Detalhe do processo

5035794-13.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035794-13.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: EDIMAR ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 606.499.915-6) e de repetição do indébito correspondente, bem como indeferiu a gratuidade judiciária. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, alegando, em síntese: (a) que é portador de moléstia profissional decorrente do exercício da atividade de pintor automotivo, com comprovação pelas doenças registradas nos CIDs M51.0, M51.1, M54.4 e M54.5, que figuram na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) instituída pela Portaria GM/MS nº 1.999/2023; (b) que o laudo pericial é lacônico, inconclusivo e desprovido de fundamentação técnica adequada, especialmente quanto ao nexo causal entre o trabalho como pintor automotivo e o quadro ortopédico, razão pela qual requer, subsidiariamente, nova perícia ou complementação do laudo; (c) que o conceito de "moléstia profissional" deve ser interpretado amplamente, abrangendo toda doença cuja causa ou concausa esteja relacionada à atividade laboral, com apoio no REsp nº 2052013/SC do STJ; e (d) que faz jus à gratuidade da justiça. A (ID 362848103) da União pugnaram, preliminarmente, pela aplicação da pena de deserção por ausência de preparo recursal e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Passo ao exame do mérito. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. O autor, beneficiário de aposentadoria desde 11/04/2014, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portador de moléstia profissional. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. Foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não é portadora de doença profissional. O jurisperito consignou o seguinte (id. 552749382): 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciária que a parte autora propõe contra a UNIÃO FAZENDA NACIONAL. Periciando com 60 anos de idade, alega estar aposentado por invalidez atualmente desde 2014, refere dor em coluna vertebral, particularmente região lombar, com irradiação para membros inferiores, desde 1992, sem antecedentes de traumas ou acidentes. Iniciou tratamento ortopédico e fisioterápico em clínica conveniada ao seu plano de saúde, sendo submetido procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia discal lombar, realizado em 2002 realizado no Hospital Santa Helena. Observamos em histórico e exame físico, descrito acima, não apresentar manifestações clínicas insatisfatórias ou alterações corpóreas reflexas limitantes (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, bloqueios articulares, etc.). As doenças elencadas se apresentam neste momento clinicamente estabilizadas com tratamento preconizado, consequentemente não caracterizando presença de alguma moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, xiv, da lei nº 7.713/198. 8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198. Em resposta aos quesitos, em especifico o nº 8 da parte autora, o expert foi enfático ao afirmar que não há evidência de que o esforço físico do autor no exercício do trabalho tenha contribuído para o agravamento das lesões. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Assim, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Indefiro a gratuidade judiciária.(...) VOTO Sem razão a parte autora.O recurso não merece provimento. A preliminar de deserção suscitada pela União não impede o conhecimento do recurso, cabendo à Turma Recursal aferir o correto recolhimento do preparo, ou a eventual ausência de obrigação de recolhê-lo, quando do juízo de admissibilidade. Passa-se ao exame das demais questões. No que se refere à gratuidade da justiça, a sentença recorrida acolheu corretamente a impugnação formulada pela União. Os documentos juntados pelo próprio autor, notadamente o histórico de créditos emitido pelo INSS e os comprovantes de rendimentos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social, constantes dos (ID 362847664) e (ID 362847665), demonstram que o recorrente percebe aposentadoria por incapacidade permanente com valor mensal de R$ 8.157,37, tendo recebido, nos anos-calendário de 2019 a 2024, rendimentos tributáveis que variaram de R$ 69.879,75 a R$ 93.153,24, com imposto de renda retido na fonte em todos os anos, o que, por si só, revela renda superior ao limite de isenção do tributo e incompatível com a condição de hipossuficiente para fins processuais. A contratação de advogado particular corrobora essa conclusão. O simples preenchimento de declaração de hipossuficiência não tem o condão de superar a presunção afastada pelos próprios documentos acostados ao processo pelo recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. O indeferimento da gratuidade está, portanto, correto. No mérito, a questão central é saber se o autor, aposentado por incapacidade permanente desde 11/04/2014 em razão de patologias na coluna vertebral, tem direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com fundamento na condição de portador de moléstia profissional. O dispositivo legal estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores das moléstias nele enumeradas, entre as quais a moléstia profissional, tuberculose ativa, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, entre outras. O caráter taxativo do rol é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 250, e a interpretação da norma isentiva deve ser literal, por força do art. 111, II, do CTN. Para fins de isenção tributária, a denominação legal "moléstia profissional" remete à doença cuja causa ou concausa esteja relacionada diretamente ao exercício da atividade laboral, devendo tal nexo ser comprovado por laudo médico conclusivo. No presente caso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica judicial, que foi efetivamente realizada em 03/02/2026 que concluiu, de forma expressa e fundamentada, que "NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988". Na anamnese, o perito registrou que o autor, com 60 anos de idade, aposentado por invalidez desde 2014, relata dor lombar com irradiação para membros inferiores desde 1992, sem antecedentes de traumas ou acidentes, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para hérnia discal lombar em 2002 no Hospital Santa Helena. Ao exame físico, verificou que o eixo longitudinal da coluna vertebral estava preservado, sem posição antálgica ou contratura da musculatura paravertebral; a mobilidade da coluna lombar e cervical era compatível com o grupo etário; os membros superiores e inferiores não apresentavam limitação dos movimentos articulares, com força muscular preservada, reflexos normoreagentes e ausência de qualquer déficit neurológico de motricidade e sensibilidade; os diâmetros dos membros eram simétricos, incompatíveis com desuso crônico. O perito assinalou que as doenças elencadas se apresentavam clinicamente estabilizadas com o tratamento preconizado e, ao responder ao quesito específico sobre se o esforço físico do autor no exercício do trabalho contribuiu para o agravamento das lesões, foi enfático em afirmar que não havia evidências dessa relação, consignando: "Não evidenciadas relações." Essas conclusões periciais são coerentes entre si e com os dados obtidos na avaliação direta do periciando. O exame físico detalhado, a ausência de déficits neurológicos, a estabilidade clínica e a simetria dos membros inferiores, incompatíveis com desuso crônico, são elementos objetivos que sustentam a conclusão de que as patologias lombares do autor, embora reais e incapacitantes para fins previdenciários, não se enquadram no conceito de moléstia profissional para fins tributários, seja porque sua origem foi identificada como degenerativa (resposta ao quesito 1 da parte autora: "Degenerativa"), seja porque não foram evidenciadas relações entre o trabalho exercido e o agravamento do quadro. O argumento recursal de que o laudo seria lacônico e inconclusivo não se sustenta. As críticas formuladas ao laudo e reiteradas no recurso concentram-se na percepção de que as respostas aos quesitos do autor foram breves. Contudo, brevidade não é sinônimo de insuficiência: o perito respondeu objetivamente a cada quesito formulado, indicou que a progressão das doenças era compatível com a faixa etária do periciando, que o quadro se encontrava estabilizado clinicamente e que não havia evidências de relação entre o trabalho e o agravamento das lesões. A resposta ao quesito sobre a profissão de pintor automotivo ("Detalhado em discussão e conclusão pericial") remete corretamente ao corpo do laudo, onde a análise foi realizada. Não vícios ou erro que justifique a complementação ou repetição da perícia. O sistema do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC, permite ao julgador afastar as conclusões do perito quando amparado em elementos concretos dos autos que as contradigam; no caso, não há qualquer elemento probatório que infirme o laudo pericial. O recorrente invoca o precedente do STJ no REsp nº 2052013/SC, que reconheceu as LER/DORT como moléstia profissional para fins de isenção do IR quando comprovada a relação causal ou concausal com o trabalho. Ocorre que esse precedente pressupõe exatamente o que está ausente nos presentes autos: a demonstração do nexo causal ou concausal. No caso julgado pelo STJ, o nexo entre a LER/DORT e a atividade laboral havia sido provado; aqui, ao contrário, a perícia judicial concluiu pela ausência de evidências de relação entre as patologias e o trabalho do autor. O precedente, portanto, não socorre o recorrente, pois a sua premissa fática, nexo causal ou concausal comprovado, não se verifica no caso concreto. A circunstância de as doenças diagnosticadas, lumbago com ciática (M54.4) e dor lombar baixa (M54.5), constarem na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) da Portaria GM/MS nº 1.999/2023 não implica, automaticamente, que a moléstia do autor seja de natureza profissional para fins de isenção tributária. A LDRT representa um instrumento de saúde do trabalhador que indica doenças que podem ter relação com o trabalho, estabelecendo associações epidemiológicas entre agentes de risco e patologias. Contudo, a mera figuração de uma doença na lista não dispensa a prova do nexo causal no caso individual, especialmente quando, como no caso em exame, a perícia judicial, realizada com base no exame direto do periciando, em sua história clínica e nos documentos apresentados, concluiu pela origem degenerativa das doenças e pela ausência de evidências de relação entre o trabalho e o agravamento das lesões. A invocação da LDRT, sem elementos concretos que demonstrem que a atividade específica do autor como pintor automotivo foi causa ou concausa determinante do quadro ortopédico, não supre a ausência de nexo causal verificada pela perícia. Tampouco prospera a invocação do princípio in dubio pro misero: tratando-se de norma de isenção tributária, sujeita à interpretação literal por força do art. 111, II, do CTN, e havendo laudo pericial conclusivo que afastou o nexo causal, não há dúvida razoável que justifique aplicação do princípio interpretativo mais favorável ao contribuinte. A questão não é de interpretação normativa, mas de insuficiência probatória, e o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à isenção é do autor, conforme o art. 373, I, do CPC. Por fim, o histórico previdenciário do autor, que recebeu auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 530.555.609-7) de 15/05/2001 a 10/04/2014, conforme declaração de benefícios emitida pelo INSS constante dos autos, não é, por si só, suficiente para demonstrar que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de moléstia profissional para fins de isenção do IR. Como bem pontuou a contestação da União, não se pode transferir automaticamente os critérios do regime previdenciário para o regime tributário: o reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de acidente do trabalho para fins de concessão de auxílio-acidente não vincula a análise do enquadramento nas hipóteses isentivas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que pressupõe conclusão específica da medicina especializada quanto à natureza profissional da moléstia. O perito judicial, ao realizar a avaliação no presente processo, não identificou essa natureza profissional, e não há nos autos provas aptas a infirmar essa conclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DE QUALQUER DAS PATOLOGIAS ELENCADAS NA NORMA ISENTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO CONFIGURADA COMO MERA DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDIMAR ANDRADE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO RUCKER

OAB: 25858/PR
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035794-13.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: EDIMAR ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 606.499.915-6) e de repetição do indébito correspondente, bem como indeferiu a gratuidade judiciária. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, alegando, em síntese: (a) que é portador de moléstia profissional decorrente do exercício da atividade de pintor automotivo, com comprovação pelas doenças registradas nos CIDs M51.0, M51.1, M54.4 e M54.5, que figuram na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) instituída pela Portaria GM/MS nº 1.999/2023; (b) que o laudo pericial é lacônico, inconclusivo e desprovido de fundamentação técnica adequada, especialmente quanto ao nexo causal entre o trabalho como pintor automotivo e o quadro ortopédico, razão pela qual requer, subsidiariamente, nova perícia ou complementação do laudo; (c) que o conceito de "moléstia profissional" deve ser interpretado amplamente, abrangendo toda doença cuja causa ou concausa esteja relacionada à atividade laboral, com apoio no REsp nº 2052013/SC do STJ; e (d) que faz jus à gratuidade da justiça. A (ID 362848103) da União pugnaram, preliminarmente, pela aplicação da pena de deserção por ausência de preparo recursal e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Passo ao exame do mérito. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. O autor, beneficiário de aposentadoria desde 11/04/2014, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portador de moléstia profissional. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. Foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não é portadora de doença profissional. O jurisperito consignou o seguinte (id. 552749382): 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciária que a parte autora propõe contra a UNIÃO FAZENDA NACIONAL. Periciando com 60 anos de idade, alega estar aposentado por invalidez atualmente desde 2014, refere dor em coluna vertebral, particularmente região lombar, com irradiação para membros inferiores, desde 1992, sem antecedentes de traumas ou acidentes. Iniciou tratamento ortopédico e fisioterápico em clínica conveniada ao seu plano de saúde, sendo submetido procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia discal lombar, realizado em 2002 realizado no Hospital Santa Helena. Observamos em histórico e exame físico, descrito acima, não apresentar manifestações clínicas insatisfatórias ou alterações corpóreas reflexas limitantes (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, bloqueios articulares, etc.). As doenças elencadas se apresentam neste momento clinicamente estabilizadas com tratamento preconizado, consequentemente não caracterizando presença de alguma moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, xiv, da lei nº 7.713/198. 8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198. Em resposta aos quesitos, em especifico o nº 8 da parte autora, o expert foi enfático ao afirmar que não há evidência de que o esforço físico do autor no exercício do trabalho tenha contribuído para o agravamento das lesões. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Assim, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Indefiro a gratuidade judiciária.(...) VOTO Sem razão a parte autora.O recurso não merece provimento. A preliminar de deserção suscitada pela União não impede o conhecimento do recurso, cabendo à Turma Recursal aferir o correto recolhimento do preparo, ou a eventual ausência de obrigação de recolhê-lo, quando do juízo de admissibilidade. Passa-se ao exame das demais questões. No que se refere à gratuidade da justiça, a sentença recorrida acolheu corretamente a impugnação formulada pela União. Os documentos juntados pelo próprio autor, notadamente o histórico de créditos emitido pelo INSS e os comprovantes de rendimentos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social, constantes dos (ID 362847664) e (ID 362847665), demonstram que o recorrente percebe aposentadoria por incapacidade permanente com valor mensal de R$ 8.157,37, tendo recebido, nos anos-calendário de 2019 a 2024, rendimentos tributáveis que variaram de R$ 69.879,75 a R$ 93.153,24, com imposto de renda retido na fonte em todos os anos, o que, por si só, revela renda superior ao limite de isenção do tributo e incompatível com a condição de hipossuficiente para fins processuais. A contratação de advogado particular corrobora essa conclusão. O simples preenchimento de declaração de hipossuficiência não tem o condão de superar a presunção afastada pelos próprios documentos acostados ao processo pelo recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. O indeferimento da gratuidade está, portanto, correto. No mérito, a questão central é saber se o autor, aposentado por incapacidade permanente desde 11/04/2014 em razão de patologias na coluna vertebral, tem direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com fundamento na condição de portador de moléstia profissional. O dispositivo legal estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores das moléstias nele enumeradas, entre as quais a moléstia profissional, tuberculose ativa, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, entre outras. O caráter taxativo do rol é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 250, e a interpretação da norma isentiva deve ser literal, por força do art. 111, II, do CTN. Para fins de isenção tributária, a denominação legal "moléstia profissional" remete à doença cuja causa ou concausa esteja relacionada diretamente ao exercício da atividade laboral, devendo tal nexo ser comprovado por laudo médico conclusivo. No presente caso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica judicial, que foi efetivamente realizada em 03/02/2026 que concluiu, de forma expressa e fundamentada, que "NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988". Na anamnese, o perito registrou que o autor, com 60 anos de idade, aposentado por invalidez desde 2014, relata dor lombar com irradiação para membros inferiores desde 1992, sem antecedentes de traumas ou acidentes, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para hérnia discal lombar em 2002 no Hospital Santa Helena. Ao exame físico, verificou que o eixo longitudinal da coluna vertebral estava preservado, sem posição antálgica ou contratura da musculatura paravertebral; a mobilidade da coluna lombar e cervical era compatível com o grupo etário; os membros superiores e inferiores não apresentavam limitação dos movimentos articulares, com força muscular preservada, reflexos normoreagentes e ausência de qualquer déficit neurológico de motricidade e sensibilidade; os diâmetros dos membros eram simétricos, incompatíveis com desuso crônico. O perito assinalou que as doenças elencadas se apresentavam clinicamente estabilizadas com o tratamento preconizado e, ao responder ao quesito específico sobre se o esforço físico do autor no exercício do trabalho contribuiu para o agravamento das lesões, foi enfático em afirmar que não havia evidências dessa relação, consignando: "Não evidenciadas relações." Essas conclusões periciais são coerentes entre si e com os dados obtidos na avaliação direta do periciando. O exame físico detalhado, a ausência de déficits neurológicos, a estabilidade clínica e a simetria dos membros inferiores, incompatíveis com desuso crônico, são elementos objetivos que sustentam a conclusão de que as patologias lombares do autor, embora reais e incapacitantes para fins previdenciários, não se enquadram no conceito de moléstia profissional para fins tributários, seja porque sua origem foi identificada como degenerativa (resposta ao quesito 1 da parte autora: "Degenerativa"), seja porque não foram evidenciadas relações entre o trabalho exercido e o agravamento do quadro. O argumento recursal de que o laudo seria lacônico e inconclusivo não se sustenta. As críticas formuladas ao laudo e reiteradas no recurso concentram-se na percepção de que as respostas aos quesitos do autor foram breves. Contudo, brevidade não é sinônimo de insuficiência: o perito respondeu objetivamente a cada quesito formulado, indicou que a progressão das doenças era compatível com a faixa etária do periciando, que o quadro se encontrava estabilizado clinicamente e que não havia evidências de relação entre o trabalho e o agravamento das lesões. A resposta ao quesito sobre a profissão de pintor automotivo ("Detalhado em discussão e conclusão pericial") remete corretamente ao corpo do laudo, onde a análise foi realizada. Não vícios ou erro que justifique a complementação ou repetição da perícia. O sistema do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC, permite ao julgador afastar as conclusões do perito quando amparado em elementos concretos dos autos que as contradigam; no caso, não há qualquer elemento probatório que infirme o laudo pericial. O recorrente invoca o precedente do STJ no REsp nº 2052013/SC, que reconheceu as LER/DORT como moléstia profissional para fins de isenção do IR quando comprovada a relação causal ou concausal com o trabalho. Ocorre que esse precedente pressupõe exatamente o que está ausente nos presentes autos: a demonstração do nexo causal ou concausal. No caso julgado pelo STJ, o nexo entre a LER/DORT e a atividade laboral havia sido provado; aqui, ao contrário, a perícia judicial concluiu pela ausência de evidências de relação entre as patologias e o trabalho do autor. O precedente, portanto, não socorre o recorrente, pois a sua premissa fática, nexo causal ou concausal comprovado, não se verifica no caso concreto. A circunstância de as doenças diagnosticadas, lumbago com ciática (M54.4) e dor lombar baixa (M54.5), constarem na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) da Portaria GM/MS nº 1.999/2023 não implica, automaticamente, que a moléstia do autor seja de natureza profissional para fins de isenção tributária. A LDRT representa um instrumento de saúde do trabalhador que indica doenças que podem ter relação com o trabalho, estabelecendo associações epidemiológicas entre agentes de risco e patologias. Contudo, a mera figuração de uma doença na lista não dispensa a prova do nexo causal no caso individual, especialmente quando, como no caso em exame, a perícia judicial, realizada com base no exame direto do periciando, em sua história clínica e nos documentos apresentados, concluiu pela origem degenerativa das doenças e pela ausência de evidências de relação entre o trabalho e o agravamento das lesões. A invocação da LDRT, sem elementos concretos que demonstrem que a atividade específica do autor como pintor automotivo foi causa ou concausa determinante do quadro ortopédico, não supre a ausência de nexo causal verificada pela perícia. Tampouco prospera a invocação do princípio in dubio pro misero: tratando-se de norma de isenção tributária, sujeita à interpretação literal por força do art. 111, II, do CTN, e havendo laudo pericial conclusivo que afastou o nexo causal, não há dúvida razoável que justifique aplicação do princípio interpretativo mais favorável ao contribuinte. A questão não é de interpretação normativa, mas de insuficiência probatória, e o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à isenção é do autor, conforme o art. 373, I, do CPC. Por fim, o histórico previdenciário do autor, que recebeu auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 530.555.609-7) de 15/05/2001 a 10/04/2014, conforme declaração de benefícios emitida pelo INSS constante dos autos, não é, por si só, suficiente para demonstrar que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de moléstia profissional para fins de isenção do IR. Como bem pontuou a contestação da União, não se pode transferir automaticamente os critérios do regime previdenciário para o regime tributário: o reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de acidente do trabalho para fins de concessão de auxílio-acidente não vincula a análise do enquadramento nas hipóteses isentivas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que pressupõe conclusão específica da medicina especializada quanto à natureza profissional da moléstia. O perito judicial, ao realizar a avaliação no presente processo, não identificou essa natureza profissional, e não há nos autos provas aptas a infirmar essa conclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DE QUALQUER DAS PATOLOGIAS ELENCADAS NA NORMA ISENTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO CONFIGURADA COMO MERA DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão