5035883-66.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035883-66.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUSTAQUIO AUGUSTO MACHADO CPF: 203.004.766-04 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos. Retornados os autos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que cassou a sentença proferida para determinar a prévia organização do feito e a reabertura da instrução probatória, passa-se ao saneamento do processo, à apreciação das matérias preliminares, à fixação dos pontos controvertidos, à deliberação sobre o ônus probatório e ao exame dos meios de prova requeridos. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não instruiu a exordial com extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos encontram-se delimitados de forma clara e inteligível, decorrendo a pretensão logicamente da narração fática. Ademais, a juntada de extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de débito pautada na ausência de contratação. Trata-se de elemento afeto ao mérito e à instrução probatória. O exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré deu-se de forma ampla e minuciosa, o que afasta qualquer prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir Sustenta o requerido a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio perante os canais de atendimento do banco antes do ajuizamento da demanda. A tese não prospera. O interesse de agir fundamenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A resistência manifestada pela instituição financeira ao defender a higidez da contratação em sede contestatória evidencia a instalação do conflito de interesses e a indispensabilidade da tutela jurisdicional. Além disso, a exigência de prévio exaurimento ou requerimento na via administrativa para o acesso ao Judiciário violaria a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da Alegação de Lide Temerária e Abuso do Direito de Demandar Aduz o réu a ocorrência de litigância de má-fé e abuso do direito de demandar, imputando ao autor a promoção de lide temerária no contexto de advocacia predatória. A insurgência carece de suporte probatório concreto. O exercício do direito constitucional de ação, por si só, não configura litigância de má-fé ou conduta temerária. A caracterização dos ilícitos processuais dispostos no artigo 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo específico ou fraude procedimental, o que não se verifica na hipótese. Consultados os sistemas informatizados deste Tribunal, constata-se a existência desta única demanda ajuizada pelo autor em face do requerido, afastando a tese de repetição abusiva de ações. Afasto, portanto, a alegação de lide temerária. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas e rejeitadas todas as matérias preliminares, e verificada a higidez formal do processo, declaro o feito saneado. A controvérsia pendente de dilação probatória cinge-se em apurar: a) a existência, a autenticidade, a higidez e a validade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 0067251866), no valor liberado de R$ 4.731,04, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 130,00; b) a integridade e a confiabilidade dos elementos de formalização digital apresentados pela ré, notadamente o procedimento de biometria facial (selfie), endereço de IP, geolocalização, metadados e código hash; c) a ocorrência de efetiva disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade do autor e o seu uso consciente; d) a licitude ou ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante; e) a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição, na forma simples ou em dobro, bem como a caracterização de danos morais passíveis de reparação pecuniária. f) a compensação do crédito liberado em caso de procedência. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Frente à negativa categórica do consumidor quanto à celebração do empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira ré o encargo de comprovar a existência, a autenticidade e a higidez da relação jurídica contratual que justificou as deduções em benefício previdenciário. Não se cuida de hipótese de inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), mas sim de aplicação da regra geral estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode impor ao consumidor a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). A orientação alinha-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Por outro lado, competirá à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito pertinentes aos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DA ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 1071096605), as partes pediram pela produção de prova pericial técnica em informática/documentoscopia digital. 4.1. Do Deferimento da Prova Pericial Documentoscópica Digital Impugnada a autenticidade da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo móvel e validada via biometria facial (selfie), a realização de prova pericial em documentoscopia digital e informática forense mostra-se necessária para a formação do convencimento do juízo. A perícia avaliará a autenticidade dos arquivos digitais, a presença e a consistência dos metadados da biometria facial, os registros de IP e geolocalização, a higidez da assinatura eletrônica via código hash e a inocorrência de adulteração ou reaproveitamento de imagens. Defiro a produção de prova pericial em documentoscopia digital e informática forense. 5. DETERMINAÇÕES PARA A PRODUÇÃO PERICIAL Para a realização da prova técnica, estabeleço as seguintes diretrizes: a) procedi à nomeação de profissional especializado em documentoscopia digital e informática forense cadastrado no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça; b) Atendendo ao disposto no artigo 95 do CPC, e considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão divididos na proporção de 50% para cada. Anoto que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ - Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 5679/PR/2022, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários; c) a remuneração do perito dar-se-á com recursos do Estado através do Sistema AJ, nos termos da Resolução nº 1.146/2026 e da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, no valor fixado de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos); d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguírem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC); e) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, fica a ré FACTA FINANCEIRA S.A. intimada a apresentar nos autos os arquivos digitais originais da contratação (e não meras cópias em PDF ou print de telas sistêmicas), contendo o arquivo de imagem original da selfie com metadados preservados, relatórios de validação facial, registros de IP e logs de acesso do sistema; f) aceita a nomeação no Sistema AJ, intime-se o perito para indicar data, local e horário de início dos trabalhos periciais no prazo de 15 (quinze) dias; g) fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a apresentação do laudo pericial, contados do início da perícia; h) encartado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC); i) prestados eventuais esclarecimentos pelo expert, solicite-se o pagamento dos honorários periciais via Sistema AJ. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, fica vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir a partir desta decisão. Intimem-se as partes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para ciência, pedidos de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUSTAQUIO AUGUSTO MACHADO
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LIMA ARANTES
OAB: 223527/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
CAMILA PEREIRA
OAB: 210388/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035883-66.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUSTAQUIO AUGUSTO MACHADO CPF: 203.004.766-04 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos. Retornados os autos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que cassou a sentença proferida para determinar a prévia organização do feito e a reabertura da instrução probatória, passa-se ao saneamento do processo, à apreciação das matérias preliminares, à fixação dos pontos controvertidos, à deliberação sobre o ônus probatório e ao exame dos meios de prova requeridos. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não instruiu a exordial com extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos encontram-se delimitados de forma clara e inteligível, decorrendo a pretensão logicamente da narração fática. Ademais, a juntada de extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de débito pautada na ausência de contratação. Trata-se de elemento afeto ao mérito e à instrução probatória. O exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré deu-se de forma ampla e minuciosa, o que afasta qualquer prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir Sustenta o requerido a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio perante os canais de atendimento do banco antes do ajuizamento da demanda. A tese não prospera. O interesse de agir fundamenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A resistência manifestada pela instituição financeira ao defender a higidez da contratação em sede contestatória evidencia a instalação do conflito de interesses e a indispensabilidade da tutela jurisdicional. Além disso, a exigência de prévio exaurimento ou requerimento na via administrativa para o acesso ao Judiciário violaria a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da Alegação de Lide Temerária e Abuso do Direito de Demandar Aduz o réu a ocorrência de litigância de má-fé e abuso do direito de demandar, imputando ao autor a promoção de lide temerária no contexto de advocacia predatória. A insurgência carece de suporte probatório concreto. O exercício do direito constitucional de ação, por si só, não configura litigância de má-fé ou conduta temerária. A caracterização dos ilícitos processuais dispostos no artigo 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo específico ou fraude procedimental, o que não se verifica na hipótese. Consultados os sistemas informatizados deste Tribunal, constata-se a existência desta única demanda ajuizada pelo autor em face do requerido, afastando a tese de repetição abusiva de ações. Afasto, portanto, a alegação de lide temerária. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas e rejeitadas todas as matérias preliminares, e verificada a higidez formal do processo, declaro o feito saneado. A controvérsia pendente de dilação probatória cinge-se em apurar: a) a existência, a autenticidade, a higidez e a validade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 0067251866), no valor liberado de R$ 4.731,04, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 130,00; b) a integridade e a confiabilidade dos elementos de formalização digital apresentados pela ré, notadamente o procedimento de biometria facial (selfie), endereço de IP, geolocalização, metadados e código hash; c) a ocorrência de efetiva disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade do autor e o seu uso consciente; d) a licitude ou ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante; e) a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição, na forma simples ou em dobro, bem como a caracterização de danos morais passíveis de reparação pecuniária. f) a compensação do crédito liberado em caso de procedência. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Frente à negativa categórica do consumidor quanto à celebração do empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira ré o encargo de comprovar a existência, a autenticidade e a higidez da relação jurídica contratual que justificou as deduções em benefício previdenciário. Não se cuida de hipótese de inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), mas sim de aplicação da regra geral estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode impor ao consumidor a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). A orientação alinha-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Por outro lado, competirá à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito pertinentes aos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DA ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 1071096605), as partes pediram pela produção de prova pericial técnica em informática/documentoscopia digital. 4.1. Do Deferimento da Prova Pericial Documentoscópica Digital Impugnada a autenticidade da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo móvel e validada via biometria facial (selfie), a realização de prova pericial em documentoscopia digital e informática forense mostra-se necessária para a formação do convencimento do juízo. A perícia avaliará a autenticidade dos arquivos digitais, a presença e a consistência dos metadados da biometria facial, os registros de IP e geolocalização, a higidez da assinatura eletrônica via código hash e a inocorrência de adulteração ou reaproveitamento de imagens. Defiro a produção de prova pericial em documentoscopia digital e informática forense. 5. DETERMINAÇÕES PARA A PRODUÇÃO PERICIAL Para a realização da prova técnica, estabeleço as seguintes diretrizes: a) procedi à nomeação de profissional especializado em documentoscopia digital e informática forense cadastrado no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça; b) Atendendo ao disposto no artigo 95 do CPC, e considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão divididos na proporção de 50% para cada. Anoto que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ - Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 5679/PR/2022, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários; c) a remuneração do perito dar-se-á com recursos do Estado através do Sistema AJ, nos termos da Resolução nº 1.146/2026 e da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, no valor fixado de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos); d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguírem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC); e) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, fica a ré FACTA FINANCEIRA S.A. intimada a apresentar nos autos os arquivos digitais originais da contratação (e não meras cópias em PDF ou print de telas sistêmicas), contendo o arquivo de imagem original da selfie com metadados preservados, relatórios de validação facial, registros de IP e logs de acesso do sistema; f) aceita a nomeação no Sistema AJ, intime-se o perito para indicar data, local e horário de início dos trabalhos periciais no prazo de 15 (quinze) dias; g) fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a apresentação do laudo pericial, contados do início da perícia; h) encartado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC); i) prestados eventuais esclarecimentos pelo expert, solicite-se o pagamento dos honorários periciais via Sistema AJ. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, fica vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir a partir desta decisão. Intimem-se as partes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para ciência, pedidos de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível