Detalhe do processo

5035903-82.2024.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035903-82.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ANDREIA GREINERT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS048148) AUTOR : MILTON FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS048148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a apresentação do laudo ( evento 123, LAUDO1 ), o Município de Caxias do Sul apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares ( evento 134, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito apresentou laudo complementar ( evento 137, LAUDO1 ), sobre o qual as partes se manifestaram ( evento 147, PET1 e evento 151, PET1 ). O Município requereu a realização de diligência complementar para apurar ponto fático controvertido. É o relato. Decido. 1. Do Esclarecimento ao Quesito Suplementar n. 2 O Município de Caxias do Sul formulou, no evento 134, IMPUGNAÇÃO1 , o seguinte quesito suplementar ao perito: Poderia o Sr. Perito quantificar ou, ao menos, qualificar, em que medida a implantação do imóvel em cota significativamente inferior ao nível da rua contribuiu para a ocorrência e a magnitude do alagamento? É possível afirmar que, se o imóvel estivesse no nível da via, os danos não teriam ocorrido ou teriam sido drasticamente menores? Em resposta, no laudo complementar do evento 137, LAUDO1 , o perito limitou-se a responder "Sim". A resposta é insuficiente para o adequado esclarecimento da questão. A resposta não permite compreender se a contribuição do nível do imóvel foi mínima ou determinante, nem se a redução de danos seria drástica ou apenas marginal. A prova pericial destina-se a fornecer ao juízo o conhecimento técnico necessário para a formação de sua convicção. Conforme o artigo 473, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados". É dever do perito, e poder-dever do juiz, buscar o completo esclarecimento da matéria, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Portanto, o perito deverá complementar sua resposta, detalhando, de forma técnica e fundamentada, cada um dos pontos abordados no quesito. 2. Da Divergência sobre a Ativação da Rede de Drenagem e da Necessidade de Teste com Corante Há uma controvérsia central no processo sobre a condição da rede de drenagem que atravessa o subsolo do imóvel dos autores. O perito judicial afirmou, tanto no laudo original ( evento 123, LAUDO1 , p. 28) quanto no complementar ( evento 137, LAUDO1 , p. 3), que a edificação foi construída sobre uma estrutura de drenagem pública que estaria desativada . Por outro lado, o Município, com base em parecer de seu corpo técnico ( evento 134, OUT2 e evento 151, OUT2 ), sustenta que a referida rede está ativa e operacional . Apresenta, para tanto, imagens de uma caixa pluvial a jusante que estaria "em carga", indicando o recebimento de fluxo da rede em questão ( evento 134, OUT2 , p. 2). A definição sobre essa questão é necessária para o correto deslinde do feito. Portanto, a realização de um teste com corante na tubulação, como requerido pelo réu se mostra pertinente, adequada e necessária para resolver a controvérsia fática de forma objetiva, com fundamento no artigo 473, § 3º, do CPC, que autoriza o uso de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ante o exposto, complemente o perito o laudo pericial, respondendo de forma detalhada, fundamentada e conclusiva ao quesito suplementar n. 2, formulado pelo Município no evento 134, IMPUGNAÇÃO1 , esclarecendo, em itens separados: I. Em que medida, de forma qualificada e, se possível, quantificada, a implantação do imóvel dos autores em cota inferior ao nível da rua contribuiu para a ocorrência e a magnitude dos alagamentos; II. Se é possível afirmar que, caso o imóvel estivesse no nível da via, os danos não teriam ocorrido ou se teriam sido drasticamente menores, justificando tecnicamente a conclusão. b) Determino, ainda, que o perito realize diligência complementar, consistente em um teste com corante na rede de drenagem que atravessa o imóvel dos autores, a fim de verificar se a referida estrutura se encontra ativa ou desativada. O perito deverá agendar data e hora para a realização do teste, comunicando as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que possam acompanhar a diligência, e, após, apresentar laudo complementar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. O fornecimento do material necessário para a diligência, assim como de eventual abertura de caixas coletoras, fica a cargo do réu. Cumpridas as diligências e juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA GREINERT DOS SANTOS

Autor MILTON FERNANDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON FERNANDO DOS SANTOS

OAB: 48148/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035903-82.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ANDREIA GREINERT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS048148) AUTOR : MILTON FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS048148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a apresentação do laudo ( evento 123, LAUDO1 ), o Município de Caxias do Sul apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares ( evento 134, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito apresentou laudo complementar ( evento 137, LAUDO1 ), sobre o qual as partes se manifestaram ( evento 147, PET1 e evento 151, PET1 ). O Município requereu a realização de diligência complementar para apurar ponto fático controvertido. É o relato. Decido. 1. Do Esclarecimento ao Quesito Suplementar n. 2 O Município de Caxias do Sul formulou, no evento 134, IMPUGNAÇÃO1 , o seguinte quesito suplementar ao perito: Poderia o Sr. Perito quantificar ou, ao menos, qualificar, em que medida a implantação do imóvel em cota significativamente inferior ao nível da rua contribuiu para a ocorrência e a magnitude do alagamento? É possível afirmar que, se o imóvel estivesse no nível da via, os danos não teriam ocorrido ou teriam sido drasticamente menores? Em resposta, no laudo complementar do evento 137, LAUDO1 , o perito limitou-se a responder "Sim". A resposta é insuficiente para o adequado esclarecimento da questão. A resposta não permite compreender se a contribuição do nível do imóvel foi mínima ou determinante, nem se a redução de danos seria drástica ou apenas marginal. A prova pericial destina-se a fornecer ao juízo o conhecimento técnico necessário para a formação de sua convicção. Conforme o artigo 473, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados". É dever do perito, e poder-dever do juiz, buscar o completo esclarecimento da matéria, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Portanto, o perito deverá complementar sua resposta, detalhando, de forma técnica e fundamentada, cada um dos pontos abordados no quesito. 2. Da Divergência sobre a Ativação da Rede de Drenagem e da Necessidade de Teste com Corante Há uma controvérsia central no processo sobre a condição da rede de drenagem que atravessa o subsolo do imóvel dos autores. O perito judicial afirmou, tanto no laudo original ( evento 123, LAUDO1 , p. 28) quanto no complementar ( evento 137, LAUDO1 , p. 3), que a edificação foi construída sobre uma estrutura de drenagem pública que estaria desativada . Por outro lado, o Município, com base em parecer de seu corpo técnico ( evento 134, OUT2 e evento 151, OUT2 ), sustenta que a referida rede está ativa e operacional . Apresenta, para tanto, imagens de uma caixa pluvial a jusante que estaria "em carga", indicando o recebimento de fluxo da rede em questão ( evento 134, OUT2 , p. 2). A definição sobre essa questão é necessária para o correto deslinde do feito. Portanto, a realização de um teste com corante na tubulação, como requerido pelo réu se mostra pertinente, adequada e necessária para resolver a controvérsia fática de forma objetiva, com fundamento no artigo 473, § 3º, do CPC, que autoriza o uso de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ante o exposto, complemente o perito o laudo pericial, respondendo de forma detalhada, fundamentada e conclusiva ao quesito suplementar n. 2, formulado pelo Município no evento 134, IMPUGNAÇÃO1 , esclarecendo, em itens separados: I. Em que medida, de forma qualificada e, se possível, quantificada, a implantação do imóvel dos autores em cota inferior ao nível da rua contribuiu para a ocorrência e a magnitude dos alagamentos; II. Se é possível afirmar que, caso o imóvel estivesse no nível da via, os danos não teriam ocorrido ou se teriam sido drasticamente menores, justificando tecnicamente a conclusão. b) Determino, ainda, que o perito realize diligência complementar, consistente em um teste com corante na rede de drenagem que atravessa o imóvel dos autores, a fim de verificar se a referida estrutura se encontra ativa ou desativada. O perito deverá agendar data e hora para a realização do teste, comunicando as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que possam acompanhar a diligência, e, após, apresentar laudo complementar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. O fornecimento do material necessário para a diligência, assim como de eventual abertura de caixas coletoras, fica a cargo do réu. Cumpridas as diligências e juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação.