5036298-04.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036298-04.2025.8.21.0022/RS AUTOR : MANOELA FONTENELE ANTUNES ADVOGADO(A) : CRISTINA FERREIRA HENRIQUES (OAB RJ118590) AUTOR : LUIS PAULO HENRIQUES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA FERREIRA HENRIQUES (OAB RJ118590) RÉU : JORGE ANTONIO BOEIRA FUCULO ADVOGADO(A) : JERRI ROGERIO DE VASCONCELOS MADRUGA (OAB RS090215) RÉU : CATIA CILENE LUTZ SOARES ADVOGADO(A) : JERRI ROGERIO DE VASCONCELOS MADRUGA (OAB RS090215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação da réplica pelos autores ( evento 44, DOC1 ). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia parcial da inicial (danos morais e depreciação) Os réus suscitam, no evento 27, DOC1 , a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de danos morais e de depreciação do veículo, sustentando que ambos teriam sido formulados de forma genérica e sem comprovação mínima. A preliminar não prospera. A petição inicial ( evento 1, DOC1 ) descreve com clareza os fatos constitutivos do direito postulado, identifica os réus, narra a dinâmica do acidente, especifica cada pedido com o respectivo valor e expõe os fundamentos jurídicos. A lógica interna da peça é coerente e permitiu o pleno exercício do contraditório pelos réus, que, conforme se verifica da própria contestação, enfrentaram detalhadamente todos os itens impugnados. Quanto à insuficiência de prova, trata-se de questão de mérito a ser resolvida por ocasião da sentença, e não de defeito formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 1.2. Da gratuidade da justiça aos réus Os réus requerem o benefício da gratuidade judiciária na contestação, instruindo a peça com documentos de hipossuficiência ( evento 27, DOC6 e evento 27, DOC9 ). Verificados os documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça aos réus Jorge Antonio Boeira Fuculo e Catia Cilene Lutz Soares , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.3. Da prioridade de tramitação Os réus requerem a prioridade de tramitação em razão da idade do réu Jorge Antonio Boeira Fuculo , com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC. Defiro. Anote-se. 2. DO MÉRITO 2.1. Da controvérsia estabelecida O processo versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito do tipo engavetamento ocorrido em 02/08/2024, por volta das 17h25min, no KM 4 da BR-293, em Pelotas/RS ( evento 1, DOC2 ). Os autores imputam aos réus a responsabilidade integral pelo acidente, sustentando que a caminhonete Amarok (V1), conduzida pelo réu Jorge Antonio Boeira Fuculo e de propriedade da ré Catia Cilene Lutz Soares , colidiu na traseira do Honda City (V2), que por sua vez foi projetado contra o Renault Kwid (V3) dos autores, por ausência de distância de segurança e velocidade incompatível com o tráfego. Os réus, por sua vez, defendem a culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente dos autores, alegando que o condutor de V3 teria realizado parada indevida na faixa de rolamento da BR-293 para permitir a travessia de outro veículo em local proibido, o que teria sido o fator determinante para o engavetamento. A controvérsia fática e jurídica, portanto, está bem delimitada e não comporta julgamento antecipado. 2.2. Dos pontos controvertidos Estão suficientemente fixados os seguintes fatos: a ocorrência do acidente, o envolvimento dos três veículos e a dinâmica geral do engavetamento, todos registrados no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, Protocolo nº 24043756B01, da Polícia Rodoviária Federal ( evento 27, DOC11 ). Permanecem controvertidos os seguintes pontos: (a) A causa determinante do acidente: se a ausência de distância de segurança da Amarok em relação ao Honda City foi fator exclusivo ou se a parada de V3 na faixa de rolamento contribuiu causalmente para o evento. (b) A extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelos autores, em especial: os valores pagos a título de franquia securitária, as despesas com locação de veículo e os valores não cobertos pelo seguro (Evento 1, CONTR5 e OUT10). (c) A ocorrência e a extensão da depreciação do veículo Renault Kwid em razão das avarias sofridas no acidente, considerada a classificação de "pequena monta ou sem dano" constante do laudo pericial (Evento 27, LAUDO11, página 14). (d) A existência, a extensão e o nexo causal dos danos morais alegados pelos autores, diante da contestação que nega a gravidade dos transtornos sofridos. (e) A responsabilidade solidária da proprietária do veículo Catia Cilene Lutz Soares , em especial a relação jurídica que autorizava a condução do veículo pelo corréu no momento do acidente. 3. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova distribui-se na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Aos autores compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a ocorrência do acidente, a conduta dos réus, os danos sofridos e o nexo causal entre eles. Aos réus compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, incluindo eventual culpa exclusiva ou concorrente dos autores. Considerando as peculiaridades do caso, fica desde já assentado que, em relação aos danos materiais, incumbe aos autores comprovar documentalmente os valores efetivamente desembolsados e não cobertos pelo seguro; quanto à depreciação do veículo, o ônus de demonstrar a perda patrimonial concreta também recai sobre os autores; em relação à responsabilidade solidária da proprietária do veículo, caberá aos autores demonstrar que o condutor utilizava o bem com sua autorização ou permissão. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CATIA CILENE LUTZ SOARES
Réu JORGE ANTONIO BOEIRA FUCULO
Autor LUIS PAULO HENRIQUES RODRIGUES DA SILVA
Autor MANOELA FONTENELE ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA FERREIRA HENRIQUES
OAB: 118590/RJ
JERRI ROGERIO DE VASCONCELOS MADRUGA
OAB: 90215/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036298-04.2025.8.21.0022/RS AUTOR : MANOELA FONTENELE ANTUNES ADVOGADO(A) : CRISTINA FERREIRA HENRIQUES (OAB RJ118590) AUTOR : LUIS PAULO HENRIQUES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA FERREIRA HENRIQUES (OAB RJ118590) RÉU : JORGE ANTONIO BOEIRA FUCULO ADVOGADO(A) : JERRI ROGERIO DE VASCONCELOS MADRUGA (OAB RS090215) RÉU : CATIA CILENE LUTZ SOARES ADVOGADO(A) : JERRI ROGERIO DE VASCONCELOS MADRUGA (OAB RS090215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação da réplica pelos autores ( evento 44, DOC1 ). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia parcial da inicial (danos morais e depreciação) Os réus suscitam, no evento 27, DOC1 , a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de danos morais e de depreciação do veículo, sustentando que ambos teriam sido formulados de forma genérica e sem comprovação mínima. A preliminar não prospera. A petição inicial ( evento 1, DOC1 ) descreve com clareza os fatos constitutivos do direito postulado, identifica os réus, narra a dinâmica do acidente, especifica cada pedido com o respectivo valor e expõe os fundamentos jurídicos. A lógica interna da peça é coerente e permitiu o pleno exercício do contraditório pelos réus, que, conforme se verifica da própria contestação, enfrentaram detalhadamente todos os itens impugnados. Quanto à insuficiência de prova, trata-se de questão de mérito a ser resolvida por ocasião da sentença, e não de defeito formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 1.2. Da gratuidade da justiça aos réus Os réus requerem o benefício da gratuidade judiciária na contestação, instruindo a peça com documentos de hipossuficiência ( evento 27, DOC6 e evento 27, DOC9 ). Verificados os documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça aos réus Jorge Antonio Boeira Fuculo e Catia Cilene Lutz Soares , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.3. Da prioridade de tramitação Os réus requerem a prioridade de tramitação em razão da idade do réu Jorge Antonio Boeira Fuculo , com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC. Defiro. Anote-se. 2. DO MÉRITO 2.1. Da controvérsia estabelecida O processo versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito do tipo engavetamento ocorrido em 02/08/2024, por volta das 17h25min, no KM 4 da BR-293, em Pelotas/RS ( evento 1, DOC2 ). Os autores imputam aos réus a responsabilidade integral pelo acidente, sustentando que a caminhonete Amarok (V1), conduzida pelo réu Jorge Antonio Boeira Fuculo e de propriedade da ré Catia Cilene Lutz Soares , colidiu na traseira do Honda City (V2), que por sua vez foi projetado contra o Renault Kwid (V3) dos autores, por ausência de distância de segurança e velocidade incompatível com o tráfego. Os réus, por sua vez, defendem a culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente dos autores, alegando que o condutor de V3 teria realizado parada indevida na faixa de rolamento da BR-293 para permitir a travessia de outro veículo em local proibido, o que teria sido o fator determinante para o engavetamento. A controvérsia fática e jurídica, portanto, está bem delimitada e não comporta julgamento antecipado. 2.2. Dos pontos controvertidos Estão suficientemente fixados os seguintes fatos: a ocorrência do acidente, o envolvimento dos três veículos e a dinâmica geral do engavetamento, todos registrados no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, Protocolo nº 24043756B01, da Polícia Rodoviária Federal ( evento 27, DOC11 ). Permanecem controvertidos os seguintes pontos: (a) A causa determinante do acidente: se a ausência de distância de segurança da Amarok em relação ao Honda City foi fator exclusivo ou se a parada de V3 na faixa de rolamento contribuiu causalmente para o evento. (b) A extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelos autores, em especial: os valores pagos a título de franquia securitária, as despesas com locação de veículo e os valores não cobertos pelo seguro (Evento 1, CONTR5 e OUT10). (c) A ocorrência e a extensão da depreciação do veículo Renault Kwid em razão das avarias sofridas no acidente, considerada a classificação de "pequena monta ou sem dano" constante do laudo pericial (Evento 27, LAUDO11, página 14). (d) A existência, a extensão e o nexo causal dos danos morais alegados pelos autores, diante da contestação que nega a gravidade dos transtornos sofridos. (e) A responsabilidade solidária da proprietária do veículo Catia Cilene Lutz Soares , em especial a relação jurídica que autorizava a condução do veículo pelo corréu no momento do acidente. 3. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova distribui-se na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Aos autores compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a ocorrência do acidente, a conduta dos réus, os danos sofridos e o nexo causal entre eles. Aos réus compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, incluindo eventual culpa exclusiva ou concorrente dos autores. Considerando as peculiaridades do caso, fica desde já assentado que, em relação aos danos materiais, incumbe aos autores comprovar documentalmente os valores efetivamente desembolsados e não cobertos pelo seguro; quanto à depreciação do veículo, o ônus de demonstrar a perda patrimonial concreta também recai sobre os autores; em relação à responsabilidade solidária da proprietária do veículo, caberá aos autores demonstrar que o condutor utilizava o bem com sua autorização ou permissão. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.