5036077-40.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036077-40.2025.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEBERTON DE SOUSA BORGES CPF: 061.397.856-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal em face de WEBERTON DE SOUZA BORGES, para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 303, caput, e 306, c/c 291, §1º, todos do CTB, na forma do artigo 69 do CP. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026 (ID 10647689650). O denunciado foi citado (ID 10678981875) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado (ID 10681116650), pugnando, preliminarmente, pela reavaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Sustentou a ausência de materialidade do delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o argumento de que, por se tratar de infração que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), o qual não pode ser suprido por mera narrativa policial ou por referência genérica a atendimento médico. Aduziu, ainda, que o próprio órgão acusatório requereu a juntada posterior do Auto de Corpo de Delito (ACD), circunstância que evidenciaria que a materialidade da lesão corporal não estava plenamente demonstrada no momento do oferecimento da denúncia. Assim, requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP, diante da ausência de prova segura da materialidade delitiva. No tocante ao delito previsto no artigo 306 do CTB, alegou que não constam nos autos teste de etilômetro, exame de sangue, exame clínico formal, laudo pericial ou avaliação médica específica, capazes de atestarem a alteração da capacidade psicomotora do acusado. Argumentou que, embora o artigo 306, § 2º, do CTB admita outros meios de prova, tais elementos devem ser valorados com cautela, uma vez que a recusa à realização do teste do etilômetro, por si só, não equivale à confissão de embriaguez penalmente relevante. Ao final, requereu a absolvição sumária do denunciado também em relação ao delito previsto no artigo 306 do CTB, com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP. Impugnou, ainda, o pedido de fixação de indenização mínima em favor das vítimas, ao argumento de que não há valor certo indicado na denúncia nem prova concreta da extensão dos danos. Acrescentou que o próprio Ministério Público requereu a oitiva de para esclarecimento do montante dos prejuízos suportados. Em parecer de ID 10692677613, o Ministério Público reiterou o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Sustentou que a alegada ausência de prova segura da materialidade delitiva deve ser analisada no mérito da ação penal, por demandar o exaurimento da instrução probatória. Afirmou, ainda, que não prospera a alegação defensiva de ausência de materialidade do delito previsto no artigo 303 do CTB em razão da inexistência de exame de corpo de delito, pois a falta de laudo pericial não conduz, automaticamente, à absolvição do acusado, especialmente quando a materialidade pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Acrescentou que o lastro probatório que instrui a denúncia é suficiente para a instauração da persecução penal em juízo, uma vez que os fatos foram descritos de forma objetiva e precisa, com todas as suas circunstâncias, assegurando o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, sustentou que não assiste razão à defesa ao impugnar o pedido de fixação de indenização mínima formulado na denúncia, porquanto a instrução processual permitirá a apuração dos danos sofridos pela vítima, viabilizando a fixação do respectivo valor mínimo. Por meio da decisão de ID 10693136758, foi determinada a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP, para reavaliação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Em parecer de ID 10706844667, o Procurador-Geral de Justiça ratificou a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao réu Weberton de Sousa Borges. Após, os autos vieram conclusos para análise. Relatado o necessário. DECIDO. As alegações da Defesa não merecem prosperar. Quanto à alegada ausência de materialidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 do CTB) em virtude da falta de laudo pericial, verifica-se que o requerimento de absolvição sumária é prematuro no atual momento processual. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a prova pericial é indispensável para as infrações que deixam vestígios. Todavia, a ausência provisória do exame de corpo de delito não acarreta a nulidade imediata, tampouco a absolvição sumária, sendo admitida a juntada do laudo pericial ou de provas complementares/supletivas (artigo 167 do CPP) até o encerramento da instrução processual. Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a materialidade delitiva incumbe precipuamente à acusação (artigo 156 do CPP). Não obstante, assegura-se à Defesa o direito de requerer diligências e produzir as provas que entender pertinentes ao longo da instrução, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a argumentação defensiva de que não há elementos de prova suficientes em razão da ausência de teste de etilômetro ou de exames de sangue que atestassem a embriaguez do acusado, não é suficiente para afastar a presença de indícios de autoria e materialidade necessários ao recebimento da denúncia. Tais indícios encontram-se devidamente fundamentados nos elementos informativos do inquérito policial, tais como o REDS, o APFD, os depoimentos testemunhais e os demais documentos acostados aos autos, o que autoriza o regular prosseguimento da ação penal. Além disso, as argumentações da Defesa adentram excessivamente o mérito e exigem a realização da audiência de instrução e julgamento para elucidar os elementos colhidos no inquérito policial, bem como aqueles que serão produzidos sob o crivo do contraditório. Desse modo, afasto as teses defensivas voltadas ao reconhecimento da absolvição sumária do acusado com base no artigo 397, inciso III, do CPP. Por fim, quanto ao pedido de indeferimento da fixação do valor mínimo para reparação dos danos pleiteado pelo Ministério Público, considero que é cabível a produção probatória durante toda a instrução processual. Desse modo, deixo de analisar a pertinência da pretensão reparatória no atual momento processual, cabendo sua apreciação quando da prolação da sentença. Pelo exposto, designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/12/2027, às 16h00min. Determino, ainda, que a Defesa seja intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados completos das testemunhas (como nome completo, endereço, número de telefone e demais qualificações necessárias), caso tenha interesse na intimação destas pelo Juízo. Fica facultado à própria Defesa diligenciar para trazê-las independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento. Proceda-se a Secretaria do Juízo com todas as intimações e requisições necessárias. Fica autorizada a intimação via WhatsAPP, conforme admitido pelo CNJ no PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000. Observe a Secretaria se há cota do Ministério Público pendente de cumprimento. Determino que seja gerado o link das audiências anteriores e/ou mídias, se houver, requerendo o desarquivamento dos autos físicos, se for o caso. Caso não seja possível, certifique-se que o CD contendo todas as mídias, encontra-se disponível às partes. No mais, em que pese a excepcionalidade mencionada no artigo 266, §2º, do Provimento n.° 355/2018 – CGJ/TJMG, destaca-se que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar também o disposto no artigo 266, §1º, do Provimento n.° 355/2018 – CGJ/TJMG e no artigo 218, §2º, do Código de Processo Civil, visando o comparecimento de todos na audiência. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WEBERTON DE SOUSA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL EMIDIO DA SILVA
OAB: 241841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036077-40.2025.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEBERTON DE SOUSA BORGES CPF: 061.397.856-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal em face de WEBERTON DE SOUZA BORGES, para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 303, caput, e 306, c/c 291, §1º, todos do CTB, na forma do artigo 69 do CP. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026 (ID 10647689650). O denunciado foi citado (ID 10678981875) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado (ID 10681116650), pugnando, preliminarmente, pela reavaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Sustentou a ausência de materialidade do delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o argumento de que, por se tratar de infração que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), o qual não pode ser suprido por mera narrativa policial ou por referência genérica a atendimento médico. Aduziu, ainda, que o próprio órgão acusatório requereu a juntada posterior do Auto de Corpo de Delito (ACD), circunstância que evidenciaria que a materialidade da lesão corporal não estava plenamente demonstrada no momento do oferecimento da denúncia. Assim, requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP, diante da ausência de prova segura da materialidade delitiva. No tocante ao delito previsto no artigo 306 do CTB, alegou que não constam nos autos teste de etilômetro, exame de sangue, exame clínico formal, laudo pericial ou avaliação médica específica, capazes de atestarem a alteração da capacidade psicomotora do acusado. Argumentou que, embora o artigo 306, § 2º, do CTB admita outros meios de prova, tais elementos devem ser valorados com cautela, uma vez que a recusa à realização do teste do etilômetro, por si só, não equivale à confissão de embriaguez penalmente relevante. Ao final, requereu a absolvição sumária do denunciado também em relação ao delito previsto no artigo 306 do CTB, com fundamento no artigo 397, inciso III, do CPP. Impugnou, ainda, o pedido de fixação de indenização mínima em favor das vítimas, ao argumento de que não há valor certo indicado na denúncia nem prova concreta da extensão dos danos. Acrescentou que o próprio Ministério Público requereu a oitiva de para esclarecimento do montante dos prejuízos suportados. Em parecer de ID 10692677613, o Ministério Público reiterou o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Sustentou que a alegada ausência de prova segura da materialidade delitiva deve ser analisada no mérito da ação penal, por demandar o exaurimento da instrução probatória. Afirmou, ainda, que não prospera a alegação defensiva de ausência de materialidade do delito previsto no artigo 303 do CTB em razão da inexistência de exame de corpo de delito, pois a falta de laudo pericial não conduz, automaticamente, à absolvição do acusado, especialmente quando a materialidade pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Acrescentou que o lastro probatório que instrui a denúncia é suficiente para a instauração da persecução penal em juízo, uma vez que os fatos foram descritos de forma objetiva e precisa, com todas as suas circunstâncias, assegurando o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, sustentou que não assiste razão à defesa ao impugnar o pedido de fixação de indenização mínima formulado na denúncia, porquanto a instrução processual permitirá a apuração dos danos sofridos pela vítima, viabilizando a fixação do respectivo valor mínimo. Por meio da decisão de ID 10693136758, foi determinada a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP, para reavaliação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Em parecer de ID 10706844667, o Procurador-Geral de Justiça ratificou a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao réu Weberton de Sousa Borges. Após, os autos vieram conclusos para análise. Relatado o necessário. DECIDO. As alegações da Defesa não merecem prosperar. Quanto à alegada ausência de materialidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 do CTB) em virtude da falta de laudo pericial, verifica-se que o requerimento de absolvição sumária é prematuro no atual momento processual. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a prova pericial é indispensável para as infrações que deixam vestígios. Todavia, a ausência provisória do exame de corpo de delito não acarreta a nulidade imediata, tampouco a absolvição sumária, sendo admitida a juntada do laudo pericial ou de provas complementares/supletivas (artigo 167 do CPP) até o encerramento da instrução processual. Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a materialidade delitiva incumbe precipuamente à acusação (artigo 156 do CPP). Não obstante, assegura-se à Defesa o direito de requerer diligências e produzir as provas que entender pertinentes ao longo da instrução, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a argumentação defensiva de que não há elementos de prova suficientes em razão da ausência de teste de etilômetro ou de exames de sangue que atestassem a embriaguez do acusado, não é suficiente para afastar a presença de indícios de autoria e materialidade necessários ao recebimento da denúncia. Tais indícios encontram-se devidamente fundamentados nos elementos informativos do inquérito policial, tais como o REDS, o APFD, os depoimentos testemunhais e os demais documentos acostados aos autos, o que autoriza o regular prosseguimento da ação penal. Além disso, as argumentações da Defesa adentram excessivamente o mérito e exigem a realização da audiência de instrução e julgamento para elucidar os elementos colhidos no inquérito policial, bem como aqueles que serão produzidos sob o crivo do contraditório. Desse modo, afasto as teses defensivas voltadas ao reconhecimento da absolvição sumária do acusado com base no artigo 397, inciso III, do CPP. Por fim, quanto ao pedido de indeferimento da fixação do valor mínimo para reparação dos danos pleiteado pelo Ministério Público, considero que é cabível a produção probatória durante toda a instrução processual. Desse modo, deixo de analisar a pertinência da pretensão reparatória no atual momento processual, cabendo sua apreciação quando da prolação da sentença. Pelo exposto, designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/12/2027, às 16h00min. Determino, ainda, que a Defesa seja intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados completos das testemunhas (como nome completo, endereço, número de telefone e demais qualificações necessárias), caso tenha interesse na intimação destas pelo Juízo. Fica facultado à própria Defesa diligenciar para trazê-las independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento. Proceda-se a Secretaria do Juízo com todas as intimações e requisições necessárias. Fica autorizada a intimação via WhatsAPP, conforme admitido pelo CNJ no PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000. Observe a Secretaria se há cota do Ministério Público pendente de cumprimento. Determino que seja gerado o link das audiências anteriores e/ou mídias, se houver, requerendo o desarquivamento dos autos físicos, se for o caso. Caso não seja possível, certifique-se que o CD contendo todas as mídias, encontra-se disponível às partes. No mais, em que pese a excepcionalidade mencionada no artigo 266, §2º, do Provimento n.° 355/2018 – CGJ/TJMG, destaca-se que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar também o disposto no artigo 266, §1º, do Provimento n.° 355/2018 – CGJ/TJMG e no artigo 218, §2º, do Código de Processo Civil, visando o comparecimento de todos na audiência. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia