Detalhe do processo

5036563-43.2024.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036563-43.2024.8.21.0021/RS AUTOR : SOLANGE DA LUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A) : TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Por meio do evento 51, PET1 , o perito nomeado solicitou esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em vista do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e de recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema, ponderando sobre a possibilidade de recusa de pagamento administrativo pelo Tribunal caso a despesa seja atribuída ao Estado. Assiste razão ao expert . Considerando a natureza da controvérsia, reconsidero em parte a decisão saneadora do evento 38, DESPADEC1 , no que tange à responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Portanto, intime-se o perito LUCAS ANDRE ROOS HORLLE para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). 2. Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. 3. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor ao perito, intimando-o a iniciar os trabalhos. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. 4. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 6. Ultimadas as diligências periciais, com o retorno do ofício expedido ao INSS, tendo em vista a desnecessidade de futura dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Autor SOLANGE DA LUZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

TAINAH GOBBI CORNELIO

OAB: 107169/RS

JEVERSON PELISSARO

OAB: 106289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036563-43.2024.8.21.0021/RS AUTOR : SOLANGE DA LUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A) : TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Por meio do evento 51, PET1 , o perito nomeado solicitou esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em vista do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e de recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema, ponderando sobre a possibilidade de recusa de pagamento administrativo pelo Tribunal caso a despesa seja atribuída ao Estado. Assiste razão ao expert . Considerando a natureza da controvérsia, reconsidero em parte a decisão saneadora do evento 38, DESPADEC1 , no que tange à responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Portanto, intime-se o perito LUCAS ANDRE ROOS HORLLE para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). 2. Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. 3. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor ao perito, intimando-o a iniciar os trabalhos. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. 4. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 6. Ultimadas as diligências periciais, com o retorno do ofício expedido ao INSS, tendo em vista a desnecessidade de futura dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.