Detalhe do processo

5036091-83.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036091-83.2026.4.03.6301 AUTOR: T. J. D. A. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: MONALISA RODRIGUES DOS SANTOS - SP314394 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Recebo o pedido de reconsideração como embargos declaratórios, em que a embargante formula pedido de reconsideração da sentença de extinção. FUNDAMENTO. DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que "a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte". Entretanto, verifico que os princípios norteadores do JEF (Efetividade, Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade) justificam o prosseguimento do feito, uma vez que a parte autora regularizou a inicial após a sentença de extinção (ID 599562266). DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para ANULAR a sentença prolatada no ID 597889779. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Vistos. Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos deles decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311 do CPC. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando que a negativa administrativa leva à necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que o INSS disponha de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito do autor. Uma vez que no caso em exame a parte autora requer concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é imprescindível a realização de perícia judicial para a demonstração da existência e do grau de incapacidade laborativa, bem como a data em que eventual incapacidade tenha se iniciado, considerando que relatórios ou atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte não possuem a credibilidade necessária para o convencimento do juízo. Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para agendamento da perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T. J. D. A. V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONALISA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 314394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036091-83.2026.4.03.6301 AUTOR: T. J. D. A. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: MONALISA RODRIGUES DOS SANTOS - SP314394 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Recebo o pedido de reconsideração como embargos declaratórios, em que a embargante formula pedido de reconsideração da sentença de extinção. FUNDAMENTO. DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que "a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte". Entretanto, verifico que os princípios norteadores do JEF (Efetividade, Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade) justificam o prosseguimento do feito, uma vez que a parte autora regularizou a inicial após a sentença de extinção (ID 599562266). DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para ANULAR a sentença prolatada no ID 597889779. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Vistos. Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos deles decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311 do CPC. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando que a negativa administrativa leva à necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que o INSS disponha de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito do autor. Uma vez que no caso em exame a parte autora requer concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é imprescindível a realização de perícia judicial para a demonstração da existência e do grau de incapacidade laborativa, bem como a data em que eventual incapacidade tenha se iniciado, considerando que relatórios ou atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte não possuem a credibilidade necessária para o convencimento do juízo. Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para agendamento da perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal