5036513-21.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036513-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Retido na fonte] AUTOR: ADRIANA EDVIRGES DE OLIVEIRA BASILIO CPF: 927.556.156-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito, movida por Adriana Edvirges de Oliveiras Basilio em face do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, ser militar da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais desde 14/01/2020, e, sobre os seus rendimentos, recolhe normalmente os tributos exigidos pela norma tributária, inclusive o imposto de renda pessoa física. Narra que foi diagnosticada no ano de 2004 com tireoidite de Hashimoto, que é neoplasia maligna (câncer). Defende que a neoplasia maligna da autora não apenas limita severamente suas atividades cotidianas, mas também requer acompanhamento médico constante, além de terapias especializadas para mitigar os efeitos da doença. Assim, entende ser inequívoco seu direito à concessão da isenção de imposto de renda, uma vez que se trata de aposentado acometido por neoplasia maligna. Dessa forma, intentou a presente demanda requerendo: a) a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC; b) que as peças de procuração, petição inicial e os documentos pessoais acostados aos autos tramitem sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, por conterem dados pessoais sensíveis da parte autora, como informações médicas, previdenciárias e fiscais, protegidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). A medida visa preservar a intimidade e a segurança da parte autora, especialmente diante do aumento expressivo de fraudes e golpes praticados com base em dados extraídos de processos judiciais públicos; c) o deferimento dos benefícios assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF; art. 98 e seguintes do CPC e; Lei n.º 1.060/50 - considerando que a autora não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios da presente demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família; d) a citação do Estado de Minas Gerais por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do art. 246, § 1º do Código de Processo Civil para responder no prazo legal (arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil); e) ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, ficando a fonte pagadora impedida de efetuar as retenções e, a Fazenda Nacional, de cobrar o referido IRPF da autora e, assim, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IRPF sobre os proventos da reserva remunerada junto ao PMMG, concedendo a isenção sobre os proventos recebidos, desde 05/2020, respeitando o período prescricional, em consonância com inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/198; f) cumulativamente, requer seja determinada a repetição de indébito em favor do autor de todos os valores pagos indevidamente a título de IRPF [valores retidos na fonte] desde a data da reforma (01/2020); g) seja condenada a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, em caso de interposição de recurso, aos honorários advocatícios a serem arbitrados nos limites legais. (id núm. 10513738316). Junta documentos de Ids núm. 10513740205 a 10513737275. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 10606651266, alegando que a autora não realizou perícia médica, conforme exigido pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92 e art. 30 da Lei Federal n. 9.250/1995. Assim, ressalta que era incabível ao Estado possuir a informação da doença adquirida, uma vez que não houve requerimento administrativo, nem mesmo a realização de exames em serviço oficial. Defende que ante o princípio da eventualidade, o termo inicial para a isenção do imposto de renda é a data em que houver a constatação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que se extraindo dos autos percebe-se que o autor deseja exigir a isenção de data anterior a realização da perícia especializada, não lhe assistindo razão. Destaca que não há nos autos comprovação de que a doença da autora esteja em acompanhamento desde 2004, havendo como documentos médicos que embasam a presente ação o diagnóstico realizado em 20/11/2004, e um relatório médico genérico emitido cerca de um mês antes da propositura da presente ação. Justifica que considerando o próprio relatório médico anexado e o tempo passado da data do diagnóstico que fora realizado a vinte e dois anos atrás, há de se estranhar a falta de comprovação desse acompanhamento médico constante elencado. Por fim, pondera que a autora se manteve trabalhando ativamente na PMMG, sendo transferida para a reserva remunerada quase dezesseis anos após seu diagnóstico, e transferência essa que conforme pode se depreender do documento juntado em Id núm. 10513739964, se deu por tempo de serviço, não havendo nenhuma relação com a enfermidade elencada. Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação apresentada pela autora em Id núm. 10627293478. Decisão de saneamento e organização do processo através de Id núm. 10686569591. É o relatório. Decido. Primeiramente, salienta-se que a Lei federal 7.713/88, modificada pela Lei 11.052/04, assim dispõe, “in verbis”: Artigo 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Destarte, verifica-se que a legislação disciplina explicitamente a hipótese de isenção desse tributo para os proventos percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Nos termos do artigo 30, da Lei Federal 9.250/95, para que o servidor inativo faça jus à referida isenção, a doença que o acomete deve estar devidamente comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial de qualquer dos entes federativos. Vejamos, “in verbis”: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante a exigência legal de que o diagnóstico seja realizado pelo serviço médico oficial, o STJ tem admitido que o julgador não está adstrito a tal requisito, podendo apreciar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento. Vejamos, “in verbis”: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO OFICIAL. RESULTADO. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do STJ, sedimentado pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/8/2010, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 198795 / PE, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador - Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2013). Dessa forma, sumulou o entendimento através da Súmula 598, “in verbis”: Súmula 598 – STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ademais, vale ressaltar que conforme decidido pelo STF através do tema 1373, o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção sobre proventos de aposentadoria de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna, bem como condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que comprovada a enfermidade por prova idônea. 4. O laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme a Súmula 598 do STJ. 5. O relatório médico particular que atesta diagnóstico de câncer configura prova suficiente da moléstia grave. 6. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373. 7. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ. 8. Em condenações de natureza tributária, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. 9. A sentença recorrida aplica corretamente os entendimentos jurisprudenciais e legais pertinentes, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessário laudo médico oficial. 2. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo. 3. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 4. Em condenações tributárias, a atualização monetária deve observar o IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, a incidência exclusiva da taxa SELIC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I, e art. 496; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, arts. 30 e 39, § 4º; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da repercussão geral; STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS; STJ, AgInt no PUIL nº 2.774/RS; STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.044560-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Ainda, consigna-se que nos casos de portadores de Neoplasia Maligna, estes fazem jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, sem que haja necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidividade da enfermidade, nos termos da Súmula 627, do STJ. Destarte, sendo incontroverso que a autora foi diagnosticada com câncer de tireoide, conforme documentos de Ids núm. 10513741147 e 10513741547, não há dúvida de que é beneficiária da isenção tributária, sendo devida a restituição de parcelas do Imposto de renda retido. Por fim, ressalta-se que o termo inicial da isenção da repetição do indébito deve corresponder à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO DA ARRECADAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA APOSENTADA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. DIREITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - O Município detém legitimidade passiva para responder à ação que objetiva o reconhecimento da isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, por ser o destinatário da arrecadação tributária, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. - Comprovado por prova pericial que a autora é portadora de enfermidades degenerativas graves que lhe acarretam incapacidade funcional permanente e irreversível, com severo comprometimento da mobilidade, mostra-se cabível o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - O direito à isenção e à repetição do indébito surge com a comprovação da moléstia grave, independentemente de prévio requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. - Em reexame necessário, sentença confirmada. Recurso de apelação prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.413880-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta no dia 10/08/2025, todas as parcelas anteriores à 10/08/2020 estão abarcadas pela prescrição quinquenal. Contudo, a autora requer que seja concedida a isenção sobre os proventos recebidos desde 05/2020. Entretanto, as parcelas anteriores a Agosto de 2020 estão abarcadas pela prescrição, conforme disposto acima, de forma que o pedido quanto a isenção do IRPF referente aos meses 05/2020, 06/2020 e 07/2020 não se torna possível. Assim, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe. De mesmo modo, a autora requer que seja determinada a repetição de indébito em seu favor de todos os valores pagos indevidamente a título de IRPF desde 01/2020. Contudo, no mesmo sentido do anteriormente descrito, as parcelas anteriores a Agosto de 2020, observada a prescrição quinquenal, se encontram prescritas, de modo que o pedido de repetição de indébito deve ser parcialmente acolhido. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito e declarar inexistente os débitos recolhidos a título de IRPF sobre os proventos da autora, concedendo a isenção sobre os referidos proventos, bem como, a condenação do réu ao pagamento a título de repetição de indébito, dos valores retidos indevidamente, ambos tendo como marco inicial a data 10/08/2020, observada a prescrição quinquenal. No que tange à repetição de indébito, a correção e a atualização deverão observar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema/Repetitivo nº 145 (REsp 1111175/SP), com incidência exclusiva da Taxa Selic, até a entrada em vigor da EC 136/2025, quando a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros moratórios serão de 2% ao ano, ressalvado o piso correspondente à Selic. Dos valores a serem restituídos à autora, devem ser decotados, por compensação, em sede de liquidação de sentença, o possível montante restituído àquela, em decorrência das declarações anuais de ajuste do imposto de renda. Determino, por fim, que seja oficiada a Receita Federal, a fim de que tal órgão informe os valores restituídos à autora, em decorrência das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, a partir do ano-base 2020. Considerando que o Estado de Minas Gerais sucumbiu em maior parte, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados após a liquidação do julgado, conforme o artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA EDVIRGES DE OLIVEIRA BASILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYANE DA SILVA GONCALVES
OAB: 62652/DF
JOYCE GOUVEIA QUEIROZ
OAB: 64178/DF
ALEXANDRA ANDRADE DA SILVA AUGUSTO
OAB: 42515/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036513-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Retido na fonte] AUTOR: ADRIANA EDVIRGES DE OLIVEIRA BASILIO CPF: 927.556.156-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito, movida por Adriana Edvirges de Oliveiras Basilio em face do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, ser militar da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais desde 14/01/2020, e, sobre os seus rendimentos, recolhe normalmente os tributos exigidos pela norma tributária, inclusive o imposto de renda pessoa física. Narra que foi diagnosticada no ano de 2004 com tireoidite de Hashimoto, que é neoplasia maligna (câncer). Defende que a neoplasia maligna da autora não apenas limita severamente suas atividades cotidianas, mas também requer acompanhamento médico constante, além de terapias especializadas para mitigar os efeitos da doença. Assim, entende ser inequívoco seu direito à concessão da isenção de imposto de renda, uma vez que se trata de aposentado acometido por neoplasia maligna. Dessa forma, intentou a presente demanda requerendo: a) a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC; b) que as peças de procuração, petição inicial e os documentos pessoais acostados aos autos tramitem sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, por conterem dados pessoais sensíveis da parte autora, como informações médicas, previdenciárias e fiscais, protegidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). A medida visa preservar a intimidade e a segurança da parte autora, especialmente diante do aumento expressivo de fraudes e golpes praticados com base em dados extraídos de processos judiciais públicos; c) o deferimento dos benefícios assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF; art. 98 e seguintes do CPC e; Lei n.º 1.060/50 - considerando que a autora não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios da presente demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família; d) a citação do Estado de Minas Gerais por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do art. 246, § 1º do Código de Processo Civil para responder no prazo legal (arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil); e) ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, ficando a fonte pagadora impedida de efetuar as retenções e, a Fazenda Nacional, de cobrar o referido IRPF da autora e, assim, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IRPF sobre os proventos da reserva remunerada junto ao PMMG, concedendo a isenção sobre os proventos recebidos, desde 05/2020, respeitando o período prescricional, em consonância com inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/198; f) cumulativamente, requer seja determinada a repetição de indébito em favor do autor de todos os valores pagos indevidamente a título de IRPF [valores retidos na fonte] desde a data da reforma (01/2020); g) seja condenada a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, em caso de interposição de recurso, aos honorários advocatícios a serem arbitrados nos limites legais. (id núm. 10513738316). Junta documentos de Ids núm. 10513740205 a 10513737275. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 10606651266, alegando que a autora não realizou perícia médica, conforme exigido pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92 e art. 30 da Lei Federal n. 9.250/1995. Assim, ressalta que era incabível ao Estado possuir a informação da doença adquirida, uma vez que não houve requerimento administrativo, nem mesmo a realização de exames em serviço oficial. Defende que ante o princípio da eventualidade, o termo inicial para a isenção do imposto de renda é a data em que houver a constatação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que se extraindo dos autos percebe-se que o autor deseja exigir a isenção de data anterior a realização da perícia especializada, não lhe assistindo razão. Destaca que não há nos autos comprovação de que a doença da autora esteja em acompanhamento desde 2004, havendo como documentos médicos que embasam a presente ação o diagnóstico realizado em 20/11/2004, e um relatório médico genérico emitido cerca de um mês antes da propositura da presente ação. Justifica que considerando o próprio relatório médico anexado e o tempo passado da data do diagnóstico que fora realizado a vinte e dois anos atrás, há de se estranhar a falta de comprovação desse acompanhamento médico constante elencado. Por fim, pondera que a autora se manteve trabalhando ativamente na PMMG, sendo transferida para a reserva remunerada quase dezesseis anos após seu diagnóstico, e transferência essa que conforme pode se depreender do documento juntado em Id núm. 10513739964, se deu por tempo de serviço, não havendo nenhuma relação com a enfermidade elencada. Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação apresentada pela autora em Id núm. 10627293478. Decisão de saneamento e organização do processo através de Id núm. 10686569591. É o relatório. Decido. Primeiramente, salienta-se que a Lei federal 7.713/88, modificada pela Lei 11.052/04, assim dispõe, “in verbis”: Artigo 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Destarte, verifica-se que a legislação disciplina explicitamente a hipótese de isenção desse tributo para os proventos percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Nos termos do artigo 30, da Lei Federal 9.250/95, para que o servidor inativo faça jus à referida isenção, a doença que o acomete deve estar devidamente comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial de qualquer dos entes federativos. Vejamos, “in verbis”: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante a exigência legal de que o diagnóstico seja realizado pelo serviço médico oficial, o STJ tem admitido que o julgador não está adstrito a tal requisito, podendo apreciar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento. Vejamos, “in verbis”: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO OFICIAL. RESULTADO. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do STJ, sedimentado pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/8/2010, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 198795 / PE, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador - Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2013). Dessa forma, sumulou o entendimento através da Súmula 598, “in verbis”: Súmula 598 – STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ademais, vale ressaltar que conforme decidido pelo STF através do tema 1373, o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção sobre proventos de aposentadoria de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna, bem como condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que comprovada a enfermidade por prova idônea. 4. O laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme a Súmula 598 do STJ. 5. O relatório médico particular que atesta diagnóstico de câncer configura prova suficiente da moléstia grave. 6. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373. 7. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ. 8. Em condenações de natureza tributária, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. 9. A sentença recorrida aplica corretamente os entendimentos jurisprudenciais e legais pertinentes, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessário laudo médico oficial. 2. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo. 3. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 4. Em condenações tributárias, a atualização monetária deve observar o IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, a incidência exclusiva da taxa SELIC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I, e art. 496; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, arts. 30 e 39, § 4º; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da repercussão geral; STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS; STJ, AgInt no PUIL nº 2.774/RS; STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.044560-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Ainda, consigna-se que nos casos de portadores de Neoplasia Maligna, estes fazem jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, sem que haja necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidividade da enfermidade, nos termos da Súmula 627, do STJ. Destarte, sendo incontroverso que a autora foi diagnosticada com câncer de tireoide, conforme documentos de Ids núm. 10513741147 e 10513741547, não há dúvida de que é beneficiária da isenção tributária, sendo devida a restituição de parcelas do Imposto de renda retido. Por fim, ressalta-se que o termo inicial da isenção da repetição do indébito deve corresponder à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO DA ARRECADAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA APOSENTADA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. DIREITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - O Município detém legitimidade passiva para responder à ação que objetiva o reconhecimento da isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, por ser o destinatário da arrecadação tributária, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. - Comprovado por prova pericial que a autora é portadora de enfermidades degenerativas graves que lhe acarretam incapacidade funcional permanente e irreversível, com severo comprometimento da mobilidade, mostra-se cabível o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - O direito à isenção e à repetição do indébito surge com a comprovação da moléstia grave, independentemente de prévio requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. - Em reexame necessário, sentença confirmada. Recurso de apelação prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.413880-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta no dia 10/08/2025, todas as parcelas anteriores à 10/08/2020 estão abarcadas pela prescrição quinquenal. Contudo, a autora requer que seja concedida a isenção sobre os proventos recebidos desde 05/2020. Entretanto, as parcelas anteriores a Agosto de 2020 estão abarcadas pela prescrição, conforme disposto acima, de forma que o pedido quanto a isenção do IRPF referente aos meses 05/2020, 06/2020 e 07/2020 não se torna possível. Assim, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe. De mesmo modo, a autora requer que seja determinada a repetição de indébito em seu favor de todos os valores pagos indevidamente a título de IRPF desde 01/2020. Contudo, no mesmo sentido do anteriormente descrito, as parcelas anteriores a Agosto de 2020, observada a prescrição quinquenal, se encontram prescritas, de modo que o pedido de repetição de indébito deve ser parcialmente acolhido. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito e declarar inexistente os débitos recolhidos a título de IRPF sobre os proventos da autora, concedendo a isenção sobre os referidos proventos, bem como, a condenação do réu ao pagamento a título de repetição de indébito, dos valores retidos indevidamente, ambos tendo como marco inicial a data 10/08/2020, observada a prescrição quinquenal. No que tange à repetição de indébito, a correção e a atualização deverão observar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema/Repetitivo nº 145 (REsp 1111175/SP), com incidência exclusiva da Taxa Selic, até a entrada em vigor da EC 136/2025, quando a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros moratórios serão de 2% ao ano, ressalvado o piso correspondente à Selic. Dos valores a serem restituídos à autora, devem ser decotados, por compensação, em sede de liquidação de sentença, o possível montante restituído àquela, em decorrência das declarações anuais de ajuste do imposto de renda. Determino, por fim, que seja oficiada a Receita Federal, a fim de que tal órgão informe os valores restituídos à autora, em decorrência das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, a partir do ano-base 2020. Considerando que o Estado de Minas Gerais sucumbiu em maior parte, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados após a liquidação do julgado, conforme o artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito