Detalhe do processo

5036420-17.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036420-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) RÉU : NATALINO DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. A documentação juntada com a contestação não é suficiente à comprovação dos rendimentos do requerido. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. 2. Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide ou chamamento ao processo da CORSAN : O requerido sustentou que a responsabilidade por eventual diferença de reserva matemática decorre do ato ilícito da patrocinadora CORSAN, que deixou de pagar corretamente as verbas trabalhistas na época devida, razão pela qual requereu a extinção do feito por ilegitimidade ou a integração da empresa ao polo passivo. Esses argumentos não merecem acolhimento. Nesta demanda não se busca a responsabilização por perdas e danos trabalhistas, mas sim a cobrança de obrigação de natureza previdenciária decorrente do Regulamento do Plano de Benefícios. A pretensão de cobrança é direcionada especificamente à quota-parte do participante, cuja obrigação de verter contribuições decorre de sua adesão voluntária ao plano e das regras estatutárias aplicáveis. Ademais, consta nos autos que a CORSAN já adimpliu administrativamente a quota-parte que lhe cabia na recomposição da reserva matemática, ficando pendente apenas a cota atribuída ao participante. Não havendo direito de regresso automático decorrente do regulamento previdenciário complementar que autorize a transferência do polo passivo, e considerando a autonomia da relação jurídica previdenciária em face da relação de emprego, não sendo o caso de fiança (a ensejar a aplicação do artigo 130 do Código de Processo Civil), rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide e de chamamento ao processo . 3. Da ausência de interesse processual e de causa de pedir : As preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir confundem-se com o próprio mérito da demanda. A discussão sobre a divisibilidade ou não da reserva matemática, a destinação dos recursos do plano, a existência de previsão regulamentar para a cobrança individual e a exigibilidade da recomposição antes da efetiva concessão do benefício aposentadoria são matérias de fundo, que demandam análise detalhada das regras contratuais e das provas técnicas. Por conseguinte, rejeito as preliminares aventadas, postergando a análise desses argumentos para o julgamento de mérito . 4. Da prescrição : O requerido sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 13 de outubro de 2014, ao passo que a presente demanda de cobrança foi ajuizada apenas em 2024, superando o prazo quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e na Súmula n.º 291 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a prejudicial de prescrição deve ser afastada. O requerido é membro ativo do plano de benefícios previdenciários e ainda não se aposentou. A cobrança em questão não se refere a parcelas de benefício já concedido ou em manutenção, mas sim ao aporte necessário para a recomposição das provisões do plano diante da alteração do seu salário de participação, cuja implementação em folha pela patrocinadora ocorreu em julho de 2021. A pretensão de cobrança da diferença de reserva matemática surgiu com a liquidação dos cálculos e a correspondente notificação extrajudicial realizada pela autora para a recomposição do fundo, ocorrida no final do ano de 2021. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de obrigações pessoais na previdência complementar é quinquenal (artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001) e que a notificação e a recusa do requerido ocorreram no final de 2021, o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2024 deu-se dentro do interregno legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição . 5. Das questões de fato: a) A exatidão e a adequação do cálculo atuarial que apurou a quantia de R$9.258,43, como cota de responsabilidade do participante para a recomposição de sua reserva de benefícios a conceder; b) Se as premissas e hipóteses atuariais adotadas pela entidade de previdência privada na planilha de cálculo observam as normas regulamentares vigentes e o plano de custeio aprovado; c) Se a revisão salarial operada na esfera trabalhista gerou impacto financeiro imediato e individualizado no passivo atuarial da Funcorsan capaz de exigir o aporte pretendido; d) Se o plano de benefícios BD nº 001 apresenta déficit técnico ou se encontra em situação de superávit que dispense a necessidade técnica de recomposição individualizada da reserva matemática. 6. Das questões de direito: a) A aplicabilidade e a interpretação do artigo 44 do Regulamento do Plano de Benefícios de 2017 e 2023, que prevê a obrigação paritária de repasse ao plano em caso de revisão judicial do salário de participação; b) A subsunção do caso concreto às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 955 e 1.021, que tratam da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para a revisão de benefícios; c) A possibilidade de cobrança individualizada de diferença de reserva de participante ativo perante as normas gerais de solvência e os planos de equacionamento de déficit técnico da previdência complementar fechada. 7. Distribuição do ônus da prova: Não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência privada, nos termos da Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil . Nesse sentido, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de previsão regulamentar para a cobrança, na exatidão técnica do cálculo atuarial apresentado e na necessidade de recomposição para a preservação do equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Por sua vez, incumbe ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que tange à alegação de que a situação de superávit técnico do plano de benefícios verificada no encerramento do exercício de 2023 afasta a necessidade ou a exigibilidade da cobrança individualizada. Dessa forma, defiro o pedido do evento 50, PET1 , para determinar a realização de prova pericial atuarial . Inclusive, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) Se o recálculo do salário de participação do réu decorrente das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista gerou aumento nas obrigações futuras (provisões matemáticas) do Plano BD n.º 001; b) Se a metodologia de cálculo e os parâmetros atuariais utilizados para apurar o montante de R$9.258,43 como cota do participante estão corretos e em consonância com as normas da PREVIC e o regulamento do plano; c) Se a situação de superávit técnico ajustado (ETA) registrada no encerramento do exercício de 2023 afasta, sob a ótica da técnica atuarial, a necessidade de recomposição das reservas individuais do participante ativo. Nomeio como perita ADELITA ADAMS , que deverá ser intimada eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intime-se a FUNDACAO CORSAN para depositar os valores em Juízo, no prazo de 15 dias (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Réu NATALINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS

INGRID EMILIANO

OAB: 91283/RS

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036420-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) RÉU : NATALINO DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. A documentação juntada com a contestação não é suficiente à comprovação dos rendimentos do requerido. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. 2. Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide ou chamamento ao processo da CORSAN : O requerido sustentou que a responsabilidade por eventual diferença de reserva matemática decorre do ato ilícito da patrocinadora CORSAN, que deixou de pagar corretamente as verbas trabalhistas na época devida, razão pela qual requereu a extinção do feito por ilegitimidade ou a integração da empresa ao polo passivo. Esses argumentos não merecem acolhimento. Nesta demanda não se busca a responsabilização por perdas e danos trabalhistas, mas sim a cobrança de obrigação de natureza previdenciária decorrente do Regulamento do Plano de Benefícios. A pretensão de cobrança é direcionada especificamente à quota-parte do participante, cuja obrigação de verter contribuições decorre de sua adesão voluntária ao plano e das regras estatutárias aplicáveis. Ademais, consta nos autos que a CORSAN já adimpliu administrativamente a quota-parte que lhe cabia na recomposição da reserva matemática, ficando pendente apenas a cota atribuída ao participante. Não havendo direito de regresso automático decorrente do regulamento previdenciário complementar que autorize a transferência do polo passivo, e considerando a autonomia da relação jurídica previdenciária em face da relação de emprego, não sendo o caso de fiança (a ensejar a aplicação do artigo 130 do Código de Processo Civil), rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide e de chamamento ao processo . 3. Da ausência de interesse processual e de causa de pedir : As preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir confundem-se com o próprio mérito da demanda. A discussão sobre a divisibilidade ou não da reserva matemática, a destinação dos recursos do plano, a existência de previsão regulamentar para a cobrança individual e a exigibilidade da recomposição antes da efetiva concessão do benefício aposentadoria são matérias de fundo, que demandam análise detalhada das regras contratuais e das provas técnicas. Por conseguinte, rejeito as preliminares aventadas, postergando a análise desses argumentos para o julgamento de mérito . 4. Da prescrição : O requerido sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 13 de outubro de 2014, ao passo que a presente demanda de cobrança foi ajuizada apenas em 2024, superando o prazo quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e na Súmula n.º 291 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a prejudicial de prescrição deve ser afastada. O requerido é membro ativo do plano de benefícios previdenciários e ainda não se aposentou. A cobrança em questão não se refere a parcelas de benefício já concedido ou em manutenção, mas sim ao aporte necessário para a recomposição das provisões do plano diante da alteração do seu salário de participação, cuja implementação em folha pela patrocinadora ocorreu em julho de 2021. A pretensão de cobrança da diferença de reserva matemática surgiu com a liquidação dos cálculos e a correspondente notificação extrajudicial realizada pela autora para a recomposição do fundo, ocorrida no final do ano de 2021. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de obrigações pessoais na previdência complementar é quinquenal (artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001) e que a notificação e a recusa do requerido ocorreram no final de 2021, o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2024 deu-se dentro do interregno legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição . 5. Das questões de fato: a) A exatidão e a adequação do cálculo atuarial que apurou a quantia de R$9.258,43, como cota de responsabilidade do participante para a recomposição de sua reserva de benefícios a conceder; b) Se as premissas e hipóteses atuariais adotadas pela entidade de previdência privada na planilha de cálculo observam as normas regulamentares vigentes e o plano de custeio aprovado; c) Se a revisão salarial operada na esfera trabalhista gerou impacto financeiro imediato e individualizado no passivo atuarial da Funcorsan capaz de exigir o aporte pretendido; d) Se o plano de benefícios BD nº 001 apresenta déficit técnico ou se encontra em situação de superávit que dispense a necessidade técnica de recomposição individualizada da reserva matemática. 6. Das questões de direito: a) A aplicabilidade e a interpretação do artigo 44 do Regulamento do Plano de Benefícios de 2017 e 2023, que prevê a obrigação paritária de repasse ao plano em caso de revisão judicial do salário de participação; b) A subsunção do caso concreto às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 955 e 1.021, que tratam da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para a revisão de benefícios; c) A possibilidade de cobrança individualizada de diferença de reserva de participante ativo perante as normas gerais de solvência e os planos de equacionamento de déficit técnico da previdência complementar fechada. 7. Distribuição do ônus da prova: Não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência privada, nos termos da Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil . Nesse sentido, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de previsão regulamentar para a cobrança, na exatidão técnica do cálculo atuarial apresentado e na necessidade de recomposição para a preservação do equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Por sua vez, incumbe ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que tange à alegação de que a situação de superávit técnico do plano de benefícios verificada no encerramento do exercício de 2023 afasta a necessidade ou a exigibilidade da cobrança individualizada. Dessa forma, defiro o pedido do evento 50, PET1 , para determinar a realização de prova pericial atuarial . Inclusive, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) Se o recálculo do salário de participação do réu decorrente das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista gerou aumento nas obrigações futuras (provisões matemáticas) do Plano BD n.º 001; b) Se a metodologia de cálculo e os parâmetros atuariais utilizados para apurar o montante de R$9.258,43 como cota do participante estão corretos e em consonância com as normas da PREVIC e o regulamento do plano; c) Se a situação de superávit técnico ajustado (ETA) registrada no encerramento do exercício de 2023 afasta, sob a ótica da técnica atuarial, a necessidade de recomposição das reservas individuais do participante ativo. Nomeio como perita ADELITA ADAMS , que deverá ser intimada eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intime-se a FUNDACAO CORSAN para depositar os valores em Juízo, no prazo de 15 dias (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.