5036398-85.2019.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036398-85.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RESENDE & AMARAL LTDA - EPP CPF: 04.441.111/0001-94 e outros RÉU: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 02.737.654/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado no ID 10715065371, as autoras requereram que parte de suas testemunhas seja ouvida por videoconferência e parte por meio de sala passiva. Verifica-se, ainda, que as testemunhas arroladas pela ré também residem em comarca diversa. Considerando a proximidade da audiência já designada e visando assegurar a regular instrução do feito, sem a necessidade de agendamento de salas passivas ou redesignação do ato, defiro a oitiva, por videoconferência, das testemunhas que residam em comarca diversa. As testemunhas deverão acessar a audiência por meio do link e do código de acesso abaixo indicados: Link: https://tjmg.webex.com/meet/ula1civel Código de acesso: 1797 30 9968 Quanto às testemunhas residentes nesta Comarca, não há justificativa para a adoção da modalidade virtual, razão pela qual deverão comparecer presencialmente à audiência, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a afastar essa forma de realização do ato. Ademais, verifico que a parte ré juntou aos autos o laudo pericial produzido nos autos nº 0386901-31.2016.8.19.0001 (ID 10707953194 e seguintes). Dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de ID 10698118187 e aguarde-se a realização da audiência designada. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AL L
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMJX10 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME
Autor DIAS & RESENDE LTDA - EPP
Autor DRX COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP
Autor RESENDE & AMARAL LTDA - EPP
Réu TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor TJL CONFECCOES LTDA - ME
Autor TRAY10 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME
Autor TSGB 5 VESTUARIO LTDA - EPP
Autor UTS 3 - COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATAN BARIL
OAB: 29379/PR
ANA CRISTINA VON JESS PEREIRA GODINHO
OAB: 80896/RJ
FELIPE VIEIRA TURIBIO
OAB: 114987/RJ
JULIANA MOTTER ARAUJO
OAB: 25693/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036398-85.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RESENDE & AMARAL LTDA - EPP CPF: 04.441.111/0001-94 e outros RÉU: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 02.737.654/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado no ID 10715065371, as autoras requereram que parte de suas testemunhas seja ouvida por videoconferência e parte por meio de sala passiva. Verifica-se, ainda, que as testemunhas arroladas pela ré também residem em comarca diversa. Considerando a proximidade da audiência já designada e visando assegurar a regular instrução do feito, sem a necessidade de agendamento de salas passivas ou redesignação do ato, defiro a oitiva, por videoconferência, das testemunhas que residam em comarca diversa. As testemunhas deverão acessar a audiência por meio do link e do código de acesso abaixo indicados: Link: https://tjmg.webex.com/meet/ula1civel Código de acesso: 1797 30 9968 Quanto às testemunhas residentes nesta Comarca, não há justificativa para a adoção da modalidade virtual, razão pela qual deverão comparecer presencialmente à audiência, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a afastar essa forma de realização do ato. Ademais, verifico que a parte ré juntou aos autos o laudo pericial produzido nos autos nº 0386901-31.2016.8.19.0001 (ID 10707953194 e seguintes). Dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de ID 10698118187 e aguarde-se a realização da audiência designada. I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AL L