5036118-66.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036118-66.2026.4.03.6301 AUTOR: MAURO SAMPAIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA - SP327558 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela pate autora em face do INSS , por meio da qual pleiteia a isenção do Imposto de Renda em virtude de moléstia grave, bem como a restituição dos valores já recolhidos. A parte autora alega ser portadora de cardiopatia. Fundamenta seu pedido na Lei nº 7.713/88 e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da incidência do tributo, estendendo-se seus efeitos até o final do julgamento da presente demanda. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão posta nos autos concerne basicamente ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção e restituição das parcelas recolhidas a título de imposto sobre a renda incidente na aposentadoria. Isto porque, de acordo com a Lei Federal nº. 7.713/1988, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas que são portadoras de doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. Prosseguindo, o demandante aduz ser portador de cardiopatia grave, circunstância evidenciada pelos documentos médicos que instruíram o processo administrativo. Assim, faria jus à isenção do IR incidente sobre os proventos de aposentadoria. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a demonstração da probabilidade do direito. Isso porque se mostra necessária a realização de perícia médica judicial para aferir o adequado enquadramento da doença da parte autora à hipótese legal de isenção do tributo, com os marcos temporais do quadro de saúde. Portanto, indefiro, por ora, a medida postulada com fundamento na urgência. Cite-se a União. Após, remetam-se os autos ao setor médico deste Juizado para designação de perícia. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURO SAMPAIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA
OAB: 327558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036118-66.2026.4.03.6301 AUTOR: MAURO SAMPAIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA - SP327558 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela pate autora em face do INSS , por meio da qual pleiteia a isenção do Imposto de Renda em virtude de moléstia grave, bem como a restituição dos valores já recolhidos. A parte autora alega ser portadora de cardiopatia. Fundamenta seu pedido na Lei nº 7.713/88 e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da incidência do tributo, estendendo-se seus efeitos até o final do julgamento da presente demanda. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão posta nos autos concerne basicamente ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção e restituição das parcelas recolhidas a título de imposto sobre a renda incidente na aposentadoria. Isto porque, de acordo com a Lei Federal nº. 7.713/1988, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas que são portadoras de doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. Prosseguindo, o demandante aduz ser portador de cardiopatia grave, circunstância evidenciada pelos documentos médicos que instruíram o processo administrativo. Assim, faria jus à isenção do IR incidente sobre os proventos de aposentadoria. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a demonstração da probabilidade do direito. Isso porque se mostra necessária a realização de perícia médica judicial para aferir o adequado enquadramento da doença da parte autora à hipótese legal de isenção do tributo, com os marcos temporais do quadro de saúde. Portanto, indefiro, por ora, a medida postulada com fundamento na urgência. Cite-se a União. Após, remetam-se os autos ao setor médico deste Juizado para designação de perícia. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal