5036420-17.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036420-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) RÉU : NATALINO DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. A documentação juntada com a contestação não é suficiente à comprovação dos rendimentos do requerido. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. 2. Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide ou chamamento ao processo da CORSAN : O requerido sustentou que a responsabilidade por eventual diferença de reserva matemática decorre do ato ilícito da patrocinadora CORSAN, que deixou de pagar corretamente as verbas trabalhistas na época devida, razão pela qual requereu a extinção do feito por ilegitimidade ou a integração da empresa ao polo passivo. Esses argumentos não merecem acolhimento. Nesta demanda não se busca a responsabilização por perdas e danos trabalhistas, mas sim a cobrança de obrigação de natureza previdenciária decorrente do Regulamento do Plano de Benefícios. A pretensão de cobrança é direcionada especificamente à quota-parte do participante, cuja obrigação de verter contribuições decorre de sua adesão voluntária ao plano e das regras estatutárias aplicáveis. Ademais, consta nos autos que a CORSAN já adimpliu administrativamente a quota-parte que lhe cabia na recomposição da reserva matemática, ficando pendente apenas a cota atribuída ao participante. Não havendo direito de regresso automático decorrente do regulamento previdenciário complementar que autorize a transferência do polo passivo, e considerando a autonomia da relação jurídica previdenciária em face da relação de emprego, não sendo o caso de fiança (a ensejar a aplicação do artigo 130 do Código de Processo Civil), rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide e de chamamento ao processo . 3. Da ausência de interesse processual e de causa de pedir : As preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir confundem-se com o próprio mérito da demanda. A discussão sobre a divisibilidade ou não da reserva matemática, a destinação dos recursos do plano, a existência de previsão regulamentar para a cobrança individual e a exigibilidade da recomposição antes da efetiva concessão do benefício aposentadoria são matérias de fundo, que demandam análise detalhada das regras contratuais e das provas técnicas. Por conseguinte, rejeito as preliminares aventadas, postergando a análise desses argumentos para o julgamento de mérito . 4. Da prescrição : O requerido sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 13 de outubro de 2014, ao passo que a presente demanda de cobrança foi ajuizada apenas em 2024, superando o prazo quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e na Súmula n.º 291 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a prejudicial de prescrição deve ser afastada. O requerido é membro ativo do plano de benefícios previdenciários e ainda não se aposentou. A cobrança em questão não se refere a parcelas de benefício já concedido ou em manutenção, mas sim ao aporte necessário para a recomposição das provisões do plano diante da alteração do seu salário de participação, cuja implementação em folha pela patrocinadora ocorreu em julho de 2021. A pretensão de cobrança da diferença de reserva matemática surgiu com a liquidação dos cálculos e a correspondente notificação extrajudicial realizada pela autora para a recomposição do fundo, ocorrida no final do ano de 2021. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de obrigações pessoais na previdência complementar é quinquenal (artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001) e que a notificação e a recusa do requerido ocorreram no final de 2021, o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2024 deu-se dentro do interregno legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição . 5. Das questões de fato: a) A exatidão e a adequação do cálculo atuarial que apurou a quantia de R$9.258,43, como cota de responsabilidade do participante para a recomposição de sua reserva de benefícios a conceder; b) Se as premissas e hipóteses atuariais adotadas pela entidade de previdência privada na planilha de cálculo observam as normas regulamentares vigentes e o plano de custeio aprovado; c) Se a revisão salarial operada na esfera trabalhista gerou impacto financeiro imediato e individualizado no passivo atuarial da Funcorsan capaz de exigir o aporte pretendido; d) Se o plano de benefícios BD nº 001 apresenta déficit técnico ou se encontra em situação de superávit que dispense a necessidade técnica de recomposição individualizada da reserva matemática. 6. Das questões de direito: a) A aplicabilidade e a interpretação do artigo 44 do Regulamento do Plano de Benefícios de 2017 e 2023, que prevê a obrigação paritária de repasse ao plano em caso de revisão judicial do salário de participação; b) A subsunção do caso concreto às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 955 e 1.021, que tratam da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para a revisão de benefícios; c) A possibilidade de cobrança individualizada de diferença de reserva de participante ativo perante as normas gerais de solvência e os planos de equacionamento de déficit técnico da previdência complementar fechada. 7. Distribuição do ônus da prova: Não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência privada, nos termos da Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil . Nesse sentido, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de previsão regulamentar para a cobrança, na exatidão técnica do cálculo atuarial apresentado e na necessidade de recomposição para a preservação do equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Por sua vez, incumbe ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que tange à alegação de que a situação de superávit técnico do plano de benefícios verificada no encerramento do exercício de 2023 afasta a necessidade ou a exigibilidade da cobrança individualizada. Dessa forma, defiro o pedido do evento 50, PET1 , para determinar a realização de prova pericial atuarial . Inclusive, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) Se o recálculo do salário de participação do réu decorrente das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista gerou aumento nas obrigações futuras (provisões matemáticas) do Plano BD n.º 001; b) Se a metodologia de cálculo e os parâmetros atuariais utilizados para apurar o montante de R$9.258,43 como cota do participante estão corretos e em consonância com as normas da PREVIC e o regulamento do plano; c) Se a situação de superávit técnico ajustado (ETA) registrada no encerramento do exercício de 2023 afasta, sob a ótica da técnica atuarial, a necessidade de recomposição das reservas individuais do participante ativo. Nomeio como perita ADELITA ADAMS , que deverá ser intimada eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intime-se a FUNDACAO CORSAN para depositar os valores em Juízo, no prazo de 15 dias (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Réu NATALINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
INGRID EMILIANO
OAB: 91283/RS
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036420-17.2024.8.21.0001/RS AUTOR : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) RÉU : NATALINO DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. A documentação juntada com a contestação não é suficiente à comprovação dos rendimentos do requerido. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. 2. Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide ou chamamento ao processo da CORSAN : O requerido sustentou que a responsabilidade por eventual diferença de reserva matemática decorre do ato ilícito da patrocinadora CORSAN, que deixou de pagar corretamente as verbas trabalhistas na época devida, razão pela qual requereu a extinção do feito por ilegitimidade ou a integração da empresa ao polo passivo. Esses argumentos não merecem acolhimento. Nesta demanda não se busca a responsabilização por perdas e danos trabalhistas, mas sim a cobrança de obrigação de natureza previdenciária decorrente do Regulamento do Plano de Benefícios. A pretensão de cobrança é direcionada especificamente à quota-parte do participante, cuja obrigação de verter contribuições decorre de sua adesão voluntária ao plano e das regras estatutárias aplicáveis. Ademais, consta nos autos que a CORSAN já adimpliu administrativamente a quota-parte que lhe cabia na recomposição da reserva matemática, ficando pendente apenas a cota atribuída ao participante. Não havendo direito de regresso automático decorrente do regulamento previdenciário complementar que autorize a transferência do polo passivo, e considerando a autonomia da relação jurídica previdenciária em face da relação de emprego, não sendo o caso de fiança (a ensejar a aplicação do artigo 130 do Código de Processo Civil), rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide e de chamamento ao processo . 3. Da ausência de interesse processual e de causa de pedir : As preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir confundem-se com o próprio mérito da demanda. A discussão sobre a divisibilidade ou não da reserva matemática, a destinação dos recursos do plano, a existência de previsão regulamentar para a cobrança individual e a exigibilidade da recomposição antes da efetiva concessão do benefício aposentadoria são matérias de fundo, que demandam análise detalhada das regras contratuais e das provas técnicas. Por conseguinte, rejeito as preliminares aventadas, postergando a análise desses argumentos para o julgamento de mérito . 4. Da prescrição : O requerido sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 13 de outubro de 2014, ao passo que a presente demanda de cobrança foi ajuizada apenas em 2024, superando o prazo quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e na Súmula n.º 291 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a prejudicial de prescrição deve ser afastada. O requerido é membro ativo do plano de benefícios previdenciários e ainda não se aposentou. A cobrança em questão não se refere a parcelas de benefício já concedido ou em manutenção, mas sim ao aporte necessário para a recomposição das provisões do plano diante da alteração do seu salário de participação, cuja implementação em folha pela patrocinadora ocorreu em julho de 2021. A pretensão de cobrança da diferença de reserva matemática surgiu com a liquidação dos cálculos e a correspondente notificação extrajudicial realizada pela autora para a recomposição do fundo, ocorrida no final do ano de 2021. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de obrigações pessoais na previdência complementar é quinquenal (artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001) e que a notificação e a recusa do requerido ocorreram no final de 2021, o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2024 deu-se dentro do interregno legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição . 5. Das questões de fato: a) A exatidão e a adequação do cálculo atuarial que apurou a quantia de R$9.258,43, como cota de responsabilidade do participante para a recomposição de sua reserva de benefícios a conceder; b) Se as premissas e hipóteses atuariais adotadas pela entidade de previdência privada na planilha de cálculo observam as normas regulamentares vigentes e o plano de custeio aprovado; c) Se a revisão salarial operada na esfera trabalhista gerou impacto financeiro imediato e individualizado no passivo atuarial da Funcorsan capaz de exigir o aporte pretendido; d) Se o plano de benefícios BD nº 001 apresenta déficit técnico ou se encontra em situação de superávit que dispense a necessidade técnica de recomposição individualizada da reserva matemática. 6. Das questões de direito: a) A aplicabilidade e a interpretação do artigo 44 do Regulamento do Plano de Benefícios de 2017 e 2023, que prevê a obrigação paritária de repasse ao plano em caso de revisão judicial do salário de participação; b) A subsunção do caso concreto às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 955 e 1.021, que tratam da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para a revisão de benefícios; c) A possibilidade de cobrança individualizada de diferença de reserva de participante ativo perante as normas gerais de solvência e os planos de equacionamento de déficit técnico da previdência complementar fechada. 7. Distribuição do ônus da prova: Não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência privada, nos termos da Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil . Nesse sentido, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de previsão regulamentar para a cobrança, na exatidão técnica do cálculo atuarial apresentado e na necessidade de recomposição para a preservação do equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Por sua vez, incumbe ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que tange à alegação de que a situação de superávit técnico do plano de benefícios verificada no encerramento do exercício de 2023 afasta a necessidade ou a exigibilidade da cobrança individualizada. Dessa forma, defiro o pedido do evento 50, PET1 , para determinar a realização de prova pericial atuarial . Inclusive, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) Se o recálculo do salário de participação do réu decorrente das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista gerou aumento nas obrigações futuras (provisões matemáticas) do Plano BD n.º 001; b) Se a metodologia de cálculo e os parâmetros atuariais utilizados para apurar o montante de R$9.258,43 como cota do participante estão corretos e em consonância com as normas da PREVIC e o regulamento do plano; c) Se a situação de superávit técnico ajustado (ETA) registrada no encerramento do exercício de 2023 afasta, sob a ótica da técnica atuarial, a necessidade de recomposição das reservas individuais do participante ativo. Nomeio como perita ADELITA ADAMS , que deverá ser intimada eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intime-se a FUNDACAO CORSAN para depositar os valores em Juízo, no prazo de 15 dias (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.