Detalhe do processo

5036399-02.2021.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036399-02.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Aquisição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRESSA NUBIA DE CARVALHO ROCHA CPF: 100.549.376-63 RÉU: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. CPF: 25.587.387/0001-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANDRESSA NUBIA DE CARVALHO ROCHA em face de HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., ambos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo em Id Num. 10245415235, na qual as preliminares e a prejudicial de mérito foram rejeitadas, o ponto controvertido foi fixado e a prova pericial foi deferida, sendo nomeado o perito pelo sistema AJ. Laudo pericial acostado em Id Num. 10558744660. Manifestação da parte autora em Id Num. 10597266046, na qual concorda parcialmente com as conclusões do laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré em Id Num. 10591666788. Intimado, o perito prestou os esclarecimentos solicitados pela parte ré em Id Num. 10631690679. A parte autora manifestou ciência dos esclarecimentos em Id Num. 10632021136. A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos em Id Num. 10642475451, ocaisão em que reiterou sua discordância técnica quanto ao diagnóstico de desalinhamento das esquadrias, à classificação da lavanderia e à origem da infiltração no teto do banheiro, defendendo a inexistência de sua responsabilidade civil. O perito pugnou pela autorização do pagamento de seus honorários periciais em Id Num. 10662070587. DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que a instrução pericial atingiu sua finalidade. O perito judicial apresentou laudo detalhado e respondeu fundamentadamente às críticas técnicas da ré, ratificando suas conclusões por meio de medições com nível a laser e análise das normas de desempenho (NBR 15575). Embora a parte ré (Id Num. 10642475451) manifeste inconformismo com o resultado da perícia, não foram formulados novos quesitos ou pedidos de esclarecimentos sobre fatos novos. As razões expostas pela requerida visam, em essência, a discussão do mérito e a valoração da prova, matérias que serão apreciadas por este Juízo no momento da prolação da sentença. Conforme o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o sistema do convencimento motivado. No presente caso, verifica-se que os subsídios técnicos constantes nos autos (laudo pericial e esclarecimentos) são suficientes, motivo pelo qual o laudo pericial deve ser homologado. Por fim, quanto à produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), anteriormente postergada (Id Num. 10245415235), infere-se que a controvérsia da lide é estritamente técnica, versando sobre a existência e a origem de vícios de construção e projeto, pontos suficientemente esclarecidos pela prova pericial e documental. Portanto, INDEFIRO a produção da prova oral por ser prescindível para o julgamento da lide. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial de Id Num. 10558744660 e seu complemento de Id Num. 10631690679, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro encerrada a fase instrutória. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, Hebert Juliano Moreira, via sistema AJ. INTIMEM-SE as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA NUBIA DE CARVALHO ROCHA

Réu HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA J DOS SANTOS GONZAGA

OAB: 95689/MG

MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA

OAB: 82357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036399-02.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Aquisição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRESSA NUBIA DE CARVALHO ROCHA CPF: 100.549.376-63 RÉU: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. CPF: 25.587.387/0001-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANDRESSA NUBIA DE CARVALHO ROCHA em face de HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., ambos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo em Id Num. 10245415235, na qual as preliminares e a prejudicial de mérito foram rejeitadas, o ponto controvertido foi fixado e a prova pericial foi deferida, sendo nomeado o perito pelo sistema AJ. Laudo pericial acostado em Id Num. 10558744660. Manifestação da parte autora em Id Num. 10597266046, na qual concorda parcialmente com as conclusões do laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré em Id Num. 10591666788. Intimado, o perito prestou os esclarecimentos solicitados pela parte ré em Id Num. 10631690679. A parte autora manifestou ciência dos esclarecimentos em Id Num. 10632021136. A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos em Id Num. 10642475451, ocaisão em que reiterou sua discordância técnica quanto ao diagnóstico de desalinhamento das esquadrias, à classificação da lavanderia e à origem da infiltração no teto do banheiro, defendendo a inexistência de sua responsabilidade civil. O perito pugnou pela autorização do pagamento de seus honorários periciais em Id Num. 10662070587. DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que a instrução pericial atingiu sua finalidade. O perito judicial apresentou laudo detalhado e respondeu fundamentadamente às críticas técnicas da ré, ratificando suas conclusões por meio de medições com nível a laser e análise das normas de desempenho (NBR 15575). Embora a parte ré (Id Num. 10642475451) manifeste inconformismo com o resultado da perícia, não foram formulados novos quesitos ou pedidos de esclarecimentos sobre fatos novos. As razões expostas pela requerida visam, em essência, a discussão do mérito e a valoração da prova, matérias que serão apreciadas por este Juízo no momento da prolação da sentença. Conforme o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o sistema do convencimento motivado. No presente caso, verifica-se que os subsídios técnicos constantes nos autos (laudo pericial e esclarecimentos) são suficientes, motivo pelo qual o laudo pericial deve ser homologado. Por fim, quanto à produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), anteriormente postergada (Id Num. 10245415235), infere-se que a controvérsia da lide é estritamente técnica, versando sobre a existência e a origem de vícios de construção e projeto, pontos suficientemente esclarecidos pela prova pericial e documental. Portanto, INDEFIRO a produção da prova oral por ser prescindível para o julgamento da lide. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial de Id Num. 10558744660 e seu complemento de Id Num. 10631690679, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro encerrada a fase instrutória. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, Hebert Juliano Moreira, via sistema AJ. INTIMEM-SE as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia