Detalhe do processo

5036571-59.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036571-59.2024.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZ CARLOS HEBERLE ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Decorridos os prazos de intimação e mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor, passo ao saneamento do feito , na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, analisando as questões processuais pendentes. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ( evento 42, CONT1 ) A aferição das condições da ação e da pertinência subjetiva da lide deve ser realizada com base na teoria da asserção ( in statu assertionis ), ou seja, a partir dos fatos narrados de forma abstrata pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, o autor impugna a própria existência e a origem da relação jurídica contratual que teria sido estabelecida com o Banco Pan S.A., alegando que jamais contraiu o débito originário que serviu de lastro para a cessão de crédito. Dessa forma, como a parte autora questiona a legitimidade da constituição do crédito pelo banco cedente, imputando-lhe a prática de ato ilícito na celebração de contrato supostamente inexistente ou fraudulento, resta evidente o vínculo de direito material entre a conduta do banco originador e os danos alegados na inicial. Com efeito, eventual irregularidade na constituição do crédito pelo agente cedente possui o condão de contaminar a validade da própria cessão subsequente, inclusive podendo gerar responsabilidade solidária entre as instituições participantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inobstante isso, a cessão de crédito sequer foi comprovada documentalmente, e muito menos a cientificação do devedor acerca da alegada cessão (art. 290 do Código Civil). Portanto, sendo o Banco Pan S.A. a instituição financeira apontada como responsável pela criação da dívida impugnada, resta configurada sua legitimidade passiva para responder à presente demanda declaratória e indenizatória. Na jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO CEDENTE . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1. Possibilidade de julgamento monocrático, consoante o estabelecido no artigo 932 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Interposição de Agravo Interno que, por si só, afasta eventual prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que a matéria controvertida é levada ao Colegiado. 2. A controvérsia perpassa pela responsabilidade da instituição financeira enquanto cedente dos créditos (alegadamente inválido) à cessionária responsável pela negativação. Destarte, afigura-se como legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Caso em que não restou comprovada a contratação do débito que deu origem à inscrição negativa do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, oriundo de contrato de empréstimo cedido, ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré Portocred admitiu que a demandante foi vítima de falsários, não obstante, a parte demandante impugnou os termos da contestação, reiterando não ter realizado a contratação, e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 4. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que está inclusive aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, mormente se considerada a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia pela parte demandante. 5. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51074850920238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-02-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO . CESSÃO DE CRÉDITO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE . COMPETÊNCIA. - OS RECURSOS RELATIVOS A DEMANDAS QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. - ORIENTAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJ/RS. DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 51285998520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 01-07-2025). Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . 2. Da denunciação da lide ( evento 42, CONT1 ) O contestante postula a intervenção de terceiro, objetivando denunciar a lide à instituição financeira cessionária do apontado crédito. As hipóteses da denunciação estão previstas no art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, conforme já referido, não há comprovação documental da cessão de crédito, nem há obrigação ex lege de reparação regressiva entre cedente e cessionário. A contrario sensu , o que a lei preleciona é precisamente a inviabilidade da denunciação em processos inseridos no escopo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor - o que é, indubitavelmente, a a hipótese em tela -, a teor do que preceitua o art. 88 deste diploma legal: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Sobre semelhante situação, extraio da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. DENUNCIAÇÃO À LIDE . VEDAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DA SUPOSTA CESSÃO AO CONSUMIDOR IGUALMENTE INDEMONSTRADA. CONTRATO LIQUIDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO CONFIRMADA. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO À LIDE EM AÇÕES QUE ENVOLVAM RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, CABIA À FORNECEDORA, CEDENTE DO CRÉDITO , O ÔNUS DE COMPROVAR A CESSÃO HAVIDA E DEVIDA NOTIFICAÇÃO FEITA AO CONSUMIDOR ACERCA DA SUPOSTA CESSÃO , DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. EM SE TRATANDO DE DEMANDA CONSUMERISTA, EVENTUAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE FORNECEDORES CEDENTES E CESSIONÁRIOS NÃO ATINGEM O CONSUMIDOR NÃO PARTICIPANTE DE TAL NEGOCIAÇÃO, DESCABENDO A DENUNCIAÇÃO À LIDE , SOB PENA DE SUBVERSÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51282981220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023). Portanto, REJEITO o pedido de intervenção de terceiro e INDEFIRO , nesse passo, o pedido de oficiamento à autarquia previdenciária federal. 3. Da prova pericial contábil ( evento 55, MEMORIAIS1 ) Com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pericial contábil requirida, por entender que a lide comporta apenas a análise de questões fáticas e matéria de direito. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal às taxas de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano, determinando o recálculo da dívida e autorizando a devolução de valores eventualmente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a possibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro para revisão dos juros remuneratórios; (iii) a necessidade de análise das particularidades da operação de alto risco para manutenção do contrato em seus termos originais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois tratando-se de questão preponderantemente de direito, com o contrato juntado aos autos, resulta desnecessária a produção de outras provas, sendo inócua a realização de perícia contábil .2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é incontestável, conforme a Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.3. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula nº 382 do STJ.4. A taxa de juros contratada de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado de 82,32% ao ano, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.5. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50119367120258210010 , Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 15-01-2026). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Não conhecimento da segunda apelação. A interposição de duas apelações contra a mesma decisão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso. Preliminar recursal. Oposição ao julgamento virtual. Não obstante a menção reiterada nas razões recursais da parte apelante sobre a oposição ao julgamento virtual, estou por rejeitar, pois não foi reiterada de modo tempestivo e em conformidade com os procedimentos desta Corte (conforme o artigo 248 do Regimento Interno), o que prejudica a admissibilidade do pedido formulado. Mérito. Perícia contábil. Sendo a presente ação uma revisional bancária, a discussão de matéria é exclusivamente de direito, e a fase de conhecimento se delimita à declaração de abusividade ou não dos juros praticados, não havendo falar em produção de prova pericial contábil . Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Mais recentemente, diante do expressivo número de feitos sobre a matéria, o STJ passou a orientar que fossem levados em consideração, além das taxas médias, o contexto econômico na época da contratação, os tipos de crédito, os riscos envolvidos na negociação, incluindo a situação específica de cada consumidor e as eventuais garantias ofertadas. No caso, a ré não trouxe aos autos elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal não consignado. Descaracterização da mora. No caso, revisada cláusula de normalidade da contratação, resta descaracterizada a mora da parte autora, ainda que o contrato objeto da revisão esteja quitado. Logo, vai provido o apelo da parte autora no ponto. Repetição de indébito e compensação de valores. No caso, como houve a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da mora, há valores a compensar/repetir. Contudo, os valores devem ser compensados/restituídos na forma simples, ante a ausência de prova da má-fé da parte requerida, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da promulgação da Lei n.º 14.905/2024, determino, de ofício, que os consectários legais da condenação estabelecidos na sentença, a título de repetição de indébito, sejam mantidos até a vigência da referida alteração. Após esse período, serão substituídos por correção monetária baseada na variação do IPCA e por juros de mora conforme a variação da Taxa Selic, com base no art. 406, § 1º, do CC. Portanto, vai provido parcialmente o apelo da autora no ponto. Danos morais. No caso, carece de interesse processual a instituição financeira, pois a sentença sequer reconheceu a pretensão indenizatória da parte autora. Assim, o recurso se mostra inócuo no ponto, desmerecendo maiores considerações. Vai desprovido, no ponto. Honorários advocatícios. Considerando ser imensurável o valor do proveito econômico obtido, e o baixo valor dado à causa, o quantum, conforme sentenciado, satisfaz adequadamente os critérios de fixação usuais. Assim, vai desprovido o recurso da autora no ponto. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, vai mantida a distribuição dos ônus da sucumbência. Contudo, é caso de fixação de honorários recursais em favor da parte autora. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50120601820258210022 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 10-12-2025). Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. I - CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a possibilidade de relativizar e alterar cláusulas contratuais, com fundamento na teoria da imprevisão, da função social do contrato e da boa-fé objetiva e a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) definir se estão presentes os requisitos para relativização e revisão do contrato, pela aplicabilidade das teorias da imprevisão, em razão da crise econômica nacional, agravada pela Covid-19, especialmente quanto à revisão dos juros remuneratórios; e (iii) determinar se a taxa de juros pactuada é abusiva por superar significativamente à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e ocasionar desvantagem excessiva ao consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. A realização de perícia é dispensável em ação revisional , haja vista que a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar desacolhida . 2 - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. A crise econômica e as flutuações de mercado, embora impactantes, não se qualificam como eventos extraordinários e imprevisíveis para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, especialmente para uma pessoa jurídica, pois tais eventos integram a álea ordinária e constituem risco inerente à atividade empresarial. Ademais, o contrato em discussão foi firmado em junho de 2016, em renegociação de dívidas preexistentes, em momento no qual o cenário de retração econômica nacional já era fato público e notório, o que afasta o requisito da imprevisibilidade superveniente, inclusive quanto à Covid-19, que é posterior à inadimplência, que começou logo após a celebração do contrato, muito antes do surgimento dessa pandemia. Como é sabido, a intervenção judicial para alterar ou rescindir contratos de execução continuada com base na teoria da imprevisão, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio jurídico, ocasionadas por evento imprevisível e extraordinário que ocasione onerosidade excessiva a uma das partes e vantagem extrema para a outra, configurando, assim, uma exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Desprovimento, no tópico. 3 - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade da taxa anual dos juros remuneratórios pactuados. Provimento, no particular. IV - TESE DE JULGAMENTO: 1 - A não realização de perícia contábil em ação revisional não configura cerceamento de defesa, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito. 2 - A crise econômica geral não constitui evento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a revisão de contrato bancário com base na teoria da imprevisão, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, especialmente quando o cenário de dificuldades já era notório à época da contratação, tampouco a Covid-19 serve a esse desiderato neste caso, pois a inadimplência começou logo após a celebração do contrato, muito antes do surgimento dessa pandemia, o que afasta a condição de fato superveniente. 3 - A taxa de juros pactuada deve ser revisada quando significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso concreto. V - DISPOSITIVO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015902120178210017 , Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (1,26% A.M.), BEM COMO DESCARACTERIZANDO A MORA DA PARTE AUTORA E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ SETE QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO RELATÓRIO; (II) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; (IV) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA; (V) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL; (VI) MÉRITO QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA; (VII) PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO RELATÓRIO E NA FUNDAMENTAÇÃO FORAM REJEITADAS, POIS O MAGISTRADO SINGULAR ENFRENTOU TODAS AS TESES ELENCADAS PELA PARTE APELANTE, NÃO HAVENDO OFENSA AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CPC.2. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FÁTICA ESTAVA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NOS AUTOS, SENDO CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO QUANDO A QUESTÃO PODE SER DIRIMIDA COM A JUNTADA DOS PACTOS ENTABULADOS PELAS PARTES .3. A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA FOI REJEITADA POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS DETALHADOS E, SE NECESSÁRIO, PERÍCIA CONTÁBIL.4. A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL FOI AFASTADA, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.5. NO MÉRITO, FOI CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS (4,15% A.M.), POR ESTAREM CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (1,26% A.M.) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, JUSTIFICANDO A LIMITAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.6. AS ALEGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O RISCO DA CONTRATAÇÃO, PERFIL DO CLIENTE E PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO NÃO FORAM ACOLHIDAS, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICASSEM A COBRANÇA DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.7. O PEDIDO SUCESSIVO FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA DETERMINAR QUE OS VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR A SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 205, 368, 389, 406, §1º, 876; CPC, ARTS. 11, 373, 489, §1º, IV; CDC, ART. 51, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.820.408/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 28.10.2019; STJ, AGINT NO RESP 1.993.775/PB, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 08.08.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1.987.137/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 03.10.2022; STJ, SÚMULA 322.(Apelação Cível, Nº 50606188420258210001 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. 4. Da prova pericial grafotécnica ( evento 55, MEMORIAIS1 ) Tratando-se de ação que cumula pretensão declaratória de inexistência de contratação e revisão de juros remuneratórios, defiro esta prova técnica específica. Tratando-se de perícia grafotécnica para apuração de autenticidade de assinatura biométrica no contrato do evento 42, COMP2 , o ônus da perícia deverá ser arcado pelo requerido, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, amparado pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) Neste passo, nomeio para a realização da perícia ALCINDO ROGERIO ROJAI, sob compromisso. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, estimar honorários periciais. Estimados os honorários periciais, intime-se a parte demandada para pagamento, no prazo de 10 dias. Caso aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Eventuais perícias presenciais, ou que de algum modo exijam o comparecimento ou o acompanhamento das partes, deverão ser designadas com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar as intimações. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUIZ CARLOS HEBERLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA PANSIERI DE AGUIAR

OAB: 36400/PR

ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS

OAB: 90807/RS

EVA ROSILENE DA SILVEIRA

OAB: 76996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036571-59.2024.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZ CARLOS HEBERLE ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Decorridos os prazos de intimação e mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor, passo ao saneamento do feito , na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, analisando as questões processuais pendentes. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ( evento 42, CONT1 ) A aferição das condições da ação e da pertinência subjetiva da lide deve ser realizada com base na teoria da asserção ( in statu assertionis ), ou seja, a partir dos fatos narrados de forma abstrata pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, o autor impugna a própria existência e a origem da relação jurídica contratual que teria sido estabelecida com o Banco Pan S.A., alegando que jamais contraiu o débito originário que serviu de lastro para a cessão de crédito. Dessa forma, como a parte autora questiona a legitimidade da constituição do crédito pelo banco cedente, imputando-lhe a prática de ato ilícito na celebração de contrato supostamente inexistente ou fraudulento, resta evidente o vínculo de direito material entre a conduta do banco originador e os danos alegados na inicial. Com efeito, eventual irregularidade na constituição do crédito pelo agente cedente possui o condão de contaminar a validade da própria cessão subsequente, inclusive podendo gerar responsabilidade solidária entre as instituições participantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inobstante isso, a cessão de crédito sequer foi comprovada documentalmente, e muito menos a cientificação do devedor acerca da alegada cessão (art. 290 do Código Civil). Portanto, sendo o Banco Pan S.A. a instituição financeira apontada como responsável pela criação da dívida impugnada, resta configurada sua legitimidade passiva para responder à presente demanda declaratória e indenizatória. Na jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO CEDENTE . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1. Possibilidade de julgamento monocrático, consoante o estabelecido no artigo 932 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Interposição de Agravo Interno que, por si só, afasta eventual prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que a matéria controvertida é levada ao Colegiado. 2. A controvérsia perpassa pela responsabilidade da instituição financeira enquanto cedente dos créditos (alegadamente inválido) à cessionária responsável pela negativação. Destarte, afigura-se como legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Caso em que não restou comprovada a contratação do débito que deu origem à inscrição negativa do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, oriundo de contrato de empréstimo cedido, ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré Portocred admitiu que a demandante foi vítima de falsários, não obstante, a parte demandante impugnou os termos da contestação, reiterando não ter realizado a contratação, e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 4. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que está inclusive aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, mormente se considerada a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia pela parte demandante. 5. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51074850920238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-02-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO . CESSÃO DE CRÉDITO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE . COMPETÊNCIA. - OS RECURSOS RELATIVOS A DEMANDAS QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. - ORIENTAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJ/RS. DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 51285998520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 01-07-2025). Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . 2. Da denunciação da lide ( evento 42, CONT1 ) O contestante postula a intervenção de terceiro, objetivando denunciar a lide à instituição financeira cessionária do apontado crédito. As hipóteses da denunciação estão previstas no art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, conforme já referido, não há comprovação documental da cessão de crédito, nem há obrigação ex lege de reparação regressiva entre cedente e cessionário. A contrario sensu , o que a lei preleciona é precisamente a inviabilidade da denunciação em processos inseridos no escopo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor - o que é, indubitavelmente, a a hipótese em tela -, a teor do que preceitua o art. 88 deste diploma legal: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Sobre semelhante situação, extraio da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. DENUNCIAÇÃO À LIDE . VEDAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DA SUPOSTA CESSÃO AO CONSUMIDOR IGUALMENTE INDEMONSTRADA. CONTRATO LIQUIDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO CONFIRMADA. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO À LIDE EM AÇÕES QUE ENVOLVAM RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, CABIA À FORNECEDORA, CEDENTE DO CRÉDITO , O ÔNUS DE COMPROVAR A CESSÃO HAVIDA E DEVIDA NOTIFICAÇÃO FEITA AO CONSUMIDOR ACERCA DA SUPOSTA CESSÃO , DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. EM SE TRATANDO DE DEMANDA CONSUMERISTA, EVENTUAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE FORNECEDORES CEDENTES E CESSIONÁRIOS NÃO ATINGEM O CONSUMIDOR NÃO PARTICIPANTE DE TAL NEGOCIAÇÃO, DESCABENDO A DENUNCIAÇÃO À LIDE , SOB PENA DE SUBVERSÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51282981220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023). Portanto, REJEITO o pedido de intervenção de terceiro e INDEFIRO , nesse passo, o pedido de oficiamento à autarquia previdenciária federal. 3. Da prova pericial contábil ( evento 55, MEMORIAIS1 ) Com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pericial contábil requirida, por entender que a lide comporta apenas a análise de questões fáticas e matéria de direito. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal às taxas de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano, determinando o recálculo da dívida e autorizando a devolução de valores eventualmente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a possibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro para revisão dos juros remuneratórios; (iii) a necessidade de análise das particularidades da operação de alto risco para manutenção do contrato em seus termos originais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois tratando-se de questão preponderantemente de direito, com o contrato juntado aos autos, resulta desnecessária a produção de outras provas, sendo inócua a realização de perícia contábil .2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é incontestável, conforme a Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.3. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula nº 382 do STJ.4. A taxa de juros contratada de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado de 82,32% ao ano, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.5. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50119367120258210010 , Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 15-01-2026). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Não conhecimento da segunda apelação. A interposição de duas apelações contra a mesma decisão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso. Preliminar recursal. Oposição ao julgamento virtual. Não obstante a menção reiterada nas razões recursais da parte apelante sobre a oposição ao julgamento virtual, estou por rejeitar, pois não foi reiterada de modo tempestivo e em conformidade com os procedimentos desta Corte (conforme o artigo 248 do Regimento Interno), o que prejudica a admissibilidade do pedido formulado. Mérito. Perícia contábil. Sendo a presente ação uma revisional bancária, a discussão de matéria é exclusivamente de direito, e a fase de conhecimento se delimita à declaração de abusividade ou não dos juros praticados, não havendo falar em produção de prova pericial contábil . Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Mais recentemente, diante do expressivo número de feitos sobre a matéria, o STJ passou a orientar que fossem levados em consideração, além das taxas médias, o contexto econômico na época da contratação, os tipos de crédito, os riscos envolvidos na negociação, incluindo a situação específica de cada consumidor e as eventuais garantias ofertadas. No caso, a ré não trouxe aos autos elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal não consignado. Descaracterização da mora. No caso, revisada cláusula de normalidade da contratação, resta descaracterizada a mora da parte autora, ainda que o contrato objeto da revisão esteja quitado. Logo, vai provido o apelo da parte autora no ponto. Repetição de indébito e compensação de valores. No caso, como houve a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da mora, há valores a compensar/repetir. Contudo, os valores devem ser compensados/restituídos na forma simples, ante a ausência de prova da má-fé da parte requerida, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da promulgação da Lei n.º 14.905/2024, determino, de ofício, que os consectários legais da condenação estabelecidos na sentença, a título de repetição de indébito, sejam mantidos até a vigência da referida alteração. Após esse período, serão substituídos por correção monetária baseada na variação do IPCA e por juros de mora conforme a variação da Taxa Selic, com base no art. 406, § 1º, do CC. Portanto, vai provido parcialmente o apelo da autora no ponto. Danos morais. No caso, carece de interesse processual a instituição financeira, pois a sentença sequer reconheceu a pretensão indenizatória da parte autora. Assim, o recurso se mostra inócuo no ponto, desmerecendo maiores considerações. Vai desprovido, no ponto. Honorários advocatícios. Considerando ser imensurável o valor do proveito econômico obtido, e o baixo valor dado à causa, o quantum, conforme sentenciado, satisfaz adequadamente os critérios de fixação usuais. Assim, vai desprovido o recurso da autora no ponto. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, vai mantida a distribuição dos ônus da sucumbência. Contudo, é caso de fixação de honorários recursais em favor da parte autora. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50120601820258210022 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 10-12-2025). Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. I - CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a possibilidade de relativizar e alterar cláusulas contratuais, com fundamento na teoria da imprevisão, da função social do contrato e da boa-fé objetiva e a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) definir se estão presentes os requisitos para relativização e revisão do contrato, pela aplicabilidade das teorias da imprevisão, em razão da crise econômica nacional, agravada pela Covid-19, especialmente quanto à revisão dos juros remuneratórios; e (iii) determinar se a taxa de juros pactuada é abusiva por superar significativamente à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e ocasionar desvantagem excessiva ao consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. A realização de perícia é dispensável em ação revisional , haja vista que a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar desacolhida . 2 - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. A crise econômica e as flutuações de mercado, embora impactantes, não se qualificam como eventos extraordinários e imprevisíveis para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, especialmente para uma pessoa jurídica, pois tais eventos integram a álea ordinária e constituem risco inerente à atividade empresarial. Ademais, o contrato em discussão foi firmado em junho de 2016, em renegociação de dívidas preexistentes, em momento no qual o cenário de retração econômica nacional já era fato público e notório, o que afasta o requisito da imprevisibilidade superveniente, inclusive quanto à Covid-19, que é posterior à inadimplência, que começou logo após a celebração do contrato, muito antes do surgimento dessa pandemia. Como é sabido, a intervenção judicial para alterar ou rescindir contratos de execução continuada com base na teoria da imprevisão, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio jurídico, ocasionadas por evento imprevisível e extraordinário que ocasione onerosidade excessiva a uma das partes e vantagem extrema para a outra, configurando, assim, uma exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Desprovimento, no tópico. 3 - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade da taxa anual dos juros remuneratórios pactuados. Provimento, no particular. IV - TESE DE JULGAMENTO: 1 - A não realização de perícia contábil em ação revisional não configura cerceamento de defesa, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito. 2 - A crise econômica geral não constitui evento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a revisão de contrato bancário com base na teoria da imprevisão, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, especialmente quando o cenário de dificuldades já era notório à época da contratação, tampouco a Covid-19 serve a esse desiderato neste caso, pois a inadimplência começou logo após a celebração do contrato, muito antes do surgimento dessa pandemia, o que afasta a condição de fato superveniente. 3 - A taxa de juros pactuada deve ser revisada quando significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso concreto. V - DISPOSITIVO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015902120178210017 , Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (1,26% A.M.), BEM COMO DESCARACTERIZANDO A MORA DA PARTE AUTORA E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ SETE QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO RELATÓRIO; (II) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; (IV) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA; (V) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL; (VI) MÉRITO QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA; (VII) PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO RELATÓRIO E NA FUNDAMENTAÇÃO FORAM REJEITADAS, POIS O MAGISTRADO SINGULAR ENFRENTOU TODAS AS TESES ELENCADAS PELA PARTE APELANTE, NÃO HAVENDO OFENSA AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CPC.2. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FÁTICA ESTAVA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NOS AUTOS, SENDO CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO QUANDO A QUESTÃO PODE SER DIRIMIDA COM A JUNTADA DOS PACTOS ENTABULADOS PELAS PARTES .3. A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA FOI REJEITADA POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS DETALHADOS E, SE NECESSÁRIO, PERÍCIA CONTÁBIL.4. A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL FOI AFASTADA, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.5. NO MÉRITO, FOI CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS (4,15% A.M.), POR ESTAREM CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (1,26% A.M.) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, JUSTIFICANDO A LIMITAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.6. AS ALEGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O RISCO DA CONTRATAÇÃO, PERFIL DO CLIENTE E PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO NÃO FORAM ACOLHIDAS, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICASSEM A COBRANÇA DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.7. O PEDIDO SUCESSIVO FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA DETERMINAR QUE OS VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR A SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 205, 368, 389, 406, §1º, 876; CPC, ARTS. 11, 373, 489, §1º, IV; CDC, ART. 51, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.820.408/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 28.10.2019; STJ, AGINT NO RESP 1.993.775/PB, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 08.08.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1.987.137/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 03.10.2022; STJ, SÚMULA 322.(Apelação Cível, Nº 50606188420258210001 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. 4. Da prova pericial grafotécnica ( evento 55, MEMORIAIS1 ) Tratando-se de ação que cumula pretensão declaratória de inexistência de contratação e revisão de juros remuneratórios, defiro esta prova técnica específica. Tratando-se de perícia grafotécnica para apuração de autenticidade de assinatura biométrica no contrato do evento 42, COMP2 , o ônus da perícia deverá ser arcado pelo requerido, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, amparado pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) Neste passo, nomeio para a realização da perícia ALCINDO ROGERIO ROJAI, sob compromisso. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, estimar honorários periciais. Estimados os honorários periciais, intime-se a parte demandada para pagamento, no prazo de 10 dias. Caso aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Eventuais perícias presenciais, ou que de algum modo exijam o comparecimento ou o acompanhamento das partes, deverão ser designadas com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar as intimações. Intimem-se.