Detalhe do processo

5035938-25.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035938-25.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LAUDIVINO LUZIANO DE FREITAS CPF: 211.115.886-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAUDIVINO LUZIANO DE FREITAS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, fundada na alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega o autor que, ao consultar o histórico de consignações do INSS, constatou empréstimo averbado em 2018, composto por 72 parcelas mensais de R$ 12,39, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que, em 08/02/2021, quitou, pelo valor de R$ 14.744,63, os empréstimos que efetivamente reconhecia perante a instituição financeira. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos alegadamente suportados. O pedido principal foi assim delineado, verbis: “b) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 14.120 (quatorze mil cento e vinte reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos”. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. O réu suscita preliminares de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência, e ausência de pretensão resistida, ao argumento de inexistência de prévia reclamação administrativa. Aventa prejudicial de prescrição quinquenal e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 585104419, celebrado fisicamente em 16/01/2018, em 72 parcelas de R$ 12,39, afirmando que o instrumento foi assinado pelo autor e que o valor de R$ 442,82 foi creditado em sua conta. Alega que o acordo de quitação mencionado na inicial não abrangia o contrato discutido e que a demora na impugnação dos descontos revelaria comportamento contraditório. Defende a inexistência de danos materiais e morais, o descabimento da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova, requerendo a apresentação de extrato bancário pelo autor. Contestação impugnada. A parte ré pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. Instadas as especificarem provas, a parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica e que a ré apresente as filmagens do dia em que o contrato foi assinado. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram. Determinada a produção de prova documental. A parte autora juntou documento. II – MOTIVAÇÃO Retificação do Polo Passivo Ausente prejuízo à parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco Itaú Consignado S/A em substituição do Banco Itaú Unibanco S/A. Impugnação à Assistência Judiciária A parte ré não apresentou elementos robustos de convicção para inverter a força probante dos documentos apresentados pela parte autora sobre sua condição econômica atual. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de AJ. Preliminar de Ausência de Documento Indispensável Rejeito. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. A respeito o entendimento do e. TJMG, verbis: A petição inicial desacompanhada de comprovante de endereço em nome próprio não incorre em inépcia, haja vista não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Recurso provido e sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113288-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Rejeito. O interesse processual da parte autora restou delineado pela efetiva resistência à pretensão delineada na petição inicial. Prescrição A pretensão deduzida na presente ação decorre de relação de consumo envolvendo descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, os quais possuem natureza de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a cada desconto realizado renova-se a lesão ao direito do consumidor, iniciando-se novo prazo prescricional. Sobre o tema, confira o entendimento do e. TJMG, verbis: […] Nas relações de trato sucessivo, pode o contratante requerer, a qualquer tempo, a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Já a pretensão de repetição do indébito se sujeita à prescrição decenal das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação […] (Apelação Cível 1.0000.18.143004-2/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022). No caso, o contrato questionado previa 72 prestações mensais, tendo a própria instituição financeira afirmado que os descontos ocorreram entre março de 2018 e fevereiro de 2024. A ação foi proposta em junho de 2024, poucos meses após a cobrança da última parcela. Logo, ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica o seu transcurso. Afasta-se, dessarte, a prejudicial de prescrição. Julgamento do Feito O feito prescinde da produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento do mérito. Indefiro, por desnecessária, a prova oral requerida pelas partes. Saliente-se que o direito de produção de prova está assentado na sua utilidade para a decisão do mérito, consoante inteligência do art. 370, § único, do CPC. A respeito, o entendimento do e. TJMG, verbis: A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é inútil ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. (…) (Apelação Cível 1.0702.14.002649-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018). Relação de Consumo As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se na conformação da crise instalada em razão da norma de adequação mediata preconizada em seu artigo 17, do referido diploma, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes do fato do produto ou serviço. Inexistência do Negócio Jurídico A parte autora negou a existência do negócio jurídico originário do débito. Como para a parte ré sustentou o contrário, recaiu sobre ela o ônus da prova da existência do contrato (art. 373, II, do CPC). A prova pericial grafotécnica reconheceu a incompatibilidade das espécies de assinaturas constantes nos documentos do contrato com os hábitos gráficos do autor, verbis: "A assinatura contida na CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO, Nº 23160294, datada de Uberlândia, 16/01/2018, objeto do exame, não proveio do punho de LAUDIVINO LUZIANO DE FREITAS." (id 10543837125, pág. 11, resposta ao quesito 7). Deve-se salientar que, embora a expert tenha constatado que a fraude sempre pode induzir em erro pessoa leiga (id 10543837125, pág. 9), é dever das instituições bancárias ter funcionários com conhecimento técnico suficiente para analisar a compatibilidade dos padrões gráficos dos proponentes. Demonstrada, portanto, a inexistência de relação jurídico negocial entre as partes. Culpa Exclusiva de Terceiro A parte ré não demonstrou que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, ônus a ela reservado. Lembre-se que hipótese configura fortuito interno, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do e. STJ, verbis: (…) 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (…) (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Saliente-se que a culpa do consumidor ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal deverá ser exclusiva, persistindo a responsabilidade do fornecedor na hipótese de concorrência de culpa. A respeito, a lição de Zelmo Denari, verbis: A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput pela reparação dos danos. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover … [et al] – 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 198). Repetição Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a cobrança do débito, cujo pagamento foi imposto à parte autora por meio de descontos em sua aposentadoria, enseja a repetição qualificada do indébito. Tal medida encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabia às rés a prova da excludente de responsabilidade por engano justificável, conforme leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, verbis: A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 337). Acrescente-se o entendimento da Corte Superior do STJ (AEREsp 676.608) no sentido da desnecessidade de análise da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Danos Morais A prova documental produzida evidencia que o autor foi submetido a ciranda angustiante em razão da operação fraudulenta realizada, considerando a vinculação a benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, aliada à recalcitrância do réu em dar a adequada resolução ao problema causado por sua incúria, mesmo após reclamação perante o PROCON (id 10247004026). Verifica-se, portanto, que os fatos transbordaram o cálice do mero aborrecimento cotidiano, representando acentuado comprometimento à personalidade e dignidade da pessoa humana do autor. Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser, verbis: (...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523.) Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana. (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103) Considerando as condições sociais da parte autora, a natureza dos fatos e a extensão dos danos por ela experimentados, o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza – de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente – fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78/80). A alegação de restrição cadastral restou provada. Compensação O extrato bancário de id. 10638713537 demonstra que o valor do empréstimo, no montante de R$442,82, foi efetivamente creditado na conta poupança mantida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal em 22/01/2018. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e restabelecer o status quo ante, impõe-se a compensação do valor creditado em favor do autor (R$442,82) com o montante a ser restituído pelo réu. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre o autor e o réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 585104419; 2) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês, contados desde a data de cada desconto indevido, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; 3) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada pelos índices de correção monetária publicados pela CJMG a partir da presente decisão e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do ato ilícito, no caso da data do contrato (Súmula 54 STJ); 4) autorizar a compensação do valor de R$ 442,82 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir da data do depósito, no valor da condenação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Em relação à sucumbência, o acórdão emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação da orientação contida na Súmula 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), de modo que o verbete deve ser observado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Portanto, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Procedi à solicitação de pagamentos dos honorários periciais pelo sistema AJ/TJMG. O comprovante segue anexo. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LAUDIVINO LUZIANO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO

OAB: 137211/MG

MARIANNE SANTOS DA COSTA

OAB: 124213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035938-25.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LAUDIVINO LUZIANO DE FREITAS CPF: 211.115.886-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAUDIVINO LUZIANO DE FREITAS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, fundada na alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega o autor que, ao consultar o histórico de consignações do INSS, constatou empréstimo averbado em 2018, composto por 72 parcelas mensais de R$ 12,39, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que, em 08/02/2021, quitou, pelo valor de R$ 14.744,63, os empréstimos que efetivamente reconhecia perante a instituição financeira. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos alegadamente suportados. O pedido principal foi assim delineado, verbis: “b) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 14.120 (quatorze mil cento e vinte reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos”. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. O réu suscita preliminares de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência, e ausência de pretensão resistida, ao argumento de inexistência de prévia reclamação administrativa. Aventa prejudicial de prescrição quinquenal e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 585104419, celebrado fisicamente em 16/01/2018, em 72 parcelas de R$ 12,39, afirmando que o instrumento foi assinado pelo autor e que o valor de R$ 442,82 foi creditado em sua conta. Alega que o acordo de quitação mencionado na inicial não abrangia o contrato discutido e que a demora na impugnação dos descontos revelaria comportamento contraditório. Defende a inexistência de danos materiais e morais, o descabimento da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova, requerendo a apresentação de extrato bancário pelo autor. Contestação impugnada. A parte ré pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. Instadas as especificarem provas, a parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica e que a ré apresente as filmagens do dia em que o contrato foi assinado. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram. Determinada a produção de prova documental. A parte autora juntou documento. II – MOTIVAÇÃO Retificação do Polo Passivo Ausente prejuízo à parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco Itaú Consignado S/A em substituição do Banco Itaú Unibanco S/A. Impugnação à Assistência Judiciária A parte ré não apresentou elementos robustos de convicção para inverter a força probante dos documentos apresentados pela parte autora sobre sua condição econômica atual. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de AJ. Preliminar de Ausência de Documento Indispensável Rejeito. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. A respeito o entendimento do e. TJMG, verbis: A petição inicial desacompanhada de comprovante de endereço em nome próprio não incorre em inépcia, haja vista não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Recurso provido e sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113288-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Rejeito. O interesse processual da parte autora restou delineado pela efetiva resistência à pretensão delineada na petição inicial. Prescrição A pretensão deduzida na presente ação decorre de relação de consumo envolvendo descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, os quais possuem natureza de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a cada desconto realizado renova-se a lesão ao direito do consumidor, iniciando-se novo prazo prescricional. Sobre o tema, confira o entendimento do e. TJMG, verbis: […] Nas relações de trato sucessivo, pode o contratante requerer, a qualquer tempo, a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Já a pretensão de repetição do indébito se sujeita à prescrição decenal das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação […] (Apelação Cível 1.0000.18.143004-2/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022). No caso, o contrato questionado previa 72 prestações mensais, tendo a própria instituição financeira afirmado que os descontos ocorreram entre março de 2018 e fevereiro de 2024. A ação foi proposta em junho de 2024, poucos meses após a cobrança da última parcela. Logo, ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica o seu transcurso. Afasta-se, dessarte, a prejudicial de prescrição. Julgamento do Feito O feito prescinde da produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento do mérito. Indefiro, por desnecessária, a prova oral requerida pelas partes. Saliente-se que o direito de produção de prova está assentado na sua utilidade para a decisão do mérito, consoante inteligência do art. 370, § único, do CPC. A respeito, o entendimento do e. TJMG, verbis: A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é inútil ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. (…) (Apelação Cível 1.0702.14.002649-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018). Relação de Consumo As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se na conformação da crise instalada em razão da norma de adequação mediata preconizada em seu artigo 17, do referido diploma, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes do fato do produto ou serviço. Inexistência do Negócio Jurídico A parte autora negou a existência do negócio jurídico originário do débito. Como para a parte ré sustentou o contrário, recaiu sobre ela o ônus da prova da existência do contrato (art. 373, II, do CPC). A prova pericial grafotécnica reconheceu a incompatibilidade das espécies de assinaturas constantes nos documentos do contrato com os hábitos gráficos do autor, verbis: "A assinatura contida na CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO, Nº 23160294, datada de Uberlândia, 16/01/2018, objeto do exame, não proveio do punho de LAUDIVINO LUZIANO DE FREITAS." (id 10543837125, pág. 11, resposta ao quesito 7). Deve-se salientar que, embora a expert tenha constatado que a fraude sempre pode induzir em erro pessoa leiga (id 10543837125, pág. 9), é dever das instituições bancárias ter funcionários com conhecimento técnico suficiente para analisar a compatibilidade dos padrões gráficos dos proponentes. Demonstrada, portanto, a inexistência de relação jurídico negocial entre as partes. Culpa Exclusiva de Terceiro A parte ré não demonstrou que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, ônus a ela reservado. Lembre-se que hipótese configura fortuito interno, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do e. STJ, verbis: (…) 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (…) (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Saliente-se que a culpa do consumidor ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal deverá ser exclusiva, persistindo a responsabilidade do fornecedor na hipótese de concorrência de culpa. A respeito, a lição de Zelmo Denari, verbis: A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput pela reparação dos danos. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover … [et al] – 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 198). Repetição Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a cobrança do débito, cujo pagamento foi imposto à parte autora por meio de descontos em sua aposentadoria, enseja a repetição qualificada do indébito. Tal medida encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabia às rés a prova da excludente de responsabilidade por engano justificável, conforme leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, verbis: A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 337). Acrescente-se o entendimento da Corte Superior do STJ (AEREsp 676.608) no sentido da desnecessidade de análise da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Danos Morais A prova documental produzida evidencia que o autor foi submetido a ciranda angustiante em razão da operação fraudulenta realizada, considerando a vinculação a benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, aliada à recalcitrância do réu em dar a adequada resolução ao problema causado por sua incúria, mesmo após reclamação perante o PROCON (id 10247004026). Verifica-se, portanto, que os fatos transbordaram o cálice do mero aborrecimento cotidiano, representando acentuado comprometimento à personalidade e dignidade da pessoa humana do autor. Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser, verbis: (...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523.) Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana. (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103) Considerando as condições sociais da parte autora, a natureza dos fatos e a extensão dos danos por ela experimentados, o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza – de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente – fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78/80). A alegação de restrição cadastral restou provada. Compensação O extrato bancário de id. 10638713537 demonstra que o valor do empréstimo, no montante de R$442,82, foi efetivamente creditado na conta poupança mantida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal em 22/01/2018. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e restabelecer o status quo ante, impõe-se a compensação do valor creditado em favor do autor (R$442,82) com o montante a ser restituído pelo réu. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre o autor e o réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 585104419; 2) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês, contados desde a data de cada desconto indevido, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; 3) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada pelos índices de correção monetária publicados pela CJMG a partir da presente decisão e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do ato ilícito, no caso da data do contrato (Súmula 54 STJ); 4) autorizar a compensação do valor de R$ 442,82 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir da data do depósito, no valor da condenação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Em relação à sucumbência, o acórdão emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação da orientação contida na Súmula 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), de modo que o verbete deve ser observado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Portanto, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Procedi à solicitação de pagamentos dos honorários periciais pelo sistema AJ/TJMG. O comprovante segue anexo. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J