5036526-20.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5036526-20.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTOS DAMASCENO CPF: 087.995.976-24 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR -VALORIZA CAR CPF: 17.922.983/0001-16 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por PAULO HENRIQUE SANTOS DAMASCENO em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS VEICULAR – VALORIZA CAR. Pelo Sr. Perito foi apresentado o Laudo Técnico Pericial, conforme ID 10694343856. Oportunizada vista às partes, manifestaram-se o autor no ID 10707388317 e a ré no ID 10716832142. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial, verifico que o Expert realizou inspeção técnica minuciosa no veículo objeto da lide, valendo-se da documentação constante dos autos, da vistoria presencial e de metodologia compatível com as normas técnicas pertinentes, respondendo de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e esclarecendo satisfatoriamente os pontos controvertidos submetidos à perícia. Com efeito, o laudo concluiu que o veículo não apresenta danos estruturais decorrentes do sinistro narrado nos autos, tendo identificado apenas inconformidades relacionadas ao alinhamento, acabamento, vedação e assentamento de componentes, consignando, ainda, que a atribuição de responsabilidade pelas referidas inconformidades constitui matéria de competência deste Juízo. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se ateve a critérios eminentemente técnicos, apresentando fundamentação clara, objetiva e coerente com os elementos constantes dos autos, razão pela qual HOMOLOGO o Laudo Técnico Pericial de ID 10694343856. No tocante ao requerimento formulado pela parte ré no ID 10716832142, por meio do qual pleiteia autorização para apresentar orçamento destinado à quantificação do custo dos reparos apontados no laudo pericial, verifico tratar-se de pedido superveniente que deverá ser previamente submetido ao contraditório. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do requerimento formulado pela parte ré no ID 10716832142, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do referido requerimento. Proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, por meio do sistema AJ – Justiça Gratuita, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Ademais, trata-se de pedido de expedição de alvará do Sr. Perito, conforme ID xxx. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Dessa forma, determino que o perito indique os referidos dados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: Artur Madeira Souza CPF/CNPJ: 073.657.086-11 Dados bancários: • Banco: Banco do Brasil • Agência: 2372-8 • Conta nº: 21789-1 • Tipo de conta: Conta Corrente Valor: R$ 2.000,00 ID do depósito: 10584980057 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR -VALORIZA CAR
Autor PAULO HENRIQUE SANTOS DAMASCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANE FROESE ANTONACCI
OAB: 177317/MG
MAURO LUCIO MARTINS
OAB: 176486/MG
MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA
OAB: 176348/MG
PHILIPE MACIEL DO AMARAL
OAB: 158026/MG
CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO
OAB: 200081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5036526-20.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTOS DAMASCENO CPF: 087.995.976-24 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR -VALORIZA CAR CPF: 17.922.983/0001-16 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por PAULO HENRIQUE SANTOS DAMASCENO em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS VEICULAR – VALORIZA CAR. Pelo Sr. Perito foi apresentado o Laudo Técnico Pericial, conforme ID 10694343856. Oportunizada vista às partes, manifestaram-se o autor no ID 10707388317 e a ré no ID 10716832142. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial, verifico que o Expert realizou inspeção técnica minuciosa no veículo objeto da lide, valendo-se da documentação constante dos autos, da vistoria presencial e de metodologia compatível com as normas técnicas pertinentes, respondendo de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e esclarecendo satisfatoriamente os pontos controvertidos submetidos à perícia. Com efeito, o laudo concluiu que o veículo não apresenta danos estruturais decorrentes do sinistro narrado nos autos, tendo identificado apenas inconformidades relacionadas ao alinhamento, acabamento, vedação e assentamento de componentes, consignando, ainda, que a atribuição de responsabilidade pelas referidas inconformidades constitui matéria de competência deste Juízo. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se ateve a critérios eminentemente técnicos, apresentando fundamentação clara, objetiva e coerente com os elementos constantes dos autos, razão pela qual HOMOLOGO o Laudo Técnico Pericial de ID 10694343856. No tocante ao requerimento formulado pela parte ré no ID 10716832142, por meio do qual pleiteia autorização para apresentar orçamento destinado à quantificação do custo dos reparos apontados no laudo pericial, verifico tratar-se de pedido superveniente que deverá ser previamente submetido ao contraditório. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do requerimento formulado pela parte ré no ID 10716832142, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do referido requerimento. Proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, por meio do sistema AJ – Justiça Gratuita, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Ademais, trata-se de pedido de expedição de alvará do Sr. Perito, conforme ID xxx. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Dessa forma, determino que o perito indique os referidos dados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: Artur Madeira Souza CPF/CNPJ: 073.657.086-11 Dados bancários: • Banco: Banco do Brasil • Agência: 2372-8 • Conta nº: 21789-1 • Tipo de conta: Conta Corrente Valor: R$ 2.000,00 ID do depósito: 10584980057 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim