Detalhe do processo

5036239-13.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036239-13.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERT FELIX DA CUNHA CPF: 007.421.746-11 RÉU: ROBERTO MARCIO ESTEVES LOPES CPF: 461.957.266-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos, na qual a parte autora aduz que no dia 24/10/2016 conduzia sua motocicleta pela Avenida Severino Balesteros, em Contagem/MG, quando foi atingido por um caminhão de propriedade dos réus que, após atravessar o canteiro central e invadir a contramão de direção, colidiu frontalmente com o veículo do requerente e com um automóvel Fiat Uno. Em decorrência do impacto, o autor sofreu lesões, sendo encaminhado ao Hospital João XXIII em estado crítico, onde permaneceu internado por dois meses, parte deste período em CTI e sob ventilação mecânica. O quadro clínico resultou na amputação do membro inferior esquerdo, além de lesão gravíssima no braço esquerdo com perda total de movimentos e traumas abdominais severos com sequelas permanentes. Sustenta que era pessoa saudável e provedor de sua família, composta por três filhos, e que o acidente resultou em incapacidade laborativa total, deformidades permanentes e necessidade de uso contínuo de cadeira de rodas e tratamento psiquiátrico. Requer a condenação dos réus ao pagamento de: (i) R$ 3.555,85 a título de danos materiais pelos prejuízos na motocicleta; (ii) pensionamento mensal vitalício equivalente a 2/3 de seus rendimentos até que complete 70 anos de idade; (iii) R$ 30.000,00 por danos morais em razão do sofrimento psicológico e emocional; e (iv) R$ 30.000,00 por danos estéticos decorrentes da amputação e das cicatrizes cirúrgicas. Concedida a justiça gratuita ao autor, conforme ID 68416685. Verifica-se que houve nomeação de perito médico no ID 10642193010, com a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais. Impugnação ao valor apresentado ao ID 10694884129, com proposta de parcelamento da quantia. Manifestação do perito em ID 10701243735, na qual informa sua discordância a redução dos honorários médico pericial. Contudo, declara que não se opõe ao parcelamento dos honorários em 03 (três) parcelas. DECIDO. Considerando que a quantia proposta excede o teto regulamentar previsto pela Portaria nº 7611/2026 do TJMG, e que o valor da perícia será rateado entre as partes conforme o artigo 95 do CPC, nos termos das novas diretrizes para a fixação e majoração de honorários periciais em perícias de maior complexidade: i - intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a fundamentação e as razões detalhadas que justifiquem a necessidade de majoração dos seus honorários além do valor máximo estabelecido na tabela vigente. ii - Com a apresentação da justificativa pelo perito, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos/expediente à Secretaria para que proceda à autuação de procedimento administrativo via sistema SEI e à expedição do competente Ofício à COASA, acompanhado das razões do perito, solicitando a análise e a fixação do patamar de majoração aplicável ao caso. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO IZABELLA LTDA - ME

Autor GILBERT FELIX DA CUNHA

Réu ROBERTO MARCIO ESTEVES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FERRY DE SOUZA

OAB: 101310/MG

THAIS FELIX DOS SANTOS

OAB: 220368/MG

DIVINO MARCOS FELIX DE SOUZA

OAB: 140195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036239-13.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERT FELIX DA CUNHA CPF: 007.421.746-11 RÉU: ROBERTO MARCIO ESTEVES LOPES CPF: 461.957.266-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos, na qual a parte autora aduz que no dia 24/10/2016 conduzia sua motocicleta pela Avenida Severino Balesteros, em Contagem/MG, quando foi atingido por um caminhão de propriedade dos réus que, após atravessar o canteiro central e invadir a contramão de direção, colidiu frontalmente com o veículo do requerente e com um automóvel Fiat Uno. Em decorrência do impacto, o autor sofreu lesões, sendo encaminhado ao Hospital João XXIII em estado crítico, onde permaneceu internado por dois meses, parte deste período em CTI e sob ventilação mecânica. O quadro clínico resultou na amputação do membro inferior esquerdo, além de lesão gravíssima no braço esquerdo com perda total de movimentos e traumas abdominais severos com sequelas permanentes. Sustenta que era pessoa saudável e provedor de sua família, composta por três filhos, e que o acidente resultou em incapacidade laborativa total, deformidades permanentes e necessidade de uso contínuo de cadeira de rodas e tratamento psiquiátrico. Requer a condenação dos réus ao pagamento de: (i) R$ 3.555,85 a título de danos materiais pelos prejuízos na motocicleta; (ii) pensionamento mensal vitalício equivalente a 2/3 de seus rendimentos até que complete 70 anos de idade; (iii) R$ 30.000,00 por danos morais em razão do sofrimento psicológico e emocional; e (iv) R$ 30.000,00 por danos estéticos decorrentes da amputação e das cicatrizes cirúrgicas. Concedida a justiça gratuita ao autor, conforme ID 68416685. Verifica-se que houve nomeação de perito médico no ID 10642193010, com a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais. Impugnação ao valor apresentado ao ID 10694884129, com proposta de parcelamento da quantia. Manifestação do perito em ID 10701243735, na qual informa sua discordância a redução dos honorários médico pericial. Contudo, declara que não se opõe ao parcelamento dos honorários em 03 (três) parcelas. DECIDO. Considerando que a quantia proposta excede o teto regulamentar previsto pela Portaria nº 7611/2026 do TJMG, e que o valor da perícia será rateado entre as partes conforme o artigo 95 do CPC, nos termos das novas diretrizes para a fixação e majoração de honorários periciais em perícias de maior complexidade: i - intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a fundamentação e as razões detalhadas que justifiquem a necessidade de majoração dos seus honorários além do valor máximo estabelecido na tabela vigente. ii - Com a apresentação da justificativa pelo perito, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos/expediente à Secretaria para que proceda à autuação de procedimento administrativo via sistema SEI e à expedição do competente Ofício à COASA, acompanhado das razões do perito, solicitando a análise e a fixação do patamar de majoração aplicável ao caso. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte