Detalhe do processo

5035805-14.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035805-14.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ADNA REBECA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 702.744.686-38 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Adna Rebeca Gomes de Oliveira em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Requereu a autora na inicial a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso da parcela, impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, assegurar a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e afastar a cobrança de penalidades moratórias, bem como a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido para adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio de mercado de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano, com fixação da parcela mensal em R$ 124,31 (cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), a confirmação da tutela de urgência, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID. 10603949981. Preliminarmente, arguiu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, bem como a falta de interesse de agir, tanto pela alegada insuficiência da tentativa extrajudicial de solução do conflito quanto pela suposta quitação do contrato com taxa efetiva inferior à pactuada, imputando má-fé à parte autora. Intimadas a especificarem provas, em ID. 10694153869, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova pericial contábil e na prova documental já acostada aos autos, em ID. 10700588147, e a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil e financeira, apresentando quesitos, em ID. 10701543207. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, incumbe a quem impugna a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorre no presente caso, porquanto a requerida não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, limitando-se a argumentar, de forma abstrata, que a aquisição de veículo financiado seria incompatível com a hipossuficiência declarada. A aquisição de bem mediante financiamento de longa duração não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão de ID. 10456817243. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por suposta insuficiência da tentativa extrajudicial de solução do conflito, arguida com base na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR-TJMG, verifica-se que a parte autora, em cumprimento à decisão de ID. 10361475482, apresentou notificação extrajudicial de ID. 10363502843, dando ciência à requerida acerca da controvérsia contratual e viabilizando a formulação da pretensão revisional. A exigência de prévia provocação extrajudicial não impõe ao consumidor a formulação de proposta técnica de recálculo, bastando a demonstração de tentativa de instauração de diálogo e de ciência da controvérsia pela fornecedora, o que se verifica no caso concreto. Ademais, a própria contestação, ao resistir integralmente à pretensão revisional, evidencia a existência de pretensão resistida e confirma a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o contrato teria sido quitado com taxa efetiva inferior à pactuada, em razão de descontos concedidos por liberalidade da requerida, entendo que tal alegação não afasta, nesta fase, o interesse processual da autora. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, ao custo efetivo total da operação e à inclusão de encargos acessórios no financiamento, questões que permanecem em aberto e dependem de instrução probatória para sua elucidação, notadamente diante da divergência apontada pela autora entre a taxa mencionada na petição inicial e no parecer técnico e a taxa constante da planilha do CET juntada pela requerida. A eventual comprovação de pagamento a menor constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e não ao interesse de agir, motivo pelo qual rejeito, também, esta preliminar, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência, nesta fase, de demonstração inequívoca de dolo processual. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a legalidade e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e das particularidades do segmento de financiamento de veículos usados, bem como a licitude e a repercussão, no custo efetivo total da operação, dos encargos acessórios de seguro, assistência e tarifa de cadastro. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora alega que, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, na hipótese, entendo que os requisitos legais não justificam a inversão em toda a extensão pretendida, tendo em vista que a autora dispõe do próprio instrumento contratual e do demonstrativo do custo efetivo total para demonstrar a taxa pactuada e os encargos acessórios incluídos no financiamento, sendo a aferição da eventual abusividade matéria a ser dirimida, sobretudo, por meio da prova pericial contábil já requerida por ambas as partes, que abrangerá a análise da memória de cálculo e da evolução do débito. Assim, aplico a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sem prejuízo de o perito nomeado requisitar, diretamente à instituição financeira, os documentos e dados necessários à elaboração do laudo. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (contábil) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.279,14 (mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora (R$ 639,57), nos termos do Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 7611/2026 e de 50% (cinquenta por cento) pela parte ré (R$ 639,57), esta última não amparada pela gratuidade de justiça. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte requerida para depositar a parte dos honorários que lhe é devida. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADNA REBECA GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS MICAELLE FERREIRA SOUZA

OAB: 232693/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035805-14.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ADNA REBECA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 702.744.686-38 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Adna Rebeca Gomes de Oliveira em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Requereu a autora na inicial a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso da parcela, impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, assegurar a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e afastar a cobrança de penalidades moratórias, bem como a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido para adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio de mercado de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano, com fixação da parcela mensal em R$ 124,31 (cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), a confirmação da tutela de urgência, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID. 10603949981. Preliminarmente, arguiu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, bem como a falta de interesse de agir, tanto pela alegada insuficiência da tentativa extrajudicial de solução do conflito quanto pela suposta quitação do contrato com taxa efetiva inferior à pactuada, imputando má-fé à parte autora. Intimadas a especificarem provas, em ID. 10694153869, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova pericial contábil e na prova documental já acostada aos autos, em ID. 10700588147, e a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil e financeira, apresentando quesitos, em ID. 10701543207. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, incumbe a quem impugna a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorre no presente caso, porquanto a requerida não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, limitando-se a argumentar, de forma abstrata, que a aquisição de veículo financiado seria incompatível com a hipossuficiência declarada. A aquisição de bem mediante financiamento de longa duração não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão de ID. 10456817243. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por suposta insuficiência da tentativa extrajudicial de solução do conflito, arguida com base na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR-TJMG, verifica-se que a parte autora, em cumprimento à decisão de ID. 10361475482, apresentou notificação extrajudicial de ID. 10363502843, dando ciência à requerida acerca da controvérsia contratual e viabilizando a formulação da pretensão revisional. A exigência de prévia provocação extrajudicial não impõe ao consumidor a formulação de proposta técnica de recálculo, bastando a demonstração de tentativa de instauração de diálogo e de ciência da controvérsia pela fornecedora, o que se verifica no caso concreto. Ademais, a própria contestação, ao resistir integralmente à pretensão revisional, evidencia a existência de pretensão resistida e confirma a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o contrato teria sido quitado com taxa efetiva inferior à pactuada, em razão de descontos concedidos por liberalidade da requerida, entendo que tal alegação não afasta, nesta fase, o interesse processual da autora. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, ao custo efetivo total da operação e à inclusão de encargos acessórios no financiamento, questões que permanecem em aberto e dependem de instrução probatória para sua elucidação, notadamente diante da divergência apontada pela autora entre a taxa mencionada na petição inicial e no parecer técnico e a taxa constante da planilha do CET juntada pela requerida. A eventual comprovação de pagamento a menor constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e não ao interesse de agir, motivo pelo qual rejeito, também, esta preliminar, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência, nesta fase, de demonstração inequívoca de dolo processual. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a legalidade e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e das particularidades do segmento de financiamento de veículos usados, bem como a licitude e a repercussão, no custo efetivo total da operação, dos encargos acessórios de seguro, assistência e tarifa de cadastro. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora alega que, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, na hipótese, entendo que os requisitos legais não justificam a inversão em toda a extensão pretendida, tendo em vista que a autora dispõe do próprio instrumento contratual e do demonstrativo do custo efetivo total para demonstrar a taxa pactuada e os encargos acessórios incluídos no financiamento, sendo a aferição da eventual abusividade matéria a ser dirimida, sobretudo, por meio da prova pericial contábil já requerida por ambas as partes, que abrangerá a análise da memória de cálculo e da evolução do débito. Assim, aplico a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sem prejuízo de o perito nomeado requisitar, diretamente à instituição financeira, os documentos e dados necessários à elaboração do laudo. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (contábil) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.279,14 (mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora (R$ 639,57), nos termos do Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 7611/2026 e de 50% (cinquenta por cento) pela parte ré (R$ 639,57), esta última não amparada pela gratuidade de justiça. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte requerida para depositar a parte dos honorários que lhe é devida. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros