Detalhe do processo

5035907-98.2024.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035907-98.2024.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JEFERSON DE JESUS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o valor apurado em perícia judicial (25% de invalidez) corresponde ao montante já quitado na via administrativa. Em suas razões recursais, a parte autora contesta o percentual de incapacidade de 25% fixado pelo laudo pericial, alegando ser incompatível com a gravidade das lesões sofridas, que incluem múltiplas fraturas de crânio e face, além da perda parcial da visão. Sustenta, ainda, o direito à indenização por danos morais em razão do abalo psicológico e do sofrimento decorrente do acidente e de sua reparação parcial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização securitária e dos danos morais. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao correto valor devido à parte autora recorrente a título de indenização do seguro DPVAT fixado na sentença em montante (R$ 3.375,00) corresponde ao percentual de invalidez apurado no laudo judicial (25%). A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: “No caso dos autos, constata-se que o autor sofreu danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2023, conforme demonstram o Registro de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (id 338103824) e os documentos médicos por ele juntados aos autos (id 338103825 e seguintes). O requerente, contudo, sustenta ter recebido pagamento apenas parcial (R$ 3.375,00), reputando ter direito a percentual maior em razão do efetivo grau de sua invalidez. Conforme comprovado no feito, foi aprovada a indenização à parte autora no valor de R$ 3.375,00 (id 342804964 - Pág. 3 e 6), em decorrência do sinistro ora em comento. Na respectiva perícia médica realizada no âmbito administrativo, concluiu-se pela existência de sequela de caráter permanente e grau leve, correspondente a lesões neurológicas com dano cognitivo-comportamental alienante, com um percentual de limitação no patamar de 25,00%, gerando o supramencionado montante de indenização, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei 6.794/1974. Para a elucidação dos fatos controvertidos nos autos, determinou-se a realização de perícia médica judicial, em 03/04/2025 (id 423495091), cujo laudo foi elaborado pelo Dr. Gabriel Carmona Latorre, especialista em Medicina Legal, o qual informou que o autor, em decorrência do acidente sofrido, apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar), com perda anatômica e/ou funcional incompleta da olho esquerdo, com repercussão média, enquadrado na Tabela DPVAT como perda média, parcial e permanente equivalente a percentual de 25%. [...] Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora (id 426621808), verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca do grau da sequela constatada. Dessa forma, constatado que a parte autora recebeu administrativamente indenização correspondente a 25% sobre o montante máximo de cobertura de R$ 13.500,00, e tendo em vista que tal importe é igual ao que seria devido de acordo com o parecer médico judicial (25% sobre 13.500,00, resultando na cifra de R$ 3.375,00), infere-se não haver amparo à pretensão autoral.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Para a devida elucidação da questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado por médico especialista em Medicina Legal e Ortopedia e Traumatologia id 343854561. O perito do juízo, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que o autor é portador de sequela funcional decorrente do acidente. A conclusão do laudo pericial fl. 07-08 do id 343854561 foi clara e tecnicamente fundamentada, nos seguintes termos: "Apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar) com perda anatômica e ou funcional incompleta da olho esquerdo com repercussão média. Em se considerando que para perda anatômica e/ou funcional parcial (ou segmentar) completa do olho esquerdo o percentual atribuído é de 50%, para perda média, o percentual a ser atribuído para a sequela é de 50%. Assim: 50% x 50%= 25% Conclusão: Diante do exposto conclui-se que o periciado é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2023, [...] com repercussão média na funcionalidade do olho esquerdo, com perda parcial permanente equivalente ao percentual de 25% aplicando-se a tabela DPVAT." (grifo nosso) O laudo judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo, possui presunção de legitimidade e veracidade. A irresignação do recorrente, manifestada em seu recurso e em petição de concordância parcial, embora compreensível sob a ótica do infortúnio sofrido, não apresenta elementos técnicos ou provas capazes de desconstituir a conclusão pericial. A mera alegação de que o percentual é incompatível com a gravidade das lesões não é suficiente para afastar o parecer técnico fundamentado. Ademais, o percentual de 25% apurado judicialmente coincide com a avaliação realizada na esfera administrativa pela própria ré, que resultou no pagamento de R$ 3.375,00, conforme id 343854538 e id 343854131. Dessa forma, comprovado que a indenização paga administrativamente corresponde ao grau de invalidez apurado em juízo, não há que se falar em direito a qualquer complementação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente. O pagamento administrativo, realizado em valor que a perícia judicial confirmou ser o correto, não configura ato ilícito. A divergência quanto ao grau da lesão, por si só, situa-se no âmbito do exercício regular de direito da seguradora, não ensejando o dever de indenizar por dano moral, mormente quando sua avaliação se mostra acertada. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A perícia médica judicial concluiu que o acidente de trânsito resultou em dano corporal sequelar parcial com perda anatômica e/ou funcional incompleta do olho esquerdo de repercussão média, enquadrado no percentual de 25% da tabela do seguro DPVAT. 2. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico e equidistante do interesse das partes, possui presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora apresentado prova apta a desconstituir suas conclusões. 3. O valor quitado na via administrativa (R$ 3.375,00) corresponde exatamente ao grau de invalidez de 25% confirmado pela perícia judicial sobre o teto de R$ 13.500,00, o que afasta o direito a qualquer complementação securitária. 4. O pagamento administrativo efetuado no valor correto não configura ato ilícito nem enseja o dever de indenizar por danos morais. 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON DE JESUS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035907-98.2024.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JEFERSON DE JESUS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o valor apurado em perícia judicial (25% de invalidez) corresponde ao montante já quitado na via administrativa. Em suas razões recursais, a parte autora contesta o percentual de incapacidade de 25% fixado pelo laudo pericial, alegando ser incompatível com a gravidade das lesões sofridas, que incluem múltiplas fraturas de crânio e face, além da perda parcial da visão. Sustenta, ainda, o direito à indenização por danos morais em razão do abalo psicológico e do sofrimento decorrente do acidente e de sua reparação parcial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização securitária e dos danos morais. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao correto valor devido à parte autora recorrente a título de indenização do seguro DPVAT fixado na sentença em montante (R$ 3.375,00) corresponde ao percentual de invalidez apurado no laudo judicial (25%). A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: “No caso dos autos, constata-se que o autor sofreu danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2023, conforme demonstram o Registro de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (id 338103824) e os documentos médicos por ele juntados aos autos (id 338103825 e seguintes). O requerente, contudo, sustenta ter recebido pagamento apenas parcial (R$ 3.375,00), reputando ter direito a percentual maior em razão do efetivo grau de sua invalidez. Conforme comprovado no feito, foi aprovada a indenização à parte autora no valor de R$ 3.375,00 (id 342804964 - Pág. 3 e 6), em decorrência do sinistro ora em comento. Na respectiva perícia médica realizada no âmbito administrativo, concluiu-se pela existência de sequela de caráter permanente e grau leve, correspondente a lesões neurológicas com dano cognitivo-comportamental alienante, com um percentual de limitação no patamar de 25,00%, gerando o supramencionado montante de indenização, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei 6.794/1974. Para a elucidação dos fatos controvertidos nos autos, determinou-se a realização de perícia médica judicial, em 03/04/2025 (id 423495091), cujo laudo foi elaborado pelo Dr. Gabriel Carmona Latorre, especialista em Medicina Legal, o qual informou que o autor, em decorrência do acidente sofrido, apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar), com perda anatômica e/ou funcional incompleta da olho esquerdo, com repercussão média, enquadrado na Tabela DPVAT como perda média, parcial e permanente equivalente a percentual de 25%. [...] Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora (id 426621808), verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca do grau da sequela constatada. Dessa forma, constatado que a parte autora recebeu administrativamente indenização correspondente a 25% sobre o montante máximo de cobertura de R$ 13.500,00, e tendo em vista que tal importe é igual ao que seria devido de acordo com o parecer médico judicial (25% sobre 13.500,00, resultando na cifra de R$ 3.375,00), infere-se não haver amparo à pretensão autoral.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Para a devida elucidação da questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado por médico especialista em Medicina Legal e Ortopedia e Traumatologia id 343854561. O perito do juízo, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que o autor é portador de sequela funcional decorrente do acidente. A conclusão do laudo pericial fl. 07-08 do id 343854561 foi clara e tecnicamente fundamentada, nos seguintes termos: "Apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar) com perda anatômica e ou funcional incompleta da olho esquerdo com repercussão média. Em se considerando que para perda anatômica e/ou funcional parcial (ou segmentar) completa do olho esquerdo o percentual atribuído é de 50%, para perda média, o percentual a ser atribuído para a sequela é de 50%. Assim: 50% x 50%= 25% Conclusão: Diante do exposto conclui-se que o periciado é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2023, [...] com repercussão média na funcionalidade do olho esquerdo, com perda parcial permanente equivalente ao percentual de 25% aplicando-se a tabela DPVAT." (grifo nosso) O laudo judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo, possui presunção de legitimidade e veracidade. A irresignação do recorrente, manifestada em seu recurso e em petição de concordância parcial, embora compreensível sob a ótica do infortúnio sofrido, não apresenta elementos técnicos ou provas capazes de desconstituir a conclusão pericial. A mera alegação de que o percentual é incompatível com a gravidade das lesões não é suficiente para afastar o parecer técnico fundamentado. Ademais, o percentual de 25% apurado judicialmente coincide com a avaliação realizada na esfera administrativa pela própria ré, que resultou no pagamento de R$ 3.375,00, conforme id 343854538 e id 343854131. Dessa forma, comprovado que a indenização paga administrativamente corresponde ao grau de invalidez apurado em juízo, não há que se falar em direito a qualquer complementação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente. O pagamento administrativo, realizado em valor que a perícia judicial confirmou ser o correto, não configura ato ilícito. A divergência quanto ao grau da lesão, por si só, situa-se no âmbito do exercício regular de direito da seguradora, não ensejando o dever de indenizar por dano moral, mormente quando sua avaliação se mostra acertada. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A perícia médica judicial concluiu que o acidente de trânsito resultou em dano corporal sequelar parcial com perda anatômica e/ou funcional incompleta do olho esquerdo de repercussão média, enquadrado no percentual de 25% da tabela do seguro DPVAT. 2. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico e equidistante do interesse das partes, possui presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora apresentado prova apta a desconstituir suas conclusões. 3. O valor quitado na via administrativa (R$ 3.375,00) corresponde exatamente ao grau de invalidez de 25% confirmado pela perícia judicial sobre o teto de R$ 13.500,00, o que afasta o direito a qualquer complementação securitária. 4. O pagamento administrativo efetuado no valor correto não configura ato ilícito nem enseja o dever de indenizar por danos morais. 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão