Detalhe do processo

5036263-88.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036263-88.2017.8.21.0001/RS AUTOR : SIMONE DO NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) AUTOR : ANDRE ZAMINHA ZAKKA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) AUTOR : SARAH YSYS LEAL ZAKKA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) AUTOR : ISABELLA CARVALHO ZAKKA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) RÉU : ALESSANDRA FELICETTI PIRES ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar manifestação dos autores, na qual é postulada a destituição da médica perita nomeada pelo Juízo, sob a alegação de que a profissional estaria agindo com má-fé e alterando a verdade dos fatos. Os requerentes sustentaram que o laudo pericial, ao concluir pela inocorrência da manobra de Kristeller durante o procedimento de parto de Isabella, contraria as evidências contidas na mídia digital gravada pelo genitor no dia do nascimento. Afirmaram que as gravações parciais colacionadas ao feito demonstram a médica obstetra ré sugerindo a realização do referido procedimento ao médico anestesista e fazendo menção ao ato " sabe aquela coisa taxada como não se faz mais, eu acho que nós vamos precisar " e, na sequência, " eu vou precisar do Kristeller, pelo menos para que desça um pouquinho pra eu conseguir passar o forceps ". Com base nisso, requereram a aplicação das penalidades previstas no artigo 158 do Código de Processo Civil, a desconsideração do laudo pericial, a destituição da expert com a devida comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) e ao Ministério Público, além da nomeação de um novo profissional para a repetição do ato ( evento 114, PET1 ). Decido . O histórico processual revela que a controvérsia acerca da suspeição e da atuação da perita é matéria amplamente debatida nos autos. Previamente, ainda nos autos físicos, a questão da suspeição foi arguida pelos autores após a apresentação do laudo principal e do laudo complementar tendo o Ministério Público, que atua em razão do interesse da menor, opinado pelo indeferimento do pedido (fl. 27 - evento 3, PROCJUDIC16 ): Naquela ocasião, o Juízo indeferiu o pedido ressaltando não haver motivos para a destituição da perita, bem como frisando que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, sendo o seu convencimento formado pela análise conjunta das provas (fl. 29 - evento 3, PROCJUDIC16 ): A decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (fl. 47 - evento 3, PROCJUDIC16 ). Após a digitalização, os autores arguiram, novamente, a suspeição da perita em razão de suposta amizade íntima com a ré, evidenciada por conexões em redes sociais virtuais (Instagram e LinkedIn) - evento 19, PET1 . Em resposta, a ré Associação Educadora São Carlos arguiu a ocorrência de preclusão temporal e a ausência de elementos que configurassem amizade íntima ( evento 22, PET1 ). A perita médica manifestou-se refutando qualquer vínculo de proximidade pessoal ou profissional com a ré, esclarecendo que as conexões virtuais não traduzem amizade e defendendo a higidez técnica de seu trabalho ( evento 32, PET1 ). Na sequência, o Juízo rejeitou o pedido de substituição da perita, mantendo a nomeação por seus próprios fundamentos, registrando que a matéria já havia sido examinada anteriormente ( evento 34, DESPADEC1 ). Verifico, ainda, que no laudo complementar acostado às fls. 10/12 do evento 3, PROCJUDIC16 , a perita faz menção expressa à análise dos vídeos e conclui que, embora a obstetra tenha mencionado o desejo de fazer a manobra, a conduta adotada pelo médico auxiliar não consiste na Manobra de Kristeller. Após a rejeição do pedido de destituição da perita e a informação de que os autos físicos estavam inacessíveis, em razão da enchente que afetou os arquivos judiciais, os demandantes reiteraram o interesse na análise técnica das gravações e acostaram aos autos trechos e cortes específicos da gravação do parto ( evento 79, PET1 ). Renovada a intimação da perita para a análise das mídias - sem resposta -, sobreveio a inconformidade dos autores. Ocorre que, conforme explanado as mídias físicas contendo as imagens do parto estavam acostadas ao processo físico e foram analisadas na integralidade pela perita que concluiu não só pela ausência da manobra quanto pela ausência de monitoramento dos batimentos fetais durante os minutos que antecederam a cesárea de emergência. Além disso, foi juntado aos autos a decisão de arquivamento exarada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) no bojo da Sindicância nº 382/2022. Referido procedimento administrativo-disciplinar foi instaurado perante o órgão de classe competente justamente para a apuração dos mesmos fatos descritos na petição inicial desta demanda cível, tendo como objeto central a verificação de eventual negligência, imperícia ou imprudência na condução do parto, bem como a suposta execução da proscrita manobra de Kristeller. A Autarquia, após analisar de forma exaustiva os mesmos elementos probatórios que instruíam o processo, incluindo a mídia gravada no bloco cirúrgico, concluiu pela não realização da manobra de Kristeller no parto da menor Isabella Carvalho Zakka ( evento 50, OUT2 ): Nesse sentido, verifica-se que o entendimento técnico manifestado pela perita no laudo oficial guarda estrita consonância com a deliberação do órgão de classe dos médicos, o qual possui atribuição legal para fiscalizar o exercício profissional e avaliar a observância das boas práticas obstétricas. Desse modo, afasta-se qualquer alegação de que a perita tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao elaborar suas conclusões, uma vez que estas se encontram respaldadas pelo exame do próprio conselho profissional competente. Ademais, observa-se que os autores, ao pretenderem demonstrar a ocorrência do ato ilícito por meio da gravação audiovisual, trouxeram aos autos eletrônicos apenas cortes selecionados e fragmentos específicos do vídeo do parto, os quais se limitam a registrar o momento em que a médica ré menciona oralmente a intenção ou a possibilidade de cogitar a manobra para viabilizar a aplicação do fórceps de alívio, em contexto de iminente sofrimento fetal agudo devido a bradicardia severa. O processo civil rege-se pelo princípio da busca da verdade real e pelo dever de cooperação de todos os sujeitos processuais, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A apresentação de provas de forma fragmentada obstaculiza o direito de defesa e prejudica a exatidão da manifestação do auxiliar do Juízo. Além disso, a integralidade da gravação do parto já havia sido analisada pela perita e pelo CREMERS quando de posse da mídia física juntada no processo. Dessa forma, caso a parte autora possua efetivo interesse em nova análise das gravações, na complementação do laudo pericial para manifestação da expert sobre o conteúdo gravado, deverá promover a juntada, no prazo de 15 dias, da integralidade do arquivo audiovisual correspondente ao parto, sem edições, cortes ou interrupções, viabilizando o contraditório e a ampla defesa . Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de destituição da médica perita Dra. Andréa Ferreira Eichenberg, bem como os requerimentos de inabilitação profissional e de expedição de ofícios de natureza punitiva, mantendo hígida a nomeação e os laudos periciais já acostados, em razão da ausência de elementos que caracterizem conduta em desconformidade com o artigo 158 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a juntada da integralidade da gravação, ou havendo expressa manifestação de desinteresse dos autores, certifique-se o ocorrido e expeça-se alvará em favor da perita Dra. Andréa Ferreira Eichenberg para o levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais depositados em Juízo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA FELICETTI PIRES

Autor ANDRE ZAMINHA ZAKKA

Réu ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

Autor ISABELLA CARVALHO ZAKKA

Autor SARAH YSYS LEAL ZAKKA

Autor SIMONE DO NASCIMENTO CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VIDOR DE ASSIS

OAB: 45596/RS

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 105914A/RS

DIEGO MARIANTE CARDOSO

OAB: 39390/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036263-88.2017.8.21.0001/RS AUTOR : SIMONE DO NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) AUTOR : ANDRE ZAMINHA ZAKKA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) AUTOR : SARAH YSYS LEAL ZAKKA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) AUTOR : ISABELLA CARVALHO ZAKKA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) RÉU : ALESSANDRA FELICETTI PIRES ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar manifestação dos autores, na qual é postulada a destituição da médica perita nomeada pelo Juízo, sob a alegação de que a profissional estaria agindo com má-fé e alterando a verdade dos fatos. Os requerentes sustentaram que o laudo pericial, ao concluir pela inocorrência da manobra de Kristeller durante o procedimento de parto de Isabella, contraria as evidências contidas na mídia digital gravada pelo genitor no dia do nascimento. Afirmaram que as gravações parciais colacionadas ao feito demonstram a médica obstetra ré sugerindo a realização do referido procedimento ao médico anestesista e fazendo menção ao ato " sabe aquela coisa taxada como não se faz mais, eu acho que nós vamos precisar " e, na sequência, " eu vou precisar do Kristeller, pelo menos para que desça um pouquinho pra eu conseguir passar o forceps ". Com base nisso, requereram a aplicação das penalidades previstas no artigo 158 do Código de Processo Civil, a desconsideração do laudo pericial, a destituição da expert com a devida comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) e ao Ministério Público, além da nomeação de um novo profissional para a repetição do ato ( evento 114, PET1 ). Decido . O histórico processual revela que a controvérsia acerca da suspeição e da atuação da perita é matéria amplamente debatida nos autos. Previamente, ainda nos autos físicos, a questão da suspeição foi arguida pelos autores após a apresentação do laudo principal e do laudo complementar tendo o Ministério Público, que atua em razão do interesse da menor, opinado pelo indeferimento do pedido (fl. 27 - evento 3, PROCJUDIC16 ): Naquela ocasião, o Juízo indeferiu o pedido ressaltando não haver motivos para a destituição da perita, bem como frisando que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, sendo o seu convencimento formado pela análise conjunta das provas (fl. 29 - evento 3, PROCJUDIC16 ): A decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (fl. 47 - evento 3, PROCJUDIC16 ). Após a digitalização, os autores arguiram, novamente, a suspeição da perita em razão de suposta amizade íntima com a ré, evidenciada por conexões em redes sociais virtuais (Instagram e LinkedIn) - evento 19, PET1 . Em resposta, a ré Associação Educadora São Carlos arguiu a ocorrência de preclusão temporal e a ausência de elementos que configurassem amizade íntima ( evento 22, PET1 ). A perita médica manifestou-se refutando qualquer vínculo de proximidade pessoal ou profissional com a ré, esclarecendo que as conexões virtuais não traduzem amizade e defendendo a higidez técnica de seu trabalho ( evento 32, PET1 ). Na sequência, o Juízo rejeitou o pedido de substituição da perita, mantendo a nomeação por seus próprios fundamentos, registrando que a matéria já havia sido examinada anteriormente ( evento 34, DESPADEC1 ). Verifico, ainda, que no laudo complementar acostado às fls. 10/12 do evento 3, PROCJUDIC16 , a perita faz menção expressa à análise dos vídeos e conclui que, embora a obstetra tenha mencionado o desejo de fazer a manobra, a conduta adotada pelo médico auxiliar não consiste na Manobra de Kristeller. Após a rejeição do pedido de destituição da perita e a informação de que os autos físicos estavam inacessíveis, em razão da enchente que afetou os arquivos judiciais, os demandantes reiteraram o interesse na análise técnica das gravações e acostaram aos autos trechos e cortes específicos da gravação do parto ( evento 79, PET1 ). Renovada a intimação da perita para a análise das mídias - sem resposta -, sobreveio a inconformidade dos autores. Ocorre que, conforme explanado as mídias físicas contendo as imagens do parto estavam acostadas ao processo físico e foram analisadas na integralidade pela perita que concluiu não só pela ausência da manobra quanto pela ausência de monitoramento dos batimentos fetais durante os minutos que antecederam a cesárea de emergência. Além disso, foi juntado aos autos a decisão de arquivamento exarada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) no bojo da Sindicância nº 382/2022. Referido procedimento administrativo-disciplinar foi instaurado perante o órgão de classe competente justamente para a apuração dos mesmos fatos descritos na petição inicial desta demanda cível, tendo como objeto central a verificação de eventual negligência, imperícia ou imprudência na condução do parto, bem como a suposta execução da proscrita manobra de Kristeller. A Autarquia, após analisar de forma exaustiva os mesmos elementos probatórios que instruíam o processo, incluindo a mídia gravada no bloco cirúrgico, concluiu pela não realização da manobra de Kristeller no parto da menor Isabella Carvalho Zakka ( evento 50, OUT2 ): Nesse sentido, verifica-se que o entendimento técnico manifestado pela perita no laudo oficial guarda estrita consonância com a deliberação do órgão de classe dos médicos, o qual possui atribuição legal para fiscalizar o exercício profissional e avaliar a observância das boas práticas obstétricas. Desse modo, afasta-se qualquer alegação de que a perita tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao elaborar suas conclusões, uma vez que estas se encontram respaldadas pelo exame do próprio conselho profissional competente. Ademais, observa-se que os autores, ao pretenderem demonstrar a ocorrência do ato ilícito por meio da gravação audiovisual, trouxeram aos autos eletrônicos apenas cortes selecionados e fragmentos específicos do vídeo do parto, os quais se limitam a registrar o momento em que a médica ré menciona oralmente a intenção ou a possibilidade de cogitar a manobra para viabilizar a aplicação do fórceps de alívio, em contexto de iminente sofrimento fetal agudo devido a bradicardia severa. O processo civil rege-se pelo princípio da busca da verdade real e pelo dever de cooperação de todos os sujeitos processuais, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A apresentação de provas de forma fragmentada obstaculiza o direito de defesa e prejudica a exatidão da manifestação do auxiliar do Juízo. Além disso, a integralidade da gravação do parto já havia sido analisada pela perita e pelo CREMERS quando de posse da mídia física juntada no processo. Dessa forma, caso a parte autora possua efetivo interesse em nova análise das gravações, na complementação do laudo pericial para manifestação da expert sobre o conteúdo gravado, deverá promover a juntada, no prazo de 15 dias, da integralidade do arquivo audiovisual correspondente ao parto, sem edições, cortes ou interrupções, viabilizando o contraditório e a ampla defesa . Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de destituição da médica perita Dra. Andréa Ferreira Eichenberg, bem como os requerimentos de inabilitação profissional e de expedição de ofícios de natureza punitiva, mantendo hígida a nomeação e os laudos periciais já acostados, em razão da ausência de elementos que caracterizem conduta em desconformidade com o artigo 158 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a juntada da integralidade da gravação, ou havendo expressa manifestação de desinteresse dos autores, certifique-se o ocorrido e expeça-se alvará em favor da perita Dra. Andréa Ferreira Eichenberg para o levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais depositados em Juízo. Intimem-se.