 04/59713 (ID 10621576211 / ID 10625169932). O perito nomeado manifestou expressa aceitação do encargo e requereu o envio ou disponibilização integral das cópias das fichas e testes originais realizados pelo candidato à época do certame, para fins de reavaliação nos estritos moldes do Tema 37 (ID 10624258174). Em cumprimento ao despacho de ID 10625670832, o ESTADO DE MINAS GERAIS peticionou acostando os testes psicológicos e fichas técnicas arquivadas sob regime de sigilo documental (ID 10626380260, ID 10626380261 e ID 10626380262). Ato contínuo, a parte autora peticionou sob o ID 10630973552, aduzindo que a parte ré não teria colacionado os documentos mencionados e requerendo nova intimação. Vieram os autos conclusos para saneamento, deliberações sobre a instrução probatória e fixação de diretrizes periciais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da juntada documental e da higidez do sigilo técnico Inicialmente, impõe-se esclarecer o equívoco fático suscitado pela parte autora em sua petição de ID 10630973552. Ao contrário do afirmado, o ESTADO DE MINAS GERAIS atendeu prontamente ao comando judicial, procedendo à juntada completa da bateria de testes originais e fichas técnicas de aplicação aos autos (ID 10626380261 e ID 10626380262). A aparente ausência de visualização decorre da circunstância de que os referidos arquivos foram gravados com atributo de documento sigiloso, medida que encontra respaldo legal no resguardo ético-profissional disciplinado pelo Conselho Federal de Psicologia e na preservação da intimidade do candidato. Contudo, para assegurar o amplo exercício do contraditório e propiciar que o assistente técnico indicado pelas partes examine o material arquivado, determino que a Secretaria proceda à liberação de acesso aos IDs 10626380261 e 10626380262 aos patronos habilitados, mantendo-se o sigilo perante terceiros externos à relação processual. 2. Da delimitação da prova pericial psicológica à luz do Tema 37 do TJMG (IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002) O cerne da presente demanda reside na verificação da validade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso da PMMG na fase de exame psicológico. A matéria atinente ao alcance e aos limites da intervenção jurisdicional sobre os laudos de avaliação psicológica em concursos públicos encontra-se pacificada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais por força da tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do TJMG), cuja eficácia vinculante impõe-se a este juízo: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." A delimitação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça interdita de modo absoluto a submissão do candidato a uma nova testagem clínica no presente momento, haja vista que o estado psíquico contemporâneo não possui o condão de retroagir para infirmar ou desconstituir a higidez da avaliação levada a efeito na data do certame originário. Por conseguinte, a atuação do perito oficial Dr. Rafael Gonçalves Dias circunscrever-se-á, de forma estrita e indeclinável, à perícia indireta documental, mediante análise retrospectiva e reavaliação técnica das fichas e folhas de respostas originais geradas por ocasião da aplicação dos instrumentos avaliativos (Anamnese, Teste Beta-III, NEO PI-R e Psicodiagnóstico Miocinético - PMK), verificando se a conclusão exarada pela banca examinadora guarda conformidade com as balizas científicas, os critérios editalícios e os manuais validados à época, apurando-se a eventual existência de vícios de interpretação, erros materiais de cômputo, distorções de escores ou ilegalidades de procedimento. III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia presencial/clínica contemporânea sobre a pessoa do autor, bem como o pedido de prova testemunhal formulado em ID 9865287900, porquanto a controvérsia repousa estritamente na regularidade técnico-formal dos exames aplicados, sendo a prova pericial documental indireta o meio técnico idôneo e suficiente para a elucidação da lide, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Tema 37 do TJMG. REJEITO o requerimento de nova intimação do réu constante de ID 10630973552, tendo em vista que os testes psicológicos e folhas de registro já foram devidamente acostados aos autos (IDs 10626380261 e 10626380262). HOMOLOGO a indicação do assistente técnico do réu (ID 62732552) e ADMITO os quesitos apresentados pelo autor (ID 119642012 / ID 10356312246) e pelo réu (ID 10350237547 / ID 10626380263), ressalvando que o perito judicial deverá abster-se de responder a indagações que fujam aos parâmetros fixados pelo Tema 37 do TJMG ou que demandem nova avaliação psicológica presencial do candidato. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que: a) Habilite o acesso aos documentos de IDs 10626380261 e 10626380262 aos advogados constituídos nos autos, resguardando o sigilo externo; b) Intime o Perito Oficial nomeado, Dr. RAFAEL GONÇALVES DIAS (CRP 04/59713), inclusive via correio eletrônico cadastrado (psicologorafaelgoncalves@outlook.com), com cópia integral da presente decisão, das peças inaugurais e dos testes colacionados nos IDs 10626380261 e 10626380262, cientificando-o de que: (I) O encargo restringe-se à reavaliação psicológica retrospectiva do candidato no momento da realização do certame, limitada ao exame formal das fichas técnicas acostadas aos autos, visando a identificar a eventual presença de vícios legais ou interpretativos (Tema 37 do TJMG); (II) O laudo pericial circunstanciado deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, abra-se vista ao expert pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências instrutórias, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PAULO ALVES LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVY ALVARENGA MACHADO

OAB: 158628/MG

MARCOS VINICIUS SOUSA SILVA

OAB: 158557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036571-72.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JOAO PAULO ALVES LEITE CPF: 120.760.756-82 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO ALVES LEITE em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual impugna o ato administrativo que o considerou contraindicado/inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2019 – Edital DRH/CRS nº 06/2018). Sustenta o demandante na exordial (ID 57156026 / ID 57156363) ter logrado aprovação na 1ª Fase (prova objetiva) e nas demais etapas correlatas (Avaliação Física Militar e Exames de Saúde/Toxicológico), vindo a ser eliminado sumariamente na 2ª Fase em virtude de contraindicação psicológica consubstanciada em suposto "descontrole emocional", decorrente precipuamente da metodologia do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK). Argui a ilegalidade, subjetividade e nulidade do exame aplicado, discorrendo sobre atos pretéritos do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e divergências de índices entre clínicas credenciadas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fins de matrícula no curso de formação, a produção de prova pericial e, ao final, a anulação do ato de desclassificação com a consequente nomeação, posse e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instada a emendar a inicial (ID 57989255), a parte autora acostou o Laudo de Avaliação Psicológica emitido pela clínica credenciada (ID 58388612), no qual consta sua inaptidão pelo traço "descontrole emocional", fulcrado no Grupo XVI, item 1, do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 4.278/2013. Por meio da decisão interlocutória de ID 58452396, foi deferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia técnica judicial, oportunidade em que se nomeou perito do juízo. O ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 59234444 – AI nº 1.0000.19.001150-2/001), no qual restou deferido o efeito suspensivo (ID 59301912) e, ao final, a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso fazendário para cassar a decisão liminar de primeiro grau (ID 63298913 / ID 63299108), com trânsito em julgado certificado sob o ID 73716143. Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação tempestiva (ID 59231631), defendendo a legalidade e estrita objetividade do certame, ancorado na Lei Estadual nº 5.301/1969, na Resolução Conjunta nº 4.278/2013 e no Edital regulador. Salientou a validade do teste PMK (aprovado na edição 2014 pelo CFP), a suficiência motivatória do laudo oficial e a presunção de legitimidade do ato administrativo, refutando a configuração de dano moral e formulando quesitos periciais subsidiários, com indicação de assistente técnico (ID 62732552). Impugnação à contestação encartada em ID 63349338 / ID 63349378. O trâmite processual restou suspenso para aguardar a fixação de diretrizes vinculantes no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 63546299). Sobrevindo o julgamento e trânsito em julgado do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do TJMG), a parte autora pugnou pela readequação da prova técnica à tese firmada (ID 65598878 e ID 82068307), apresentando quesitos retificados (ID 119642012 e ID 10356312246). O Estado de Minas Gerais igualmente formulou seus quesitos com expressa remissão ao Tema 37 (ID 10350237547 e ID 10626380263). Após sucessivas frustrações na aceitação de peritos anteriormente nomeados por inércia funcional (ID 9873092953, ID 10314776108 e ID 10619548281), foi nomeado como perito do juízo o psicólogo Dr. Rafael Gonçalves Dias – CRP 04/59713 (ID 10621576211 / ID 10625169932). O perito nomeado manifestou expressa aceitação do encargo e requereu o envio ou disponibilização integral das cópias das fichas e testes originais realizados pelo candidato à época do certame, para fins de reavaliação nos estritos moldes do Tema 37 (ID 10624258174). Em cumprimento ao despacho de ID 10625670832, o ESTADO DE MINAS GERAIS peticionou acostando os testes psicológicos e fichas técnicas arquivadas sob regime de sigilo documental (ID 10626380260, ID 10626380261 e ID 10626380262). Ato contínuo, a parte autora peticionou sob o ID 10630973552, aduzindo que a parte ré não teria colacionado os documentos mencionados e requerendo nova intimação. Vieram os autos conclusos para saneamento, deliberações sobre a instrução probatória e fixação de diretrizes periciais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da juntada documental e da higidez do sigilo técnico Inicialmente, impõe-se esclarecer o equívoco fático suscitado pela parte autora em sua petição de ID 10630973552. Ao contrário do afirmado, o ESTADO DE MINAS GERAIS atendeu prontamente ao comando judicial, procedendo à juntada completa da bateria de testes originais e fichas técnicas de aplicação aos autos (ID 10626380261 e ID 10626380262). A aparente ausência de visualização decorre da circunstância de que os referidos arquivos foram gravados com atributo de documento sigiloso, medida que encontra respaldo legal no resguardo ético-profissional disciplinado pelo Conselho Federal de Psicologia e na preservação da intimidade do candidato. Contudo, para assegurar o amplo exercício do contraditório e propiciar que o assistente técnico indicado pelas partes examine o material arquivado, determino que a Secretaria proceda à liberação de acesso aos IDs 10626380261 e 10626380262 aos patronos habilitados, mantendo-se o sigilo perante terceiros externos à relação processual. 2. Da delimitação da prova pericial psicológica à luz do Tema 37 do TJMG (IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002) O cerne da presente demanda reside na verificação da validade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso da PMMG na fase de exame psicológico. A matéria atinente ao alcance e aos limites da intervenção jurisdicional sobre os laudos de avaliação psicológica em concursos públicos encontra-se pacificada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais por força da tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do TJMG), cuja eficácia vinculante impõe-se a este juízo: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." A delimitação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça interdita de modo absoluto a submissão do candidato a uma nova testagem clínica no presente momento, haja vista que o estado psíquico contemporâneo não possui o condão de retroagir para infirmar ou desconstituir a higidez da avaliação levada a efeito na data do certame originário. Por conseguinte, a atuação do perito oficial Dr. Rafael Gonçalves Dias circunscrever-se-á, de forma estrita e indeclinável, à perícia indireta documental, mediante análise retrospectiva e reavaliação técnica das fichas e folhas de respostas originais geradas por ocasião da aplicação dos instrumentos avaliativos (Anamnese, Teste Beta-III, NEO PI-R e Psicodiagnóstico Miocinético - PMK), verificando se a conclusão exarada pela banca examinadora guarda conformidade com as balizas científicas, os critérios editalícios e os manuais validados à época, apurando-se a eventual existência de vícios de interpretação, erros materiais de cômputo, distorções de escores ou ilegalidades de procedimento. III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia presencial/clínica contemporânea sobre a pessoa do autor, bem como o pedido de prova testemunhal formulado em ID 9865287900, porquanto a controvérsia repousa estritamente na regularidade técnico-formal dos exames aplicados, sendo a prova pericial documental indireta o meio técnico idôneo e suficiente para a elucidação da lide, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Tema 37 do TJMG. REJEITO o requerimento de nova intimação do réu constante de ID 10630973552, tendo em vista que os testes psicológicos e folhas de registro já foram devidamente acostados aos autos (IDs 10626380261 e 10626380262). HOMOLOGO a indicação do assistente técnico do réu (ID 62732552) e ADMITO os quesitos apresentados pelo autor (ID 119642012 / ID 10356312246) e pelo réu (ID 10350237547 / ID 10626380263), ressalvando que o perito judicial deverá abster-se de responder a indagações que fujam aos parâmetros fixados pelo Tema 37 do TJMG ou que demandem nova avaliação psicológica presencial do candidato. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que: a) Habilite o acesso aos documentos de IDs 10626380261 e 10626380262 aos advogados constituídos nos autos, resguardando o sigilo externo; b) Intime o Perito Oficial nomeado, Dr. RAFAEL GONÇALVES DIAS (CRP 04/59713), inclusive via correio eletrônico cadastrado (psicologorafaelgoncalves@outlook.com), com cópia integral da presente decisão, das peças inaugurais e dos testes colacionados nos IDs 10626380261 e 10626380262, cientificando-o de que: (I) O encargo restringe-se à reavaliação psicológica retrospectiva do candidato no momento da realização do certame, limitada ao exame formal das fichas técnicas acostadas aos autos, visando a identificar a eventual presença de vícios legais ou interpretativos (Tema 37 do TJMG); (II) O laudo pericial circunstanciado deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, abra-se vista ao expert pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências instrutórias, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem