Detalhe do processo

5036128-48.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036128-48.2025.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ANA MARIA MORAIS DE ALMEIDA CPF: 175.931.076-04 e outros RÉU: GISLENE APARECIDA SIQUEIRA PEDROZA CPF: 695.250.996-87 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar (submetida ao procedimento comum), posteriormente aditada com pedido subsidiário de Ação Demolitória, ajuizada por OSMANO RIBEIRO DE ALMEIDA e ANA MARIA MORAIS DE ALMEIDA em face de FERNANDO FRANCISCO PEDROZA e GISLENE APARECIDA SIQUEIRA PEDROZA, partes qualificadas nos autos (ID 10391627682). Aduzem os autores, em suma, que são proprietários do imóvel residencial situado na Rua São Fidelis, nº 312, Bairro Nova Vista, nesta Capital (lote 32-B da quadra 55) (ID 10391627682), e que os réus iniciaram construção no imóvel vizinho, localizado na Rua São Fidelis, nº 300 / Rua Professor Bressane, nº 191 (lote 32-A da quadra 55) (ID 10391627682). Alega a parte autora que a obra promovida pelos requeridos apresenta diversas irregularidades constritivas e administrativas, tais como inobservância dos afastamentos legais e municipais em divisa, ausência de responsável técnico, falta de projeto aprovado e de alvará de construção perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, além de inexistência de estudo geotécnico e de cálculo estrutural, o que estaria acarretando riscos à segurança, estabilidade e salubridade do imóvel vizinho (ID 10391627682). Com a inicial, os promoventes acostaram laudo técnico unilateral subscrito por profissional habilitado (ID 10391614713), representação perante o CREA/MG (ID 10391622198) e documentos de propriedade e pessoais (IDs 10391627280, 10391633222 e 10391634569). Por meio da decisão de ID 10400601067, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e postergada a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório (ID 10400601067). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC/BH no dia 13/05/2025, a composição restou infrutífera, tendo sido convencionada a suspensão temporária do feito para tratativas amigáveis (ID 10454501243). Em 27/05/2025, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 10459140633), mediante o qual informou a substituição de seus procuradores (IDs 10459185800 e 10459561740), reforçou os fundamentos jurídicos relativos às normas municipais e técnicas (Lei Municipal nº 9.725/2009 e Lei Municipal nº 11.181/2019) e formulou pedido subsidiário de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, com fulcro no art. 493 do Código de Processo Civil, para a hipótese de verificação de avanço substancial ou conclusão da obra no curso da lide (ID 10459140633). Devidamente citados (IDs 10423085320 e 10423088301), os réus ofertaram contestação (ID 10474158030), na qual sustentaram, no mérito, que a edificação consiste em acréscimo residencial de 22,00 m² no segundo pavimento, apoiada em laje pré-existente (ID 10474158030). Afirmaram que a situação perante o CREA/MG foi regularizada mediante a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sob a responsabilidade da engenheira Júnia Sibele Cunha Santos (ID 10474166371), a qual confeccionou laudo atestando a estabilidade da estrutura (ID 10474159782). Asseveraram que foram notificados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em 22/05/2025, recebendo prazo para atendimento das exigências regulamentares, tendo contratado empresa especializada para a elaboração dos projetos (ID 10474169868). Sustentaram a ausência de prova de danos concretos ao imóvel vizinho e pugnaram pela gratuidade de justiça (ID 10474158030). Por fim, aduziram que o imóvel dos autores apresentaria aberturas de janelas e projeção de telhado com calha na linha de divisa (ID 10474158030). Por meio do despacho de ID 10557922126, foram deferidos os benefícios da justuidade de justiça aos réus e determinada a intimação dos autores para impugnação (ID 10557922126). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10563479041), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a necessidade de adequação às posturas municipais e às regras de direito de vizinhança (ID 10563479041). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10573256691), os autores requereram a realização de perícia técnica judicial e a expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte (ID 10589096680), ao passo que os réus concordaram expressamente com a produção da prova pericial (ID 10589481932). Em 11/02/2026, os autores atravessaram petição de urgência (ID 10626082362), noticiando o prosseguimento das obras pelos réus e o surgimento de infiltrações no interior do seu imóvel em razão de empoçamento de águas pluviais na laje limítrofe (ID 10626082362), reiterando a necessidade de realização imediata da perícia e de expedição de ofício ao órgão fiscalizador municipal (ID 10626082362). Relatado o indispensável, passo ao saneamento do feito. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar e resolver as questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, nos moldes do art. 357, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Regularidade da Representação Processual e Alteração de Patronos Observa-se que os autores notificaram a revogação do mandato anteriormente outorgado ao patrono Dr. Herbert Tadeu Triginelli Azzi (OAB/MG 76.648) (ID 10459185800), o qual também noticiou expressamente a renúncia e postulou o seu descadastramento (ID 10459561740). Diante da juntada da nova procuração outorgada aos advogados Flávio de Oliveira Marques (OAB/MG 157.977) e Cybele Cristina de Almeida Alves (OAB/MG 81.722) (ID 10459185800), determina-se à Secretaria do Juízo que proceda ao descadastramento definitivo do Dr. Herbert Tadeu Triginelli Azzi (OAB/MG 76.648) dos registros do sistema PJe, bem como ao exclusivo cadastramento dos novos patronos constituídos para fins de futuras intimações. 2.2. Da Admissibilidade do Aditamento à Petição Inicial e do Pedido Subsidiário de Conversão em Ação Demolitória Verifica-se que o aditamento à inicial protocolizado no ID 10459140633 ocorreu em 27/05/2025, momento em que as cartas de citação dos réus ainda não haviam sido cumpridas e antes de ofertada a contestação (que veio aos autos apenas em 17/06/2025 no ID 10474158030). Desta feita, resta assegurada a plena observância ao art. 329, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária inclusive a anuência do polo passivo. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de conversão do embargo/suspensão de obra nova em demolição, ressalta-se que a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória possuem idêntica natureza jurídica de direito real imobiliário e de vizinhança. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem entendimento sedimentado de que a alteração do estado da obra durante o curso do processo não obsta a tutela jurisdicional, sendo perfeitamente admitida a conversão da pretensão cautelar/nunciatória em demolitória. Acerca da viabilidade de conversão da pretensão nunciatória em demolitória quando evidenciado o prosseguimento ou a conclusão do empreendimento no curso da lide, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 934, II, do CPC/73, o condômino detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino proprietário de apartamento que realiza obra em prejuízo de área comum. Precedente. 2. Conforme já reconhecido nesta Corte, "A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova"(REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe de 11/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a plena compatibilidade entre as pretensões de suspensão de obra e de desfazimento demolitório perante o procedimento comum do Código de Processo Civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM DEMOLITÓRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - OBRA NOVA ACABADA - DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMPROVAÇÃO - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E MULTA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA PARTE. 1. A ação de nunciação de obra nova foi excluída do rol de procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 2016, passando a se submeter ao procedimento comum. Diante disso, o mesmo objetivo da nunciação de obra nova pode ser buscado pela ação de obrigação de não fazer, com possibilidade de utilização da tutela de urgência, seja para embargar a construção ou suspendê-la liminarmente. 2. A ação demolitória tem a mesma natureza real da ação de nunciação de obra nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra. Esta a razão porque os pedidos de embargo de obra nova e de demolição de obra terminada podem ser validamente cumulados na inicial. 3. Não obstante a Administração Pública detenha o poder de fiscalização das obras realizadas pelos particulares, através do exercício do poder de polícia, a demolição de obra é medida excessiva, que demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.013651-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 23/03/2021) Destarte, ADMITO O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL trazido no ID 10459140633, passando o processo a tramitar com o pleito principal de suspensão e regularização da edificação e com o pleito subsidiário de demolição das estruturas erguidas em desacordo com as posturas legais e regulamentares. 2.3. Da Suposta Perda do Objeto e da Alegação de Irregularidade no Imóvel do Autor A parte ré aventou em sua peça defensiva a perda de objeto da demanda sob o argumento de que teria paralisado voluntariamente as obras e iniciado os procedimentos de regularização administrativa perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (ID 10474158030). Contudo, a simples paralisação temporária e a protocolização de pedidos administrativos não infirmam o interesse de agir dos autores, mormente porque se discute a ocorrência de vícios construtivos materiais, o descumprimento de recuos e afastamentos legais (art. 1.301 do Código Civil), bem como a causação de prejuízos efetivos ao imóvel vizinho, questões que demandam cognição de mérito e não se resolvem no plano meramente administrativo. Assim, REJEITO a tese de perda superveniente do objeto. De igual modo, a alegação formulada pelos réus de que o imóvel dos autores possuiria janelas e telhado em divisa há mais de 40 anos (ID 10474158030) não configura reconvenção formalmente proposta (art. 343 do CPC), traduzindo-se em matéria de fato alheia ao objeto central da ação, além de carecer de pedido contraposto autônomo. Tratando-se de eventual situação fática consolidada pelo decurso do tempo (art. 1.302 do Código Civil), tal alegação não desconstitui a obrigação de observância das normas de construir impostas à obra promovida pelos réus no presente. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro SANEADO O PROCESSO. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: 3.1. A existência, a extensão e a natureza das irregularidades técnicas e construtivas na obra erguida pelos réus (lote 32-A) no segundo pavimento (tais como inobservância de afastamentos laterais e de fundo, falta de estudo geotécnico, ausência de cálculo estrutural e impermeabilização total do solo); 3.2. O descumprimento das normas urbanísticas e edilícias do Município de Belo Horizonte (Código de Edificações - Lei Municipal nº 9.725/2009 e Plano Diretor - Lei Municipal nº 11.181/2019) e das normas técnicas da ABNT aplicáveis à espécie; 3.3. A ocorrência de riscos à estabilidade, à segurança estrutural e à salubridade do imóvel vizinho pertencente aos autores (lote 32-B), em especial o surgimento de fissuras, abalos no muro divisório ou infiltrações decorrentes do empoçamento de águas pluviais; 3.4. A viabilidade técnica e arquitetônica de regularização integral da edificação promovida pelos requeridos perante os órgãos municipais e os padrões de segurança ou se, contrariamente, a obra se afigura insuscetível de adequação, impondo-se a demolição parcial ou total das estruturas; 3.5. O estágio atual da construção promovida pelos réus e se houve o prosseguimento das obras no curso do processo após a notificação administrativa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus probatório (art. 357, III, do CPC), aplico a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, incumbe: 4.1. À parte autora: o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das irregularidades na obra do vizinho, o descumprimento das distâncias e recuos legais, a ausência de licenciamento tempestivo e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos ou riscos causados ao seu imóvel (art. 373, I, do CPC); 4.2. À parte ré: o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a plena regularidade e estabilidade da construção erguida, a obtenção das licenças administrativas competentes perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a inexistência de qualquer prejuízo ou risco à propriedade confinante (art. 373, II, do CPC). Não se vislumbra hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto ambas as partes possuem acesso aos meios de prova pertinentes, cabendo à perícia judicial imparcial a elucidação das questões técnicas e fáticas delineadas. 4.3. Tendo isso em vista, DEFIRO a manutenção e a valoração de toda a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes, bem como a juntada de novos documentos suplementares até o encerramento da instrução, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapor documentos produzidos nos autos, observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil e o prévio contraditório (art. 437, § 1º, do CPC). 4.4.Tratando-se de controvérsia centrada na verificação de patologias construtivas, segurança estrutural, afastamentos regulamentares e impacto em imóvel confinante, a prova pericial de engenharia afigura-se indispensável e determinante para o deslinde da causa. Ante a concordância de ambas as partes (IDs 10589096680 e 10589481932), DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL. 4.5. INDEFIRO, contudo, o pedido formulado pelos autores no ID 10589096680 para a expedição de ofício à Subsecretaria de Regulação Urbana da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), tendo em vista que é dever da parte interessada diligenciar na obtenção de documentos e informações junto aos órgãos públicos, quando se tratar de providência que se encontra ao seu alcance. Não havendo nos autos prova de eventual negativa oferecida pela repartição em apresentar o documento, e não sendo sigilosos os dados pretendidos, afigura-se indevida a atuação direta do Poder Judiciário mediante expedição de ofício, sob pena de se transferir ao juízo uma incumbência específica da parte. A propósito, no município de Belo Horizonte, a solicitação pretendida pode ser feita junto à Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU) 4.6. Quanto à prova oral postulada, a sua utilidade e pertinência serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial técnico. Portanto, superadas as questões prefaciais e inexistindo nulidades a serem sanadas, tem-se por saneado o feito (art. 357, do CPC), sem prejuízo de eventual pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes pelas partes (CPC, art. 357, § 1º). 5. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, Cumpra-se a Secretaria o descadastramento e cadastramento de procuradores ordenado no item 1.1. Após: 5.1) Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pertinentes à perícia, nos termos do Art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2) Em seguida, nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, proceda-se a nomeação de perito ENGENHEIRO CIVIL por intermédio do Sistema AJ - do egrégio TJMG. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (IDs 10400601067 e 10557922126), o custeio da perícia observará as diretrizes do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução pertinente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (requisitação de pagamento via AJG/TJMG); 5.3) Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, horário e local para a realização da vistoria in loco, informando o Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC); 5.4) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização das diligências no local. 5.5) Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) expert. 5.6) Não havendo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) para levantamento dos honorários periciais, via Sistema AJ de Perícias. A presente decisão saneadora torna-se estável se não for objeto de pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA MORAIS DE ALMEIDA

Autor OSMANO RIBEIRO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYBELE CRISTINA DE ALMEIDA ALVES

OAB: 81722/MG

FLAVIO DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 157977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036128-48.2025.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ANA MARIA MORAIS DE ALMEIDA CPF: 175.931.076-04 e outros RÉU: GISLENE APARECIDA SIQUEIRA PEDROZA CPF: 695.250.996-87 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar (submetida ao procedimento comum), posteriormente aditada com pedido subsidiário de Ação Demolitória, ajuizada por OSMANO RIBEIRO DE ALMEIDA e ANA MARIA MORAIS DE ALMEIDA em face de FERNANDO FRANCISCO PEDROZA e GISLENE APARECIDA SIQUEIRA PEDROZA, partes qualificadas nos autos (ID 10391627682). Aduzem os autores, em suma, que são proprietários do imóvel residencial situado na Rua São Fidelis, nº 312, Bairro Nova Vista, nesta Capital (lote 32-B da quadra 55) (ID 10391627682), e que os réus iniciaram construção no imóvel vizinho, localizado na Rua São Fidelis, nº 300 / Rua Professor Bressane, nº 191 (lote 32-A da quadra 55) (ID 10391627682). Alega a parte autora que a obra promovida pelos requeridos apresenta diversas irregularidades constritivas e administrativas, tais como inobservância dos afastamentos legais e municipais em divisa, ausência de responsável técnico, falta de projeto aprovado e de alvará de construção perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, além de inexistência de estudo geotécnico e de cálculo estrutural, o que estaria acarretando riscos à segurança, estabilidade e salubridade do imóvel vizinho (ID 10391627682). Com a inicial, os promoventes acostaram laudo técnico unilateral subscrito por profissional habilitado (ID 10391614713), representação perante o CREA/MG (ID 10391622198) e documentos de propriedade e pessoais (IDs 10391627280, 10391633222 e 10391634569). Por meio da decisão de ID 10400601067, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e postergada a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório (ID 10400601067). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC/BH no dia 13/05/2025, a composição restou infrutífera, tendo sido convencionada a suspensão temporária do feito para tratativas amigáveis (ID 10454501243). Em 27/05/2025, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 10459140633), mediante o qual informou a substituição de seus procuradores (IDs 10459185800 e 10459561740), reforçou os fundamentos jurídicos relativos às normas municipais e técnicas (Lei Municipal nº 9.725/2009 e Lei Municipal nº 11.181/2019) e formulou pedido subsidiário de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, com fulcro no art. 493 do Código de Processo Civil, para a hipótese de verificação de avanço substancial ou conclusão da obra no curso da lide (ID 10459140633). Devidamente citados (IDs 10423085320 e 10423088301), os réus ofertaram contestação (ID 10474158030), na qual sustentaram, no mérito, que a edificação consiste em acréscimo residencial de 22,00 m² no segundo pavimento, apoiada em laje pré-existente (ID 10474158030). Afirmaram que a situação perante o CREA/MG foi regularizada mediante a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sob a responsabilidade da engenheira Júnia Sibele Cunha Santos (ID 10474166371), a qual confeccionou laudo atestando a estabilidade da estrutura (ID 10474159782). Asseveraram que foram notificados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em 22/05/2025, recebendo prazo para atendimento das exigências regulamentares, tendo contratado empresa especializada para a elaboração dos projetos (ID 10474169868). Sustentaram a ausência de prova de danos concretos ao imóvel vizinho e pugnaram pela gratuidade de justiça (ID 10474158030). Por fim, aduziram que o imóvel dos autores apresentaria aberturas de janelas e projeção de telhado com calha na linha de divisa (ID 10474158030). Por meio do despacho de ID 10557922126, foram deferidos os benefícios da justuidade de justiça aos réus e determinada a intimação dos autores para impugnação (ID 10557922126). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10563479041), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a necessidade de adequação às posturas municipais e às regras de direito de vizinhança (ID 10563479041). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10573256691), os autores requereram a realização de perícia técnica judicial e a expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte (ID 10589096680), ao passo que os réus concordaram expressamente com a produção da prova pericial (ID 10589481932). Em 11/02/2026, os autores atravessaram petição de urgência (ID 10626082362), noticiando o prosseguimento das obras pelos réus e o surgimento de infiltrações no interior do seu imóvel em razão de empoçamento de águas pluviais na laje limítrofe (ID 10626082362), reiterando a necessidade de realização imediata da perícia e de expedição de ofício ao órgão fiscalizador municipal (ID 10626082362). Relatado o indispensável, passo ao saneamento do feito. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar e resolver as questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, nos moldes do art. 357, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Regularidade da Representação Processual e Alteração de Patronos Observa-se que os autores notificaram a revogação do mandato anteriormente outorgado ao patrono Dr. Herbert Tadeu Triginelli Azzi (OAB/MG 76.648) (ID 10459185800), o qual também noticiou expressamente a renúncia e postulou o seu descadastramento (ID 10459561740). Diante da juntada da nova procuração outorgada aos advogados Flávio de Oliveira Marques (OAB/MG 157.977) e Cybele Cristina de Almeida Alves (OAB/MG 81.722) (ID 10459185800), determina-se à Secretaria do Juízo que proceda ao descadastramento definitivo do Dr. Herbert Tadeu Triginelli Azzi (OAB/MG 76.648) dos registros do sistema PJe, bem como ao exclusivo cadastramento dos novos patronos constituídos para fins de futuras intimações. 2.2. Da Admissibilidade do Aditamento à Petição Inicial e do Pedido Subsidiário de Conversão em Ação Demolitória Verifica-se que o aditamento à inicial protocolizado no ID 10459140633 ocorreu em 27/05/2025, momento em que as cartas de citação dos réus ainda não haviam sido cumpridas e antes de ofertada a contestação (que veio aos autos apenas em 17/06/2025 no ID 10474158030). Desta feita, resta assegurada a plena observância ao art. 329, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária inclusive a anuência do polo passivo. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de conversão do embargo/suspensão de obra nova em demolição, ressalta-se que a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória possuem idêntica natureza jurídica de direito real imobiliário e de vizinhança. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem entendimento sedimentado de que a alteração do estado da obra durante o curso do processo não obsta a tutela jurisdicional, sendo perfeitamente admitida a conversão da pretensão cautelar/nunciatória em demolitória. Acerca da viabilidade de conversão da pretensão nunciatória em demolitória quando evidenciado o prosseguimento ou a conclusão do empreendimento no curso da lide, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 934, II, do CPC/73, o condômino detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino proprietário de apartamento que realiza obra em prejuízo de área comum. Precedente. 2. Conforme já reconhecido nesta Corte, "A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova"(REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe de 11/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a plena compatibilidade entre as pretensões de suspensão de obra e de desfazimento demolitório perante o procedimento comum do Código de Processo Civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM DEMOLITÓRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - OBRA NOVA ACABADA - DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMPROVAÇÃO - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E MULTA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA PARTE. 1. A ação de nunciação de obra nova foi excluída do rol de procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 2016, passando a se submeter ao procedimento comum. Diante disso, o mesmo objetivo da nunciação de obra nova pode ser buscado pela ação de obrigação de não fazer, com possibilidade de utilização da tutela de urgência, seja para embargar a construção ou suspendê-la liminarmente. 2. A ação demolitória tem a mesma natureza real da ação de nunciação de obra nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra. Esta a razão porque os pedidos de embargo de obra nova e de demolição de obra terminada podem ser validamente cumulados na inicial. 3. Não obstante a Administração Pública detenha o poder de fiscalização das obras realizadas pelos particulares, através do exercício do poder de polícia, a demolição de obra é medida excessiva, que demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.013651-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 23/03/2021) Destarte, ADMITO O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL trazido no ID 10459140633, passando o processo a tramitar com o pleito principal de suspensão e regularização da edificação e com o pleito subsidiário de demolição das estruturas erguidas em desacordo com as posturas legais e regulamentares. 2.3. Da Suposta Perda do Objeto e da Alegação de Irregularidade no Imóvel do Autor A parte ré aventou em sua peça defensiva a perda de objeto da demanda sob o argumento de que teria paralisado voluntariamente as obras e iniciado os procedimentos de regularização administrativa perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (ID 10474158030). Contudo, a simples paralisação temporária e a protocolização de pedidos administrativos não infirmam o interesse de agir dos autores, mormente porque se discute a ocorrência de vícios construtivos materiais, o descumprimento de recuos e afastamentos legais (art. 1.301 do Código Civil), bem como a causação de prejuízos efetivos ao imóvel vizinho, questões que demandam cognição de mérito e não se resolvem no plano meramente administrativo. Assim, REJEITO a tese de perda superveniente do objeto. De igual modo, a alegação formulada pelos réus de que o imóvel dos autores possuiria janelas e telhado em divisa há mais de 40 anos (ID 10474158030) não configura reconvenção formalmente proposta (art. 343 do CPC), traduzindo-se em matéria de fato alheia ao objeto central da ação, além de carecer de pedido contraposto autônomo. Tratando-se de eventual situação fática consolidada pelo decurso do tempo (art. 1.302 do Código Civil), tal alegação não desconstitui a obrigação de observância das normas de construir impostas à obra promovida pelos réus no presente. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro SANEADO O PROCESSO. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: 3.1. A existência, a extensão e a natureza das irregularidades técnicas e construtivas na obra erguida pelos réus (lote 32-A) no segundo pavimento (tais como inobservância de afastamentos laterais e de fundo, falta de estudo geotécnico, ausência de cálculo estrutural e impermeabilização total do solo); 3.2. O descumprimento das normas urbanísticas e edilícias do Município de Belo Horizonte (Código de Edificações - Lei Municipal nº 9.725/2009 e Plano Diretor - Lei Municipal nº 11.181/2019) e das normas técnicas da ABNT aplicáveis à espécie; 3.3. A ocorrência de riscos à estabilidade, à segurança estrutural e à salubridade do imóvel vizinho pertencente aos autores (lote 32-B), em especial o surgimento de fissuras, abalos no muro divisório ou infiltrações decorrentes do empoçamento de águas pluviais; 3.4. A viabilidade técnica e arquitetônica de regularização integral da edificação promovida pelos requeridos perante os órgãos municipais e os padrões de segurança ou se, contrariamente, a obra se afigura insuscetível de adequação, impondo-se a demolição parcial ou total das estruturas; 3.5. O estágio atual da construção promovida pelos réus e se houve o prosseguimento das obras no curso do processo após a notificação administrativa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus probatório (art. 357, III, do CPC), aplico a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, incumbe: 4.1. À parte autora: o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das irregularidades na obra do vizinho, o descumprimento das distâncias e recuos legais, a ausência de licenciamento tempestivo e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos ou riscos causados ao seu imóvel (art. 373, I, do CPC); 4.2. À parte ré: o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a plena regularidade e estabilidade da construção erguida, a obtenção das licenças administrativas competentes perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a inexistência de qualquer prejuízo ou risco à propriedade confinante (art. 373, II, do CPC). Não se vislumbra hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto ambas as partes possuem acesso aos meios de prova pertinentes, cabendo à perícia judicial imparcial a elucidação das questões técnicas e fáticas delineadas. 4.3. Tendo isso em vista, DEFIRO a manutenção e a valoração de toda a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes, bem como a juntada de novos documentos suplementares até o encerramento da instrução, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapor documentos produzidos nos autos, observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil e o prévio contraditório (art. 437, § 1º, do CPC). 4.4.Tratando-se de controvérsia centrada na verificação de patologias construtivas, segurança estrutural, afastamentos regulamentares e impacto em imóvel confinante, a prova pericial de engenharia afigura-se indispensável e determinante para o deslinde da causa. Ante a concordância de ambas as partes (IDs 10589096680 e 10589481932), DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL. 4.5. INDEFIRO, contudo, o pedido formulado pelos autores no ID 10589096680 para a expedição de ofício à Subsecretaria de Regulação Urbana da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), tendo em vista que é dever da parte interessada diligenciar na obtenção de documentos e informações junto aos órgãos públicos, quando se tratar de providência que se encontra ao seu alcance. Não havendo nos autos prova de eventual negativa oferecida pela repartição em apresentar o documento, e não sendo sigilosos os dados pretendidos, afigura-se indevida a atuação direta do Poder Judiciário mediante expedição de ofício, sob pena de se transferir ao juízo uma incumbência específica da parte. A propósito, no município de Belo Horizonte, a solicitação pretendida pode ser feita junto à Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU) 4.6. Quanto à prova oral postulada, a sua utilidade e pertinência serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial técnico. Portanto, superadas as questões prefaciais e inexistindo nulidades a serem sanadas, tem-se por saneado o feito (art. 357, do CPC), sem prejuízo de eventual pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes pelas partes (CPC, art. 357, § 1º). 5. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, Cumpra-se a Secretaria o descadastramento e cadastramento de procuradores ordenado no item 1.1. Após: 5.1) Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pertinentes à perícia, nos termos do Art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2) Em seguida, nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, proceda-se a nomeação de perito ENGENHEIRO CIVIL por intermédio do Sistema AJ - do egrégio TJMG. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (IDs 10400601067 e 10557922126), o custeio da perícia observará as diretrizes do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução pertinente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (requisitação de pagamento via AJG/TJMG); 5.3) Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, horário e local para a realização da vistoria in loco, informando o Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC); 5.4) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização das diligências no local. 5.5) Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) expert. 5.6) Não havendo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) para levantamento dos honorários periciais, via Sistema AJ de Perícias. A presente decisão saneadora torna-se estável se não for objeto de pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte