Detalhe do processo

5035892-90.2018.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035892-90.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO BOURBON SHOPPING SAO LEOPOLDO ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) EXEQUENTE : COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) EXECUTADO : ROBERTO PULLA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) EXECUTADO : HAIDE TEREZINHA ERIG VICENTE ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) EXECUTADO : ROBERTO PULLA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) EXECUTADO : ROBERTO PULLA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bem imóvel penhorado, tendo sido apresentadas impugnações à avaliação pericial realizada pelo Perito/Avaliador nomeado pelo Juízo, bem como requerimentos acessórios pela parte executada. 1. Da impugnação à avaliação pericial A parte executada impugnou o Laudo Técnico de Avaliação acostado ao evento 308, sustentando, em síntese, que o valor apurado pelo Perito não refletiria a realidade do mercado imobiliário local, apresentando, para tanto, anúncios de imóveis situados na mesma rua do bem constrito. Instado a se manifestar, o Perito/Avaliador respondeu à impugnação no evento 345, ratificando integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo, de forma fundamentada, que a metodologia empregada observou os preceitos da NBR 14.653 (Avaliação de Bens), com aplicação do método evolutivo e tratamento estatístico por inferência, atingindo Grau III de fundamentação e Grau III de precisão. Esclareceu, ainda, que os dados de oferta apresentados pelos executados não constituem base técnica suficiente para afastar as conclusões periciais, porquanto a norma técnica aplicável reconhece que preços de oferta tendem a superestimar o valor de mercado, sendo justamente por isso que o laudo adotou o valor mínimo calculado no intervalo de confiança, como fator de correção dessa anomalia. Ademais, a simples apresentação de anúncios isolados, sem o tratamento estatístico adequado e sem a homogeneização das características dos imóveis comparados, não tem o condão de infirmar avaliação técnica elaborada por profissional habilitado, com metodologia normatizada e devidamente fundamentada. Nesse contexto, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional especializado, nomeado pelo Juízo, com observância das normas técnicas pertinentes, e suas conclusões foram devidamente justificadas, inclusive em resposta às críticas formuladas. A mera apresentação de anúncios de imóveis, sem qualquer análise técnica comparativa, não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Desacolho, portanto, a impugnação à avaliação pericial, homologando o valor de R$ 680.500,00 (seiscentos e oitenta mil e quinhentos reais) atribuído ao imóvel de matrícula nº 15.451 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, conforme laudo do evento 308. 2. Do pedido de expedição de ofício para localização de testamento A parte executada requereu a expedição de ofício ao Cartório Centralizado de Porto Alegre para que seja juntado eventual testamento deixado por Osvaldo Vicente, coproprietário falecido do imóvel penhorado. O pedido não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer indício concreto de que o testamento mencionado na certidão de óbito (evento 327) contenha disposição que afete a titularidade da fração ideal do imóvel ou que implique a existência de terceiros com interesse jurídico na presente execução. Ademais, conforme já assentado nestes autos (evento 330), a única herdeira do Sr. Osvaldo Vicente é a própria executada Haide Terezinha Erig Vicente , que já integra o polo passivo da demanda e, portanto, já tem plena ciência de todos os atos processuais. Eventual testamento que beneficiasse terceiros não teria o condão de obstar a expropriação do bem, mas apenas de redirecionar o produto da alienação. Não há, assim, utilidade processual na diligência requerida neste momento. Indefiro o pedido de expedição de ofício para localização de testamento. 3. Da alienação do bem indivisível A parte executada sustenta que a alienação deveria recair apenas sobre a fração ideal de 50% do imóvel, de propriedade da executada Haide. Sem razão. Tratando-se de bem indivisível, a alienação deve recair sobre a totalidade do imóvel, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê que, nessa hipótese, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Assim, o imóvel deve ser levado a leilão em sua integralidade, reservando-se ao coproprietário a parcela que lhe couber do produto da arrematação. ANTE O EXPOSTO, determino a realização de leilão público do imóvel de matrícula nº 15.451 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, pelo valor base de R$ 680.500,00 (seiscentos e oitenta mil e quinhentos reais) , correspondente à avaliação ora homologada. Nomeio como leiloeiro o Sr. Marcello Pereira de Oliveira , matrícula nº 112/95, indicado pela parte exequente, com endereço na Rua Oscar Schneider, nº 246, Porto Alegre/RS, telefone (51) 3217-5189, e-mail mpleilao@terra.com.br. O leiloeiro nomeado deve ser para que apresente proposta de datas para a realização da hasta pública, observando o disposto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Autor CONDOMINIO BOURBON SHOPPING SAO LEOPOLDO

Réu HAIDE TEREZINHA ERIG VICENTE

Réu ROBERTO PULLA

Réu ROBERTO PULLA & CIA LTDA

Réu ROBERTO PULLA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI

OAB: 64256/RS

VITOR HUGO PEREZ MACHADO

OAB: 26428/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035892-90.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO BOURBON SHOPPING SAO LEOPOLDO ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) EXEQUENTE : COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) EXECUTADO : ROBERTO PULLA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) EXECUTADO : HAIDE TEREZINHA ERIG VICENTE ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) EXECUTADO : ROBERTO PULLA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) EXECUTADO : ROBERTO PULLA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bem imóvel penhorado, tendo sido apresentadas impugnações à avaliação pericial realizada pelo Perito/Avaliador nomeado pelo Juízo, bem como requerimentos acessórios pela parte executada. 1. Da impugnação à avaliação pericial A parte executada impugnou o Laudo Técnico de Avaliação acostado ao evento 308, sustentando, em síntese, que o valor apurado pelo Perito não refletiria a realidade do mercado imobiliário local, apresentando, para tanto, anúncios de imóveis situados na mesma rua do bem constrito. Instado a se manifestar, o Perito/Avaliador respondeu à impugnação no evento 345, ratificando integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo, de forma fundamentada, que a metodologia empregada observou os preceitos da NBR 14.653 (Avaliação de Bens), com aplicação do método evolutivo e tratamento estatístico por inferência, atingindo Grau III de fundamentação e Grau III de precisão. Esclareceu, ainda, que os dados de oferta apresentados pelos executados não constituem base técnica suficiente para afastar as conclusões periciais, porquanto a norma técnica aplicável reconhece que preços de oferta tendem a superestimar o valor de mercado, sendo justamente por isso que o laudo adotou o valor mínimo calculado no intervalo de confiança, como fator de correção dessa anomalia. Ademais, a simples apresentação de anúncios isolados, sem o tratamento estatístico adequado e sem a homogeneização das características dos imóveis comparados, não tem o condão de infirmar avaliação técnica elaborada por profissional habilitado, com metodologia normatizada e devidamente fundamentada. Nesse contexto, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional especializado, nomeado pelo Juízo, com observância das normas técnicas pertinentes, e suas conclusões foram devidamente justificadas, inclusive em resposta às críticas formuladas. A mera apresentação de anúncios de imóveis, sem qualquer análise técnica comparativa, não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Desacolho, portanto, a impugnação à avaliação pericial, homologando o valor de R$ 680.500,00 (seiscentos e oitenta mil e quinhentos reais) atribuído ao imóvel de matrícula nº 15.451 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, conforme laudo do evento 308. 2. Do pedido de expedição de ofício para localização de testamento A parte executada requereu a expedição de ofício ao Cartório Centralizado de Porto Alegre para que seja juntado eventual testamento deixado por Osvaldo Vicente, coproprietário falecido do imóvel penhorado. O pedido não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer indício concreto de que o testamento mencionado na certidão de óbito (evento 327) contenha disposição que afete a titularidade da fração ideal do imóvel ou que implique a existência de terceiros com interesse jurídico na presente execução. Ademais, conforme já assentado nestes autos (evento 330), a única herdeira do Sr. Osvaldo Vicente é a própria executada Haide Terezinha Erig Vicente , que já integra o polo passivo da demanda e, portanto, já tem plena ciência de todos os atos processuais. Eventual testamento que beneficiasse terceiros não teria o condão de obstar a expropriação do bem, mas apenas de redirecionar o produto da alienação. Não há, assim, utilidade processual na diligência requerida neste momento. Indefiro o pedido de expedição de ofício para localização de testamento. 3. Da alienação do bem indivisível A parte executada sustenta que a alienação deveria recair apenas sobre a fração ideal de 50% do imóvel, de propriedade da executada Haide. Sem razão. Tratando-se de bem indivisível, a alienação deve recair sobre a totalidade do imóvel, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê que, nessa hipótese, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Assim, o imóvel deve ser levado a leilão em sua integralidade, reservando-se ao coproprietário a parcela que lhe couber do produto da arrematação. ANTE O EXPOSTO, determino a realização de leilão público do imóvel de matrícula nº 15.451 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, pelo valor base de R$ 680.500,00 (seiscentos e oitenta mil e quinhentos reais) , correspondente à avaliação ora homologada. Nomeio como leiloeiro o Sr. Marcello Pereira de Oliveira , matrícula nº 112/95, indicado pela parte exequente, com endereço na Rua Oscar Schneider, nº 246, Porto Alegre/RS, telefone (51) 3217-5189, e-mail mpleilao@terra.com.br. O leiloeiro nomeado deve ser para que apresente proposta de datas para a realização da hasta pública, observando o disposto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dil. legais.