Detalhe do processo

5036025-77.2023.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5036025-77.2023.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando que (...) seja reconhecido o cerceamento de defesa ocorrido no Processo Administrativo nº 14234/2018, em razão da impossibilidade de acesso ao local onde estavam armazenados os produtos periciados, com base no art. 5° LV da Constituição Federal; (...) seja declarada a nulidade do processo administrativo, diante da ausência de informações essenciais; preenchimento dos demais formulários mencionados; inexistência de penalidade; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa, conforme amplamente demonstrado; (...) seja determinado o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, diante da contraprova produzida pela Embargante, evitando-se com isso a manutenção da punição indevida; (...) requer que a embargada comprove a existência do regulamento específico descrito no art. 9-A da Lei nº 9.933/1999, devendo apresentar critérios utilizados para quantificação do valor aplicado. Caso reste comprovada a inexistência do referido regulamento, requer seja declarada a nulidade do processo administrativo; (...) sejam, ao final, acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, para o fim de extinguir a Execução Fiscal embargada, afastando a aplicação de multa, ou ainda, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade (ID 376525665). O r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar suficiente o encargo legal de 20% incluído na Certidão de Dívida Ativa (ID 346422230). Apelou a Nestlé Brasil Ltda., pleiteando a anulação ou reforma da sentença. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, bem como nulidade do processo administrativo em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. Alega, ainda, que a multa carece de critérios objetivos de dosimetria, em razão da ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, além de padecer de falta de motivação, desproporcionalidade e arbitrariedade, diante da ínfima diferença apurada e da ausência de prejuízo ao consumidor. Requer a anulação da sentença, o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo 14234/2018, a procedência dos embargos ou, subsidiariamente, a redução da multa (ID 376525843). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), no exercício do poder de polícia, em razão de infração às normas metrológicas aplicáveis a produto pré-medido. De início, não se vislumbra nulidade do procedimento administrativo nem cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização da prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. Superada a preliminar, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. Observa-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 2. Ademais, "a Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009) Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimento dos requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos arts. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) 7. A multa aplicada não foi invalidada por alegado erro ou falta de informações no preenchimento de quadros demonstrativos, pois tal providência, a cargo do corpo técnico, objetiva orientar a partir de dados técnicos a elaboração de parecer jurídico a ser apreciado pela autoridade julgadora, a quem cabe, no caso de homologação do auto de infração, fixar a penalidade aplicável. Eventual imprecisão, erro ou inexistência de dado preenchido no quadro demonstrativo configura irregularidade, que não gera, necessariamente, a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora que, discricionariamente, na margem estabelecida pela legislação, especifica a sanção e, no caso da multa, o valor a ser imposto. Não houve, contudo, prova de prejuízo no sancionamento da autuada, pois o valor fixado, em cada caso, observou os limites do artigo 9º da Lei 9.933/1999, em margem muito mais próxima do mínimo legal, não tendo sido, pois, demonstrado que a avaliação do julgador decorreu de erro, inexatidão ou falta de preenchimento de qualquer dado no quadro demonstrativo, pois, mesmo sem acrescer qualquer aspecto gravoso em função das circunstâncias da infração, a constatação da condição econômica da embargante, além da causa agravante relativa à reincidência, não impugnada pela autora, já seriam bastantes a convencer de que foi regular o exercício da competência discricionária da autoridade julgadora, sem incorrer, pois, em julgamento imotivado, obscuro, sem objetividade, proporção ou razoabilidade. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6. Com relação à alegação de que houve erros no preenchimento de informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, esclareça-se que eventuais erros de preenchimento não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, ao ato infracional em si. Desse modo, pelo fato da gravidade da infração não estar ligada à quantidade dos desvios constatados, mas ao fato irregular apurado, qual seja, a existência da irregularidade, o que foi devidamente comprovado, não assiste razão à apelante. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Quanto aos processos administrativos, não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram oportunizadas à parte diversas manifestações. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepâncias metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. Observa-se a jurisprudência desta e. Corte em situações semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DAS PENAS APLICADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. De fato, o questionamento não diz com os critérios de avaliação ou a aferição da quantidade dos produtos comercializados em concreto. A discussão dos autos diz com os critérios legais da fiscalização administrativa. A prova técnica não é necessária, nos termos da jurisprudência da 6ª Turma desta Corte Regional. 2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON. 3. O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. 4. Não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas. A atuação administrativa é regular, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração. 5. P.A nº. 28780/2014: “FARINHA LÁCTEA – NESTLÉ – EMBALAGEM METÁLICA – 400g”, comercializado pela apelada, exposto à venda, reprovado no exame pericial quantitativo, no critério da média, conforme laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos (ID 154977628, fls. 02). 6. O equívoco é capaz de induzir o consumidor a erro, o que torna a multa regular, não sendo cabível a sua conversão em advertência ou redução do valor. 7. Apelação provida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013141-64.2017.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Ainda, a apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Insta esclarecer que a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. Sobre este aspecto, anote-se o entendimento desta e. Turma: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MOTIVAÇÃO DO ATO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em que se discute a validade de sanções administrativas impostas pelo INMETRO no exercício de seu poder de polícia. - Cabe ao Juízo avaliar a pertinência da produção probatória requerida pelas partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes para a formação de sua cognição exauriente. - Rejeitada a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos objeto de perícia administrativa, pois, segundo informa a exequente, é possível o acesso ao local, desde que haja prévio requerimento, mas no presente feito não há nenhuma prova de que tenha sido solicitado agendamento de visita ao depósito e que lhe tenha sido negada a entrada. Além disso, ainda que o armazenamento do produto tenha sido irregular, consta dos autos, em documento proveniente do INMETRO que “no próprio local da amostragem (antes da coleta) já houve a reprovação do produto, durante fiscalização prévia no estabelecimento pelo agente fiscal” (ID 307451542 - Pág. 44). - A atuação do INMETRO encontra base legal no art. 4º da Lei nº 5.966/73 c/c arts. 8º a 9º-A da Lei nº 9.933/99. Previstas as sanções administrativas em lei formal, é válida a regulamentação do procedimento e a especificação de infrações através de normas infralegais, assim como autoriza o art. 7º da Lei nº 9.933/99. Tema repetitivo 200 do STJ nesse sentido. Jurisprudência deste TRF3. - Nota-se, a partir da leitura de tais dispositivos, o atendimento do princípio constitucional da reserva legal, mediante lei formal com a previsão dos aspectos essenciais das penalidades aplicáveis em reprimenda aos ilícitos ali materializados. - Contudo, principalmente nas atividades materiais de fiscalização e regulação, funções comuns no Estado Contemporâneo, não há sentido em exigir que estejam previstas na lei as condutas detalhadas de todas as infrações, atribuição que cabe aos entes reguladores e fiscalizadores, desde que respeitados os parâmetros definidos no texto legal. - O processo administrativo que apurou a infração sob debate foi instruído com documentos aptos a fornecerem todas as informações necessárias à parte para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a aplicação da multa encontra-se devidamente motivada em parecer da autoridade administrativa, que destaca a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. - A determinação da penalidade aplicável se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato, sem a incursão em aspectos atinentes ao mérito. Precedente do STF. - No caso concreto, foram observados os parâmetros legais para a imposição de sanção frente à constatação de infração às normas metrológicas, concluindo-se, portanto, pela validade da atuação do INMETRO. Entendimento deste TRF3. - Recurso que não encontra amparo nas normas pertinentes ao caso, tampouco na atual jurisprudência sobre o tema. - Apelação desprovida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011477-85.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sem nulidades na fixação das penalidades decorrentes dos Autos de Infração emitidos pelo INMETRO. II. Questão em discussão: 2.A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos, bem como equívocos na aplicação de multas e penalidades pela divergência de peso dos produtos em relação ao declarado na embalagem. III. Razões de decidir: 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. 5.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. 6.Conforme documentos juntados, ficou constatado que a reprovação dos produtos da Embargante em exame quantitativo, por possuírem peso divergente ao indicado na embalagem. Válida, portanto, a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9933/99 a.a. Portaria do INMETRO 248/2008. 7.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 8.Não há qualquer nulidade no que tange ao preenchimento dos formulários, já que obedeceram ao prescritos no art. 7º da Resolução 8/2006 do CONMETRO. 9.A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. 10.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 11.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5002052-97.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Anote-se, por fim, que a sentença deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Inmetro, por considerar suficiente o encargo legal incluído na Certidão de Dívida Ativa. Como a execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, não há majoração de honorários recursais. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRODUTO PRÉ-MEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. INFRAÇÃO METROLÓGICA DE NATUREZA FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 9º-A DA LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO ESPECÍFICO. EFICÁCIA DO ART. 9º DA LEI 9.933/1999. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), nos quais se pretendia a extinção da execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada por infração às normas metrológicas relativas a produto pré-medido, ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial judicial; (ii) estabelecer se o processo administrativo padece de nulidade por alegada impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos, vícios formais, ausência de informações essenciais ou falta de motivação; (iii) verificar se a multa administrativa deve ser afastada, substituída ou reduzida, diante da alegada insignificância da diferença apurada, ausência de prejuízo ao consumidor, desproporcionalidade ou inexistência de regulamento específico do art. 9º-A da Lei 9.933/1999; (iv) definir se há majoração de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando a documentação constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento. 4. A prova pericial judicial mostra-se desnecessária, pois eventual exame técnico atual, realizado sobre produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados na fiscalização administrativa, não tem aptidão para infirmar as conclusões da perícia administrativa. 5. Não se verifica nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois as decisões administrativas enfrentaram os questionamentos pertinentes e foi oportunizada à parte a apresentação de diversas manifestações. 6. O Inmetro, como órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, possui competência para fiscalizar e sancionar infrações às normas metrológicas, sendo legítima a atuação normativa e regulamentar do Conmetro e do Inmetro, sem ofensa ao princípio da legalidade. 7. A autuação administrativa observou os requisitos da Resolução Conmetro 08/2006. Eventuais inconsistências em quadros demonstrativos ou falhas não essenciais constituem meras irregularidades formais, incapazes de gerar nulidade quando não prejudicada a identificação do autuado, a caracterização da infração ou o exercício da defesa. 8. As decisões administrativas foram suficientemente fundamentadas, com enfrentamento das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício de motivação. 9. A infração metrológica possui natureza formal, consumando-se com a verificação de discrepância acima do limite de tolerância, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ao consumidor. 10. O princípio da insignificância não se aplica à infração metrológica apurada, pois o tipo infracional possui natureza formal, consuma-se com a verificação de discrepância acima do limite de tolerância e a fiscalização metrológica, fundada no direito de informação e segurança dos consumidores, exige padrões rígidos, diante do potencial difuso da irregularidade, ainda que de pequena monta. 11. A ausência de regulamento específico previsto no art. 9º-A da Lei 9.933/1999 não afasta a eficácia do art. 9º da mesma lei, que estabelece limites mínimo e máximo para a multa e parâmetros suficientes para sua individualização, considerados, entre outros elementos, a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. 12. A multa foi fixada dentro dos limites legais e com consideração da condição econômica da infratora e da reincidência, inexistindo fundamento para substituição por advertência ou redução judicial, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 13. Como a execução fiscal já contempla encargo legal de 20% incluído na Certidão de Dívida Ativa, e a sentença não fixou honorários advocatícios autônomos, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial judicial quando a documentação dos autos é suficiente e a prova pretendida recairia sobre produtos diversos daqueles analisados na fiscalização administrativa; 2. Vícios formais ou inconsistências não essenciais em autos de infração do Inmetro não acarretam nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa, à identificação do autuado ou à caracterização da infração; 3. As infrações metrológicas relativas a produtos pré-medidos possuem natureza formal e não admitem afastamento da sanção com fundamento no princípio da insignificância; 4. A ausência de regulamento específico do art. 9º-A da Lei 9.933/1999 não compromete a validade da multa aplicada com fundamento no art. 9º da mesma lei, desde que observados os parâmetros legais de individualização; 5. Havendo encargo legal de 20% incluído na Certidão de Dívida Ativa e inexistindo condenação honorária autônoma na sentença, não há majoração de honorários recursais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370, 371 e 487, I; Lei 5.966/1973; Lei 9.933/1999, arts. 7º, 9º e 9º-A; Resolução Conmetro 08/2006, arts. 7º, 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.520/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJEN 07/07/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 07/06/2022; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013141-64.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle França, DJEN 22/05/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011477-85.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, DJEN 09/09/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5002052-97.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJEN 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

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  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
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14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5036025-77.2023.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando que (...) seja reconhecido o cerceamento de defesa ocorrido no Processo Administrativo nº 14234/2018, em razão da impossibilidade de acesso ao local onde estavam armazenados os produtos periciados, com base no art. 5° LV da Constituição Federal; (...) seja declarada a nulidade do processo administrativo, diante da ausência de informações essenciais; preenchimento dos demais formulários mencionados; inexistência de penalidade; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa, conforme amplamente demonstrado; (...) seja determinado o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, diante da contraprova produzida pela Embargante, evitando-se com isso a manutenção da punição indevida; (...) requer que a embargada comprove a existência do regulamento específico descrito no art. 9-A da Lei nº 9.933/1999, devendo apresentar critérios utilizados para quantificação do valor aplicado. Caso reste comprovada a inexistência do referido regulamento, requer seja declarada a nulidade do processo administrativo; (...) sejam, ao final, acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, para o fim de extinguir a Execução Fiscal embargada, afastando a aplicação de multa, ou ainda, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade (ID 376525665). O r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar suficiente o encargo legal de 20% incluído na Certidão de Dívida Ativa (ID 346422230). Apelou a Nestlé Brasil Ltda., pleiteando a anulação ou reforma da sentença. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, bem como nulidade do processo administrativo em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. Alega, ainda, que a multa carece de critérios objetivos de dosimetria, em razão da ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, além de padecer de falta de motivação, desproporcionalidade e arbitrariedade, diante da ínfima diferença apurada e da ausência de prejuízo ao consumidor. Requer a anulação da sentença, o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo 14234/2018, a procedência dos embargos ou, subsidiariamente, a redução da multa (ID 376525843). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), no exercício do poder de polícia, em razão de infração às normas metrológicas aplicáveis a produto pré-medido. De início, não se vislumbra nulidade do procedimento administrativo nem cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização da prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. Superada a preliminar, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. Observa-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 2. Ademais, "a Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009) Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimento dos requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos arts. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) 7. A multa aplicada não foi invalidada por alegado erro ou falta de informações no preenchimento de quadros demonstrativos, pois tal providência, a cargo do corpo técnico, objetiva orientar a partir de dados técnicos a elaboração de parecer jurídico a ser apreciado pela autoridade julgadora, a quem cabe, no caso de homologação do auto de infração, fixar a penalidade aplicável. Eventual imprecisão, erro ou inexistência de dado preenchido no quadro demonstrativo configura irregularidade, que não gera, necessariamente, a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora que, discricionariamente, na margem estabelecida pela legislação, especifica a sanção e, no caso da multa, o valor a ser imposto. Não houve, contudo, prova de prejuízo no sancionamento da autuada, pois o valor fixado, em cada caso, observou os limites do artigo 9º da Lei 9.933/1999, em margem muito mais próxima do mínimo legal, não tendo sido, pois, demonstrado que a avaliação do julgador decorreu de erro, inexatidão ou falta de preenchimento de qualquer dado no quadro demonstrativo, pois, mesmo sem acrescer qualquer aspecto gravoso em função das circunstâncias da infração, a constatação da condição econômica da embargante, além da causa agravante relativa à reincidência, não impugnada pela autora, já seriam bastantes a convencer de que foi regular o exercício da competência discricionária da autoridade julgadora, sem incorrer, pois, em julgamento imotivado, obscuro, sem objetividade, proporção ou razoabilidade. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6. Com relação à alegação de que houve erros no preenchimento de informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, esclareça-se que eventuais erros de preenchimento não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, ao ato infracional em si. Desse modo, pelo fato da gravidade da infração não estar ligada à quantidade dos desvios constatados, mas ao fato irregular apurado, qual seja, a existência da irregularidade, o que foi devidamente comprovado, não assiste razão à apelante. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Quanto aos processos administrativos, não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram oportunizadas à parte diversas manifestações. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepâncias metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. Observa-se a jurisprudência desta e. Corte em situações semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DAS PENAS APLICADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. De fato, o questionamento não diz com os critérios de avaliação ou a aferição da quantidade dos produtos comercializados em concreto. A discussão dos autos diz com os critérios legais da fiscalização administrativa. A prova técnica não é necessária, nos termos da jurisprudência da 6ª Turma desta Corte Regional. 2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON. 3. O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. 4. Não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas. A atuação administrativa é regular, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração. 5. P.A nº. 28780/2014: “FARINHA LÁCTEA – NESTLÉ – EMBALAGEM METÁLICA – 400g”, comercializado pela apelada, exposto à venda, reprovado no exame pericial quantitativo, no critério da média, conforme laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos (ID 154977628, fls. 02). 6. O equívoco é capaz de induzir o consumidor a erro, o que torna a multa regular, não sendo cabível a sua conversão em advertência ou redução do valor. 7. Apelação provida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013141-64.2017.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Ainda, a apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Insta esclarecer que a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. Sobre este aspecto, anote-se o entendimento desta e. Turma: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MOTIVAÇÃO DO ATO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em que se discute a validade de sanções administrativas impostas pelo INMETRO no exercício de seu poder de polícia. - Cabe ao Juízo avaliar a pertinência da produção probatória requerida pelas partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes para a formação de sua cognição exauriente. - Rejeitada a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos objeto de perícia administrativa, pois, segundo informa a exequente, é possível o acesso ao local, desde que haja prévio requerimento, mas no presente feito não há nenhuma prova de que tenha sido solicitado agendamento de visita ao depósito e que lhe tenha sido negada a entrada. Além disso, ainda que o armazenamento do produto tenha sido irregular, consta dos autos, em documento proveniente do INMETRO que “no próprio local da amostragem (antes da coleta) já houve a reprovação do produto, durante fiscalização prévia no estabelecimento pelo agente fiscal” (ID 307451542 - Pág. 44). - A atuação do INMETRO encontra base legal no art. 4º da Lei nº 5.966/73 c/c arts. 8º a 9º-A da Lei nº 9.933/99. Previstas as sanções administrativas em lei formal, é válida a regulamentação do procedimento e a especificação de infrações através de normas infralegais, assim como autoriza o art. 7º da Lei nº 9.933/99. Tema repetitivo 200 do STJ nesse sentido. Jurisprudência deste TRF3. - Nota-se, a partir da leitura de tais dispositivos, o atendimento do princípio constitucional da reserva legal, mediante lei formal com a previsão dos aspectos essenciais das penalidades aplicáveis em reprimenda aos ilícitos ali materializados. - Contudo, principalmente nas atividades materiais de fiscalização e regulação, funções comuns no Estado Contemporâneo, não há sentido em exigir que estejam previstas na lei as condutas detalhadas de todas as infrações, atribuição que cabe aos entes reguladores e fiscalizadores, desde que respeitados os parâmetros definidos no texto legal. - O processo administrativo que apurou a infração sob debate foi instruído com documentos aptos a fornecerem todas as informações necessárias à parte para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a aplicação da multa encontra-se devidamente motivada em parecer da autoridade administrativa, que destaca a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. - A determinação da penalidade aplicável se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato, sem a incursão em aspectos atinentes ao mérito. Precedente do STF. - No caso concreto, foram observados os parâmetros legais para a imposição de sanção frente à constatação de infração às normas metrológicas, concluindo-se, portanto, pela validade da atuação do INMETRO. Entendimento deste TRF3. - Recurso que não encontra amparo nas normas pertinentes ao caso, tampouco na atual jurisprudência sobre o tema. - Apelação desprovida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011477-85.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sem nulidades na fixação das penalidades decorrentes dos Autos de Infração emitidos pelo INMETRO. II. Questão em discussão: 2.A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos, bem como equívocos na aplicação de multas e penalidades pela divergência de peso dos produtos em relação ao declarado na embalagem. III. Razões de decidir: 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. 5.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. 6.Conforme documentos juntados, ficou constatado que a reprovação dos produtos da Embargante em exame quantitativo, por possuírem peso divergente ao indicado na embalagem. Válida, portanto, a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9933/99 a.a. Portaria do INMETRO 248/2008. 7.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 8.Não há qualquer nulidade no que tange ao preenchimento dos formulários, já que obedeceram ao prescritos no art. 7º da Resolução 8/2006 do CONMETRO. 9.A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. 10.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 11.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5002052-97.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Anote-se, por fim, que a sentença deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Inmetro, por considerar suficiente o encargo legal incluído na Certidão de Dívida Ativa. Como a execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, não há majoração de honorários recursais. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRODUTO PRÉ-MEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. INFRAÇÃO METROLÓGICA DE NATUREZA FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 9º-A DA LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO ESPECÍFICO. EFICÁCIA DO ART. 9º DA LEI 9.933/1999. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), nos quais se pretendia a extinção da execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada por infração às normas metrológicas relativas a produto pré-medido, ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial judicial; (ii) estabelecer se o processo administrativo padece de nulidade por alegada impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos, vícios formais, ausência de informações essenciais ou falta de motivação; (iii) verificar se a multa administrativa deve ser afastada, substituída ou reduzida, diante da alegada insignificância da diferença apurada, ausência de prejuízo ao consumidor, desproporcionalidade ou inexistência de regulamento específico do art. 9º-A da Lei 9.933/1999; (iv) definir se há majoração de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando a documentação constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento. 4. A prova pericial judicial mostra-se desnecessária, pois eventual exame técnico atual, realizado sobre produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados na fiscalização administrativa, não tem aptidão para infirmar as conclusões da perícia administrativa. 5. Não se verifica nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois as decisões administrativas enfrentaram os questionamentos pertinentes e foi oportunizada à parte a apresentação de diversas manifestações. 6. O Inmetro, como órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, possui competência para fiscalizar e sancionar infrações às normas metrológicas, sendo legítima a atuação normativa e regulamentar do Conmetro e do Inmetro, sem ofensa ao princípio da legalidade. 7. A autuação administrativa observou os requisitos da Resolução Conmetro 08/2006. Eventuais inconsistências em quadros demonstrativos ou falhas não essenciais constituem meras irregularidades formais, incapazes de gerar nulidade quando não prejudicada a identificação do autuado, a caracterização da infração ou o exercício da defesa. 8. As decisões administrativas foram suficientemente fundamentadas, com enfrentamento das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício de motivação. 9. A infração metrológica possui natureza formal, consumando-se com a verificação de discrepância acima do limite de tolerância, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ao consumidor. 10. O princípio da insignificância não se aplica à infração metrológica apurada, pois o tipo infracional possui natureza formal, consuma-se com a verificação de discrepância acima do limite de tolerância e a fiscalização metrológica, fundada no direito de informação e segurança dos consumidores, exige padrões rígidos, diante do potencial difuso da irregularidade, ainda que de pequena monta. 11. A ausência de regulamento específico previsto no art. 9º-A da Lei 9.933/1999 não afasta a eficácia do art. 9º da mesma lei, que estabelece limites mínimo e máximo para a multa e parâmetros suficientes para sua individualização, considerados, entre outros elementos, a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. 12. A multa foi fixada dentro dos limites legais e com consideração da condição econômica da infratora e da reincidência, inexistindo fundamento para substituição por advertência ou redução judicial, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 13. Como a execução fiscal já contempla encargo legal de 20% incluído na Certidão de Dívida Ativa, e a sentença não fixou honorários advocatícios autônomos, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial judicial quando a documentação dos autos é suficiente e a prova pretendida recairia sobre produtos diversos daqueles analisados na fiscalização administrativa; 2. Vícios formais ou inconsistências não essenciais em autos de infração do Inmetro não acarretam nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa, à identificação do autuado ou à caracterização da infração; 3. As infrações metrológicas relativas a produtos pré-medidos possuem natureza formal e não admitem afastamento da sanção com fundamento no princípio da insignificância; 4. A ausência de regulamento específico do art. 9º-A da Lei 9.933/1999 não compromete a validade da multa aplicada com fundamento no art. 9º da mesma lei, desde que observados os parâmetros legais de individualização; 5. Havendo encargo legal de 20% incluído na Certidão de Dívida Ativa e inexistindo condenação honorária autônoma na sentença, não há majoração de honorários recursais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370, 371 e 487, I; Lei 5.966/1973; Lei 9.933/1999, arts. 7º, 9º e 9º-A; Resolução Conmetro 08/2006, arts. 7º, 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.520/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJEN 07/07/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 07/06/2022; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013141-64.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle França, DJEN 22/05/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011477-85.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, DJEN 09/09/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5002052-97.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJEN 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão